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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Barracão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (46)3905-6656 - E-mail: BAR-JEC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000268-08.2022.8.16.0052 Processo: 0000268-08.2022.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.470,53 Polo Ativo(s): ROSIMAR DAMBROS BASSANESI Polo Passivo(s): ELISANGELA FIORENZA Espólio de Jacson Douglas Lodi representado(a) por ELISANGELA FIORENZA MARIA EDUARDA FIORENZA LODI DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ROSIMAR DAMBROS BASSANESI em face do ESPÓLIO DE JACSON DOUGLAS LODI, representado por ELISANGELA FIORENZA, e das sucessoras ELISANGELA FIORENZA e MARIA EDUARDA FIORENZA LODI. No mov. 106.1, a exequente requereu, além do início do cumprimento de sentença, o reconhecimento da responsabilidade pessoal e solidária de Elisangela Fiorenza. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da existência de patrimônio deixado pelo falecido e da responsabilidade das herdeiras nos limites da herança recebida. Requereu, ainda, intimação para pagamento, incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e, não havendo pagamento, pesquisa e bloqueio de ativos pelo SISBAJUD e realização de pesquisas pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD, CCS-Bacen e outros disponíveis ao Juízo. Pela decisão de mov. 108.1, foi indeferido o pedido de responsabilização pessoal e solidária de Elisangela Fiorenza, porquanto o título executivo judicial transitado em julgado delimitou a responsabilidade do espólio e das herdeiras às forças da herança, não sendo possível ampliá-la na fase de cumprimento de sentença. Consignou-se, ainda, que a existência de patrimônio transmitido pelo de cujus deveria ser apurada no âmbito dos atos executivos, determinando-se a intimação dos executados para pagamento voluntário. Decorrido o prazo sem pagamento, sobreveio manifestação da parte executada no mov. 117.1, na qual sustenta a inexistência de patrimônio transmitido pelo falecido, apresenta esclarecimentos a respeito das quotas da empresa Visa Veículos, requer contraditório prévio a eventual constrição sobre patrimônio de Elisangela Fiorenza e, ao final, postula o reconhecimento de inventário negativo e a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. A matéria relativa aos limites da responsabilidade patrimonial encontra-se definitivamente estabelecida pelo título executivo. Com efeito, ao julgar o recurso inominado, a 3ª Turma Recursal reconheceu a legitimidade do espólio e das herdeiras para responder à demanda e expressamente assentou que a ausência de inventário e a declaração de inexistência de bens constante da certidão de óbito não constituem prova suficiente da inexistência de patrimônio sucessório, devendo a questão ser apurada na fase executiva. De outro lado, limitou a responsabilidade das herdeiras às forças da herança, vedando responsabilização pessoal ilimitada. Consequentemente, não há espaço para acolhimento do pedido formulado no mov. 117.1 de reconhecimento, desde logo, da inexistência absoluta de patrimônio sucessório e consequente extinção do cumprimento de sentença. A pretensão, além de fundada em circunstância já examinada pelo órgão recursal, é incompatível com a determinação constante do próprio título, segundo a qual a existência de bens transmitidos pelo falecido deverá ser apurada na execução. Também não altera essa conclusão a decisão invocada pela executada, proferida nos autos nº 0004126-33.2011.8.16.0052. Cuida-se de processo distinto, decidido a partir das circunstâncias concretas nele verificadas, inclusive com referência à ausência de resistência do respectivo exequente à exclusão das sucessoras. Não se pode conferir a tal pronunciamento eficácia capaz de afastar o título executivo judicial formado nestes autos, no qual a Turma Recursal expressamente determinou que a questão patrimonial fosse apurada na fase executiva. Igualmente não procede o pedido de condicionamento de qualquer pesquisa ou medida executiva à prévia intimação da executada. As pesquisas destinadas à localização de patrimônio não dependem de contraditório antecedente. Do mesmo modo, a indisponibilidade de ativos financeiros disciplinada pelo art. 854 do Código de Processo Civil é realizada sem prévia ciência do executado, assegurando-se posteriormente a oportunidade de manifestação. Isso, contudo, não significa atribuir às herdeiras responsabilidade pessoal pela obrigação. A realização de pesquisas em nome das sucessoras constitui instrumento destinado justamente a verificar se bens ou direitos integrantes do patrimônio do falecido foram transmitidos e incorporados ao patrimônio delas. Eventual constrição somente poderá subsistir na medida da responsabilidade sucessória estabelecida no título. No