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TST
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Intimação
TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0000268-37.2025.5.23.0091 AGRAVANTE: MINERVA S.A. AGRAVADO: VALDEVINO FRANCISCO DOS SANTOS A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (90f54d8) proferida nos autos do processo 0000268-37.2025.5.23.0091 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000268-37.2025.5.23.0091 AGRAVANTE: MINERVA S.A. ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO WAHLBRINK ADVOGADO: Dr. EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS ADVOGADO: Dr. JEAN WALTER WAHLBRINK AGRAVADO: VALDEVINO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. DAIANE RODRIGUES GOMES COELHO ADVOGADA: Dra. DIONE KAROLINE GONCALVES HOLANDA INACIO GMDMA/MOV/SPF D E C I S Ã O RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id e4e3af7; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id a3f29a4). Representação processual regular (Id c0bcb5a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1a091dd: R$ 10.851,41; Custas fixadas, id 1a091dd: R$ 244,68; Depósito recursal recolhido no RO, id 50c8272: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 65857d5 e 18acc57; Condenação no acórdão, id 9608724 : R$ 10.851,41; Custas no acórdão, id 9608724 : R$ 244,68. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA / FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação ao art. 482, “e”, “i”, da CLT. - divergência jurisprudencial. A vindicada, ora recorrente, pugna pelo reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à matéria “reversão da justa causa /abandono de emprego”. Alega que “(...) o recorrido não foi dispensado por justa causa de forma arbitraria ou sem nenhuma justificativa, mas sim por ter demonstrado através de suas atitudes desidiosas que não queria mais continuar com o vínculo de trabalho, não restando alternativa a não ser dispensa-lo por justa causa.” (fl. 677). Enfatiza que “(...) como é incontroverso, o autor abandonou o emprego após ajuizar o processo n. 0000156-39.2023.5.23.0091, portanto, considerando que a pretensão de rescisão indireta foi julgada improcedente, resta patente sua conduta desidiosa, a ensejar o rompimento do contrato por justa causa com fundamento na alínea 'e' do art. 482 da CLT.” (fl. 677). Salienta que “Caberia ao recorrido ao ajuizar a ação de rescisão indireta continuar trabalhando a aguardar o deslinde da sua ação para poder ou não parar de trabalhar, se fosse procedente seu pedido poderia após a prolação da sentença se ausentar do trabalho.” (fl. 677). Sustenta que "(...) o autor, mesmo sem ter uma decisão favorável ao seu pedido abandonou o emprego sem qualquer justificativa plausível e, em razão disso, foi dispensado por justa causa. O ajuizamento de uma ação com pedido de rescisão indireta não é salvaguarda para o recorrido poder abandonar o emprego, muito pelo contrário." (fl. 678). Assinala que "(...) e o reclamante se ausenta do trabalho e seu pedido de rescisão indireta é julgado improcedente, temos um clássico caso de abandono de emprego, pelo que deve ser mantida sua dispensa por justa causa." (fl. 678). Pondera que "É indene de dúvida que o empregado não pode abandonar seu posto de trabalho quando bem entende ou sem justificativas legais, plausíveis, pois isto prejudica e causa transtornos diversos a empresa que conta com sua força de trabalho." (fl. 678). Consta do acórdão: "RECURSO DA RÉ REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO O juízo a quo decidiu pela procedência do pedido, invalidando a dispensa por justa causa e revertendo-a para dispensa imotivada por iniciativa da reclamada, com término prorrogado. O magistrado fundamentou essa decisão na ausência do elemento subjetivo caracterizador da desídia ou abandono de emprego, considerando que a empresa tinha conhecimento da ação judicial em que o reclamante buscava a rescisão indireta. Entendeu que, nessas circunstâncias, não havia o ânimo de abandonar o trabalho por parte do reclamante. Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário. A recorrente alega que o reclamante, após o ajuizamento de ação com pedido de rescisão indireta, abandonou o emprego, caracterizando desídia e justificando a dispensa por justa causa, com fundamento na alínea "e" do art. 482 da CLT. Argumenta que o reclamante deveria ter continuado trabalhando e aguardando a decisão judicial sobre a rescisão indireta, e que o simples ajuizamento da ação não o desobrigava de prestar serviços. Cita jurisprudência. Examino. O art. 483 da CLT dispõe que o empregado poderá considerar rescindida a relação de emprego e requerer a respectiva indenização quando o empregador incorrer em uma das hipóteses especificadas nas alíneas "a" a "g". O legislador buscou enquadrar nesse dispositivo as situações fáticas que envolvem condutas empresariais graves, por meio das quais o descumprimento da obrigação pelo empregador constitui lesão aos direitos do obreiro, não podendo ser sanada por outros meios. Por sua vez, o artigo 483, § 3º, da CLT garante ao empregado que busca a rescisão indireta o direito de não permanecer no serviço até o julgamento final, reforçando a invalidação da alegação de abandono. O abandono de emprego, para sua caracterização e consequente imposição de justa causa, exige a concomitância de dois elementos basilares: o objetivo e o subjetivo. O primeiro, de índole fática, traduz-se na ausência injustificada do trabalhador por lapso temporal considerável, que, por sua natureza, sugere a descontinuidade do vínculo. O segundo, de natureza volitiva e intransponível, é o animus abandonandi, a manifesta e inequívoca intenção do empregado de romper o liame empregatício, o que se traduz na vontade de não mais retornar ao labor. No cenário em apreço, embora se possa vislumbrar a configuração do elemento objetivo, na medida em que as ausências prolongadas da parte autora restaram demonstradas nos autos, o elemento subjetivo, o animus abandonandi, resta inequivocamente afastado pelo próprio ato de ajuizar a presente demanda trabalhista. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da Reclamada. Na verdade, esta se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. II. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. REGISTROS DE JORNADA COM ANOTAÇÕES INVARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO EMPREGADOR. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional asseverou que "os controles de ponto que, em sua maioria, apresentam horários britânicos (f. 77/185) não são dignos de fé e, diante deles, prevalece a presunção de veracidade dos horários de trabalho indicados na petição inicial". II. A decisão regional está de acordo com o item III da Súmula nº 338 do TST, no sentido de que "os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir". III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA INDEFERIDO. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. AVISO-PRÉVIO INDEVIDO PELO EMPREGADO. NÃO CONHECIMENTO. I. Extrai-se do acórdão regional que a Reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista em que pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o argumento de que a Reclamada não efetuava o pagamento das horas extras e não fornecia os equipamentos de proteção individual a fim de elidir a incidência de agente insalubre. O referido pedido foi indeferido, sob o fundamento de que a ausência de pagamento de horas extras e de fornecimento de EPI' s não configura a hipótese prevista no art. 483, d, da CLT. Por essa razão, reconheceu-se a rescisão contratual por iniciativa da empregada, afastando-se a tese de abandono de emprego. II. O art. 483, § 3º, da CLT estabelece que o empregado não está obrigado a permanecer no emprego, na hipótese em que pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em decorrência do descumprimento das obrigações do contrato de trabalho por parte do empregador. III. Por esse motivo, esta Corte Superior entende que o indeferimento de pedido de reconhecimento da rescisão indireta não implica o reconhecimento automático do abandono de emprego. Isso porque o reconhecimento da dispensa por justa causa decorrente do abandono de emprego depende da comprovação de dois critérios: (1) faltas consecutivas e injustificadas pelo prazo de 30 dias e (2) vontade do empregado de se desligar do emprego (denominado como animus abandonandi). Portanto, percebe-se que a rescisão indireta e a dispensa por justa causa decorrente do abandono de emprego possuem características distintas, de maneira que o indeferimento da primeira não implica o reconhecimento automático da segunda. IV. Noutro giro, esta Corte Superior firmou tese de que o ajuizamento de reclamação trabalhista com o objetivo de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho supre a obrigação do empregado de proceder ao aviso-prévio do empregador, o que afasta a aplicação do disposto no art. 487, § 2º, da CLT.[sem destaque no original] V. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 8653620135030009, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 18/09/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019) Com efeito, a ação postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho (0000156- 39.2023.5.23.0091), foi formalmente instaurada em 19/4 /2023 (Id. 40b79e4), data anterior à formalização, pela ré, da dispensa por justa causa em 9/6/2023 (Id. 62f37d9). Nessa senda, o ajuizamento de uma ação judicial que busca a extinção do contrato de trabalho - seja na forma de rescisão indireta, com fulcro no artigo 483 da CLT, seja em qualquer outra modalidade que implique a resolução do vínculo - evidencia, por si só, a ausência do dolo em abandonar o emprego. Tal ato judicial, ao invocar a tutela jurisdicional para resolver uma pendência contratual, demonstra o inequívoco interesse do trabalhador em buscar uma solução formal e legal para a relação de trabalho, afastando a presunção de desinteresse e de abandono subjetivo que as ausências, isoladamente, poderiam sugerir. Dessa forma, a manifestação volitiva do empregado, ora demandante, de não prosseguir com o vínculo contratual se concretizou mediante o acionamento do Poder Judiciário em 19/4 /2023, data esta que antecede a formalização da dispensa por justa causa por abandono de emprego, ocorrida em 9/6/2023. O ajuizamento da demanda judicial, ainda que o pleito de rescisão indireta não tenha sido acolhido, é apto a descaracterizar o animus abandonandi, porquanto revela a intenção da trabalhadora em buscar a solução da controvérsia por meio da via estatal. Logo, a justa causa por abandono de emprego deve ser afastada. Isso posto, nego provimento." (Id 9608724). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. As decisões paradigmas reproduzidas às fls. 680 e 681/682 mostram-se inservíveis ao fim proposto por serem oriundas de órgãos jurisdicionais não contemplados pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Os demais julgados colacionados nas razões recursais (TRTs da 15ª e da 2ª Regiões - fls. 679, 680/681 e 682/683) não atendem às exigências formais estabelecidas pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, com os limites contidos nos §§ 2.º, 7.º e 9.º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 9/8/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/6/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/5/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 6/8/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/8/2017. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090917273792300000203565837. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090917273792300000203565837?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDEVINO FRANCISCO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0000268-37.2025.5.23.0091 AGRAVANTE: MINERVA S.A. AGRAVADO: VALDEVINO FRANCISCO DOS SANTOS A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (90f54d8) proferida nos autos do processo 0000268-37.2025.5.23.0091 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000268-37.2025.5.23.0091 AGRAVANTE: MINERVA S.A. ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO WAHLBRINK ADVOGADO: Dr. EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS ADVOGADO: Dr. JEAN WALTER WAHLBRINK AGRAVADO: VALDEVINO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. DAIANE RODRIGUES GOMES COELHO ADVOGADA: Dra. DIONE KAROLINE GONCALVES HOLANDA INACIO GMDMA/MOV/SPF D E C I S Ã O RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id e4e3af7; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id a3f29a4). Representação processual regular (Id c0bcb5a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1a091dd: R$ 10.851,41; Custas fixadas, id 1a091dd: R$ 244,68; Depósito recursal recolhido no RO, id 50c8272: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 65857d5 e 18acc57; Condenação no acórdão, id 9608724 : R$ 10.851,41; Custas no acórdão, id 9608724 : R$ 244,68. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA / FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação ao art. 482, “e”, “i”, da CLT. - divergência jurisprudencial. A vindicada, ora recorrente, pugna pelo reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à matéria “reversão da justa causa /abandono de emprego”. Alega que “(...) o recorrido não foi dispensado por justa causa de forma arbitraria ou sem nenhuma justificativa, mas sim por ter demonstrado através de suas atitudes desidiosas que não queria mais continuar com o vínculo de trabalho, não restando alternativa a não ser dispensa-lo por justa causa.” (fl. 677). Enfatiza que “(...) como é incontroverso, o autor abandonou o emprego após ajuizar o processo n. 0000156-39.2023.5.23.0091, portanto, considerando que a pretensão de rescisão indireta foi julgada improcedente, resta patente sua conduta desidiosa, a ensejar o rompimento do contrato por justa causa com fundamento na alínea 'e' do art. 482 da CLT.” (fl. 677). Salienta que “Caberia ao recorrido ao ajuizar a ação