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0000267-98.2020.5.12.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000267-98.2020.5.12.0005 RECLAMANTE: FRANCISCO SILVA DE MENESES E OUTROS (1) RECLAMADO: MARINETE TEREZINHA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 546ae0a proferido nos autos. Vistos em gabinete. O art. 11-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467 de 2017, com vigência a partir de 11/11/2017, dispõe sobre a prescrição intercorrente no processo do trabalho, reconhecendo a sua ocorrência no prazo de dois anos, contados a partir da inércia do exequente no cumprimento de determinação judicial no curso da execução (§1º). Trata-se de regra processual, aplicável imediatamente aos processos em curso, resguardados os atos processuais consumados. Dessarte, já tendo sido esgotados todos os meios de execução disponíveis ao Juízo para satisfação da dívida, sem localização de bens do(s) executado(s) passíveis de penhora, e estando os presentes autos arquivados provisoriamente há mais de dois anos, sem impulso do exequente, declara-se, de ofício, a prescrição intercorrente, com fulcro no § 2º do art. 11-A da CLT, extinguindo-se a execução (art. 924, V, do CPC). Intime-se o(a) exequente. Deixa-se de intimar a União (Procuradoria Federal), por força do que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias. Fica dispensada a intimação do(s) executado(s), por ausente o interesse recursal. Decorrido o prazo em branco, voltem conclusos para encerramento da execução. ITAJAI/SC, 09 de setembro de 2026. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO SILVA DE MENESES - JOSE DE RIBAMAR SOUZA

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