tocante aos elementos especificamente indicados pela exequente, também não se mostra possível, neste momento, afirmar de modo definitivo que os valores recebidos por Elisangela Fiorenza com a alienação das quotas da empresa Visa Veículos integrem, total ou parcialmente, o acervo hereditário. A exequente sustenta que Jacson Douglas Lodi exercia, de fato, atividade empresarial relacionada à Visa Veículos e aponta, ainda, a existência de empresa individual registrada em nome do falecido, a alienação posterior das quotas sociais por Elisangela Fiorenza pelo valor de R$ 78.000,00 e a existência de direitos relativos ao imóvel matriculado sob nº 3.300 do 1º Registro de Imóveis de Barracão. A executada, por sua vez, sustenta que Jacson jamais figurou formalmente como sócio da Visa Veículos, que as quotas pertenciam a Elisangela Fiorenza e que sua alienação ocorreu apenas em 2021, posteriormente ao falecimento. A controvérsia recomenda que se prossiga na investigação patrimonial, não sendo adequada, por ora, nem a conclusão pretendida pela exequente de que o valor de R$ 78.000,00 necessariamente integra o acervo hereditário, nem a conclusão pretendida pela executada de que inexiste qualquer patrimônio transmitido. O que deve ser apurado é quais bens, direitos e posições patrimoniais integravam o patrimônio de Jacson Douglas Lodi no momento da abertura da sucessão e, eventualmente, foram transmitidos às sucessoras, observada a limitação estabelecida pelos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e pelo art. 796 do Código de Processo Civil. Superada essa questão, verifica-se que o prazo concedido aos executados para pagamento voluntário transcorreu sem quitação. Assim, deve incidir a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme requerido pela exequente, prosseguindo-se nos atos destinados à localização de patrimônio sujeito à execução. Mostram-se, portanto, cabíveis as pesquisas patrimoniais requeridas no mov. 106.1. Sempre que tecnicamente possível e útil à apuração do acervo sucessório, deverão as pesquisas abranger também o CPF do falecido, sem prejuízo da consulta em nome das sucessoras, a fim de permitir a identificação de bens e direitos eventualmente transmitidos. Quanto ao SISBAJUD, eventual bloqueio de valores atualmente depositados em nome de Elisangela Fiorenza ou Maria Eduarda Fiorenza Lodi não importará, por si só, reconhecimento de que o numerário integra a herança. Efetivada a indisponibilidade, deverá ser assegurado contraditório posterior, facultando-se à respectiva executada demonstrar que o patrimônio atingido possui origem exclusivamente pessoal e não está sujeito à responsabilidade sucessória reconhecida no título. Diante do exposto, rejeito os requerimentos formulados pela parte executada no mov. 117.1, inclusive o pedido de reconhecimento de inventário negativo, de extinção do cumprimento de sentença e de contraditório prévio como condição para a realização de pesquisas ou medidas executivas típicas. Quanto ao mov. 106.1, mantenho o indeferimento do pedido de reconhecimento da responsabilidade pessoal e solidária de ELISANGELA FIORENZA, nos termos da decisão de mov. 108.1. Indefiro, por ora, o pedido de reconhecimento de que os valores decorrentes da alienação das quotas da empresa Visa Veículos, no montante de R$ 78.000,00, integrem necessariamente o acervo hereditário, sem prejuízo de nova apreciação à vista dos elementos obtidos no curso dos atos executivos. Diante do decurso do prazo para pagamento voluntário, determino o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil ao débito exequendo. Defiro a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, bem como pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CCS-Bacen, além de outros sistemas disponíveis ao Juízo que se mostrem adequados à identificação de bens e direitos. Sempre que tecnicamente possível, realizem-se as pesquisas também em nome do falecido JACSON DOUGLAS LODI, sem prejuízo daquelas efetuadas em nome das sucessoras. Havendo bloqueio de ativos financeiros em nome de ELISANGELA FIORENZA ou MARIA EDUARDA FIORENZA LODI, mantenha-se a indisponibilidade, sem transferência definitiva à exequente, e intimem-se as executadas para manifestação, facultando-lhes demonstrar eventual origem exclusivamente pessoal dos valores e sua ausência de vinculação ao patrimônio transmitido pelo falecido. Após, voltem conclusos para apreciação da subsistência da constrição. O mesmo critério deverá ser observado em relação a outros bens localizados em nome das herdeiras: a pesquisa e identificação poderão ser realizadas, mas eventual expropriação dependerá da observância da limitação da responsabilidade às forças da herança estabelecida no título executivo. Cumpram-se as pesquisas e diligências determinadas. Intimações necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito