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0000267-88.2024.5.05.0026

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TST
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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag RR 0000267-88.2024.5.05.0026 AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA AGRAVADO: RIVALDO OLIVEIRA DE SANTANA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (101fbe5) proferido nos autos do processo 0000267-88.2024.5.05.0026 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0000267-88.2024.5.05.0026 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/abm/csn/iz AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABULIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ACÓRDÃO REEXAMINADO. NOVA INTIMAÇÃO. RECURSO RATIFICADO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No recurso de revista a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados, além de ratificar, diante do reexame que culminou com o acórdão id. d68af42, os termos do recurso anteriormente protocolizado, o que afronta diretamente o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0000267-88.2024.5.05.0026, em que é AGRAVANTE EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA e são AGRAVADOS RIVALDO OLIVEIRA DE SANTANA e SETE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada em face de decisão unipessoal em que não se conheceu do recurso de revista. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte reclamada, em suma, alega que “O fato de ter sido inicialmente transcrito trecho mais amplo do acórdão não descaracteriza o atendimento ao requisito legal” e que “A exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT tem por finalidade assegurar a demonstração do prequestionamento e delimitar a matéria devolvida à instância extraordinária, não podendo ser convertida em obstáculo meramente formal para inviabilizar o exame do mérito”. Pugna pela “aplicação dos arts. 4º e 932, parágrafo único, do CPC, plenamente compatíveis com o Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT”. Ao exame. Os fundamentos emanados pela Corte a quo, que entendeu prudente o seguimento ao recurso de revista, não vinculam esta Corte Superior, por ser atribuição soberana deste Tribunal a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso denegado. O vocábulo “causa”, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo “causa”, portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. No caso dos autos, extrai-se da decisão unipessoal agravada, de plano, que o recurso de revista, em relação ao tema “responsabilidade subsidiária do ente público”, não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Senão, vejamos. No aspecto, consignou o Eminente Ministro Relator que a parte recorrente procedeu à “transcrição praticamente integral do primeiro acórdão regional, o que por si só já ofende o dispositivo legal”, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados, além do que, diante do reexame que culminou com o acórdão id. d68af42, limitou-se a “a ratificar os termos do recurso anteriormente protocolizado, o que afronta diretamente o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT”. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT trata de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, cujo não atendimento inviabiliza o seu conhecimento. Ademais, o descumprimento desse requisito processual não configura, pois, defeito formal passível de ser desconsiderado ou sanado, nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, assim como do art. 932, parágrafo único, §4º do CPC. Neste sentido, cita-se, exemplificativamente, os seguintes precedentes: NDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, a parte recorrente não transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. 2. Resulta inequívoco que a deficiência no cumprimento de pressuposto recursal intrínseco não se inclui na categoria jurídica de erro formal sanável, a que se refere o art. 896, § 11, da CLT. 3. Em razão da existência do óbice processual apontado, que impede a análise da matéria, torna-se inócua, no particular, a manifestação anterior sobre a existência ou não da transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-720-87.2014.5.20.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/06/2022). (Grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRT. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. Não se admite, para fins de preenchimento do requisito contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a transcrição integral do acórdão recorrido, sem qualquer destaque, e dissociada dos fundamentos do apelo. Por sua vez, não há que se falar em aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, tampouco na incidência do §11 do art. 896 da CLT, que permite ao TST desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito do recurso tempestivo, quando detenha defeito formal que não se repute grave. Tal fato não ocorre na hipótese dos autos, porquanto desatendido um pressuposto de admissibilidade do recurso previsto em lei, com o objetivo de racionalizar a prestação jurisdicional e dar guarida aos primados da efetividade e da duração razoável do processo. Embargos de declaração providos tão somente para prestar esclarecimentos. (ED-AIRR-997-88.2012.5.04.0013, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 26/06/2020). (Grifos nossos). RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. HORAS EXTRAS. 3. HORAS "IN ITINERE". 4. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Precedentes de todas as Turmas. Ressalte-se que a hipótese se refere a defeito formal que se reputa grave, inviável, portanto, de ser desconsiderado ou de saneamento. Inaplicável, no caso, o disposto no art. 896, §11, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (RR-940-53.2013.5.24.0086, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 4/9/2015). (Grifos nossos). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE BARUERI INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO § 11. NÃO PROVIMENTO. A Presidência do Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista com fundamento no não preenchimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. O § 11 do artigo 896 da CLT dispõe que "Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito". O defeito formal aludido no referido dispositivo diz respeito aos pressupostos extrínsecos ou objetivos do recurso, como por exemplo, a não apresentação da guia de recolhimento do depósito recursal, pago tempestivamente, e irregularidade de procuração. Os requisitos previstos nos incisos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, contudo, referem-se aos pressupostos intrínsecos do recurso, razão por que, no caso, não cabe a aplicabilidade do disposto do § 11, como pretende a parte. Na hipótese, não tendo o reclamado atendido à exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, a ausência do aludido pressuposto processual, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...).(AIRR-1790-91.2015.5.02.0202, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 08/11/2019). (Grifos e destaque nossos). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Com efeito, a ausência de transcrição ou de delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 3 Na hipótese, quanto ao tema em epígrafe, nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pela parte, nas razões de recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (RR-0000553-97.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 10/04/2026). (Grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT.O não atendimento dos requisitos dispostos no artigo 896, §1º-A, da CLT, não se refere a vício sanável. Ao contrário do que defende o agravante, não há de se falar em mitigação do mencionado dispositivo celetista, pois o defeito referente à ausência dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT é considerado defeito formal grave de conteúdo do recurso, conquanto constitua fundamentação vinculada do recurso de revista e do agravo de instrumento, vale dizer, trata-se de requisito intrínseco do apelo, para o qual a própria lei comina a pena de não conhecimento. Assim, no caso em tela, não há de se aplicar o disposto no §11 do art. 896 da CLT. Embargos de declaração não providos. (ED-Ag-AIRR-144-43.2021.5.05.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/04/2026). (Grifos nossos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. Nem mesmo à luz do artigo 896, § 11, da CLT, é possível a concessão de prazo para sanar a irregularidade decorrente da inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, do mesmo Diploma, uma vez que a hipótese não se insere no conceito de defeito formal que não se repute grave. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (ED-Ag-AIRR-1001233-78.2016.5.02.0323, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 26/03/2021). (Grifo e destaque nossos). I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. PROCESSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/20141 - TEMA PROVIDO NO RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES PARA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA SOBRE VERBAS DEFERIDAS NA PRESENTE AÇÃO. TEMAS QUE DEVERIAM FICAR SOBRESTADOS. (...) - ÓBICE APONTADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APRECIOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. 2.1. O reclamante alega que demonstrou, no agravo de instrumento, os trechos do acórdão citados em seu recurso de revista e ressaltou ponto a ponto os motivos pelos quais merecem recebimento o recurso de revista. De forma sucessiva, entende que se trata de defeito sanável, que não impede o julgamento do mérito do recurso de revista, na forma do art. 896, § 11, da CLT. 2.2. Na hipótese dos presentes autos, o reclamante de fato enfrentou nas razões de agravo de instrumento os fundamentos apontados na decisão denegatória e renovou as alegações expostas no recurso de revista, todavia, o Relator da decisão monocrática identificou, preliminarmente ao exame dos pressupostos intrínsecos, que o apelo não poderia ser admitido quanto aos temas "Contec. protesto judicial. Interrupção da prescrição", "adesão ao plano de cargos e salários ESU/2008", "desvio de função" e "reflexos da VP-GIP tempo de serviço e VP-GIP/sem salário + função" e "promoção por antiguidade e merecimento. Deltas", por inobservância dos requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. 3. Nesse contexto, os trechos do acórdão recorrido apontados no agravo de instrumento não se prestam a complementar o recurso de revista, porquanto os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT são exigências legais relativas ao recurso de revista. 4. E nem que se alegue que o vício detectado é passível de superação, à luz do art. 896, § 11, da CLT, pois não se trata de mero defeito formal, mas da ausência de cumprimento de pressuposto de admissibilidade intrínseco, e, portanto, vinculado ao mérito do Recurso de Revista. Agravo não provido. (...). (RR-Ag-ARR-272-23.2014.5.09.0585, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/06/2023). (Grifo nosso). Em reforço, tendo em vista o óbice processual configurado, cita-se decisão da SBDI-I, do TST, no que concerne à impossibilidade de decisão com fulcro na Tese firmada pelo STF no Tema 1.118. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. ÓBICE PROCESSUAL A INVIABILIZAR A APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. Se o recurso não logra conhecimento, por óbice de natureza processual, não há jurisdição quanto ao meritum causae, consequentemente não cabe a este Colegiado decidir sobre a incidência (ou não) de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante e eficácia erga omnes. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem atribuir efeito modificativo ao julgado" (ED-ED-Ag-ED-E-ED-Ag-AIRR-20731-43.2017.5.04.0791, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/06/2023). Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno, deixar de analisar a transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26043018180112100000175310924. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26043018180112100000175310924?