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Tribunal
TRT10
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set/2026
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Intimação
TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO RORSum 0000268-24.2026.5.10.0007 RECORRENTE: GSA INCORPORACOES IMOBILIARIAS 04 LTDA RECORRIDO: MARCEL SAMUEL RODRIGUES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000268-24.2026.5.10.0007 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO RECORRENTE: GSA INCORPORACOES IMOBILIARIAS 04 LTDA ADVOGADA: CLARISSE DINELLY FERREIRA FEIJAO RECORRIDO: MARCEL SAMUEL RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADA: FRANCISCA AIRES DE LIMA LEITE ORIGEM: 7ª VARA DE BRASÍLIA - DF (JUIZ GUSTAVO CARVALHO CHEHAB) EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRODUTIVIDADE. NATUREZA SALARIAL. PRÊMIO NÃO COMPROVADO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário da reclamada contra sentença que reconheceu a natureza salarial da parcela denominada produtividade, deferiu reflexos trabalhistas, aplicou as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e fixou honorários apenas em favor do reclamante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova testemunhal configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional; (iii) determinar a natureza jurídica da produtividade; (iv) verificar a incidência das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; e (v) definir se a improcedência integral de pedido autônomo gera sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O indeferimento da prova testemunhal não gera nulidade quando não há prejuízo concreto e os critérios objetivos da alegada política de premiação deveriam estar documentados pela empregadora. 2. A prestação jurisdicional é completa quando a decisão enfrenta as questões relevantes, ainda que não responda isoladamente a todos os argumentos da parte. 3. A parcela paga em razão da quantidade ou do resultado ordinário do trabalho possui natureza salarial quando a empregadora não comprova liberalidade nem desempenho superior ao ordinariamente esperado. 4. A variabilidade e a habitualidade dos pagamentos não caracterizam prêmio, e os recibos salariais demonstram o pagamento contínuo da produtividade, inclusive em meses com faltas e atrasos. 5. A multa do art. 467 da CLT não incide sobre diferenças rescisórias cuja existência depende da solução de controvérsia jurídica específica. 6. O pagamento tempestivo das verbas rescisórias em valor inferior, em razão de diferenças reconhecidas posteriormente em juízo, não enseja a multa do art. 477, § 8º, da CLT. 7. A improcedência integral do pedido de horas extras caracteriza sucumbência recíproca e autoriza a condenação do reclamante em honorários, sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Recurso parcialmente conhecido, preliminares rejeitadas, e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A produtividade vinculada ao trabalho ordinário possui natureza salarial quando não comprovados os requisitos legais do prêmio. 2. A controvérsia sobre a natureza jurídica da parcela afasta a multa do art. 467 da CLT. 3. O reconhecimento judicial de diferenças rescisórias não enseja, por si só, a multa do art. 477, § 8º, da CLT. 4. A improcedência integral de pedido autônomo configura sucumbência recíproca. Dispositivos citados: CLT, arts. 457, §§ 1º, 2º e 4º, 467, 477, §§ 6º e 8º, 765, 794, 818, II, e 791-A, §§ 2º, 3º e 4º; CPC, arts. 370, 372 e 373, II. Jurisprudência citada: TST, Temas Repetitivos 23, 164 e 242; TST, Súmulas 264 e 462; STF, ADI 5.766; Tribunal Regional do Trabalho, Verbete 75/2019. RELATÓRIO Dispensado na forma da lei. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo, está subscrito por advogadas regularmente constituídas (fls. 51) e o preparo foi devidamente realizado. Não há, entretanto, interesse recursal quanto aos pedidos de abatimento dos valores comprovadamente pagos, observância do período efetivamente trabalhado e vedação de reflexos em duplicidade. Esses comandos já integram expressamente o título judicial. Portando, conheço parcialmente do recurso ordinário, não o conhecendo quanto ao pedido de abatimento de valores, observância do período efetivamente trabalhado e vedação de reflexos em duplicidade. 2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Na petição inicial, o reclamante afirmou que recebia salário fixo acrescido de produtividade variável, correspondente às tarefas contratadas, executadas e pagas durante o vínculo. Sustentou que a parcela era contraprestação pelo trabalho e deveria integrar a remuneração. Na contestação, a reclamada alegou que os valores eram pagos como prêmio, mediante critérios relacionados a metas, pontualidade, ausência de faltas e desempenho superior ao ordinariamente esperado. Requereu a produção de prova testemunhal para demonstrar a forma de pagamento da parcela. A sentença rejeitou a alegação de cerceamento, por considerar que a prova oral pretendida tinha como objetivo definir a natureza jurídica da verba, questão a ser solucionada mediante o enquadramento jurídico dos fatos incontroversos e dos documentos existentes nos autos. No recurso, a reclamada argumenta que, embora a conclusão sobre a natureza da parcela seja jurídica, ela depende da apuração de fatos relacionados às metas, critérios de elegibilidade, forma de medição da produtividade e existência de desempenho extraordinário. Afirma que registrou protesto oportuno e pede o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Analiso. A ata de audiência de instrução contém o seguinte registro: "Requer a reclamada a produção de prova testemunhal para aferição da natureza jurídica da verba de produtividade, que esclarece que a produtividade era paga quando passasse da meta e daí a natureza de prêmio. Pelo Juiz foi dito que considera a questão relativa a natureza da produtividade jurídica e não fática probatória, razão pela qual indefiro a prova oral. Protestos." (fls. 333). É certo que a qualificação jurídica de determinada parcela não ocorre de forma inteiramente abstrata. A identificação de um prêmio, na acepção do artigo 457, §§ 2º e 4º, da CLT, pressupõe o exame da causa do pagamento, dos critérios utilizados pelo empregador e da existência de desempenho superior ao ordinariamente esperado. Essa constatação, todavia, não conduz automaticamente ao reconhecimento da nulidade. O magistrado detém ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir provas inúteis, impertinentes ou desnecessárias, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. A nulidade processual exige, além do possível desacerto na condução da instrução, demonstração de prejuízo efetivo, conforme estabelece o artigo 794 da CLT. No caso, a própria tese defensiva delimitou a controvérsia. A reclamada admitiu o pagamento reiterado da produtividade e afirmou que havia critérios objetivos de metas, assiduidade e desempenho. Esses elementos, por sua natureza, deveriam estar documentados pela empresa, responsável pela instituição, administração e cálculo da suposta política premial. Se existiam metas previamente estabelecidas, níveis mínimos de produção, critérios de superação, regras de elegibilidade, relatórios mensais de desempenho ou regulamento interno de premiação, tais elementos se encontravam sob a disponibilidade da empregadora. Não foi indicado documento que demonstrasse qual era a produtividade ordinariamente exigida, qual resultado deveria ser superado, como se calculava a parcela ou de que maneira os valores lançados nos contracheques correspondiam à superação de determinado padrão. A prova testemunhal não se destinava a esclarecer fato episódico inacessível à documentação. Pretendia suprir a ausência dos elementos objetivos que, segundo a própria defesa, estruturariam um programa permanente de premiação. A confirmação genérica, por testemunha, de que havia "metas" não bastaria para demonstrar que a parcela remunerava desempenho superior ao ordinariamente esperado, sobretudo quando os demonstrativos de pagamento revelam prática continuada e em valores expressivos (fls. 19/28). Também não foi descrito, na defesa ou no recurso, fato concreto e individualizado que somente pudesse ser demonstrado pela testemunha e que tivesse aptidão para alterar o resultado. Acrescente-se que os recibos salariais constituíam prova suficiente para a análise da regularidade, frequência, proporção e contexto dos pagamentos. A controvérsia pôde ser decidida a partir da própria narrativa defensiva, confrontada com esses documentos. Não se verifica, portanto, prejuízo processual concreto. Ainda que se reconheça que a caracterização do prêmio contém elementos fáticos, o indeferimento da prova oral, nas circunstâncias específicas destes autos, não impediu a reclamada de demonstrar sua tese pelos meios que naturalmente se encontravam sob sua guarda. Rejeito a preliminar. 3. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na petição inicial, o reclamante sustentou que a produtividade constituía contraprestação pelas tarefas executadas e que, embora paga habitualmente, não integrava as demais parcelas trabalhistas. Na contestação, a reclamada defendeu a natureza premial da verba e fez referência a decisão proferida no Processo nº 0001874-36.2025.5.10.0003, apresentada como paradigma, na qual teriam sido examinados depoimentos sobre a forma de pagamento da mesma rubrica. A sentença afastou a tese de prêmio e concluiu pela natureza salarial. Nos embargos de declaração, o Juízo consignou que a prova emprestada, composta por depoimentos oriundos de outro processo, não alterava a conclusão, porque a prova oral havia sido considerada impertinente para a definição jurídica discutida. Esclareceu também os critérios de apuração da média da produtividade. No recurso, a reclamada sustenta que a decisão integrativa não examinou individualmente a prova emprestada, sua pertinência, a similitude entre as demandas e sua força probatória. Afirma, ainda, que não foi enfrentado o argumento de que a vinculação da parcela ao trabalho não basta, isoladamente, para caracterizá-la como salário. A decisão dos embargos declaratórios registrou: "No que tange à tese defensiva de prêmio, a sentença a enfrentou de forma explícita e fundamentada, afastando-a ao registrar que a produtividade era paga em razão do trabalho e que referida prática "não desnatura a natureza salarial da verba, nem a torna prêmio, cuja vantagem decorre de uma liberalidade". A decisão foi categórica ao concluir que a parcela 'funciona como verdadeiro complemento salarial'. Quanto à prova emprestada (prova oral de outro processo), o Juízo consignou em audiência que a aferição da natureza jurídica da produtividade tratava-se de matéria 'de direito, razão pela qual impertinente à prova oral', indeferindo a oitiva de testemunhas naquele ato. Sendo a prova oral do próprio feito reputada impertinente por configurar questão de direito, por decorrência lógica e jurídica, resta rechaçada a valoração de depoimentos oriundos de terceiros para o mesmo fim." (fls. 345) Como se verifica, a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa. A sentença identificou a tese patronal, examinou a causa do pagamento e concluiu que a produtividade representava contraprestação pelo trabalho realizado, e não liberalidade decorrente de desempenho excepcional. A decisão integrativa voltou ao tema, rejeitou expressamente a aplicação da prova trasladada e esclareceu o critério de cálculo. O dever de fundamentação não exige que o julgador reproduza ou responda isoladamente a cada argumento apresentado pelas partes. Exige o enfrentamento das questões capazes de definir o resultado. Essa exigência foi observada. A prova emprestada é admitida pelo artigo 372 do CPC, mas seu traslado não obriga o julgador a reproduzir a conclusão alcançada no processo originário. O dispositivo autoriza que lhe seja atribuído o valor considerado adequado, observado o contraditório. A identidade da empregadora e da denominação da rubrica não demonstra, por si, igualdade entre funções, equipes, empreendimentos, períodos contratuais, metas e critérios efetivamente aplicados. Ademais, a decisão proferida em ação individual de terceiro não possui efeito vinculante sobre estes autos. A recorrente compreendeu integralmente os fundamentos adotados, impugnou-os de maneira extensa e devolveu a matéria a este Tribunal. Isso confirma que a motivação foi suficiente para o exercício do direito de recorrer. Rejeito a preliminar. 4. MÉRITO NATUREZA JURÍDICA DA PRODUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO Na petição inicial, o reclamante afirmou que sua remuneração era composta pelo salário fixo e por produtividade variável, correspondente às tarefas contratadas e efetivamente executadas. Indicou pagamentos mensais expressivos e sustentou que a rubrica deveria ter sido considerada nas férias, décimos terceiros salários, aviso prévio, FGTS, indenização de 40%, horas extras e verbas rescisórias. Na contestação, a reclamada alegou que a verba constituía prêmio condicionado ao cumprimento de metas, à ausência de faltas injustificadas, à pontualidade e ao desempenho superior ao ordinariamente esperado. Ressaltou a variabilidade dos valores e afirmou que a habitualidade não seria suficiente para conferir natureza salarial à parcela. A sentença reconheceu a natureza salarial da produtividade, por entender que os pagamentos eram realizados em razão do trabalho e funcionavam como verdadeiro complemento da remuneração. Deferiu reflexos no saldo de salário, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, FGTS com indenização de 40% e horas extras pagas. No recurso, a reclamada insiste que o art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT exclui da remuneração os prêmios, ainda que habituais. Sustenta que a relação com o trabalho não é suficiente para caracterizar salário, pois todo prêmio pressupõe alguma forma de desempenho profissional. Afirma que a variação dos valores e a vinculação a metas demonstram a natureza não salarial. A sentença consignou: "Está Clara pela prova dos autos, inclusive pela tese da defesa, que a produtividade era paga em razão do trabalho, nesse contexto referida parcela tem natureza salarial. de fato, é comum na categoria Econômica a que pertence a reclamada o pagamento de produtividade, disfarçada sobre a modalidade de prêmio, atrelando-se a certo cumprimento da produção feita pelo trabalhador. todavia, referir da prática não desnatura a natureza salarial da verba, nem a torna prêmio, cuja vantagem decorre de uma liberalidade em Face de algum evento e resultado obtido pelo trabalhador. no caso, a produtividade funciona como verdadeiro complemento salarial, a fim de propiciar que os trabalhadores se empenhem o seu máximo na prestação de serviços. tal situação evidencia a natureza salarial, como contraprestação ao trabalho realizado." (fls. 335) A conclusão deve ser mantida. O art. 457, § 1º, da CLT estabelece que integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. Os §§ 2º e 4º excluem da remuneração os prêmios, definidos como liberalidades concedidas em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. A denominação utilizada no contracheque não define a natureza jurídica da parcela. O enquadramento