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TRT6 · Vara Única do Trabalho de Timbaúba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE TIMBAÚBA ATSum 0000269-04.2026.5.06.0271 RECLAMANTE: JEFFERSON SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: WR MONTAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffea271 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, DECIDO: 1. Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial quanto à responsabilidade da segunda reclamada, de carência de ação por ilegitimidade passiva, o requerimento de limitação da condenação aos valores dos pedidos e a prescrição arguida; 2. Decretar, de ofício, a inépcia do pedido de rescisão indireta, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a essa postulação, nos moldes do art. 330, I e § 1º, III, c/c art. 485, I, ambos do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo trabalhista por força do art. 769 da CLT; 3. Deferir o requerimento de notificações exclusivas aos patronos indicados pelas reclamadas; 4. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JEFFERSON SILVA DO NASCIMENTO em face de WR MONTAGEM LTDA (devedora principal) e CELUPA INDUSTRIAL CELULOSE E PAPEL GUAIBA LTDA (responsável subsidiária, limitada ao período de 11/12/2024 a 14/02/2025), para CONDENAR as demandadas ao cumprimento da obrigação de pagar as seguintes parcelas: (a) Diferenças de verbas rescisórias; (b) Horas extras prestadas além da 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50%, observada a jornada arbitrada e a base salarial de R$ 2.400,00; 5. Conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; 6. Condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, arbitrados em 10% sobre o valor resultante da liquidação da sentença. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado por simples cálculos na fase de liquidação, observados os parâmetros estipulados na fundamentação, inclusive no tocante à atualização monetária, juros de mora e exações previdenciárias e fiscais. Custas processuais a cargo das reclamadas, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WR MONTAGEM LTDA - CELUPA INDUSTRIAL CELULOSE E PAPEL GUAIBA LTDA
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Timbaúba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE TIMBAÚBA ATSum 0000269-04.2026.5.06.0271 RECLAMANTE: JEFFERSON SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: WR MONTAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffea271 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, DECIDO: 1. Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial quanto à responsabilidade da segunda reclamada, de carência de ação por ilegitimidade passiva, o requerimento de limitação da condenação aos valores dos pedidos e a prescrição arguida; 2. Decretar, de ofício, a inépcia do pedido de rescisão indireta, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a essa postulação, nos moldes do art. 330, I e § 1º, III, c/c art. 485, I, ambos do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo trabalhista por força do art. 769 da CLT; 3. Deferir o requerimento de notificações exclusivas aos patronos indicados pelas reclamadas; 4. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JEFFERSON SILVA DO NASCIMENTO em face de WR MONTAGEM LTDA (devedora principal) e CELUPA INDUSTRIAL CELULOSE E PAPEL GUAIBA LTDA (responsável subsidiária, limitada ao período de 11/12/2024 a 14/02/2025), para CONDENAR as demandadas ao cumprimento da obrigação de pagar as seguintes parcelas: (a) Diferenças de verbas rescisórias; (b) Horas extras prestadas além da 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50%, observada a jornada arbitrada e a base salarial de R$ 2.400,00; 5. Conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; 6. Condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, arbitrados em 10% sobre o valor resultante da liquidação da sentença. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado por simples cálculos na fase de liquidação, observados os parâmetros estipulados na fundamentação, inclusive no tocante à atualização monetária, juros de mora e exações previdenciárias e fiscais. Custas processuais a cargo das reclamadas, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON SILVA DO NASCIMENTO
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