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0000268-89.2015.5.02.0085

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/lrv/gm JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA OITAVA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). EMPREGADO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. ADMISSÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF. 1. Esta Oitava Turma, por meio do acórdão de fls. 419/428, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, entendendo que o reclamante é detentor da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, nos termos do item I da Súmula 390 do TST. 2. Incontroverso que o reclamante foi contratado mediante aprovação em concurso público antes da Emenda Constitucional n° 19/1998, que alterou a redação do art. 41 da CF. 3. Nesse aspecto, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que "a estabilidade prevista no caput do art. 41 da Constituição Federal, na redação anterior à EC 19/98, alcança todos os servidores da administração pública direta e das entidades autárquicas e fundacionais, incluindo os empregados públicos aprovados em concurso público e que tenham cumprido o estágio probatório antes do advento da referida emenda, pouco importando o regime jurídico adotado". 4. Diante do contexto, a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista acompanha o entendimento da Suprema Corte no sentido de que a estabilidade do art. 41 da CF/88 também era extensível aos empregados públicos admitidos por concurso público antes da EC 19/1998. Assim, não é possível a dispensa imotivada de empregado aprovado em concurso público, nos termos da Súmula 390, I, do TST, visto que este é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal. Precedentes. Logo, não se exerce o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação não exercido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 268-89.2015.5.02.0085, em que é Agravante FUNDAÇÃO PARQUE ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO e é Agravado MÁRCIO GUIMARÃES. Esta 8ª Turma, em decisão anterior, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A reclamada interpôs recurso extraordinário. Considerando o julgamento do Tema 1022 pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou a remessa dos autos ao órgão prolator da decisão objeto de recurso extraordinário a fim de que o colegiado se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. É o relatório. V O T O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA OITAVA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. ADMISSÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998. ESTABILIDADE DO ART. 41 DA CF. Esta Oitava Turma, por meio do acórdão de fls. 419/428, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, entendendo que o reclamante é detentor da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, nos termos do item I da Súmula 390 do TST. Eis a ementa da decisão referenciada, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO PÚBLICA. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. SERVIDOR ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 . O Regional manteve a sentença que declarou nula a dispensa sem justa causa e determinou a reintegração do reclamante, ao fundamento de que ele, como empregado público de fundação pública, regido pela CLT, admitido por concurso público, é detentor da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, entendimento esse que se coaduna com os termos do item I da Súmula no 390 do TST. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-268-89.2015.5.02.0085, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/09/2020). Em sua minuta, a reclamada alega, em síntese, que ao interpretar o disposto no art. 41 da CF e concluir pela extensão da estabilidade nele prevista aos empregados públicos celetistas, o TST afrontou de forma direta o referido dispositivo constitucional, na medida em que aquele prevê a estabilidade apenas aos servidores públicos estatutários, ocupantes de cargo público, e não aos agentes públicos que mantêm com a Administração vínculo contratual regido pela CLT. Aponta violação dos arts. 37, II, e 41 da CF. Analiso. O Tribunal Regional consignou: "1. Da estabilidade e da motivação Alega a reclamada que o reclamante é empregado celetista não amparado pela estabilidade do art. 41 da Constituição Federal. Aduz, ainda, que os entendimentos conferindo estabilidade a servidor celetista são anteriores à Emenda Constitucional n.º 19/98 que alterou o referido art. 41 do Texto Maior. Neste sentido, cita doutrina e reitera que o art. 41 da CF é inaplicável aos empregados públicos. Em relação ao ato demissional, a ré aduz desnecessidade de motivação porque tem o direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho do empregado celetista a qualquer tempo e independentemente de motivação, tratando-se de ato discricionário do empregador. Por cautela, a empregadora argumenta que as razões para a demissão foram oportunamente informadas ao obreiro, de modo que a decisão de dispensa se baseou em critérios técnicos e disciplinares, inclusive considerando os relatórios de avaliação de desempenho do laborista, as atitudes de insubordinação, a baixa produtividade, a realização de trabalhos particulares com material da fundação e no horário de expediente, bem como duas penalidades de advertências. De início, é preciso destacar que a reclamada, Fundação Parque Zoológico de São Paulo, é uma fundação instituída pelo Governo do Estado de São Paulo por meio da Lei Estadual n.º 5.116, de 31 de dezembro de 1958, constituída e dotada de patrimônio público. Ademais, nos termos dos artigos 1.º, 5.º e 9.º do Decreto do Estado de São Paulo n.º 45.402 de 14/11/2000, que aprovou alteração do seu estatuto, a ré é uma pessoa jurídica de direito privado, mas recebe dotação orçamentária estadual e seu conselho superior é composto exclusivamente de membros indicados pelo Estado de São Paulo ou oriundos de instituições públicas, sob presidência de um conselheiro escolhido pelo Governador do Estado. Por estes motivos, adoto entendimento no sentido de que a reclamada Fundação Parque Zoológico de São Paulo é uma fundação instituída pelo Poder Executivo e criada pela Lei do Estado de São Paulo n.º 5.116, de 31/12/1958, na forma de pessoa jurídica de direito privado. Contudo, uma parcela dos seus recursos é pública e a instituição realiza atividades de interesse das instituições públicas que a administram. Por estes motivos, ela deve ser tratada como fundação pública. Logo, adotada a terminologia atualmente empregada pela jurisprudência, a empregadora é uma pessoa jurídica de direito privado que ostenta natureza de fundação pública, a respeito de que eis a Orientação Jurisprudencial n.º 364, da SBDI-1, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. SERVIDOR PÚBLICO DE FUNDAÇÃO REGIDO PELA CLT (DJ 20, 21 E 23.05.2008) Fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública. Assim, seus servidores regidos pela CLT são beneficiários da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. Por sua vez, é incontroverso que o reclamante é empregado admitido em 01/05/1992 por meio de concurso público, tendo sido dispensado em 06/02/2015, e cujo contrato de trabalho é regido pelas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho. Logo, o autor é empregado público, uma das espécies de servidor público. Nestas circunstâncias, o autor alega ser detentor de estabilidade na forma do art. 37, II, e art. 41, ambos da Constituição Federal e ora transcritos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98) (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98) (...) Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98) § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98) I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (...) Uma vez que a reclamada é pessoa jurídica de direito privado que ostenta natureza de fundação pública, e ainda considerando que o reclamante é servidor público celetista, de fato ele é detentor da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, encontrando-se já pacificada a jurisprudência trabalhista posterior à Emenda Constitucional n.º 19/98, na forma da Súmula n.º 390, I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis (grifo nosso): ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais n os 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nos 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.00) II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) Quanto ao ato demissional, a dispensa de empregado público de forma discricionária, sem motivação e sem a observância dos procedimentos administrativos, é vedada nos casos em que o empregador integra a administração pública direta, autárquica ou fundacional, sobretudo quando o laborista é detentor de estabilidade. Nesta situação, a apresentação dos motivos do desligamento é requisito do ato administrativo que garante ulterior aferição administrativa ou judicial, sem o que o administrador deixa de observar os princípios norteadores da administração pública estabelecidos pelo caput do art. 37 da Constituição Federal. Admitir que o ente público seja obrigado a contratar por meio de concurso público, mas possa demitir imotivada e arbitrariamente, fragiliza a própria exigência constitucional do concurso. Não se olvide que a reclamada sabe que a motivação é necessária porque já foi condenada nos autos do processo TST-AIRR-2-96.2010.5.02.0079, onde se discutia a dispensa imotivada durante o estágio probatório e o Colendo Tribunal Superior do Trabalho decidiu nos termos da ementa ora transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA CONCURSADO - FUNDAÇÃO PÚBLICA - DISPENSA IMOTIVADA NO CURSO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO A demissão do servidor de fundação pública, no curso do estágio probatório, requer motivação, pautada na avaliação de desempenho, consoante previsto no artigo 41, III, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 2-96.2010.5.02.0079, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 26/03/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/03/2014) Em outros casos, eis a jurisprudência ainda do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. FUNDAÇÃO PÚBLICA. ESTABILIDADE. EMPREGADO CELETISTA. DISPENSA IMOTIVADA. ADMISSÃO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. Merece provimento o agravo de instrumento, por possível contrariedade à Súmula 390, I, do c. TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. FUNDAÇÃO PÚBLICA. ESTABILIDADE. EMPREGADO CELETISTA. DISPENSA IMOTIVADA. ADMISSÃO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, as fundações públicas têm a mesma natureza jurídica das autarquias, como se depreende das normas contidas nos artigos 71, 49, inciso X, 165, § 5º, e 169, § 1º, da Lei Maior. In casu, trata-se de fundação dotada de personalidade jurídica de direito privado, instituída e mantida pelo Poder Público, tendo seu quadro de servidores regidos pela legislação trabalhista - CLT. Logo, circunscreve-se aos limites de tutela administrativa contidos nas Constituição da República. Sendo assim, os empregados públicos da Fundação de Saúde Pública de Novo Hamburgo, admitidos por meio de concurso público, são detentores da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, e não podem ser despedidos imotivadamente, como os demais empregados da iniciativa privada. Exegese da Súmula 390, inciso I do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 890-15.2010.5.04.0304, Relator Desembargador Convocado: Paulo Marcelo de Miranda Serrano, Data de Julgamento: 11/05/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2016) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Na eventualidade de violação da Constituição Federal, afronta a Súmula desta Corte e divergência jurisprudencial, dá-se o provimento ao agravo, a teor do artigo 896/CLT. II - RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR - FAMESP. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. Incontroverso que o reclamante foi admitido mediante concurso público, exsurge o entendimento cristalizado pela Súmula 390, I, do TST. O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal. Dessa forma, a ofensa constitucional avulta de forma clara, por efeito da jurisprudência uniforme eleita nesta Corte. A natureza jurídica da reclamada se permitiria compreensão diversa daquela intentada pelo reclamante, as decisões do TST evidenciam que o TRT acordou de forma distante do entendimento majoritário desta Corte. Reintegração devida. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1216-90.2010.5.15.0005, Relator Desembargador Convocado: Cláudio Soares Pires, Data de Julgamento: 05/08/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2015) RECURSO DE REVISTA - EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA - DISPENSA - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO - REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. O ato demissional do empregado público celetista concursado que presta serviços à administração direta, autárquica ou fundacional deve ser motivado, a exemplo do que ocorre com o servidor estatutário. A demissão fica adstrita, no caso, às hipóteses expressamente previstas no § 1º do art. 41 da Constituição Federal, com a redação anterior ou posterior à edição da Emenda Constitucional nº 19/98, conforme o caso, respeitado o direito adquirido. No caso dos autos, sendo o reclamante empregado público concursado do quadro de pessoal da Autarquia-reclamada, ente político integrante da administração direta, não pairam dúvidas de que o autor não pode ser dispensado imotivadamente. Dessa forma, a decisão da Corte regional, que dispensou o autor sem motivação e indeferiu a reintegração no emprego, merece ser reformada. