Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000268-40.2026.8.17.8232 DEMANDANTE: RENATA SANTOS BIONE DE MELO DEMANDADO(A): CREDITCORP SECURITIZADORA S.A., JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, cumpre registrar que este Juizado é competente para processar e julgar as ações de menor complexidade, cujos autores residem nesta cidade (137.915 habitantes), na cidade de Pombos (24.429 habitantes), Gloria do Goita (30.324 habitantes) e Chã de Alegria (11.206). Esse cenário resulta em uma distribuição mensal de centenas de novas ações, estando entre as 10 maiores distribuições dos 49 (quarenta e nove) Juizados Especiais do Estado. Assim, faz-se necessária uma análise detida das ações ajuizadas, para que não haja sobrecarga deste Juizado e, por conseguinte, prejuízo aos jurisdicionados domiciliados nas Comarcas/Cidades retro citadas. Dito isso, passo a verificar a Competência desta Unidade. Compulsando os autos, verifico que a parte autora reside na Cidade de Recife – PE (ID 236332598 e ID 236376521). A propósito, a Resolução do TJPE nº 407/2017 estabelece que a Comarca de Recife - PE não está abrangida pelo Juizado Especial de Vitória de Santo Antão. Isto posto, e com base no Enunciado nº 89 do FONAJE, declaro de ofício a incompetência territorial deste Juízo. Sem custas e honorários (art. 54 da Lei 9.099/95). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação suas contrarrazões recursais, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Colégio Recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. CUMPRA-SE. Vitória de Santo Antão, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito
TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000268-40.2026.8.17.8232 DEMANDANTE: RENATA SANTOS BIONE DE MELO DEMANDADO(A): CREDITCORP SECURITIZADORA S.A., JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, cumpre registrar que este Juizado é competente para processar e julgar as ações de menor complexidade, cujos autores residem nesta cidade (137.915 habitantes), na cidade de Pombos (24.429 habitantes), Gloria do Goita (30.324 habitantes) e Chã de Alegria (11.206). Esse cenário resulta em uma distribuição mensal de centenas de novas ações, estando entre as 10 maiores distribuições dos 49 (quarenta e nove) Juizados Especiais do Estado. Assim, faz-se necessária uma análise detida das ações ajuizadas, para que não haja sobrecarga deste Juizado e, por conseguinte, prejuízo aos jurisdicionados domiciliados nas Comarcas/Cidades retro citadas. Dito isso, passo a verificar a Competência desta Unidade. Compulsando os autos, verifico que a parte autora reside na Cidade de Recife – PE (ID 236332598 e ID 236376521). A propósito, a Resolução do TJPE nº 407/2017 estabelece que a Comarca de Recife - PE não está abrangida pelo Juizado Especial de Vitória de Santo Antão. Isto posto, e com base no Enunciado nº 89 do FONAJE, declaro de ofício a incompetência territorial deste Juízo. Sem custas e honorários (art. 54 da Lei 9.099/95). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação suas contrarrazões recursais, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Colégio Recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. CUMPRA-SE. Vitória de Santo Antão, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito