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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Antonina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-093 - Fone: (41) 32635152 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: ant-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000268-64.2024.8.16.0043 Processo: 0000268-64.2024.8.16.0043 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$46.000,00 Autor(s): ESCOLA FLOR DA VIDA – EIRELI Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. À seq. 208.1 foi apresentado o laudo pericial. O requerido anuiu com as conclusões do perito (seq. 211.1). A parte autora, por sua vez, impugnou o laudo, alegando que foi inconclusivo e que a perícia foi incompleta porque não analisou os registros técnicos que estão em poder da COPEL e nem efetuou as medições e análises nos equipamentos de fornecimento de energia, por isso, pediu a complementação da prova, a exibição de documentos pela concessionária e, se necessário, a realização de nova perícia (seq. 212.1). Sobreveio manifestação do expert à seq. 216.1, defendendo a regularidade metodológica do laudo. Respondeu aos quesitos complementares, sustentando que suas conclusões foram limitadas pelos documentos disponíveis nos autos e reafirmando que não é possível atribuir, de forma conclusiva, a responsabilidade exclusiva à COPEL nem às instalações internas da autora. Apontou que, havendo a juntada dos registros técnicos da concessionária, eles poderão auxiliar numa complementação da análise. Na seq. 220.1, a parte autora impugnou o laudo pericial complementar, sustentando que os esclarecimentos do perito apenas confirmaram que faltam documentos e análises técnicas essenciais para identificar a causa das interrupções de energia, razão pela qual pede a exibição dos registros da COPEL, complementação da perícia e, se necessário, realização de nova prova técnica. É o que importa relatar. 2. Verifica-se que a perícia resultou inconclusiva, visto não terem sido analisados relatórios de medições e intercorrências na unidade consumidora. Os quesitos complementares foram esclarecidos, contudo, a falta de documentos e relatórios técnicos manteve o laudo pericial inconclusivo. Assim, em observância ao princípio da cooperação processual, considerando que os documentos necessários à elucidação da causa se encontram em posse da ré, defiro o requerimento do autor e do perito e determino a intimação da Copel para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam apresentados nos autos os relatórios técnicos referentes à unidade consumidora do autor, tais como registros de interrupção no fornecimento, dados do medidor, ordens de serviço, relatórios de manutenção da rede elétrica e da vegetação existente no local. 2.1. Com a providência, intime-se o sr. Perito para que apresente laudo pericial complementar, no prazo de 20 (vinte) dias. 2.2. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito