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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Altinho · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av João Cassiano, 170, Centro, ALTINHO - PE - CEP: 55490-000 Vara Única da Comarca de Altinho Processo nº 0000268-29.2015.8.17.0180 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FILGUEIRA MACHADO DIAS REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE ALTINHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Altinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movido pelo Espólio de Maria de Fátima Filgueira Machado Dias em face do Município de Altinho, feito distribuído em 07/05/2015 e processado em apenso à Ação de Cobrança de origem (Processo nº 0000471-64.2010.8.17.0180). Consta dos autos que, por decisão de ID 149628189, datada de 30/10/2023, o presente feito foi suspenso até o julgamento dos embargos à execução autuados sob o nº 0000396-49.2015.8.17.0180, que lhe são apensos. Verifico, entretanto, que a causa determinante da suspensão cessou, porquanto os aludidos embargos à execução foram apreciados por decisão de mérito proferida nos respectivos autos (ID 217736262), tendo havido, inclusive, deliberação sobre os cálculos e a expedição dos requisitórios naquele feito. Naqueles autos apensos, com efeito, já foi determinada a expedição dos requisitórios competentes, mediante a apuração individualizada do crédito, com observância das Resoluções nº 507/2023 do TJPE e nº 303 do CNJ, bem como das disposições atinentes ao pagamento por precatório e RPV. Diante desse quadro, impõe-se reconhecer que inexiste objeto executivo autônomo a ser perseguido no presente feito. Com efeito, ambos os processos (execução e embargos) versam sobre um único crédito, oriundo do mesmo título judicial formado no processo de conhecimento nº 0000471-64.2010.8.17.0180. A manutenção deste feito, nessas circunstâncias, revelar-se-ia providência inócua e contrária aos princípios da economia e da celeridade processuais, além de acarretar risco de duplicidade de atos executivos e de eventual expedição de requisitórios em duplicidade, com potencial enriquecimento sem causa. Não há, por outro lado, qualquer prejuízo às partes, restando plenamente resguardado o contraditório, tendo em vista que a satisfação do crédito se dará nos autos apensos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (ausência superveniente de interesse processual), porquanto a satisfação do crédito — único e oriundo do mesmo título judicial — está sendo integralmente conduzida nos autos dos embargos à execução em apenso (Processo nº 0000396-49.2015.8.17.0180), onde já deliberada a expedição dos requisitórios. DETERMINO que se certifique, nos autos do Processo nº 0000396-49.2015.8.17.0180, a presente extinção, para que naquele feito prossiga a satisfação integral da obrigação e, oportunamente, seja proferida a sentença de extinção pelo cumprimento (art. 924, II, c/c art. 925 do CPC). Sem custas remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a verba sucumbencial já se encontra contemplada e será objeto de requisitório nos autos apensos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esta sentença tem força de mandado/ofício/etc. (Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE). ALTINHO, 15 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito" ALTINHO, 7 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO DE MELO OLIVEIRA Diretoria Regional do Agreste