depende de sua causa real. A inscrição "prêmio produtividade" não transforma em prêmio um valor que remunera a quantidade ou o resultado ordinário do trabalho. Para a configuração da exceção prevista nos §§ 2º e 4º do art. 457 da CLT, não basta que o pagamento seja variável ou esteja genericamente associado a metas. Exige-se a demonstração de dois elementos essenciais: a concessão por liberalidade e a existência de desempenho superior ao padrão ordinariamente esperado. A liberalidade não se confunde com a faculdade inicial do empregador de criar determinada política remuneratória. Uma vez instituído pagamento vinculado à quantidade de trabalho ordinariamente produzida e realizado segundo critérios inerentes à prestação contratual, a parcela deixa de representar vantagem espontânea e passa a remunerar o serviço. A recorrente admitiu o pagamento da produtividade e atribuiu natureza excepcional à parcela. Tratava-se, portanto, de fato impeditivo da integração salarial, cujo ônus probatório lhe incumbia, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Não foram apresentados regulamento da premiação, metas previamente comunicadas, planilhas de produção, parâmetros de produtividade ordinária, relatórios de desempenho ou demonstrativos que permitissem relacionar cada pagamento à superação de determinado resultado. Os recibos salariais, ao contrário, evidenciam pagamento contínuo e substancial. Em dezembro de 2024, foram pagos R$ 1.764,26; em janeiro de 2025, R$ 1.771,90; em fevereiro, R$ 2.889,26; em março, R$ 3.474,26; em abril, R$ 2.718,49; em junho, R$ 2.932,24; em agosto, R$ 2.963,24; e em setembro, R$ 1.977,30. Em vários meses, a produtividade superou o próprio salário fixo. A documentação também enfraquece a alegação de que o pagamento estava condicionado à assiduidade e à pontualidade. Em dezembro de 2024, houve registro de atrasos e falta, com pagamento de produtividade. Em janeiro de 2025, também constam atraso, perda de descanso semanal e falta, sem supressão da parcela. Em agosto de 2025, foram registrados atrasos e duas faltas, ainda assim com pagamento de R$ 2.963,24. Esses elementos contradizem a tese defensiva de que ausência de faltas e pontualidade constituíam requisitos de elegibilidade. Revelam, antes, que a produtividade decorria da quantidade de trabalho executada, independentemente das ocorrências funcionais lançadas nos mesmos recibos. A variabilidade dos valores também não favorece a recorrente. O salário pode ser fixo, variável ou misto. Comissões, percentagens e remuneração por tarefa variam de acordo com a produção e, nem por isso, perdem a natureza salarial. A oscilação demonstra apenas que a parcela dependia da quantidade de serviço realizada, não que estivesse vinculada a desempenho extraordinário. A prova emprestada não modifica esse resultado. Ainda que, em outro processo, tenha sido reconhecida natureza premial quanto à rubrica de igual denominação, a conclusão dependia do conjunto probatório daquele feito. O Tema Repetitivo 23 do TST estabeleceu a aplicação imediata das alterações materiais da Reforma Trabalhista aos contratos em curso a partir de 11/11/2017. Ele não atribui natureza indenizatória automática a toda parcela denominada prêmio, permanecendo indispensáveis os requisitos de liberalidade e desempenho superior ao ordinariamente esperado. Reconhecida a natureza salarial, correta a integração da produtividade nas horas extras já pagas. A Súmula 264 do TST, reafirmada como precedente qualificado, estabelece que a remuneração do serviço suplementar é composta pelo valor da hora normal integrado pelas parcelas salariais e acrescido do adicional pertinente. Nego provimento. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO A sentença determinou a integração pela média aritmética, a apuração mensal, a observância da evolução salarial e dos dias trabalhados, o abatimento dos valores pagos e a eliminação de qualquer fórmula que acarretasse duplicidade. Nos embargos de declaração, o Magistrado esclareceu que a média deveria ser obtida pela soma dos valores pagos no período-base de cada verba, dividida pelo número de meses em que houve efetivo pagamento. No recurso, a reclamada alega que ainda há incerteza quanto aos meses sem pagamento, às férias, aos décimos terceiros salários, ao aviso prévio, ao FGTS, à indenização de 40%, às horas extras já pagas e à possibilidade de reflexos em cascata. A sentença estabeleceu: "4) a apuração deve observar: dias efetivamente trabalhados; # # evolução eglobalidade salarial, compreendendo inclusive adicionais, gratificações e eventuais verbas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença; # divisor 220; # integração pela média aritmética; # abatimento dos valores efetivamente pagos; # período mensal de apuração considerando as folhas de ponto acostadas ou, em sua falta, do primeiro ao último dia de cada mês; # horário de trabalho indicado na petição inicial; 5) Considero que os valores apresentados na petição inicial são meras estimativas.. Deve ser extirpado do cálculo qualquer fórmula ou conta que acarrete duplicidade de pagamento (bis in idem), especialmente na base de cálculos e em apuração de reflexos." (fls. 339). A decisão integrativa acrescentou: "[...] a média aritmética deverá ser apurada considerando-se a soma dos valores efetivamente pagos a título de "produtividade" nos contracheques dentro do período base correspondente à respectiva verba reflexa, ou seja, o respectivo período aquisitivo para os reflexos em férias; o respectivo ano civil ou meses laborados no ano para os reflexos em 13º salário e aviso prévio, dividindo-se o montante pelo número de meses em que houve o efetivo pagamento da parcela no lapso correspondente." (fls. 345). Logo, os critérios são suficientes. A apuração mensal e a utilização de médias não são comandos incompatíveis. Para parcelas incidentes em cada competência, como FGTS e diferenças na base das horas extras já pagas, deve ser considerado o valor da produtividade recebido no respectivo mês. Para férias, décimos terceiros salários e aviso prévio, utiliza-se a média correspondente ao período aquisitivo ou ao período legal de referência. A decisão também determinou que somente sejam considerados os valores efetivamente comprovados nos contracheques. Não há autorização para presumir pagamentos superiores aos registrados. Os meses sem pagamento não integram o numerador nem o divisor, conforme esclarecimento expresso nos embargos de declaração. A recorrente sustenta que isso poderia elevar a média, mas não demonstrou, concretamente, qual período produziria resultado incompatível com os valores recebidos. Eventual discussão aritmética deve ser examinada na liquidação, após a apresentação dos cálculos e com pleno contraditório. A vedação de reflexos em cascata também está expressamente consignada. Não se admite a duplicação de incidências nem a inclusão, na base de uma parcela, de reflexo anteriormente produzido sobre outra, salvo quando houver determinação legal específica. No que diz respeito às horas extras já pagas, a produtividade deve compor o valor da hora normal no mês correspondente, conforme a Súmula 264 do TST. A condenação não reabre a discussão sobre a quantidade de horas extras nem cria novo trabalho extraordinário; limita-se a corrigir a base remuneratória utilizada pela empresa. Os pedidos de abatimento e proibição de duplicidade não foram conhecidos, porque já deferidos. Quanto aos demais aspectos, o título contém parâmetros suficientes para orientar a liquidação. Nego provimento. MULTA DO ART. 467 DA CLT Na petição inicial, o reclamante requereu a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre as diferenças das parcelas rescisórias decorrentes da integração da produtividade. Na contestação, a reclamada sustentou que não existiam verbas rescisórias incontroversas, pois a natureza da produtividade era objeto de impugnação expressa. A sentença deferiu a multa, determinando sua incidência sobre as diferenças da produtividade no saldo de salário, aviso-prévio, férias proporcionais e integrais acrescidas de um terço e décimo terceiro salário proporcional. No recurso, a reclamada afirma que as diferenças somente foram reconhecidas após pronunciamento judicial sobre a natureza jurídica da parcela, razão pela qual não existia valor incontroverso a ser pago na audiência. Assiste razão à recorrente. A multa do art. 467 da CLT incide quando existe parcela rescisória incontroversa e o empregador deixa de pagá-la no comparecimento à Justiça do Trabalho. A controvérsia pode revelar-se improcedente ao final, mas, enquanto juridicamente existente e acompanhada de defesa específica, impede que a parcela seja considerada incontroversa para fins da penalidade. No caso, a reclamada admitiu o pagamento da produtividade, mas impugnou sua natureza salarial desde a contestação. A incidência da parcela nas verbas rescisórias dependia justamente da solução dessa controvérsia jurídica. A fragilidade da tese patronal e a ausência de prova dos requisitos do prêmio justificam a condenação nas diferenças, mas não transformam retroativamente essas diferenças em valores incontroversos na primeira audiência. A penalidade do art. 467 possui interpretação restritiva e não incide sobre parcelas reconhecidas somente após o exame judicial da natureza da remuneração. Dou provimento ao recurso para excluir a multa do art. 467 da CLT. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Em sentença, foi deferida a multa do art. 477, § 8º, da CLT ao fundamento de que as verbas rescisórias haviam sido pagas em valor inferior ao devido, em razão da não consideração da produtividade. No recurso, a reclamada sustenta que não foi constatado atraso no pagamento ou na entrega dos documentos rescisórios e que a condenação decorreu apenas do reconhecimento judicial de diferenças. O recurso merece provimento. A sentença não registrou pagamento fora do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, atraso na entrega dos documentos rescisórios ou qualquer outra mora autônoma. A penalidade foi deferida exclusivamente porque a remuneração utilizada no cálculo da rescisão não incluiu a produtividade. A matéria encontra-se disciplinada pelo Tema Repetitivo 164 do TST, cuja tese estabelece que o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja a multa do art. 477, § 8º, da CLT. A hipótese dos autos corresponde precisamente à situação examinada no precedente. Houve pagamento rescisório tempestivo, e a diferença surgiu do reconhecimento judicial da natureza salarial de parcela que a empregadora considerava prêmio. O reconhecimento da irregularidade remuneratória produz o direito às diferenças e aos reflexos correspondentes, mas não equivale ao descumprimento do prazo legal de quitação. A Súmula 462 do TST e os Temas relativos ao reconhecimento judicial do vínculo de emprego não conduzem à conclusão diversa, pois cuidam de situações em que nenhuma verba rescisória foi paga em razão da própria negativa da relação de emprego. Aqui, o contrato estava registrado e a rescisão foi formalizada, discutindo-se apenas a composição da base remuneratória. Dou provimento ao recurso para excluir a multa do art. 477, § 8º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A sentença julgou integralmente improcedente o pedido de horas extras e extinguiu sem resolução do mérito o pedido de insalubridade, em razão da desistência. Apesar disso, concluiu existir "sucumbência total" da reclamada e fixou honorários apenas em favor dos patronos do reclamante. No recurso, a reclamada aponta a incoerência da decisão e requer honorários de 10% sobre os valores atribuídos aos pedidos de horas extras e insalubridade. Constou da sentença: "Os pleitos não liquidados e que tiverem sido julgados improcedentes ou extintos sem resolução de mérito, não havendo previsão legal para fixação do juízo quando esgotadas as possibilidades do art. 791-A da CLT, terão como base de cálculo R$ 0,00 (zero reais). Da mesma forma, os pleitos procedentes que não tiverem expressão econômica, nada acrescentaram na liquidação dos cálculos e consequentemente na apuração da verba honorária. Considerando o grau de zelo dos profissionais que atuam nesse feito, a prestação de serviços nessa localidade e os custos daí decorrentes, a natureza e a importância da controvérsia, a complexidade do trabalho desenvolvido e o tempo desenvolvido na elaboração das peças processuais e na defesa da parte que representam, tem-se como adequado o percentual de honorários advocatícios em 10% para o advogado da parte reclamante sobre a liquidação do julgado. No caso, há sucumbência total. Logo, conforme critérios supra enumerados, CONDENO a parte reclamada no pagamento de honorários advocatícios em favor da representação judicial da parte adversa, nos termos do percentual e base de cálculo supra fixados." (fls. 337). O art. 791-A, § 3º, da CLT prevê honorários de sucumbência recíproca quando as partes forem vencedoras e vencidas em pedidos distintos. A base de cálculo não pode ser fixada em zero quando a petição inicial atribuiu valores específicos às pretensões rejeitadas ou extintas. O pedido de horas extras foi julgado totalmente improcedente. A reclamada obteve êxito integral nesse capítulo, o que caracteriza sucumbência do reclamante. O Tema Repetitivo 242 do TST firmou a tese de que há sucumbência recíproca quando pelo menos um dos pedidos da petição inicial é julgado totalmente improcedente, sendo indevidos honorários contra o reclamante apenas quando ocorre simples acolhimento parcial de um mesmo pedido. A hipótese se enquadra no precedente, pois não houve mera redução quantitativa do pedido de horas extras. A pretensão foi rejeitada integralmente. Considerados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT e o percentual já utilizado pela sentença para os honorários devidos aos patronos do reclamante, fixa-se em 10% a verba honorária em favor dos advogados da reclamada, incidente sobre os valores atualizados atribuídos na petição inicial aos pedidos de horas extras. Como o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, a obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, observados o art. 791-A, § 4º, da CLT e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, ao qual o Verbete 75/2019 deste Regional se amolda. A existência de créditos neste processo não autoriza sua dedução automática. Dou parcial provimento ao recurso para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre os valores atualizados atribuídos aos pedidos julgados improcedentes (horas extras), ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade. 5. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário, rejeito as preliminares de nulidade por cerceamento do direito de defesa e por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso ordinário, rejeitar as preliminares de nulidade por cerceamento do direito de defesa e por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: (a) excluir da condenação a multa prevista no art. 467 da CLT; (b) excluir da condenação a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; (c) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora e com ressalvas do desembargador Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargadora Flávia Simões Falcão Relatora BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCEL SAMUEL RODRIGUES RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO RORSum 0000268-24.2026.5.10.0007 RECORRENTE: GSA INCORPORACOES IMOBILIARIAS 04 LTDA RECORRIDO: MARCEL SAMUEL RODRIGUES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000268-24.2026.5.10.0007 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO RECORRENTE: GSA INCORPORACOES IMOBILIARIAS 04 LTDA ADVOGADA: CLARISSE DINELLY FERREIRA FEIJAO RECORRIDO: MARCEL SAMUEL RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADA: FRANCISCA AIRES DE LIMA LEITE ORIGEM: 7ª VARA DE BRASÍLIA - DF (JUIZ GUSTAVO CARVALHO CHEHAB) EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRODUTIVIDADE. NATUREZA SALARIAL. PRÊMIO NÃO COMPROVADO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário da reclamada contra sentença que reconheceu a natureza salarial da parcela denominada produtividade, deferiu reflexos trabalhistas, aplicou as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e fixou honorários apenas em favor do reclamante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova testemunhal configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional; (iii) determinar a natureza jurídica da produtividade; (iv) verificar a incidência das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; e (v) definir se a improcedência integral de pedido autônomo gera sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O indeferimento da prova testemunhal não gera nulidade quando não há prejuízo concreto e os critérios objetivos da alegada política de premiação deveriam estar documentados pela empregadora. 2. A prestação jurisdicional é completa quando a decisão enfrenta as questões relevantes, ainda que não responda isoladamente a todos os argumentos da parte. 3. A parcela paga em razão da quantidade ou do resultado ordinário do trabalho possui natureza salarial quando a empregadora não comprova liberalidade nem desempenho superior ao ordinariamente esperado. 4. A variabilidade e a habitualidade dos pagamentos não caracterizam prêmio, e os recibos salariais demonstram o pagamento contínuo da produtividade, inclusive em meses com faltas e atrasos. 5. A multa do art. 467 da CLT não incide sobre diferenças rescisórias cuja existência depende da solução de controvérsia jurídica específica. 6. O pagamento tempestivo das verbas rescisórias em valor inferior, em razão de diferenças reconhecidas posteriormente em juízo, não enseja a multa do art. 477, § 8º, da CLT. 7. A improcedência integral do pedido de horas extras caracteriza sucumbência recíproca e autoriza a condenação do reclamante em honorários, sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Recurso parcialmente conhecido, preliminares rejeitadas, e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A produtividade vinculada ao trabalho ordinário possui natureza salarial quando não comprovados os requisitos legais do prêmio. 2. A controvérsia sobre a natureza jurídica da parcela afasta a multa do art. 467 da CLT. 3. O reconhecimento judicial de diferenças rescisórias não enseja, por si só, a multa do art. 477, § 8º, da CLT. 4. A improcedência integral de pedido autônomo configura sucumbência recíproca. Dispositivos citados: CLT, arts. 457, §§ 1º, 2º e 4º, 467, 477, §§ 6º e 8º, 765, 794, 818, II, e 791-A, §§ 2º, 3º e 4º; CPC, arts. 370, 372 e 373, II. Jurisprudência citada: TST, Temas Repetitivos 23, 164 e 242; TST, Súmulas 264 e 462; STF, ADI 5.766; Tribunal Regional do Trabalho, Verbete 75/2019. RELATÓRIO Dispensado na forma da lei. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo, está subscrito por advogadas regularmente constituídas (fls. 51) e o preparo foi devidamente realizado. Não há, entretanto, interesse recursal quanto aos pedidos de abatimento dos valores comprovadamente pagos, observância do período efetivamente trabalhado e vedação de reflexos em duplicidade. Esses comandos já integram expressamente o título judicial. Portando, conheço parcialmente do recurso ordinário, não o conhecendo quanto ao pedido de abatimento de valores, observância do período efetivamente trabalhado e vedação de reflexos em duplicidade. 2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Na petição inicial, o reclamante afirmou que recebia salário fixo acrescido de produtividade variável, correspondente às tarefas contratadas, executadas e pagas durante o vínculo. Sustentou que a parcela era contraprestação pelo trabalho e deveria integrar a remuneração. Na contestação, a reclamada alegou que os valores eram pagos como prêmio, mediante critérios relacionados a metas, pontualidade, ausência de faltas e desempenho superior ao ordinariamente esperado. Requereu a produção de prova testemunhal para demonstrar a forma de pagamento da parcela. A sentença rejeitou a alegação de cerceamento, por considerar que a prova oral pretendida tinha como objetivo definir a natureza jurídica da verba, questão a ser solucionada mediante o enquadramento jurídico dos fatos incontroversos e dos documentos existentes nos autos. No recurso, a reclamada argumenta que, embora a conclusão sobre a natureza da parcela seja jurídica, ela depende da apuração de fatos relacionados às metas, critérios de elegibilidade, forma de medição da produtividade e existência de desempenho extraordinário. Afirma que registrou protesto oportuno e pede o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Analiso. A ata de audiência de instrução contém o seguinte registro: "Requer a reclamada a produção de prova testemunhal para aferição da natureza jurídica da verba de produtividade, que esclarece que a produtividade era paga quando passasse da meta e daí a natureza de prêmio. Pelo Juiz foi dito que considera a questão relativa a natureza da produtividade jurídica e não fática probatória, razão pela qual indefiro a prova oral. Protestos." (fls. 333). É certo que a qualificação jurídica de determinada parcela não ocorre de forma inteiramente abstrata. A identificação de um prêmio, na acepção do artigo 457, §§ 2º e 4º, da CLT, pressupõe o exame da causa do pagamento, dos critérios utilizados pelo empregador e da existência de desempenho superior ao ordinariamente esperado. Essa constatação, todavia, não conduz automaticamente ao reconhecimento da nulidade. O magistrado detém ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir provas inúteis, impertinentes ou desnecessárias, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. A nulidade processual exige, além do possível desacerto na condução da instrução, demonstração de prejuízo efetivo, conforme estabelece o artigo 794 da CLT. No caso, a própria tese defensiva delimitou a controvérsia. A reclamada admitiu o pagamento reiterado da produtividade e afirmou que havia critérios objetivos de metas, assiduidade e desempenho. Esses elementos, por sua natureza, deveriam estar documentados pela empresa, responsável pela instituição, administração e cálculo da suposta política premial. Se existiam metas previamente estabelecidas, níveis mínimos de produção, critérios de superação, regras de elegibilidade, relatórios mensais de desempenho ou regulamento interno de premiação, tais elementos se encontravam sob a disponibilidade da empregadora. Não foi indicado documento que demonstrasse qual era a produtividade ordinariamente exigida, qual resultado deveria ser superado, como se calculava a parcela ou de que maneira os valores lançados nos contracheques correspondiam à superação de determinado padrão. A prova testemunhal não se destinava a esclarecer fato episódico inacessível à documentação. Pretendia suprir a ausência dos elementos objetivos que, segundo a própria defesa, estruturariam um programa permanente de premiação. A confirmação genérica, por testemunha, de que havia "metas" não bastaria para demonstrar que a parcela remunerava desempenho superior ao ordinariamente esperado, sobretudo quando os demonstrativos de pagamento revelam prática continuada e em valores expressivos (fls. 19/28). Também não foi descrito, na defesa ou no recurso, fato concreto e individualizado que somente pudesse ser demonstrado pela testemunha e que tivesse aptidão para alterar o resultado. Acrescente-se que os recibos salariais constituíam prova suficiente para a análise da regularidade, frequência, proporção e contexto dos pagamentos. A controvérsia pôde ser decidida a partir da própria narrativa defensiva, confrontada com esses documentos. Não se verifica, portanto, prejuízo processual concreto. Ainda que se reconheça que a caracterização do prêmio contém elementos fáticos, o indeferimento da prova oral, nas circunstâncias específicas destes autos, não impediu a reclamada de demonstrar sua tese pelos meios que naturalmente se encontravam sob sua guarda. Rejeito a preliminar. 3. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na petição inicial, o reclamante sustentou que a produtividade constituía contraprestação pelas tarefas executadas e que, embora paga habitualmente, não integrava as demais parcelas trabalhistas. Na contestação, a reclamada defendeu a natureza premial da verba e fez referência a decisão proferida no Processo nº 0001874-36.2025.5.10.0003, apresentada como paradigma, na qual teriam sido examinados depoimentos sobre a forma de pagamento da mesma rubrica. A sentença afastou a tese de prêmio e concluiu pela natureza salarial. Nos embargos de declaração, o Juízo consignou que a prova emprestada, composta por depoimentos oriundos de outro processo, não alterava a conclusão, porque a prova oral havia sido considerada impertinente para a definição jurídica discutida. Esclareceu também os critérios de apuração da média da produtividade. No recurso, a reclamada sustenta que a decisão integrativa não examinou individualmente a prova emprestada, sua pertinência, a similitude entre as demandas e sua força probatória. Afirma, ainda, que não foi enfrentado o argumento de que a vinculação da parcela ao trabalho não basta, isoladamente, para caracterizá-la como salário. A decisão dos embargos declaratórios registrou: "No que tange à tese defensiva de prêmio, a sentença a enfrentou de forma explícita e fundamentada, afastando-a ao registrar que a produtividade era paga em razão do trabalho e que referida prática "não desnatura a natureza salarial da verba, nem a torna prêmio, cuja vantagem decorre de uma liberalidade". A decisão foi categórica ao concluir que a parcela 'funciona como verdadeiro complemento salarial'. Quanto à prova emprestada (prova oral de outro processo), o Juízo consignou em audiência que a aferição da natureza jurídica da produtividade tratava-se de matéria 'de direito, razão pela qual impertinente à prova oral', indeferindo a oitiva de testemunhas naquele ato. Sendo a prova oral do próprio feito reputada impertinente por configurar questão de direito, por decorrência lógica e jurídica, resta rechaçada a valoração de depoimentos oriundos de terceiros para o mesmo fim." (fls. 345) Como se verifica, a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa. A sentença identificou a tese patronal, examinou a causa do pagamento e concluiu que a produtividade representava contraprestação pelo trabalho realizado, e não liberalidade decorrente de desempenho excepcional. A decisão integrativa voltou ao tema, rejeitou expressamente a aplicação da prova trasladada e esclareceu o critério de cálculo. O dever de fundamentação não exige que o julgador reproduza ou responda isoladamente a cada argumento apresentado pelas partes. Exige o enfrentamento das questões capazes de definir o resultado. Essa exigência foi observada. A prova emprestada é admitida pelo artigo 372 do CPC, mas seu traslado não obriga o julgador a reproduzir a conclusão alcançada no processo originário. O dispositivo autoriza que lhe seja atribuído o valor considerado adequado, observado o contraditório. A identidade da empregadora e da denominação da rubrica não demonstra, por si, igualdade entre funções, equipes, empreendimentos, períodos contratuais, metas e critérios efetivamente aplicados. Ademais, a decisão proferida em ação individual de terceiro não possui efeito vinculante sobre estes autos. A recorrente compreendeu integralmente os fundamentos adotados, impugnou-os de maneira extensa e devolveu a matéria a este Tribunal. Isso confirma que a motivação foi suficiente para o exercício do direito de recorrer. Rejeito a preliminar. 4. MÉRITO NATUREZA JURÍDICA DA PRODUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO Na petição inicial, o reclamante afirmou que sua remuneração era composta pelo salário fixo e por produtividade variável, correspondente às tarefas contratadas e efetivamente executadas. Indicou pagamentos mensais expressivos e sustentou que a rubrica deveria ter sido considerada nas férias, décimos terceiros salários, aviso prévio, FGTS, indenização de 40%, horas extras e verbas rescisórias. Na contestação, a reclamada alegou que a verba constituía prêmio condicionado ao cumprimento de metas, à ausência de faltas injustificadas, à pontualidade e ao desempenho superior ao ordinariamente esperado. Ressaltou a variabilidade dos valores e afirmou que a habitualidade não seria suficiente para conferir natureza salarial à parcela. A sentença reconheceu a natureza salarial da produtividade, por entender que os pagamentos eram realizados em razão do trabalho e funcionavam como verdadeiro complemento da remuneração. Deferiu reflexos no saldo de salário, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, FGTS com indenização de 40% e horas extras pagas. No recurso, a reclamada insiste que o art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT exclui da remuneração os prêmios, ainda que habituais. Sustenta que a relação com o trabalho não é suficiente para caracterizar salário, pois todo prêmio pressupõe alguma forma de desempenho profissional. Afirma que a variação dos valores e a vinculação a metas demonstram a natureza não salarial. A sentença consignou: "Está Clara pela prova dos autos, inclusive pela tese da defesa, que a produtividade era paga em razão do trabalho, nesse contexto referida parcela tem natureza salarial. de fato, é comum na categoria Econômica a que pertence a reclamada o pagamento de produtividade, disfarçada sobre a modalidade de prêmio, atrelando-se a certo cumprimento da produção feita pelo trabalhador. todavia, referir da prática não desnatura a natureza salarial da verba, nem a torna prêmio, cuja vantagem decorre de uma liberalidade em Face de algum evento e resultado obtido pelo trabalhador. no caso, a produtividade funciona como verdadeiro complemento salarial, a fim de propiciar que os trabalhadores se empenhem o seu máximo na prestação de serviços. tal situação evidencia a natureza salarial, como contraprestação ao trabalho realizado." (fls. 335) A conclusão deve ser mantida. O art. 457, § 1º, da CLT estabelece que integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. Os §§ 2º e 4º excluem da remuneração os prêmios, definidos como liberalidades concedidas em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. A denominação utilizada no contracheque não define a natureza jurídica da parcela. O enquadramento depende de sua causa real. A inscrição "prêmio produtividade" não transforma em prêmio um valor que remunera a