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 469-69.2011.5.02.0005, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 22/04/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015) Assim, tanto porque o reclamante era estável, quanto porque não se verificou ato administrativo motivado de despedida, correta a origem ao declarar nula a dispensa e determinar a reintegração do autor. Quanto às razões recursais baseadas no princípio da eventualidade, o fato de o empregador ter acumulado ao longo do tempo razões para rescindir o contrato de trabalho do empregado público não autoriza deixar de motivar o ato demissional. Mantenho." Pois bem. Incontroverso que o reclamante foi contratado mediante aprovação em concurso público antes da Emenda Constitucional n° 19/1998, que alterou a redação do art. 41 da CF. Nesse aspecto, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que "a estabilidade prevista no caput do art. 41 da Constituição Federal, na redação anterior à EC 19/98, alcança todos os servidores da administração pública direta e das entidades autárquicas e fundacionais, incluindo os empregados públicos aprovados em concurso público e que tenham cumprido o estágio probatório antes do advento da referida emenda, pouco importando o regime jurídico adotado". Cito os precedentes: CONSTITUCIONAL. EMPREGADO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO EM DATA ANTERIOR À EC 19/98. DIREITO À ESTABILIDADE. I - A estabilidade prevista no caput do art. 41 da Constituição Federal, na redação anterior à EC 19/98, alcança todos os servidores da administração pública direta e das entidades autárquicas e fundacionais, incluindo os empregados públicos aprovados em concurso público e que tenham cumprido o estágio probatório antes do advento da referida emenda, pouco importando o regime jurídico adotado. II - Agravo Regimental improvido (AI 628.888-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Dje 19/12/2007) (g.n.) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS CELETISTAS, ADMITIDOS ANTES DO ADVENTO DA EC 19/1998. 1. Ausência de regular prequestionamento da matéria suscitada pela parte recorrente. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. As razões recursais estão dissociadas do fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. A garantia da estabilidade, prevista no art. 41 da CF, estende-se aos empregados públicos celetistas, admitidos em período anterior ao advento da EC 19/1998. Precedentes. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 906675 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 16-11-2018 PUBLIC 19-11-2018) (g.n.) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. 1. A jurisprudência desta Corte consignou que a estabilidade assegurada pelo art. 41 da Constituição Federal, na sua redação original, estende-se aos empregados públicos, admitidos por concurso público antes do advento da EC 19/98, pois se refere genericamente a servidores. Precedente do Plenário: MS 21.236/DF. 2. Agravo regimental improvido. (AI 480.432-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 16/4/2010) (g.n.) Ementa: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. (RE 589998, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-179 DIVULG 11-09-2013 PUBLIC 12-09- 2013 RTJ VOL-00238-01 PP-00201) (g.n.) Diante do contexto, a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista acompanha o entendimento da Suprema Corte no sentido de que a estabilidade do art. 41 da CF/88 também era extensível aos empregados públicos admitidos por concurso público ante da EC 19/1998. Cito os precedentes desta Corte Superior: III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. JULGAMENTO DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRATAÇÃO ANTERIOR A EC 19/1998. DISTINÇÃO. 1. A partir do julgamento do MS 21.322/DF (DJU de 23/04/1993) pelo Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência nacional orienta-se no sentido de que a Constituição Federal de 1988 estendeu às empresas públicas e sociedades de economia mista a obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público para contratação de novos empregados. Portanto, a norma inscrita no art. 173, §1°, da Constituição Federal é plenamente compatível com aquela constante do art. 37, ll, do texto constitucional, de modo que, para preservar os princípios da impessoalidade e moralidade na Administração Pública, o constituinte mitigou a liberdade das empresas estatais no tocante à admissão de novos empregados em seus quadros. A certeza de que a adoção do regime jurídico próprio das empresas privadas quanto às obrigações trabalhistas não inviabiliza, por si só, a incidência de outras normas de direito público que visam assegurar os princípios descritos no art. 37 da Carta Magna fez surgir questionamentos quanto à pertinência do direito potestativo à despedida vazia de empregados concursados das empresas públicas e das sociedades de economia mista. 2. De outro lado, sob a égide do precedente firmado no RE 688.267 (Tema nº 1.022), o Supremo Tribunal Federal assentou que o dever de motivar o ato de despedida sem justa causa recai sobre todas as empresas públicas e sociedades economia mista, "sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial" (RE 688.267 - Tema n 1.022). Destarte, incluíram-se na exigência de motivação aqueles entes da administração pública indireta que exercem atividades econômicas stricto sensu . De modo a assegurar a segurança jurídica e a previsibilidade quanto às relações existentes entre empresas estatais exploradoras de atividade econômica stricto sensu e seus empregados, sujeitos que foram diretamente impactados pela superação de jurisprudência representada pelo Tema nº 1.022, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o precedente teria efeitos prospectivos, vale dizer, a sua eficácia somente se daria a partir da publicação da ata do julgamento realizado em 28/02/2024, o que se deu em 04/03/2024. 3. Ocorre que há outro aspecto deveras relevante na presente hipótese, o de que a autora foi admitida na data de 16/11/1987, por meio de concurso público, em período anterior à emenda 19/98, ocasião em que a estabilidade do art. 41 da CF/88 também era extensível aos empregados públicos, conforme pacífico entendimento da Suprema Corte, demonstrado nas razões acima expendidas, razão pela qual padece de flagrante ilegalidade a dispensa imotivada da autora. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-20074-53.2021.5.04.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/05/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. ADMISSÃO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À ESTABILIDADE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL ASSEGURANDO A AMPLA DEFESA. REINTEGRAÇÃO. 1. O Tribunal Regional reconheceu a competência desta Justiça Especializada para apreciar o presente feito, uma vez que o caso versa sobre a dispensa de empregado público sem justa causa e não em razão da concessão de aposentadoria, afastando-se a aplicação do Tema nº 606 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Registrou ainda que o reclamante é beneficiário da estabilidade do art. 41 da CF/1988, uma vez que foi admitido pela primeira reclamada (fundação pública), mediante concurso público, sob o regime celetista, em 01/05/1994, ou seja, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998. Destacou que quando da promulgação da EC nº 19/1998, o reclamante já era estável. Diante desse cenário, concluiu que o trabalhador não poderia ter sido dispensado sem justa causa, sem a observância de um procedimento administrativo ou judicial no qual lhe fosse assegurada a ampla defesa. 2. Salutar destacar que a controvérsia referente à competência desta Justiça Especializada invocada pelo agravante, de fato, não guarda aderência ao Tema nº 606 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, pois o referido paradigma de julgamento versa sobre litígios oriundos da relação envolvendo dispensa de empregado público motivada pela concessão de aposentadoria. E m contrapartida, a presente demanda orbita em torno da controvérsia atinente à dispensa de empregado público, admitido antes da EC nº 19/98, detentor de estabilidade do art. 41 da CRFB/88, sem a observância de procedimento administrativo ou judicial que lhe assegure a ampla defesa, contexto que se amolda, em sua integralidade, à competência material conferida a esta Justiça do Trabalho pelo artigo 114, incisos I e IX, da CRFB/88 . 3. Cumpre ponderar que a hipótese dos autos não se relaciona com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 716.378-RG/SP (Tema 545), que diz respeito à estabilidade especial do art. 19 do ADCT, aplicável aos empregados admitidos sem prévia aprovação em concurso público, mas que contavam com, no mínimo, cinco anos de efetivo serviço na data da promulgação da Constituição de 1988. Conforme registrado pela Corte de origem, trata-se de empregado submetido a concurso público quando já vigente a atual Constituição da República, de modo que fundamentada sua estabilidade na garantia do art. 41, "caput", da CF/88 e não no art. 19 do ADCT. 4. O caso em exame também não se enquadra no Tema nº 1.128 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, eis que não discute o aproveitamento de servidor estatutário em outra entidade da Administração Pública, mas de empregado público regido pelo regime celetista que foi aprovado em concurso público antes da vigência da EC nº 19/98. 5. Imperioso frisar ainda que é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que " a estabilidade prevista no caput do art. 41 da Constituição Federal, na redação anterior à EC 19/98, alcança todos os servidores da administração pública direta e das entidades autárquicas e fundacionais, incluindo os empregados públicos aprovados em concurso público e que tenham cumprido o estágio probatório antes do advento da referida emenda, pouco importando o regime jurídico adotado. " Precedentes. 6. Considerando que o reclamante ingressou nos quadros da Fundação Pública mediante concurso público, em período anterior à EC nº 19/1998, que já se encontrava estável quando da vigência desta norma, restou evidenciado o direito à estabilidade, na forma prevista no artigo 41, caput , da CRFB/88 e na Súmula 390, I, do TST. Por conseguinte, diante da ausência de demonstração de qualquer das hipóteses previstas no art. 41, § 1º, da CRFB/88 para a dispensa do empregado público estável, o acórdão regional que determinou a reintegração do reclamante mostra-se irrepreensível. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (AIRR-1001602-98.2023.5.02.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/03/2026). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ . LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE NO EMPREGO. FUNDAÇÃO PÚBLICA. EMPREGADA CONTRATADA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. É verdade que a jurisprudência cristalizada nesta Corte, expressa na Súmula nº 390, I, favorece a empregada, ao reconhecer que também os servidores celetistas fazem jus à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal. Veja-se, a propósito, que o aludido verbete é posterior à Emenda Constitucional nº 19/1998, o que permite concluir que já contempla a redação do artigo 41, com a alteração promovida por essa norma. Não obstante, também é certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se pacificou em direção oposta, ao afirmar que, mesmo na Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, somente os empregados admitidos antes da aludida Emenda fazem jus à estabilidade em questão. Precedentes. Nesse contexto, há que se interpretar restritivamente a Súmula nº 390 do TST para, à luz da tese sedimentada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, considerar que a estabilidade prevista no artigo 41 da CLT se aplica também aos empregados públicos da Administração Pública direta autárquica e fundacional, desde que admitidos antes da Emenda Constitucional nº 19/98. Por outro lado, a controvérsia examinada pela Corte a quo ficou restrita ao direito à estabilidade acima delineada. Nada foi referido quanto à eventual necessidade de motivação para a validade da dispensa de empregado não estável. Nem mesmo houve manifestação sobre a alegação defensiva no sentido de que a autora não teria sido aprovada na avaliação de desempenho . Inviável, portanto, qualquer abordagem desta Corte Superior a esse respeito, inclusive para suspender o processo, com fundamento no Tema nº 1.022 de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-748-16.2013.5.10.0861, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/06/2022) Cito ainda o precedente envolvendo a mesma reclamada: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO PARQUE ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO. NATUREZA JURÍDICA. DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A questão em debate não guarda relação com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 716.378-RG/SP (Tema 545). Com efeito, a tese firmada pelo STF diz respeito à estabilidade especial do art. 19 do ADCT, aplicável aos empregados admitidos sem prévia admissão em concurso público, mas que já contavam com pelo menos cinco anos de efetivo serviço quando do advento da Constituição de 1988. 2. Na hipótese dos autos, conforme registrado pelo Tribunal Regional, trata-se de empregada submetida a concurso público quando já vigente a atual Constituição da República, de modo que fundamentada sua estabilidade na garantia do art. 41, "caput", da CF/88 e não no art. 19 do ADCT. Por outro lado, incontroverso que a autora foi contratada mediante aprovação em concurso público antes da emenda constitucional n° 19/1998, que alterou a redação do art. 41 da CF, razão pela qual a Corte de Origem entendeu que ela "é detentora de estabilidade no emprego, sendo que o ato demissional deveria ter decorrido de processo administrativo, o que não foi feito" . 3. É pacífico o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente os empregados admitidos anteriormente à referida Emenda Constitucional fazem jus à estabilidade em questão, ainda que vinculados à Administração Pública direta, autárquica ou fundacional. Precedentes. 4. Diante do contexto apresentado, no qual o ingresso da autora nos quadros da Fundação Pública, mediante regular aprovação em concurso público, ocorreu no período anterior ao advento da EC nº 19/1998, o acórdão regional encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de não ser possível a dispensa imotivada de empregado aprovado em concurso público (Súmula nº 390, I, do TST). Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1000269-06.2023.5.02.0076, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/06/2025). Assim, não é possível a dispensa imotivada de empregado aprovado em concurso público, nos termos da Súmula 390, I, do TST, visto que este é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal. Por fim, registro que a hipótese dos autos não possui aderência com os Temas 545 e 1.022 do STF. Logo, não se exerce o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC. Fica mantida a decisão por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Juízo de retratação não exercido. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para prosseguimento do exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/lrv/gm JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA OITAVA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). EMPREGADO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. ADMISSÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF. 1. Esta Oitava Turma, por meio do acórdão de fls. 419/428, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, entendendo que o reclamante é detentor da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, nos termos do item I da Súmula 390 do TST. 2. Incontroverso que o reclamante foi contratado mediante aprovação em concurso público antes da Emenda Constitucional n° 19/1998, que alterou a redação do art. 41 da CF. 3. Nesse aspecto, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que "a estabilidade prevista no caput do art. 41 da Constituição Federal, na redação anterior à EC 19/98, alcança todos os servidores da administração pública direta e das entidades autárquicas e fundacionais, incluindo os empregados públicos aprovados em concurso público e que tenham cumprido o estágio probatório antes do advento da referida emenda, pouco importando o regime jurídico adotado". 4. Diante do contexto, a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista acompanha o entendimento da Suprema Corte no sentido de que a estabilidade do art. 41 da CF/88 também era extensível aos empregados públicos admitidos por concurso público antes da EC 19/1998. Assim, não é possível a dispensa imotivada de empregado aprovado em concurso público, nos termos da Súmula 390, I, do TST, visto que este é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal. Precedentes. Logo, não se exerce o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação não exercido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 268-89.2015.5.02.0085, em que é Agravante FUNDAÇÃO PARQUE ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO e é Agravado MÁRCIO GUIMARÃES. Esta 8ª Turma, em decisão anterior, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A reclamada interpôs recurso extraordinário. Considerando o julgamento do Tema 1022 pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou a remessa dos autos ao órgão prolator da decisão objeto de recurso extraordinário a fim de que o colegiado se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. É o relatório. V O T O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA OITAVA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. ADMISSÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998. ESTABILIDADE DO ART. 41 DA CF. Esta Oitava Turma, por meio do acórdão de fls. 419/428, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, entendendo que o reclamante é detentor da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, nos termos do item I da Súmula 390 do TST. Eis a ementa da decisão referenciada, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO PÚBLICA. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. SERVIDOR ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 . O Regional manteve a sentença que declarou nula a dispensa sem justa causa e determinou a reintegração do reclamante, ao fundamento de que ele, como empregado público de fundação pública, regido pela CLT, admitido por concurso público, é detentor da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, entendimento esse que se coaduna com os termos do item I da Súmula no 390 do TST. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-268-89.2015.5.02.0085, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/09/2020). Em sua minuta, a reclamada alega, em síntese, que ao interpretar o disposto no art. 41 da CF e concluir pela extensão da estabilidade nele prevista aos empregados públicos celetistas, o TST afrontou de forma direta o referido dispositivo constitucional, na medida em que aquele prevê a estabilidade apenas aos servidores públicos estatutários, ocupantes de cargo público, e não aos agentes públicos que mantêm com a Administração vínculo contratual regido pela CLT. Aponta violação dos arts. 37, II, e 41 da CF. Analiso. O Tribunal Regional consignou: "1. Da estabilidade e da motivação Alega a reclamada que o reclamante é empregado celetista não amparado pela estabilidade do art. 41 da Constituição Federal. Aduz, ainda, que os entendimentos conferindo estabilidade a servidor celetista são anteriores à Emenda Constitucional n.º 19/98 que alterou o referido art. 41 do Texto Maior. Neste sentido, cita doutrina e reitera que o art. 41 da CF é inaplicável aos empregados públicos. Em relação ao ato demissional, a ré aduz desnecessidade de motivação porque tem o direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho do empregado celetista a qualquer tempo e independentemente de motivação, tratando-se de ato discricionário do empregador. Por cautela, a empregadora argumenta que as razões para a demissão foram oportunamente informadas ao obreiro, de modo que a decisão de dispensa se baseou em critérios técnicos e disciplinares, inclusive considerando os relatórios de avaliação de desempenho do laborista, as atitudes de insubordinação, a baixa produtividade, a realização de trabalhos particulares com material da fundação e no horário de expediente, bem como duas penalidades de advertências. De início, é preciso destacar que a reclamada, Fundação Parque Zoológico de São Paulo, é uma fundação instituída pelo Governo do Estado de São Paulo por meio da Lei Estadual n.º 5.116, de 31 de dezembro de 1958, constituída e dotada de patrimônio público. Ademais, nos termos dos artigos 1.º, 5.º e 9.º do Decreto do Estado de São Paulo n.º 45.402 de 14/11/2000, que aprovou alteração do seu estatuto, a ré é uma pessoa jurídica de direito privado, mas recebe dotação orçamentária estadual e seu conselho superior é composto exclusivamente de membros indicados pelo Estado de São Paulo ou oriundos de instituições públicas, sob presidência de um conselheiro escolhido pelo Governador do Estado. Por estes motivos, adoto entendimento no sentido de que a reclamada Fundação Parque Zoológico de São Paulo é uma fundação instituída pelo Poder Executivo e criada pela Lei do Estado de São Paulo n.º 5.116, de 31/12/1958, na forma de pessoa jurídica de direito privado. Contudo, uma parcela dos seus recursos é pública e a instituição realiza atividades de interesse das instituições públicas que a administram. Por estes motivos, ela deve ser tratada como fundação pública. Logo, adotada a terminologia atualmente empregada pela jurisprudência, a empregadora é uma pessoa jurídica de direito privado que ostenta natureza de fundação pública, a respeito de que eis a Orientação Jurisprudencial n.º 364, da SBDI-1, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. SERVIDOR PÚBLICO DE FUNDAÇÃO REGIDO PELA CLT (DJ 20, 21 E 23.05.2008) Fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública. Assim, seus servidores regidos pela CLT são beneficiários da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. Por sua vez, é incontroverso que o reclamante é empregado admitido em 01/05/1992 por meio de concurso público, tendo sido dispensado em 06/02/2015, e cujo contrato de trabalho é regido pelas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho. Logo, o autor é empregado público, uma das espécies de servidor público. Nestas circunstâncias, o autor alega ser detentor de estabilidade na forma do art. 37, II, e art. 41, ambos da Constituição Federal e ora transcritos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98) (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98) (...) Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98) § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98) I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (...) Uma vez que a reclamada é pessoa jurídica de direito privado que ostenta natureza de fundação pública, e ainda considerando que o reclamante é servidor público celetista, de fato ele é detentor da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, encontrando-se já pacificada a jurisprudência trabalhista posterior à Emenda Constitucional n.º 19/98, na forma da Súmula n.º 390, I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis (grifo nosso): ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais n os 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nos 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.00) II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) Quanto ao ato demissional, a dispensa de empregado público de forma discricionária, sem motivação e sem a observância dos procedimentos administrativos, é vedada nos casos em que o empregador integra a administração pública direta, autárquica ou fundacional, sobretudo quando o laborista é detentor de estabilidade. Nesta situação, a apresentação dos motivos do desligamento é requisito do ato administrativo que garante ulterior aferição administrativa ou judicial, sem o que o administrador deixa de observar os princípios norteadores da administração pública estabelecidos pelo caput do art. 37 da Constituição Federal. Admitir que o ente público seja obrigado a contratar por meio de concurso público, mas possa demitir imotivada e arbitrariamente, fragiliza a própria exigência constitucional do concurso. Não se olvide que a reclamada sabe que a motivação é necessária porque já foi condenada nos autos do processo TST-AIRR-2-96.2010.5.02.0079, onde se discutia a dispensa imotivada durante o estágio probatório e o Colendo Tribunal Superior do Trabalho decidiu nos termos da ementa ora transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA CONCURSADO - FUNDAÇÃO PÚBLICA - DISPENSA IMOTIVADA NO CURSO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO A demissão do servidor de fundação pública, no curso do estágio probatório, requer motivação, pautada na avaliação de desempenho, consoante previsto no artigo 41, III, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 2-96.2010.5.02.0079, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 26/03/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/03/2014) Em outros casos, eis a jurisprudência ainda do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. FUNDAÇÃO PÚBLICA. ESTABILIDADE. EMPREGADO CELETISTA. DISPENSA IMOTIVADA. ADMISSÃO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. Merece provimento o agravo de instrumento, por possível contrariedade à Súmula 390, I, do c. TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. FUNDAÇÃO PÚBLICA. ESTABILIDADE. EMPREGADO CELETISTA. DISPENSA IMOTIVADA. ADMISSÃO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, as fundações públicas têm a mesma natureza jurídica das autarquias, como se depreende das normas contidas nos artigos 71, 49, inciso X, 165, § 5º, e 169, § 1º, da Lei Maior. In casu, trata-se de fundação dotada de personalidade jurídica de direito privado, instituída e mantida pelo Poder Público, tendo seu quadro de servidores regidos pela legislação trabalhista - CLT. Logo, circunscreve-se aos limites de tutela administrativa contidos nas Constituição da República. Sendo assim, os empregados públicos da Fundação de Saúde Pública de Novo Hamburgo, admitidos por meio de concurso público, são detentores da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, e não podem ser despedidos imotivadamente, como os demais empregados da iniciativa privada. Exegese da Súmula 390, inciso I do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 890-15.2010.5.04.0304, Relator Desembargador Convocado: Paulo Marcelo de Miranda Serrano, Data de Julgamento: 11/05/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2016) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Na eventualidade de violação da Constituição Federal, afronta a Súmula desta Corte e divergência jurisprudencial, dá-se o provimento ao agravo, a teor do artigo 896/CLT. II - RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR - FAMESP. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. Incontroverso que o reclamante foi admitido mediante concurso público, exsurge o entendimento cristalizado pela Súmula 390, I, do TST. O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal. Dessa forma, a ofensa constitucional avulta de forma clara, por efeito da jurisprudência uniforme eleita nesta Corte. A natureza jurídica da reclamada se permitiria compreensão diversa daquela intentada pelo reclamante, as decisões do TST evidenciam que o TRT acordou de forma distante do entendimento majoritário desta Corte. Reintegração devida. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1216-90.2010.5.15.0005, Relator Desembargador Convocado: Cláudio Soares Pires, Data de Julgamento: 05/08/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2015) RECURSO DE REVISTA - EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA - DISPENSA - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO - REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. O ato demissional do empregado público celetista concursado que presta serviços à administração direta, autárquica ou fundacional deve ser motivado, a exemplo do que ocorre com o servidor estatutário. A demissão fica adstrita, no caso, às hipóteses expressamente previstas no § 1º do art. 41 da Constituição Federal, com a redação anterior ou posterior à edição da Emenda Constitucional nº 19/98, conforme o caso, respeitado o direito adquirido. No caso dos autos, sendo o reclamante empregado público concursado do quadro de pessoal da Autarquia-reclamada, ente político integrante da administração direta, não pairam dúvidas de que o autor não pode ser dispensado imotivadamente. Dessa forma, a decisão da Corte regional, que dispensou o autor sem motivação e indeferiu a reintegração no emprego, merece ser reformada. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 469-69.2011.5.02.0005, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 22/04/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015) Assim, tanto porque o reclamante era estável, quanto porque não se verificou ato administrativo motivado de despedida, correta a origem ao declarar nula a dispensa e determinar a reintegração do autor. Quanto às razões recursais baseadas no princípio da eventualidade, o fato de o empregador ter acumulado ao longo do tempo razões para rescindir o contrato de trabalho do empregado público não autoriza deixar de motivar o ato demissional. Mantenho." Pois bem. Incontroverso que o reclamante foi contratado mediante aprovação em concurso público antes da Emenda Constitucional n° 19/1998, que alterou a redação do art. 41 da CF. Nesse aspecto, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que "a estabilidade prevista no caput do art. 41 da Constituição Federal, na redação anterior à EC 19/98, alcança todos os servidores da administração pública direta e das entidades autárquicas e fundacionais, incluindo os empregados públicos aprovados em concurso público e que tenham cumprido o estágio probatório antes do advento da referida emenda, pouco importando o regime jurídico adotado". Cito os precedentes: CONSTITUCIONAL. EMPREGADO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO EM DATA ANTERIOR À EC 19/98. DIREITO À ESTABILIDADE. I - A estabilidade prevista no caput do art. 41 da Constituição Federal, na redação anterior à EC 19/98, alcança todos os servidores da administração pública direta e das entidades autárquicas e fundacionais, incluindo os empregados públicos aprovados em concurso público e que tenham cumprido o estágio probatório antes do advento da referida emenda, pouco importando o regime jurídico adotado. II - Agravo Regimental improvido (AI 628.888-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Dje 19/12/2007) (g.n.) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS CELETISTAS, ADMITIDOS ANTES DO ADVENTO DA EC 19/1998. 1. Ausência de regular prequestionamento da matéria suscitada pela parte recorrente. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. As razões recursais estão dissociadas do fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. A garantia da estabilidade, prevista no art. 41 da CF, estende-se aos empregados públicos celetistas, admitidos em período anterior ao advento da EC 19/1998. Precedentes. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 906675 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 16-11-2018 PUBLIC 19-11-2018) (g.n.) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. 1. A jurisprudência desta Corte consignou que a estabilidade assegurada pelo art. 41 da Constituição Federal, na sua redação original, estende-se aos empregados públicos, admitidos por concurso público antes do advento da EC 19/98, pois se refere genericamente a servidores. Precedente do Plenário: MS 21.236/DF. 2. Agravo regimental improvido. (AI 480.432-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 16/4/2010) (g.n.) Ementa: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. (RE 589998, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-179 DIVULG 11-09-2013 PUBLIC 12-09- 2013 RTJ VOL-00238-01 PP-00201) (g.n.) Diante do contexto, a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista acompanha o entendimento da Suprema Corte no sentido de que a estabilidade do art. 41 da CF/88 também era extensível aos empregados públicos admitidos por concurso público ante da EC 19/1998. Cito os precedentes desta Corte Superior: III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. JULGAMENTO DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRATAÇÃO ANTERIOR A EC 19/1998. DISTINÇÃO. 1. A partir do julgamento do MS 21.322/DF (DJU de 23/04/1993) pelo Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência nacional orienta-se no sentido de que a Constituição Federal de 1988 estendeu às empresas públicas e sociedades de economia mista a obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público para contratação de novos empregados. Portanto, a norma inscrita no art. 173, §1°, da Constituição Federal é plenamente compatível com aquela constante do art. 37, ll, do texto constitucional, de modo que, para preservar os princípios da impessoalidade e moralidade na Administração Pública, o constituinte mitigou a liberdade das empresas estatais no tocante à admissão de novos empregados em seus quadros. A certeza de que a adoção do regime jurídico próprio das empresas privadas quanto às obrigações trabalhistas não inviabiliza, por si só, a incidência de outras normas de direito público que visam assegurar os princípios descritos no art. 37 da Carta Magna fez surgir questionamentos quanto à pertinência do direito potestativo à despedida vazia de empregados concursados das empresas públicas e das sociedades de economia mista. 2. De outro lado, sob a égide do precedente firmado no RE 688.267 (Tema nº 1.022), o Supremo Tribunal Federal assentou que o dever de motivar o ato de despedida sem justa causa recai sobre todas as empresas públicas e sociedades economia mista, "sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial" (RE 688.267 - Tema n 1.022). Destarte, incluíram-se na exigência de motivação aqueles entes da administração pública indireta que exercem atividades econômicas stricto sensu . De modo a assegurar a segurança jurídica e a previsibilidade quanto às relações existentes entre empresas estatais exploradoras de atividade econômica stricto sensu e seus empregados, sujeitos que foram diretamente impactados pela superação de jurisprudência representada pelo Tema nº 1.022, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o precedente teria efeitos prospectivos, vale dizer, a sua eficácia somente se daria a partir da publicação da ata do julgamento realizado em 28/02/2024, o que se deu em 04/03/2024. 3. Ocorre que há outro aspecto deveras relevante na presente hipótese, o de que a autora foi admitida na data de 16/11/1987, por meio de concurso público, em período anterior à emenda 19/98, ocasião em que a estabilidade do art. 41 da CF/88 também era extensível aos empregados públicos, conforme pacífico entendimento da Suprema Corte, demonstrado nas razões acima expendidas, razão pela qual padece de flagrante ilegalidade a dispensa imotivada da autora. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-20074-53.2021.5.04.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/05/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. ADMISSÃO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À ESTABILIDADE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL ASSEGURANDO A AMPLA DEFESA. REINTEGRAÇÃO. 1. O Tribunal Regional reconheceu a competência desta Justiça Especializada para apreciar o presente feito, uma vez que o caso versa sobre a dispensa de empregado público sem justa causa e não em razão da concessão de aposentadoria, afastando-se a aplicação do Tema nº 606 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Registrou ainda que o reclamante é beneficiário da estabilidade do art. 41 da CF/1988, uma vez que foi admitido pela primeira reclamada (fundação pública), mediante concurso público, sob o regime celetista, em 01/05/1994, ou seja, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998. Destacou que quando da promulgação da EC nº 19/1998, o reclamante já era estável. Diante desse cenário, concluiu que o trabalhador não poderia ter sido dispensado sem justa causa, sem a observância de um procedimento administrativo ou judicial no qual lhe fosse assegurada a ampla defesa. 2. Salutar destacar que a controvérsia referente à competência desta Justiça Especializada invocada pelo agravante, de fato, não guarda aderência ao Tema nº 606 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, pois o referido paradigma de julgamento versa sobre litígios oriundos da relação envolvendo dispensa de empregado público motivada pela concessão de aposentadoria. E m contrapartida, a presente demanda orbita em torno da controvérsia atinente à dispensa de empregado público, admitido antes da EC nº 19/98, detentor de estabilidade do art. 41 da CRFB/88, sem a observância de procedimento administrativo ou judicial que lhe assegure a ampla defesa, contexto que se amolda, em sua integralidade, à competência material conferida a esta Justiça do Trabalho pelo artigo 114, incisos I e IX, da CRFB/88 . 3. Cumpre ponderar que a hipótese dos autos não se relaciona com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 716.378-RG/SP (Tema 545), que diz respeito à estabilidade especial do art. 19 do ADCT, aplicável aos empregados admitidos sem prévia aprovação em concurso público, mas que contavam com, no mínimo, cinco anos de efetivo serviço na data da promulgação da Constituição de 1988. Conforme registrado pela Corte de origem, trata-se de empregado submetido a concurso público quando já vigente a atual Constituição da República, de modo que fundamentada sua estabilidade na garantia do art. 41, "caput", da CF/88 e não no art. 19 do ADCT. 4. O caso em exame também não se enquadra no Tema nº 1.128 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, eis que não discute o aproveitamento de servidor estatutário em outra entidade da Administração Pública, mas de empregado público regido pelo regime celetista que foi aprovado em concurso público antes da vigência da EC nº 19/98. 5. Imperioso frisar ainda que é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que " a estabilidade prevista no caput do art. 41 da Constituição Federal, na redação anterior à EC 19/98, alcança todos os servidores da administração pública direta e das entidades autárquicas e fundacionais, incluindo os empregados públicos aprovados em concurso público e que tenham cumprido o estágio probatório antes do advento da referida emenda, pouco importando o regime jurídico adotado. " Precedentes. 6. Considerando que o reclamante ingressou nos quadros da Fundação Pública mediante concurso público, em período anterior à EC nº 19/1998, que já se encontrava estável quando da vigência desta norma, restou evidenciado o direito à estabilidade, na forma prevista no artigo 41, caput , da CRFB/88 e na Súmula 390, I, do TST. Por conseguinte, diante da ausência de demonstração de qualquer das hipóteses previstas no art. 41, § 1º, da CRFB/88 para a dispensa do empregado público estável, o acórdão regional que determinou a reintegração do reclamante mostra-se irrepreensível. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (AIRR-1001602-98.2023.5.02.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/03/2026). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ . LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE NO EMPREGO. FUNDAÇÃO PÚBLICA. EMPREGADA CONTRATADA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. É verdade que a jurisprudência cristalizada nesta Corte, expressa na Súmula nº 390, I, favorece a empregada, ao reconhecer que também os servidores celetistas fazem jus à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal. Veja-se, a propósito, que o aludido verbete é posterior à Emenda Constitucional nº 19/1998, o que permite concluir que já contempla a redação do artigo 41, com a alteração promovida por essa norma. Não obstante, também é certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se pacificou em direção oposta, ao afirmar que, mesmo na Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, somente os empregados admitidos antes da aludida Emenda fazem jus à estabilidade em questão. Precedentes. Nesse contexto, há que se interpretar restritivamente a Súmula nº 390 do TST para, à luz da tese sedimentada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, considerar que a estabilidade prevista no artigo 41 da CLT se aplica também aos empregados públicos da Administração Pública direta autárquica e fundacional, desde que admitidos antes da Emenda Constitucional nº 19/98. Por outro lado, a controvérsia examinada pela Corte a quo ficou restrita ao direito à estabilidade acima delineada. Nada foi referido quanto à eventual necessidade de motivação para a validade da dispensa de empregado não estável. Nem mesmo houve manifestação sobre a alegação defensiva no sentido de que a autora não teria sido aprovada na avaliação de desempenho . Inviável, portanto, qualquer abordagem desta Corte Superior a esse respeito, inclusive para suspender o processo, com fundamento no Tema nº 1.022 de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-748-16.2013.5.10.0861, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/06/2022) Cito ainda o precedente envolvendo a mesma reclamada: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO PARQUE ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO. NATUREZA JURÍDICA. DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A questão em debate não guarda relação com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 716.378-RG/SP (Tema 545). Com efeito, a tese firmada pelo STF diz respeito à estabilidade especial do art. 19 do ADCT, aplicável aos empregados admitidos sem prévia admissão em concurso público, mas que já contavam com pelo menos cinco anos de efetivo serviço quando do advento da Constituição de 1988. 2. Na hipótese dos autos, conforme registrado pelo Tribunal Regional, trata-se de empregada submetida a concurso público quando já vigente a atual Constituição da República, de modo que fundamentada sua estabilidade na garantia do art. 41, "caput", da CF/88 e não no art. 19 do ADCT. Por outro lado, incontroverso que a autora foi contratada mediante aprovação em concurso público antes da emenda constitucional n° 19/1998, que alterou a redação do art. 41 da CF, razão pela qual a Corte de Origem entendeu que ela "é detentora de estabilidade no emprego, sendo que o ato demissional deveria ter decorrido de processo administrativo, o que não foi feito" . 3. É pacífico o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente os empregados admitidos anteriormente à referida Emenda Constitucional fazem jus à estabilidade em questão, ainda que vinculados à Administração Pública direta, autárquica ou fundacional. Precedentes. 4. Diante do contexto apresentado, no qual o ingresso da autora nos quadros da Fundação Pública, mediante regular aprovação em concurso público, ocorreu no período anterior ao advento da EC nº 19/1998, o acórdão regional encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de não ser possível a dispensa imotivada de empregado aprovado em concurso público (Súmula nº 390, I, do TST). Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1000269-06.2023.5.02.0076, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/06/2025). Assim, não é possível a dispensa imotivada de empregado aprovado em concurso público, nos termos da Súmula 390, I, do TST, visto que este é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal. Por fim, registro que a hipótese dos autos não possui aderência com os Temas 545 e 1.022 do STF. Logo, não se exerce o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC. Fica mantida a decisão por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Juízo de retratação não exercido. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para prosseguimento do exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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