Publicações do processo

0000268-88.2020.8.17.3240

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Sanharó · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr. José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 Vara Única da Comarca de Sanharó Processo nº 0000268-88.2020.8.17.3240 AUTOR(A): CLAUDIA MARIA DE SOUZA LEAO RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Sanharó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250959297 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por CLÁUDIA MARIA DE SOUZA LEÃO em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando obter ressarcimento por alegados desfalques e falhas na prestação de serviço de administração de sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sustenta a autora, na petição inicial, ser servidora pública, tendo sido cadastrada no programa PASEP em 07 de maio de 1987 (com inclusão em lote em 18 de maio de 1987) sob a inscrição nº 1.800.732.099-2. Aduz que, conquanto tenha laborado arduamente por décadas, ao consultar o saldo de sua conta vinculada para fins de levantamento de seus haveres, deparou-se com saldo irrisório, incompatível com o tempo de serviço e com os depósitos constitucionais realizados pela União. Alega ter havido má gestão e saques indevidos por parte da instituição financeira ré, que teriam dilapidado o seu patrimônio. Apresentou planilha de cálculos unificando as correções e juros civis (tabela ENCOGE e juros de 1% ao mês), de forma a apontar um desfalque no montante de R$ 18.321,41 (dezoito mil, trezentos e vinte e um reais e quarenta e um centavos), o qual pleiteia a título de indenização por danos materiais. Outrossim, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além do deferimento dos benefícios da gratuidade processual. Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais, demonstrativo de cálculo e extratos bancários microfiliados (ID 61473585 e ID 61473587). A inicial foi distribuída em 05 de maio de 2020. Regularmente intimada por este Juízo (ID 62207151), a autora acostou comprovante de residência atualizado para fins de emenda à inicial (ID 63460867), restando deferidos os benefícios da Gratuidade da Justiça. Devidamente citado o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação tempestiva (ID 66465394). Em sede preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que os recursos do PASEP pertencem ao Fundo de Participação administrado por Conselho Diretor vinculado à União, figurando o réu como mero agente operador, arrecadador e pagador por delegação legal. Em sede prejudicial de mérito, sustentou a prescrição quinquenal da pretensão autoral, com fulcro no Decreto nº 20.910/32. No mérito, defendeu a plena regularidade da evolução do saldo da conta individualizada da autora, aleando que todas as atualizações monetárias, juros de 3%, valorização de cotas e distribuição de reservas foram aplicados de estrito acordo com os índices legais expedidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Sustentou a legalidade de todos os lançamentos constantes nos extratos, asseverando que os débitos questionados referem-se à modalidade de "PGTO RENDIMENTO FOPAG", pagos diretamente na folha de pagamento à autora por intermédio de seu empregador público, além do saque final do saldo PASEP no valor de R$ 455,00 realizado em 09 de agosto de 2018 sob os auspícios da Lei nº 13.677/2018. Impugnou o laudo unilateral da demandante e requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica sob (ID 68292634), rechaçando as prefaciais da defesa, reiterando os termos fundamentais da petição exordial e sustentando a incidência do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova. Instadas a se manifestar sobre a especificação de provas (ID 66487837), ambas as partes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado do feito. Em 10 de fevereiro de 2021, o processo foi saneado sob o (ID 75000440), oportunidade em que se declarou o feito em ordem e anunciou-se o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. O prazo para impugnações decorreu in albis, conforme certidão de (ID 95321512). Posteriormente, diante da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do PASEP pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, a tramitação do feito foi suspensa em 07 de outubro de 2022 (ID 116861199). Com o julgamento do recurso paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte autora peticionou requerendo o prosseguimento do feito e a aplicação da tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1150 do STJ. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de julgamento de mérito, perfeitamente saneado e instruído com vasta prova documental. Sendo a controvérsia estritamente de direito e não havendo necessidade de dilação probatória adicional, passo ao imediato julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC. 1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito A) Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam do Banco do Brasil S/A O banco réu pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito, alegando que a legitimidade para responder por eventuais desfalques ou diferenças de PASEP pertence exclusivamente à União. Tal insurgência encontra-se superada pela pacificação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp nº 1.895.936/TO e outros), a Primeira Seção daquela Corte Superior fixou tese vinculante que sepultou a discussão, nos seguintes termos: o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Em sendo a causa de pedir fundamentada em falha na prestação do serviço de custódia e administração dos recursos pela instituição bancária depositária, e não no recolhimento tributário originário a cargo da União, a legitimidade passiva da instituição financeira é cristalina. Diante de tal diretriz vinculante, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. B) Prejudicial de Prescrição Sustenta o Banco do Brasil que a pretensão deduzida pela autora encontraria óbice no prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Mais uma vez, impõe-se a aplicação das teses jurídicas fixadas no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, que sedimentou a incidência das seguintes premissas obrigatórias: a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso em testilha, o direito de ação (actio nata) nasceu para a autora no momento em que realizou o saque integral de sua cota do fundo, ocasião na qual tomou ciência inequívoca do saldo existente. Conforme extrato de ID 61473587, o primeiro e integral saque da autora ocorreu em 09 de agosto de 2018 (ID 61473585- "PGTO TED LEI 13.677" no valor de R$ 455,00, direcionado à Caixa Econômica Federal). Considerando que a presente lide foi proposta em 05 de maio de 2020, constata-se que transcorreu o lapso de apenas 1 (um) ano e 9 (nove) meses, patamar muito aquém do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Desta feita, REJEITO a prejudicial de prescrição arguida pelo réu. 2. Do Mérito A questão de fundo cinge-se a definir a regularidade da administração da conta PASEP da autora e a legitimidade dos lançamentos de débito realizados ao longo das últimas décadas. A servidora pública aponta a existência de desfalques milionários e requer a restituição dos valores conforme evolução civil de saldos, ao passo que a instituição financeira defende a licitude dos abatimentos de rendimentos em favor da folha de pagamento e o correto cômputo dos índices oficiais emitidos pela União. A) Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Previamente à análise probatória, cumpre afastar a incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) postulada pela demandante. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) consubstancia fundo de natureza eminentemente constitucional e estatutária, instituído com o fito de promover a participação do servidor nas receitas públicas. A gestão operada pelo Banco do Brasil S/A decorre de delegação legal compulsória (art. 5º da LC nº 08/1970), e não de relação de consumo de natureza negocial ou voluntária. Os servidores públicos beneficiários do programa não se qualificam como consumidores técnicos (destinatários finais de serviços de mercado), tampouco a instituição financeira figura como fornecedora padrão. Este entendimento restou pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo 1300, oportunidade na qual assentou de forma expressa que às demandas do PASEP: ..não.se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC... Por conseguinte, a controvérsia deve ser solvida sob as regras de distribuição estática do ônus da prova insculpidas no art. 373 do Código de Processo Civil. B) Do Ônus da Prova e das Modalidades de Saque (Tema 1300 do STJ) A resolução da celeuma probatória referente à licitude dos lançamentos a débito em contas do PASEP encontra diretriz definitiva na tese vinculante fixada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1300 (REsp nº 2.162.198/PE, REsp nº 2.162.222/PE, REsp nº 2.162.223/PE e REsp nº 2.162.323/PE), publicada sob o seguinte teor: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Delineadas tais premissas de observância obrigatória por este Julgador, cumpre analisar de forma meticulosa a natureza de cada um dos lançamentos de débito contestados nos extratos colacionados pela autora (ID 61473585 e ID 61473587). O exame perfunctório das microfichas e extratos revela que os únicos e exclusivos lançamentos efetuados a débito na referida conta individualizadora, no lapso entre o cadastramento em 1987 e o saque final em 2018, possuem a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG 10572022000180” (conforme se observa, e.g., nas datas de 14/08/1999, 24/08/2000, 17/08/2001, 16/08/2002, 12/08/2003, 03/09/2004, 05/08/2005, 03/08/2006, 20/08/2007, 31/07/2008, 12/08/2009, 03/08/2010, 10/08/2011, 10/08/2012 e 16/08/2013). Consoante a tese vinculante firmada na alínea “a” do Tema 1300 do STJ, cabia exclusivamente à autora (participante) o ônus de comprovar de forma inequívoca o inadimplemento material dessas transferências em sua esfera patrimonial. Sendo os lançamentos efetuados sob a forma de pagamento por Folha de Pagamento (FOPAG), o recebimento dos haveres dá-se por intermédio da fonte pagadora (empregador público). A demandante, contudo, limitou-se a articular genéricas acusações de desfalque, esquivando-se de coligir aos autos os seus correspondentes contracheques, fichas financeiras históricas ou demonstrativos de rendimentos do período fustigado documentos estes aos quais possuía pleno, imediato e exclusivo acesso. Cabia-lhe atestar que os valores debitados em sua conta PASEP pelo Banco do Brasil não lhe foram efetivamente repassados por via de sua remuneração mensal ordinária. Não se desincumbindo a autora do encargo processual de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, milita em favor do banco réu a presunção de regularidade do repasse dos rendimentos anuais do PASEP, operados em estrito cumprimento das diretrizes de pagamento da folha salarial. No tocante ao saque remanescente havido em 09 de agosto de 2018, sob a rubrica “PGTO TED LEI 13.677”, no montante de R$ 455,00, trata-se de transferência eletrônica autorizada por lei, cuja destinação e percepção pela autora restaram inteiramente incontroversas. Não há qualquer registro nos autos de saques na boca do caixa (“saque em caixa”) que pudessem atrair o ônus probatório do banco réu, nos termos da alínea “b” do sobredito Tema Repetitivo 1300. C) Da Regularidade das Atualizações Oficiais do Fundo Por fim, insurge-se a demandante contra o montante final apurado em sua conta, pretendendo obter a recomposição do saldo original por meio de indexadores civis estranhos à regulamentação do fundo, aduzindo má-gestão financeira. Sem qualquer razão a pleiteante. Conforme regulamentação e as atribuições do Banco do Brasil, as contas individualizadas mantidas até o advento da Constituição de 1988 sofrem remuneração anual exclusiva com esteio nas parcelas legais oficiais: atualização monetária, juros de 3% ao ano, resultado líquido adicional e distribuição de reserva de cotas (LC nº 26/1975 e regulamentos expedidos pelo Ministério da Fazenda). O exame detido do histórico de (ID 61473587) atesta que o Banco do Brasil S/A creditou anualmente todas as referidas parcelas de valorização das cotas em absoluta conformidade com as diretrizes do Conselho Diretor e da Secretaria do Tesouro Nacional. O Banco do Brasil S/A atua como mero administrador e custodiante do fundo, sendo desprovido de qualquer autonomia para aplicar índices de correção monetária ou juros diversos daqueles legalmente instituídos pela União. A planilha de cálculo coligida com a exordial ampara-se em premissas financeiras equivocadas, que ignoram a regulamentação do fundo constitucional, realizam cômputo cumulativo de expurgos inflacionários já rechaçados pela jurisprudência e computam correção monetária civil posterior ao encerramento e saque integral da conta ocorrido em 2018. Inexistindo prova cabal de desfalques arbitrários, saques espúrios ou falha culposa na prestação do serviço de custódia, e demonstrada a plena aplicação dos índices oficiais de valorização do fundo instituídos pela União, a improcedência do pedido indenizatório por danos materiais é medida impositiva. Como corolário lógico, não havendo a prática de qualquer ato ilícito ou conduta antijurídica por parte do Banco do Brasil S/A, afasta-se o pleito de indenização por danos morais, posto que ausente o nexo de causalidade e inexistente qualquer lesão aos direitos de personalidade da autora. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica a exigibilidade de tais verbas suspensa pelo prazo de até 5 (cinco) anos, em estrita observância ao art. 98, § 3º, do CPC, diante do benefício da gratuidade de justiça deferido à demandante na presente relação processual. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. DOS RECURSOS Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, independente de nova conclusão pela DRA, INTIME-SE o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, CPC). Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, independente de nova conclusão pela DRA, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após o oferecimento das contrarrazões, independente de nova conclusão pela DRA e independente de juízo de admissibilidade pelo primeiro grau de jurisdição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as nossas homenagens (art. 1010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença com FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018). Façam-se as intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023). Sanharó, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" SANHARÓ, 10 de setembro de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.