quantidade ou o resultado ordinário do trabalho. Para a configuração da exceção prevista nos §§ 2º e 4º do art. 457 da CLT, não basta que o pagamento seja variável ou esteja genericamente associado a metas. Exige-se a demonstração de dois elementos essenciais: a concessão por liberalidade e a existência de desempenho superior ao padrão ordinariamente esperado. A liberalidade não se confunde com a faculdade inicial do empregador de criar determinada política remuneratória. Uma vez instituído pagamento vinculado à quantidade de trabalho ordinariamente produzida e realizado segundo critérios inerentes à prestação contratual, a parcela deixa de representar vantagem espontânea e passa a remunerar o serviço. A recorrente admitiu o pagamento da produtividade e atribuiu natureza excepcional à parcela. Tratava-se, portanto, de fato impeditivo da integração salarial, cujo ônus probatório lhe incumbia, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Não foram apresentados regulamento da premiação, metas previamente comunicadas, planilhas de produção, parâmetros de produtividade ordinária, relatórios de desempenho ou demonstrativos que permitissem relacionar cada pagamento à superação de determinado resultado. Os recibos salariais, ao contrário, evidenciam pagamento contínuo e substancial. Em dezembro de 2024, foram pagos R$ 1.764,26; em janeiro de 2025, R$ 1.771,90; em fevereiro, R$ 2.889,26; em março, R$ 3.474,26; em abril, R$ 2.718,49; em junho, R$ 2.932,24; em agosto, R$ 2.963,24; e em setembro, R$ 1.977,30. Em vários meses, a produtividade superou o próprio salário fixo. A documentação também enfraquece a alegação de que o pagamento estava condicionado à assiduidade e à pontualidade. Em dezembro de 2024, houve registro de atrasos e falta, com pagamento de produtividade. Em janeiro de 2025, também constam atraso, perda de descanso semanal e falta, sem supressão da parcela. Em agosto de 2025, foram registrados atrasos e duas faltas, ainda assim com pagamento de R$ 2.963,24. Esses elementos contradizem a tese defensiva de que ausência de faltas e pontualidade constituíam requisitos de elegibilidade. Revelam, antes, que a produtividade decorria da quantidade de trabalho executada, independentemente das ocorrências funcionais lançadas nos mesmos recibos. A variabilidade dos valores também não favorece a recorrente. O salário pode ser fixo, variável ou misto. Comissões, percentagens e remuneração por tarefa variam de acordo com a produção e, nem por isso, perdem a natureza salarial. A oscilação demonstra apenas que a parcela dependia da quantidade de serviço realizada, não que estivesse vinculada a desempenho extraordinário. A prova emprestada não modifica esse resultado. Ainda que, em outro processo, tenha sido reconhecida natureza premial quanto à rubrica de igual denominação, a conclusão dependia do conjunto probatório daquele feito. O Tema Repetitivo 23 do TST estabeleceu a aplicação imediata das alterações materiais da Reforma Trabalhista aos contratos em curso a partir de 11/11/2017. Ele não atribui natureza indenizatória automática a toda parcela denominada prêmio, permanecendo indispensáveis os requisitos de liberalidade e desempenho superior ao ordinariamente esperado. Reconhecida a natureza salarial, correta a integração da produtividade nas horas extras já pagas. A Súmula 264 do TST, reafirmada como precedente qualificado, estabelece que a remuneração do serviço suplementar é composta pelo valor da hora normal integrado pelas parcelas salariais e acrescido do adicional pertinente. Nego provimento. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO A sentença determinou a integração pela média aritmética, a apuração mensal, a observância da evolução salarial e dos dias trabalhados, o abatimento dos valores pagos e a eliminação de qualquer fórmula que acarretasse duplicidade. Nos embargos de declaração, o Magistrado esclareceu que a média deveria ser obtida pela soma dos valores pagos no período-base de cada verba, dividida pelo número de meses em que houve efetivo pagamento. No recurso, a reclamada alega que ainda há incerteza quanto aos meses sem pagamento, às férias, aos décimos terceiros salários, ao aviso prévio, ao FGTS, à indenização de 40%, às horas extras já pagas e à possibilidade de reflexos em cascata. A sentença estabeleceu: "4) a apuração deve observar: dias efetivamente trabalhados; # # evolução eglobalidade salarial, compreendendo inclusive adicionais, gratificações e eventuais verbas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença; # divisor 220; # integração pela média aritmética; # abatimento dos valores efetivamente pagos; # período mensal de apuração considerando as folhas de ponto acostadas ou, em sua falta, do primeiro ao último dia de cada mês; # horário de trabalho indicado na petição inicial; 5) Considero que os valores apresentados na petição inicial são meras estimativas.. Deve ser extirpado do cálculo qualquer fórmula ou conta que acarrete duplicidade de pagamento (bis in idem), especialmente na base de cálculos e em apuração de reflexos." (fls. 339). A decisão integrativa acrescentou: "[...] a média aritmética deverá ser apurada considerando-se a soma dos valores efetivamente pagos a título de "produtividade" nos contracheques dentro do período base correspondente à respectiva verba reflexa, ou seja, o respectivo período aquisitivo para os reflexos em férias; o respectivo ano civil ou meses laborados no ano para os reflexos em 13º salário e aviso prévio, dividindo-se o montante pelo número de meses em que houve o efetivo pagamento da parcela no lapso correspondente." (fls. 345). Logo, os critérios são suficientes. A apuração mensal e a utilização de médias não são comandos incompatíveis. Para parcelas incidentes em cada competência, como FGTS e diferenças na base das horas extras já pagas, deve ser considerado o valor da produtividade recebido no respectivo mês. Para férias, décimos terceiros salários e aviso prévio, utiliza-se a média correspondente ao período aquisitivo ou ao período legal de referência. A decisão também determinou que somente sejam considerados os valores efetivamente comprovados nos contracheques. Não há autorização para presumir pagamentos superiores aos registrados. Os meses sem pagamento não integram o numerador nem o divisor, conforme esclarecimento expresso nos embargos de declaração. A recorrente sustenta que isso poderia elevar a média, mas não demonstrou, concretamente, qual período produziria resultado incompatível com os valores recebidos. Eventual discussão aritmética deve ser examinada na liquidação, após a apresentação dos cálculos e com pleno contraditório. A vedação de reflexos em cascata também está expressamente consignada. Não se admite a duplicação de incidências nem a inclusão, na base de uma parcela, de reflexo anteriormente produzido sobre outra, salvo quando houver determinação legal específica. No que diz respeito às horas extras já pagas, a produtividade deve compor o valor da hora normal no mês correspondente, conforme a Súmula 264 do TST. A condenação não reabre a discussão sobre a quantidade de horas extras nem cria novo trabalho extraordinário; limita-se a corrigir a base remuneratória utilizada pela empresa. Os pedidos de abatimento e proibição de duplicidade não foram conhecidos, porque já deferidos. Quanto aos demais aspectos, o título contém parâmetros suficientes para orientar a liquidação. Nego provimento. MULTA DO ART. 467 DA CLT Na petição inicial, o reclamante requereu a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre as diferenças das parcelas rescisórias decorrentes da integração da produtividade. Na contestação, a reclamada sustentou que não existiam verbas rescisórias incontroversas, pois a natureza da produtividade era objeto de impugnação expressa. A sentença deferiu a multa, determinando sua incidência sobre as diferenças da produtividade no saldo de salário, aviso-prévio, férias proporcionais e integrais acrescidas de um terço e décimo terceiro salário proporcional. No recurso, a reclamada afirma que as diferenças somente foram reconhecidas após pronunciamento judicial sobre a natureza jurídica da parcela, razão pela qual não existia valor incontroverso a ser pago na audiência. Assiste razão à recorrente. A multa do art. 467 da CLT incide quando existe parcela rescisória incontroversa e o empregador deixa de pagá-la no comparecimento à Justiça do Trabalho. A controvérsia pode revelar-se improcedente ao final, mas, enquanto juridicamente existente e acompanhada de defesa específica, impede que a parcela seja considerada incontroversa para fins da penalidade. No caso, a reclamada admitiu o pagamento da produtividade, mas impugnou sua natureza salarial desde a contestação. A incidência da parcela nas verbas rescisórias dependia justamente da solução dessa controvérsia jurídica. A fragilidade da tese patronal e a ausência de prova dos requisitos do prêmio justificam a condenação nas diferenças, mas não transformam retroativamente essas diferenças em valores incontroversos na primeira audiência. A penalidade do art. 467 possui interpretação restritiva e não incide sobre parcelas reconhecidas somente após o exame judicial da natureza da remuneração. Dou provimento ao recurso para excluir a multa do art. 467 da CLT. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Em sentença, foi deferida a multa do art. 477, § 8º, da CLT ao fundamento de que as verbas rescisórias haviam sido pagas em valor inferior ao devido, em razão da não consideração da produtividade. No recurso, a reclamada sustenta que não foi constatado atraso no pagamento ou na entrega dos documentos rescisórios e que a condenação decorreu apenas do reconhecimento judicial de diferenças. O recurso merece provimento. A sentença não registrou pagamento fora do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, atraso na entrega dos documentos rescisórios ou qualquer outra mora autônoma. A penalidade foi deferida exclusivamente porque a remuneração utilizada no cálculo da rescisão não incluiu a produtividade. A matéria encontra-se disciplinada pelo Tema Repetitivo 164 do TST, cuja tese estabelece que o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja a multa do art. 477, § 8º, da CLT. A hipótese dos autos corresponde precisamente à situação examinada no precedente. Houve pagamento rescisório tempestivo, e a diferença surgiu do reconhecimento judicial da natureza salarial de parcela que a empregadora considerava prêmio. O reconhecimento da irregularidade remuneratória produz o direito às diferenças e aos reflexos correspondentes, mas não equivale ao descumprimento do prazo legal de quitação. A Súmula 462 do TST e os Temas relativos ao reconhecimento judicial do vínculo de emprego não conduzem à conclusão diversa, pois cuidam de situações em que nenhuma verba rescisória foi paga em razão da própria negativa da relação de emprego. Aqui, o contrato estava registrado e a rescisão foi formalizada, discutindo-se apenas a composição da base remuneratória. Dou provimento ao recurso para excluir a multa do art. 477, § 8º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A sentença julgou integralmente improcedente o pedido de horas extras e extinguiu sem resolução do mérito o pedido de insalubridade, em razão da desistência. Apesar disso, concluiu existir "sucumbência total" da reclamada e fixou honorários apenas em favor dos patronos do reclamante. No recurso, a reclamada aponta a incoerência da decisão e requer honorários de 10% sobre os valores atribuídos aos pedidos de horas extras e insalubridade. Constou da sentença: "Os pleitos não liquidados e que tiverem sido julgados improcedentes ou extintos sem resolução de mérito, não havendo previsão legal para fixação do juízo quando esgotadas as possibilidades do art. 791-A da CLT, terão como base de cálculo R$ 0,00 (zero reais). Da mesma forma, os pleitos procedentes que não tiverem expressão econômica, nada acrescentaram na liquidação dos cálculos e consequentemente na apuração da verba honorária. Considerando o grau de zelo dos profissionais que atuam nesse feito, a prestação de serviços nessa localidade e os custos daí decorrentes, a natureza e a importância da controvérsia, a complexidade do trabalho desenvolvido e o tempo desenvolvido na elaboração das peças processuais e na defesa da parte que representam, tem-se como adequado o percentual de honorários advocatícios em 10% para o advogado da parte reclamante sobre a liquidação do julgado. No caso, há sucumbência total. Logo, conforme critérios supra enumerados, CONDENO a parte reclamada no pagamento de honorários advocatícios em favor da representação judicial da parte adversa, nos termos do percentual e base de cálculo supra fixados." (fls. 337). O art. 791-A, § 3º, da CLT prevê honorários de sucumbência recíproca quando as partes forem vencedoras e vencidas em pedidos distintos. A base de cálculo não pode ser fixada em zero quando a petição inicial atribuiu valores específicos às pretensões rejeitadas ou extintas. O pedido de horas extras foi julgado totalmente improcedente. A reclamada obteve êxito integral nesse capítulo, o que caracteriza sucumbência do reclamante. O Tema Repetitivo 242 do TST firmou a tese de que há sucumbência recíproca quando pelo menos um dos pedidos da petição inicial é julgado totalmente improcedente, sendo indevidos honorários contra o reclamante apenas quando ocorre simples acolhimento parcial de um mesmo pedido. A hipótese se enquadra no precedente, pois não houve mera redução quantitativa do pedido de horas extras. A pretensão foi rejeitada integralmente. Considerados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT e o percentual já utilizado pela sentença para os honorários devidos aos patronos do reclamante, fixa-se em 10% a verba honorária em favor dos advogados da reclamada, incidente sobre os valores atualizados atribuídos na petição inicial aos pedidos de horas extras. Como o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, a obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, observados o art. 791-A, § 4º, da CLT e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, ao qual o Verbete 75/2019 deste Regional se amolda. A existência de créditos neste processo não autoriza sua dedução automática. Dou parcial provimento ao recurso para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre os valores atualizados atribuídos aos pedidos julgados improcedentes (horas extras), ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade. 5. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário, rejeito as preliminares de nulidade por cerceamento do direito de defesa e por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso ordinário, rejeitar as preliminares de nulidade por cerceamento do direito de defesa e por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: (a) excluir da condenação a multa prevista no art. 467 da CLT; (b) excluir da condenação a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; (c) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora e com ressalvas do desembargador Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargadora Flávia Simões Falcão Relatora BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria
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