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - SETE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag RR 0000267-88.2024.5.05.0026 AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA AGRAVADO: RIVALDO OLIVEIRA DE SANTANA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (101fbe5) proferido nos autos do processo 0000267-88.2024.5.05.0026 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0000267-88.2024.5.05.0026 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/abm/csn/iz AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABULIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ACÓRDÃO REEXAMINADO. NOVA INTIMAÇÃO. RECURSO RATIFICADO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No recurso de revista a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados, além de ratificar, diante do reexame que culminou com o acórdão id. d68af42, os termos do recurso anteriormente protocolizado, o que afronta diretamente o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0000267-88.2024.5.05.0026, em que é AGRAVANTE EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA e são AGRAVADOS RIVALDO OLIVEIRA DE SANTANA e SETE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada em face de decisão unipessoal em que não se conheceu do recurso de revista. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte reclamada, em suma, alega que “O fato de ter sido inicialmente transcrito trecho mais amplo do acórdão não descaracteriza o atendimento ao requisito legal” e que “A exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT tem por finalidade assegurar a demonstração do prequestionamento e delimitar a matéria devolvida à instância extraordinária, não podendo ser convertida em obstáculo meramente formal para inviabilizar o exame do mérito”. Pugna pela “aplicação dos arts. 4º e 932, parágrafo único, do CPC, plenamente compatíveis com o Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT”. Ao exame. Os fundamentos emanados pela Corte a quo, que entendeu prudente o seguimento ao recurso de revista, não vinculam esta Corte Superior, por ser atribuição soberana deste Tribunal a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso denegado. O vocábulo “causa”, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo “causa”, portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. No caso dos autos, extrai-se da decisão unipessoal agravada, de plano, que o recurso de revista, em relação ao tema “responsabilidade subsidiária do ente público”, não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Senão, vejamos. No aspecto, consignou o Eminente Ministro Relator que a parte recorrente procedeu à “transcrição praticamente integral do primeiro acórdão regional, o que por si só já ofende o dispositivo legal”, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados, além do que, diante do reexame que culminou com o acórdão id. d68af42, limitou-se a “a ratificar os termos do recurso anteriormente protocolizado, o que afronta diretamente o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT”. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT trata de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, cujo não atendimento inviabiliza o seu conhecimento. Ademais, o descumprimento desse requisito processual não configura, pois, defeito formal passível de ser desconsiderado ou sanado, nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, assim como do art. 932, parágrafo único, §4º do CPC. Neste sentido, cita-se, exemplificativamente, os seguintes precedentes: NDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, a parte recorrente não transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. 2. Resulta inequívoco que a deficiência no cumprimento de pressuposto recursal intrínseco não se inclui na categoria jurídica de erro formal sanável, a que se refere o art. 896, § 11, da CLT. 3. Em razão da existência do óbice processual apontado, que impede a análise da matéria, torna-se inócua, no particular, a manifestação anterior sobre a existência ou não da transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-720-87.2014.5.20.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/06/2022). (Grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRT. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. Não se admite, para fins de preenchimento do requisito contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a transcrição integral do acórdão recorrido, sem qualquer destaque, e dissociada dos fundamentos do apelo. Por sua vez, não há que se falar em aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, tampouco na incidência do §11 do art. 896 da CLT, que permite ao TST desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito do recurso tempestivo, quando detenha defeito formal que não se repute grave. Tal fato não ocorre na hipótese dos autos, porquanto desatendido um pressuposto de admissibilidade do recurso previsto em lei, com o objetivo de racionalizar a prestação jurisdicional e dar guarida aos primados da efetividade e da duração razoável do processo. Embargos de declaração providos tão somente para prestar esclarecimentos. (ED-AIRR-997-88.2012.5.04.0013, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 26/06/2020). (Grifos nossos). RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. HORAS EXTRAS. 3. HORAS "IN ITINERE". 4. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Precedentes de todas as Turmas. Ressalte-se que a hipótese se refere a defeito formal que se reputa grave, inviável, portanto, de ser desconsiderado ou de saneamento. Inaplicável, no caso, o disposto no art. 896, §11, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (RR-940-53.2013.5.24.0086, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 4/9/2015). (Grifos nossos). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE BARUERI INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO § 11. NÃO PROVIMENTO. A Presidência do Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista com fundamento no não preenchimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. O § 11 do artigo 896 da CLT dispõe que "Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito". O defeito formal aludido no referido dispositivo diz respeito aos pressupostos extrínsecos ou objetivos do recurso, como por exemplo, a não apresentação da guia de recolhimento do depósito recursal, pago tempestivamente, e irregularidade de procuração. Os requisitos previstos nos incisos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, contudo, referem-se aos pressupostos intrínsecos do recurso, razão por que, no caso, não cabe a aplicabilidade do disposto do § 11, como pretende a parte. Na hipótese, não tendo o reclamado atendido à exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, a ausência do aludido pressuposto processual, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...).(AIRR-1790-91.2015.5.02.0202, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 08/11/2019). (Grifos e destaque nossos). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Com efeito, a ausência de transcrição ou de delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 3 Na hipótese, quanto ao tema em epígrafe, nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pela parte, nas razões de recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (RR-0000553-97.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 10/04/2026). (Grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT.O não atendimento dos requisitos dispostos no artigo 896, §1º-A, da CLT, não se refere a vício sanável. Ao contrário do que defende o agravante, não há de se falar em mitigação do mencionado dispositivo celetista, pois o defeito referente à ausência dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT é considerado defeito formal grave de conteúdo do recurso, conquanto constitua fundamentação vinculada do recurso de revista e do agravo de instrumento, vale dizer, trata-se de requisito intrínseco do apelo, para o qual a própria lei comina a pena de não conhecimento. Assim, no caso em tela, não há de se aplicar o disposto no §11 do art. 896 da CLT. Embargos de declaração não providos. (ED-Ag-AIRR-144-43.2021.5.05.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/04/2026). (Grifos nossos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. Nem mesmo à luz do artigo 896, § 11, da CLT, é possível a concessão de prazo para sanar a irregularidade decorrente da inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, do mesmo Diploma, uma vez que a hipótese não se insere no conceito de defeito formal que não se repute grave. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (ED-Ag-AIRR-1001233-78.2016.5.02.0323, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 26/03/2021). (Grifo e destaque nossos). I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. PROCESSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/20141 - TEMA PROVIDO NO RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES PARA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA SOBRE VERBAS DEFERIDAS NA PRESENTE AÇÃO. TEMAS QUE DEVERIAM FICAR SOBRESTADOS. (...) - ÓBICE APONTADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APRECIOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. 2.1. O reclamante alega que demonstrou, no agravo de instrumento, os trechos do acórdão citados em seu recurso de revista e ressaltou ponto a ponto os motivos pelos quais merecem recebimento o recurso de revista. De forma sucessiva, entende que se trata de defeito sanável, que não impede o julgamento do mérito do recurso de revista, na forma do art. 896, § 11, da CLT. 2.2. Na hipótese dos presentes autos, o reclamante de fato enfrentou nas razões de agravo de instrumento os fundamentos apontados na decisão denegatória e renovou as alegações expostas no recurso de revista, todavia, o Relator da decisão monocrática identificou, preliminarmente ao exame dos pressupostos intrínsecos, que o apelo não poderia ser admitido quanto aos temas "Contec. protesto judicial. Interrupção da prescrição", "adesão ao plano de cargos e salários ESU/2008", "desvio de função" e "reflexos da VP-GIP tempo de serviço e VP-GIP/sem salário + função" e "promoção por antiguidade e merecimento. Deltas", por inobservância dos requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. 3. Nesse contexto, os trechos do acórdão recorrido apontados no agravo de instrumento não se prestam a complementar o recurso de revista, porquanto os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT são exigências legais relativas ao recurso de revista. 4. E nem que se alegue que o vício detectado é passível de superação, à luz do art. 896, § 11, da CLT, pois não se trata de mero defeito formal, mas da ausência de cumprimento de pressuposto de admissibilidade intrínseco, e, portanto, vinculado ao mérito do Recurso de Revista. Agravo não provido. (...). (RR-Ag-ARR-272-23.2014.5.09.0585, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/06/2023). (Grifo nosso). Em reforço, tendo em vista o óbice processual configurado, cita-se decisão da SBDI-I, do TST, no que concerne à impossibilidade de decisão com fulcro na Tese firmada pelo STF no Tema 1.118. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. ÓBICE PROCESSUAL A INVIABILIZAR A APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. Se o recurso não logra conhecimento, por óbice de natureza processual, não há jurisdição quanto ao meritum causae, consequentemente não cabe a este Colegiado decidir sobre a incidência (ou não) de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante e eficácia erga omnes. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem atribuir efeito modificativo ao julgado" (ED-ED-Ag-ED-E-ED-Ag-AIRR-20731-43.2017.5.04.0791, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/06/2023). Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno, deixar de analisar a transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26043018180112100000175310924. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26043018180112100000175310924?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - RIVALDO OLIVEIRA DE SANTANA

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