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TRT14 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000268-03.2025.5.14.0151 RECORRENTE: FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES E OUTROS (1) RECORRIDO: ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d13bc0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000268-03.2025.5.14.0151 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA (RO7707) ISABELLA DIAS PEREIRA (RO14186) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA FREDSON AGUIAR RODRIGUES (RO7368) VEIMAR PEREIRA DE BRITO (RO8621) Recorrido: HEINZ ROLAND JAKOBI RECURSO DE: FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id 922df2b; recurso apresentado em 02/09/2026 - Id e00aec1). Representação processual regular (Id cbd7dab e c4c0a48). Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por se tratar de recurso da parte obreira e ter havido condenação da parte reclamada. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA - FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES
TRT14 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000268-03.2025.5.14.0151 RECORRENTE: FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES E OUTROS (1) RECORRIDO: ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d13bc0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000268-03.2025.5.14.0151 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA (RO7707) ISABELLA DIAS PEREIRA (RO14186) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA FREDSON AGUIAR RODRIGUES (RO7368) VEIMAR PEREIRA DE BRITO (RO8621) Recorrido: HEINZ ROLAND JAKOBI RECURSO DE: FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id 922df2b; recurso apresentado em 02/09/2026 - Id e00aec1). Representação processual regular (Id cbd7dab e c4c0a48). Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por se tratar de recurso da parte obreira e ter havido condenação da parte reclamada. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES - ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA
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