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TRT7 · 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000267-97.2020.5.07.0018 RECLAMANTE: FRANCISCO ALBIS FILHO RECLAMADO: METALÚRGICA BEZERRA - JOSELITO BEZERRA LOUREIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42ca356 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que, intimada por meio do despacho de ID 0dfe289 para se manifestar sobre a existência de fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição intercorrente, sob pena de extinção, a parte exequente apresentou manifestação em 26/08/2026, sob ID cc9da0d, requerendo o normal prosseguimento do feito, alegando a existência de causa suspensiva da prescrição intercorrente em razão da pandemia da COVID-19. Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, JOSE MURILO DE LUCENA LOPES NETO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA Vistos etc. O art. 11-A da CLT estabelece que ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de 2 (dois) anos, iniciando-se sua fluência quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. No caso dos autos, o interregno bienal fluiu integralmente entre 06/07/2024 e 06/07/2026. Diante disso, este Juízo oportunizou à exequente a apresentação de eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. A prescrição intercorrente não se confunde com o abandono da causa ou com a desídia pessoal do credor. O que se deve verificar é a existência, durante o prazo legal, de ato efetivamente apto a impulsionar a execução e conduzi-la à satisfação do crédito, não bastando a formulação de requerimentos reiterados e desprovidos de resultado útil. A compreensão de que qualquer peticionamento seria suficiente para impedir o transcurso do prazo permitiria a renovação indefinida da execução mediante requerimentos inócuos, esvaziando a finalidade do art. 11-A da CLT e comprometendo a duração razoável do processo, assegurada pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A jurisprudência reconhece que diligências para localização de patrimônio desprovidas de efetividade não impedem a implementação da prescrição intercorrente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) Compulsando os autos, verifica-se que em 2021 houve o bloqueio de R$ 130,37, cujo valor atualizado é de R$ 190,03. Embora o art. 921, § 4º-A, do CPC estabeleça que a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional, sua aplicação deve ser compatibilizada com a utilidade e a efetividade da execução, não se atribuindo eficácia interruptiva automática a constrições meramente simbólicas, incapazes de produzir resultado útil ou avanço concreto na satisfação do crédito. Não se afirma, com isso, que toda constrição parcial seja incapaz de interromper a prescrição intercorrente. A questão deve ser examinada conforme as circunstâncias concretas da execução. A jurisprudência trabalhista já reconheceu, em situação semelhante, que a constrição de valor manifestamente inexpressivo em relação ao crédito executado, sem efetividade material para a satisfação da execução, não interrompe o prazo da prescrição intercorrente: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA DE VALOR ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição do exequente contra decisão que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. No curso do prazo prescricional, houve bloqueio de R$ 50,13, diante de crédito exequendo de R$ 9.381,09. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de valor supostamente inexpressivo em relação ao crédito executado interrompe o prazo da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. Ressalvado o entendimento pessoal em sentido contrário da Relatora que se firma na linha do Tema 568 do C. STJ, tem prevalecido que a penhora somente interrompe a prescrição intercorrente quando apresentar efetividade material mínima, apta a representar avanço útil da execução em direção à satisfação do crédito. 4. Com efeito, a constrição de valor manifestamente inexpressivo em relação ao crédito executado não caracteriza resultado executivo útil nem interrompe o prazo prescricional. 5. No caso, foram observados os requisitos procedimentais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, inclusive a prévia advertência e a posterior intimação do exequente para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A penhora de valor manifestamente inexpressivo em relação ao crédito executado, sem efetividade material para a satisfação da execução, não interrompe o prazo da prescrição intercorrente." ______ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; CPC, art. 921, §§ 1º, 2º e 5º; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 568; TST, RR 599-42.2016.5.07.0006, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 02.06.2023; TRT18, Súmula nº 33. (TRT-18 - AP: 00113903420205180003, Relator: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA, Data de Julgamento: 17/07/2026, 3ª TURMA - Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva) Quanto aos argumentos da parte autora, a suspensão decorrente da Lei 14.010/2020 refere-se exclusivamente ao ano de 2020, período muito anterior ao marco inicial fixado para a prescrição intercorrente neste processo. Além disso, a jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), especificamente no art. 2º da Instrução Normativa 41/2018, confirma a plena aplicabilidade do instituto nas execuções iniciadas após a Reforma Trabalhista. Reiterações genéricas de convênios eletrônicos já realizados ou pedidos de medidas atípicas, como a suspensão de CNH indeferida no ID aa4204b, não possuem o condão de interromper a prescrição, uma vez que não resultaram na localização de bens aptos à satisfação do crédito. A inércia da parte autora em apresentar meios executivos eficazes durante o biênio legal impõe o reconhecimento da perda da pretensão executiva. Dessa forma, restando configurada a inércia útil do exequente em localizar meios eficazes para a satisfação do crédito dentro do biênio legal, a extinção da execução é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo. No entanto, por se tratar de valores já bloqueados e incontroversos, defere-se a liberação destes ao credor como medida de justiça, ainda que não quitem a totalidade da dívida. Ante o exposto, preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 11-A da CLT, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, V, do CPC. Notifique-se o(a) beneficiário(a) para apresentar seus dados bancários, no prazo de cinco dias, ficando a Secretaria autorizada a consultar o CCS/SISBAJUD para localização dos referidos dados caso não sejam informados nos autos. Com os dados, expeça-se alvará eletrônico de transferência em benefício da parte autora. Retirem-se, por meio do sistema próprio, para fins de arquivamento, as restrições impostas à executada, em especial os dados da executada do BNDT, para fins de emissão de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas — CNDT, conforme art. 642-A da CLT, e do SERASAJUD. Ciência às partes que tenham procuradores, exclusivamente por DJEN. Após, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos definitivamente. Expedientes necessários. A publicação desta sentença ou de seu ID no DJEN terá efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ALBIS FILHO
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