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0000267-80.2026.5.18.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0000267-80.2026.5.18.0083 AUTOR: LEANDRO FRANCISCO LOPES DE PAULA RÉU: PORTEIRAO RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d753053 proferida nos autos. DECISÃO Decorrido in albis o prazo para impugnação, homologo os cálculos de ID 1f5fa35, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito da(s) Reclamada(s) em R$ 4.127,12, e o débito do Reclamante em R$ 1.513,80, atualizados até 30/06/2026, ressalvadas futuras atualizações. Deixa-se de intimar a PGF, nos termos da Portaria PGF/AGU 47/2023. Quanto aos honorários devidos pela parte autora, considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, e que não há notícias da obtenção, pelo reclamante, ainda que em outro processo, de créditos capazes de suportar a condenação, determino que o valor devido ao procurador da reclamada fique sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executado, via ação de cumprimento e sentença, se, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado do título executivo, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade da justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º da CLT). O autor não requereu o início da execução. Diante do teor do art. 878 da CLT, sobreste-se o presente feito pelo prazo de 5 dias. Sendo requerido o início da execução, expeça-se mandado de citação OU Carta Precatória Executória em face de PORTEIRÃO RESTAURANTE LTDA, nos moldes do art. 880 da CLT. O(a) executado(a) deverá ainda, no prazo de 5 dias, indicar ao juiz quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de a inércia caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC de aplicação subsidiária. Efetivada a citação e decorrido in albis os prazos, prossiga-se com as consultas aos convênios previstos no Art. 106 do Provimento Geral Consolidado deste E.TRT18. Não logrando êxito nas tentativas acima mencionadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos sejam necessários à garantia da presente execução. Sendo os resultados dos convênios infrutíferos, inclua(m)-se a(s) Executada(s) no BNDT pelo valor da execução, desde que transcorrido o prazo de 45 dias da citação (art. 883-A da CLT), bem como intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, salientando-se que a inércia do credor/exequente implicará na suspensão do processo e declaração de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NARA BORGES KAADI P. MOREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO FRANCISCO LOPES DE PAULA

  2. Intimação

    TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0000267-80.2026.5.18.0083 AUTOR: LEANDRO FRANCISCO LOPES DE PAULA RÉU: PORTEIRAO RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d753053 proferida nos autos. DECISÃO Decorrido in albis o prazo para impugnação, homologo os cálculos de ID 1f5fa35, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito da(s) Reclamada(s) em R$ 4.127,12, e o débito do Reclamante em R$ 1.513,80, atualizados até 30/06/2026, ressalvadas futuras atualizações. Deixa-se de intimar a PGF, nos termos da Portaria PGF/AGU 47/2023. Quanto aos honorários devidos pela parte autora, considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, e que não há notícias da obtenção, pelo reclamante, ainda que em outro processo, de créditos capazes de suportar a condenação, determino que o valor devido ao procurador da reclamada fique sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executado, via ação de cumprimento e sentença, se, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado do título executivo, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade da justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º da CLT). O autor não requereu o início da execução. Diante do teor do art. 878 da CLT, sobreste-se o presente feito pelo prazo de 5 dias. Sendo requerido o início da execução, expeça-se mandado de citação OU Carta Precatória Executória em face de PORTEIRÃO RESTAURANTE LTDA, nos moldes do art. 880 da CLT. O(a) executado(a) deverá ainda, no prazo de 5 dias, indicar ao juiz quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de a inércia caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC de aplicação subsidiária. Efetivada a citação e decorrido in albis os prazos, prossiga-se com as consultas aos convênios previstos no Art. 106 do Provimento Geral Consolidado deste E.TRT18. Não logrando êxito nas tentativas acima mencionadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos sejam necessários à garantia da presente execução. Sendo os resultados dos convênios infrutíferos, inclua(m)-se a(s) Executada(s) no BNDT pelo valor da execução, desde que transcorrido o prazo de 45 dias da citação (art. 883-A da CLT), bem como intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, salientando-se que a inércia do credor/exequente implicará na suspensão do processo e declaração de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NARA BORGES KAADI P. MOREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PORTEIRAO RESTAURANTE LTDA

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