de rescisão indireta continuar trabalhando a aguardar o deslinde da sua ação para poder ou não parar de trabalhar, se fosse procedente seu pedido poderia após a prolação da sentença se ausentar do trabalho.” (fl. 677). Sustenta que "(...) o autor, mesmo sem ter uma decisão favorável ao seu pedido abandonou o emprego sem qualquer justificativa plausível e, em razão disso, foi dispensado por justa causa. O ajuizamento de uma ação com pedido de rescisão indireta não é salvaguarda para o recorrido poder abandonar o emprego, muito pelo contrário." (fl. 678). Assinala que "(...) e o reclamante se ausenta do trabalho e seu pedido de rescisão indireta é julgado improcedente, temos um clássico caso de abandono de emprego, pelo que deve ser mantida sua dispensa por justa causa." (fl. 678). Pondera que "É indene de dúvida que o empregado não pode abandonar seu posto de trabalho quando bem entende ou sem justificativas legais, plausíveis, pois isto prejudica e causa transtornos diversos a empresa que conta com sua força de trabalho." (fl. 678). Consta do acórdão: "RECURSO DA RÉ REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO O juízo a quo decidiu pela procedência do pedido, invalidando a dispensa por justa causa e revertendo-a para dispensa imotivada por iniciativa da reclamada, com término prorrogado. O magistrado fundamentou essa decisão na ausência do elemento subjetivo caracterizador da desídia ou abandono de emprego, considerando que a empresa tinha conhecimento da ação judicial em que o reclamante buscava a rescisão indireta. Entendeu que, nessas circunstâncias, não havia o ânimo de abandonar o trabalho por parte do reclamante. Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário. A recorrente alega que o reclamante, após o ajuizamento de ação com pedido de rescisão indireta, abandonou o emprego, caracterizando desídia e justificando a dispensa por justa causa, com fundamento na alínea "e" do art. 482 da CLT. Argumenta que o reclamante deveria ter continuado trabalhando e aguardando a decisão judicial sobre a rescisão indireta, e que o simples ajuizamento da ação não o desobrigava de prestar serviços. Cita jurisprudência. Examino. O art. 483 da CLT dispõe que o empregado poderá considerar rescindida a relação de emprego e requerer a respectiva indenização quando o empregador incorrer em uma das hipóteses especificadas nas alíneas "a" a "g". O legislador buscou enquadrar nesse dispositivo as situações fáticas que envolvem condutas empresariais graves, por meio das quais o descumprimento da obrigação pelo empregador constitui lesão aos direitos do obreiro, não podendo ser sanada por outros meios. Por sua vez, o artigo 483, § 3º, da CLT garante ao empregado que busca a rescisão indireta o direito de não permanecer no serviço até o julgamento final, reforçando a invalidação da alegação de abandono. O abandono de emprego, para sua caracterização e consequente imposição de justa causa, exige a concomitância de dois elementos basilares: o objetivo e o subjetivo. O primeiro, de índole fática, traduz-se na ausência injustificada do trabalhador por lapso temporal considerável, que, por sua natureza, sugere a descontinuidade do vínculo. O segundo, de natureza volitiva e intransponível, é o animus abandonandi, a manifesta e inequívoca intenção do empregado de romper o liame empregatício, o que se traduz na vontade de não mais retornar ao labor. No cenário em apreço, embora se possa vislumbrar a configuração do elemento objetivo, na medida em que as ausências prolongadas da parte autora restaram demonstradas nos autos, o elemento subjetivo, o animus abandonandi, resta inequivocamente afastado pelo próprio ato de ajuizar a presente demanda trabalhista. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da Reclamada. Na verdade, esta se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. II. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. REGISTROS DE JORNADA COM ANOTAÇÕES INVARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO EMPREGADOR. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional asseverou que "os controles de ponto que, em sua maioria, apresentam horários britânicos (f. 77/185) não são dignos de fé e, diante deles, prevalece a presunção de veracidade dos horários de trabalho indicados na petição inicial". II. A decisão regional está de acordo com o item III da Súmula nº 338 do TST, no sentido de que "os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir". III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA INDEFERIDO. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. AVISO-PRÉVIO INDEVIDO PELO EMPREGADO. NÃO CONHECIMENTO. I. Extrai-se do acórdão regional que a Reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista em que pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o argumento de que a Reclamada não efetuava o pagamento das horas extras e não fornecia os equipamentos de proteção individual a fim de elidir a incidência de agente insalubre. O referido pedido foi indeferido, sob o fundamento de que a ausência de pagamento de horas extras e de fornecimento de EPI' s não configura a hipótese prevista no art. 483, d, da CLT. Por essa razão, reconheceu-se a rescisão contratual por iniciativa da empregada, afastando-se a tese de abandono de emprego. II. O art. 483, § 3º, da CLT estabelece que o empregado não está obrigado a permanecer no emprego, na hipótese em que pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em decorrência do descumprimento das obrigações do contrato de trabalho por parte do empregador. III. Por esse motivo, esta Corte Superior entende que o indeferimento de pedido de reconhecimento da rescisão indireta não implica o reconhecimento automático do abandono de emprego. Isso porque o reconhecimento da dispensa por justa causa decorrente do abandono de emprego depende da comprovação de dois critérios: (1) faltas consecutivas e injustificadas pelo prazo de 30 dias e (2) vontade do empregado de se desligar do emprego (denominado como animus abandonandi). Portanto, percebe-se que a rescisão indireta e a dispensa por justa causa decorrente do abandono de emprego possuem características distintas, de maneira que o indeferimento da primeira não implica o reconhecimento automático da segunda. IV. Noutro giro, esta Corte Superior firmou tese de que o ajuizamento de reclamação trabalhista com o objetivo de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho supre a obrigação do empregado de proceder ao aviso-prévio do empregador, o que afasta a aplicação do disposto no art. 487, § 2º, da CLT.[sem destaque no original] V. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 8653620135030009, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 18/09/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019) Com efeito, a ação postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho (0000156- 39.2023.5.23.0091), foi formalmente instaurada em 19/4 /2023 (Id. 40b79e4), data anterior à formalização, pela ré, da dispensa por justa causa em 9/6/2023 (Id. 62f37d9). Nessa senda, o ajuizamento de uma ação judicial que busca a extinção do contrato de trabalho - seja na forma de rescisão indireta, com fulcro no artigo 483 da CLT, seja em qualquer outra modalidade que implique a resolução do vínculo - evidencia, por si só, a ausência do dolo em abandonar o emprego. Tal ato judicial, ao invocar a tutela jurisdicional para resolver uma pendência contratual, demonstra o inequívoco interesse do trabalhador em buscar uma solução formal e legal para a relação de trabalho, afastando a presunção de desinteresse e de abandono subjetivo que as ausências, isoladamente, poderiam sugerir. Dessa forma, a manifestação volitiva do empregado, ora demandante, de não prosseguir com o vínculo contratual se concretizou mediante o acionamento do Poder Judiciário em 19/4 /2023, data esta que antecede a formalização da dispensa por justa causa por abandono de emprego, ocorrida em 9/6/2023. O ajuizamento da demanda judicial, ainda que o pleito de rescisão indireta não tenha sido acolhido, é apto a descaracterizar o animus abandonandi, porquanto revela a intenção da trabalhadora em buscar a solução da controvérsia por meio da via estatal. Logo, a justa causa por abandono de emprego deve ser afastada. Isso posto, nego provimento." (Id 9608724). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. As decisões paradigmas reproduzidas às fls. 680 e 681/682 mostram-se inservíveis ao fim proposto por serem oriundas de órgãos jurisdicionais não contemplados pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Os demais julgados colacionados nas razões recursais (TRTs da 15ª e da 2ª Regiões - fls. 679, 680/681 e 682/683) não atendem às exigências formais estabelecidas pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, com os limites contidos nos §§ 2.º, 7.º e 9.º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 9/8/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/6/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/5/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 6/8/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/8/2017. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090917273792300000203565837. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090917273792300000203565837?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- MINERVA S.A.