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TRT5 · 14ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000268-75.2025.5.05.0014 RECLAMANTE: MEIRILANE DA SILVA MENEZES RECLAMADO: FRATERNIDADE DA ORDEM FRANCISCANA SECULAR NOSSA SENHORA DA PIEDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95c31dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Segundo o disposto no art. 924, do CPC, a execução é extinta quando ocorre uma das hipóteses previstas nos incisos I a V. No presente caso, houve quitação da dívida com o bloqueio efetuado. Diante do exposto, extingo a execução diante da satisfação da obrigação, a teor do art. 924, inciso II / III, do CPC. Determino que sejam efetuadas as baixas dos gravames e todas as restrições impostas ao devedor (CNIB, Renajud, BNDT, Serasajud, etc). Diligencie a Secretaria verificar a existência de saldos em contas judiciais e, em havendo, se há execuções contra o(a) Demandado(a). Caso positivo, transfira-se o sobejante e o(s) depósito(s) recursal(ais) após manifestação do(s) respectivo(s) juízos destinatário(s) do crédito. Caso contrário, transfira o crédito para qualquer conta bancária de titularidade da ré utilizando-se o convênio Sisbajud ou por ele indicada, notificando-o previamente. Intimem-se as partes e, efetuados os levantamentos, arquivem-se os autos eletrônicos definitivamente. CARLA MASCARENHAS DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRATERNIDADE DA ORDEM FRANCISCANA SECULAR NOSSA SENHORA DA PIEDADE
TRT5 · 14ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000268-75.2025.5.05.0014 RECLAMANTE: MEIRILANE DA SILVA MENEZES RECLAMADO: FRATERNIDADE DA ORDEM FRANCISCANA SECULAR NOSSA SENHORA DA PIEDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95c31dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Segundo o disposto no art. 924, do CPC, a execução é extinta quando ocorre uma das hipóteses previstas nos incisos I a V. No presente caso, houve quitação da dívida com o bloqueio efetuado. Diante do exposto, extingo a execução diante da satisfação da obrigação, a teor do art. 924, inciso II / III, do CPC. Determino que sejam efetuadas as baixas dos gravames e todas as restrições impostas ao devedor (CNIB, Renajud, BNDT, Serasajud, etc). Diligencie a Secretaria verificar a existência de saldos em contas judiciais e, em havendo, se há execuções contra o(a) Demandado(a). Caso positivo, transfira-se o sobejante e o(s) depósito(s) recursal(ais) após manifestação do(s) respectivo(s) juízos destinatário(s) do crédito. Caso contrário, transfira o crédito para qualquer conta bancária de titularidade da ré utilizando-se o convênio Sisbajud ou por ele indicada, notificando-o previamente. Intimem-se as partes e, efetuados os levantamentos, arquivem-se os autos eletrônicos definitivamente. CARLA MASCARENHAS DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MEIRILANE DA SILVA MENEZES
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