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0000268-51.2021.8.19.0022

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000268-51.2021.8.19.0022 Assunto: Crimes de Tortura / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN VARA UNICA Ação: 0000268-51.2021.8.19.0022 Protocolo: 3204/2026.00465438 APTE: TIAGO DE SOUZA LOPES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: ANA CRISTINA PEREIRA GONÇALVES Relator: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Revisor: JDS. DES. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA-CASTIGO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve condenação pelo crime de tortura-castigo, previsto no art. 1º, II, da Lei nº 9.455/1997. 2. Defesa alega erro material na indicação da pena fixada na sentença, além de omissão, contradição e obscuridade quanto à dosimetria da pena, notadamente na valoração negativa da culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, bem como ocorrência de bis in idem e aplicação do Tema Repetitivo nº 1.077 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material a ser corrigido no acórdão embargado; e (ii) saber se subsistem omissões, contradições ou obscuridades quanto à dosimetria da pena e à fundamentação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração conhecidos por preencherem os requisitos de admissibilidade. 5. Verificada a existência de erro material no voto condutor do acórdão embargado, ao constar, em determinado trecho, pena diversa da efetivamente fixada na sentença e reconhecida no próprio acórdão. 6. Correção do erro material determinada, sem repercussão no resultado do julgamento ou na dosimetria da pena. 7. Não configuradas omissão, contradição ou obscuridade quanto à dosimetria da pena, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente as teses defensivas e fundamentou a valoração negativa das circunstâncias judiciais com base em elementos concretos dos autos. 8. Inviável a rediscussão de matéria já apreciada ou a inovação recursal em sede de embargos de declaração. 9. A invocação do Tema Repetitivo nº 1.077 do Superior Tribunal de Justiça não autoriza a reanálise da matéria, tampouco a concessão de efeitos infringentes, ausente vício no julgado. 10. Prequestionamento explícito de dispositivos legais ou constitucionais não é exigível quando a matéria foi devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para correção de erro material, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. É cabível a correção de erro material em embargos de declaração, sem alteração do resultado do julgamento. 2. Não se configuram omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado enfrenta fundamentadamente as teses defensivas. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à inovação recursal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.455/1997, art. 1º, II; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.077. Conclusões: por unanimidade acolher parcialmente os embargos de declaração opostos, unicamente, para retificar equívoco material no acórdão condutor, nos termos do voto da Desembargadora Relatora

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