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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000267-74.2008.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA EXEQUENTE: LIRIO CESAR BATISTA DA SILVA Advogado(s): WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO (OAB:BA12777) EXECUTADO: JEANE RODRIGUES CONCEICAO Advogado(s): NELSON ARAGAO FILHO (OAB:BA12509) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Lírio Cesar Batista da Silva em face de Jeane Rodrigues Conceição, originada de ação de despejo c/c cobrança que tramita desde o ano de 2008 (ID 76298746). Ao longo da marcha processual, foi determinada a intimação pessoal e patronal do autor para manifestar interesse no prosseguimento da demanda e requerer o que entendesse de direito (ID 76298746 e ID 76299203). Após sucessivas diligências cartorárias e renovação de expedientes (ID 116966337, ID 152820691 e ID 156212622), o exequente foi formalmente intimado (ID 210817185) e apresentou petição indicando localização para penhora em 18/07/2022 (ID 215481507), na qual admitiu expressamente que o feito se encontrava paralisado há anos, tomando ciência de certidão negativa de bens datada de 22/10/2012 (fls. 48). Expedido mandado de penhora e avaliação (ID 359600368 e ID 369750071), a executada foi intimada e declarou não possuir bens penhoráveis em 04/09/2023 (ID 408603264). Instado a se manifestar (ID 416407204 e ID 442999251), o credor postulou a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 416771684). Efetivada a ordem judicial de indisponibilidade de ativos (ID 500399808 e ID 505326571), foi bloqueado apenas o valor irrisório de R$ 26,02 na conta da executada perante o Banco Itaú Unibanco S.A. (ID 559644195). Na sequência, o exequente pleiteou a suspensão do processo por 90 dias (ID 510884390). Em 20/05/2026, sobreveio decisão judicial determinando o levantamento da quantia bloqueada, ante a patente desproporcionalidade entre o valor constrito e o montante da dívida, além de conferir prazo de 15 dias para que a parte exequente se manifestasse sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 559694360). Realizado o desbloqueio no sistema (ID 560887902), o prazo transcorreu sem que o exequente comprovasse a localização de bens penhoráveis ou causa impeditiva ou interruptiva do lapso prescricional (ID 560887901). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo executivo tem por finalidade a satisfação do crédito estampado no título judicial. Todavia, a pretensão satisfativa não pode perdurar indefinidamente no tempo, sob pena de vulneração aos postulados fundamentais da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Conforme o regime processual vigente insculpido no art. 921 do Código de Processo Civil, na hipótese de ausência de bens penhoráveis, a execução é suspensa pelo prazo de 1 ano, período durante o qual resta sobrestado o cômputo prescricional. Findo esse interstício ânuo de suspensão legal, a prescrição intercorrente inicia sua fluência de modo automático, sendo desnecessária nova intimação da parte credora para dar andamento ao processo. O prazo aplicável à prescrição intercorrente é idêntico ao prazo prescricional da pretensão executória, a teor do disposto no art. 206 do Código Civil e no art. 205 do Código Civil, consoante a orientação jurídica do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 921, § 4º, DO CPC/2015 E IRRETROATIVIDADE (ART. 14, CPC/2015). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença oriundo de ação monitória fundada em nota promissória prescrita, com reconhecimento de prescrição intercorrente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC, sem fixação de honorários e custas conforme art. 921, § 5º, do CPC, com redação da Lei n. 14.195/2021. 4. A Corte de origem manteve a sentença por fundamento diverso, fixou prazo intercorrente quinquenal, contou-o a partir de 4/11/2018 e concluiu pela prescrição em 4/11/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão aplicou retroativamente normas processuais, em ofensa ao art. 14 do CPC/2015; e (ii) verificar se houve aplicação indevida da redação da Lei n. 14.195/2021 ao art. 921, § 4º, do CPC/2015, para fixar o termo inicial e a contagem da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 14 do CPC/2015, pois o acórdão respeitou a irretroatividade e aplicou a disciplina vigente aos marcos processuais do caso. 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 921, § 4º, do CPC/2015, porque a contagem observou a redação original do dispositivo e considerou a suspensão iniciada em 3/11/2017. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte sobre prescrição intercorrente e irretroatividade. 9. Aplica-se a Súmula n.7 do STJ com relação ao art. 921, § 4º do CPC/2015 na aferição da prescrição intercorrente fundada em marcos processuais e fatos incontroversos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, com respeito ao art. 14 do CPC/2015 quanto à irretroatividade. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na aferição da prescrição intercorrente fundada em marcos processuais e fatos incontroversos". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 14, 487, II, 921, §§ 1º, 4º e 5º, 924, V e 1.056; CC, arts. 206, § 5º, I e 2.028. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Recurso especial n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018. (STJ. AREsp n. 2.852.873/AC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) A jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fluência da prescrição intercorrente prescinde de intimação prévia para conferir andamento, exigindo unicamente a intimação da parte credora para oportunizar a alegação de fatos impeditivos ou interruptivos antes da extinção, em reverência ao contraditório substancial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. ART. 921, § 5º, DO CPC. INCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito é desnecessária para a decretação da prescrição intercorrente, exigindo-se apenas a intimação do credor para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório. 2. Nas hipóteses em que extinto o processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, afastando a condenação em custas e em honorários sucumbenciais, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC. 3. Agravo interno provido. (STJ. AgInt no REsp n. 2.091.475/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) De igual modo, atos processuais que não redundam em apreensão patrimonial útil não suspendem nem interrompem o curso da prescrição, consoante já delimitado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. O recorrente alegou: i) violação aos artigos 921, §§1º, 2º, 4º e 5º e 924, inc. V, todos do Código de Processo Civil, uma vez que a prescrição intercorrente foi reconhecida pelo Acórdão recorrido sem a intimação do exequente acerca do início do prazo prescricional; (ii) dissídio jurisprudencial, citando, como paradigma, o Recurso Especial n. 1.620.919 - PR, no qual se decidiu que "só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial, o que exige a verificação do entendimento desta Corte sobre a necessidade de intimação pessoal para o início do prazo da prescrição intercorrente em execuções ajuizadas na vigência do CPC/73, bem como se a realização de diligências infrutíferas para localização de bens do executado é suficiente para suspender o prazo da prescrição intercorrente. 3. Outra questão em discussão é se a análise do acervo fático-probatório para verificar a ocorrência de prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Súmula 568/STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que diligências infrutíferas não suspendem o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição de bens do devedor. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a prescrição intercorrente demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. O reconhecimento do óbice da Súmula n. 83/STJ impede, inclusive, o conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ. AREsp n. 2.933.720/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) No caso vertente, verifica-se que o feito executivo originou-se no ano de 2008 (ID 76298746). Conforme admitido expressamente pela própria parte exequente (ID 215481507), desde a certidão de fls. 48, exarada pelo Oficial de Justiça em 22/10/2012, não foram localizados bens passíveis de constrição. O processo permaneceu paralisado por mais de uma década sem a indicação de qualquer patrimônio solvente. Mesmo após a retomada de diligências e a tentativa recente de constrição via sistema SISBAJUD (ID 505326571), houve apenas o bloqueio inexpressivo de R$ 26,02 (ID 559644195), quantia reputada desproporcional e expressamente liberada por decisão deste Juízo (ID 559694360). Com efeito, mero pedido de bloqueio de ativos financeiros sem constrição efetiva de patrimônio suficiente não possui o condão de interromper ou elidir o prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. Ademais, foi franqueado o devido contraditório prévio à parte exequente por meio da decisão ID 559694360, oportunizando prazo específico para manifestação sobre a prescrição intercorrente, em estrita observância ao art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Quedando-se inerte o credor quanto à demonstração de fatos impeditivos, operou-se de forma consumada a prescrição intercorrente da pretensão executiva. Nos termos do art. 921, § 5º, parte final, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente implica a extinção do processo sem ônus para as partes. Desse modo, incabível a condenação em custas processuais remanescentes ou honorários advocatícios sucumbenciais. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, e no art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão e nada mais sendo requerido, proceda-se às devidas anotações e baixas no sistema informatizado, arquivando-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000267-74.2008.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA EXEQUENTE: LIRIO CESAR BATISTA DA SILVA Advogado(s): WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO (OAB:BA12777) EXECUTADO: JEANE RODRIGUES CONCEICAO Advogado(s): NELSON ARAGAO FILHO (OAB:BA12509) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Lírio Cesar Batista da Silva em face de Jeane Rodrigues Conceição, originada de ação de despejo c/c cobrança que tramita desde o ano de 2008 (ID 76298746). Ao longo da marcha processual, foi determinada a intimação pessoal e patronal do autor para manifestar interesse no prosseguimento da demanda e requerer o que entendesse de direito (ID 76298746 e ID 76299203). Após sucessivas diligências cartorárias e renovação de expedientes (ID 116966337, ID 152820691 e ID 156212622), o exequente foi formalmente intimado (ID 210817185) e apresentou petição indicando localização para penhora em 18/07/2022 (ID 215481507), na qual admitiu expressamente que o feito se encontrava paralisado há anos, tomando ciência de certidão negativa de bens datada de 22/10/2012 (fls. 48). Expedido mandado de penhora e avaliação (ID 359600368 e ID 369750071), a executada foi intimada e declarou não possuir bens penhoráveis em 04/09/2023 (ID 408603264). Instado a se manifestar (ID 416407204 e ID 442999251), o credor postulou a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 416771684). Efetivada a ordem judicial de indisponibilidade de ativos (ID 500399808 e ID 505326571), foi bloqueado apenas o valor irrisório de R$ 26,02 na conta da executada perante o Banco Itaú Unibanco S.A. (ID 559644195). Na sequência, o exequente pleiteou a suspensão do processo por 90 dias (ID 510884390). Em 20/05/2026, sobreveio decisão judicial determinando o levantamento da quantia bloqueada, ante a patente desproporcionalidade entre o valor constrito e o montante da dívida, além de conferir prazo de 15 dias para que a parte exequente se manifestasse sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 559694360). Realizado o desbloqueio no sistema (ID 560887902), o prazo transcorreu sem que o exequente comprovasse a localização de bens penhoráveis ou causa impeditiva ou interruptiva do lapso prescricional (ID 560887901). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo executivo tem por finalidade a satisfação do crédito estampado no título judicial. Todavia, a pretensão satisfativa não pode perdurar indefinidamente no tempo, sob pena de vulneração aos postulados fundamentais da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Conforme o regime processual vigente insculpido no art. 921 do Código de Processo Civil, na hipótese de ausência de bens penhoráveis, a execução é suspensa pelo prazo de 1 ano, período durante o qual resta sobrestado o cômputo prescricional. Findo esse interstício ânuo de suspensão legal, a prescrição intercorrente inicia sua fluência de modo automático, sendo desnecessária nova intimação da parte credora para dar andamento ao processo. O prazo aplicável à prescrição intercorrente é idêntico ao prazo prescricional da pretensão executória, a teor do disposto no art. 206 do Código Civil e no art. 205 do Código Civil, consoante a orientação jurídica do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 921, § 4º, DO CPC/2015 E IRRETROATIVIDADE (ART. 14, CPC/2015). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença oriundo de ação monitória fundada em nota promissória prescrita, com reconhecimento de prescrição intercorrente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC, sem fixação de honorários e custas conforme art. 921, § 5º, do CPC, com redação da Lei n. 14.195/2021. 4. A Corte de origem manteve a sentença por fundamento diverso, fixou prazo intercorrente quinquenal, contou-o a partir de 4/11/2018 e concluiu pela prescrição em 4/11/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão aplicou retroativamente normas processuais, em ofensa ao art. 14 do CPC/2015; e (ii) verificar se houve aplicação indevida da redação da Lei n. 14.195/2021 ao art. 921, § 4º, do CPC/2015, para fixar o termo inicial e a contagem da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 14 do CPC/2015, pois o acórdão respeitou a irretroatividade e aplicou a disciplina vigente aos marcos processuais do caso. 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 921, § 4º, do CPC/2015, porque a contagem observou a redação original do dispositivo e considerou a suspensão iniciada em 3/11/2017. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte sobre prescrição intercorrente e irretroatividade. 9. Aplica-se a Súmula n.7 do STJ com relação ao art. 921, § 4º do CPC/2015 na aferição da prescrição intercorrente fundada em marcos processuais e fatos incontroversos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, com respeito ao art. 14 do CPC/2015 quanto à irretroatividade. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na aferição da prescrição intercorrente fundada em marcos processuais e fatos incontroversos". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 14, 487, II, 921, §§ 1º, 4º e 5º, 924, V e 1.056; CC, arts. 206, § 5º, I e 2.028. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Recurso especial n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018. (STJ. AREsp n. 2.852.873/AC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) A jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fluência da prescrição intercorrente prescinde de intimação prévia para conferir andamento, exigindo unicamente a intimação da parte credora para oportunizar a alegação de fatos impeditivos ou interruptivos antes da extinção, em reverência ao contraditório substancial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. ART. 921, § 5º, DO CPC. INCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito é desnecessária para a decretação da prescrição intercorrente, exigindo-se apenas a intimação do credor para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório. 2. Nas hipóteses em que extinto o processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, afastando a condenação em custas e em honorários sucumbenciais, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC. 3. Agravo interno provido. (STJ. AgInt no REsp n. 2.091.475/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) De igual modo, atos processuais que não redundam em apreensão patrimonial útil não suspendem nem interrompem o curso da prescrição, consoante já delimitado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. O recorrente alegou: i) violação aos artigos 921, §§1º, 2º, 4º e 5º e 924, inc. V, todos do Código de Processo Civil, uma vez que a prescrição intercorrente foi reconhecida pelo Acórdão recorrido sem a intimação do exequente acerca do início do prazo prescricional; (ii) dissídio jurisprudencial, citando, como paradigma, o Recurso Especial n. 1.620.919 - PR, no qual se decidiu que "só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial, o que exige a verificação do entendimento desta Corte sobre a necessidade de intimação pessoal para o início do prazo da prescrição intercorrente em execuções ajuizadas na vigência do CPC/73, bem como se a realização de diligências infrutíferas para localização de bens do executado é suficiente para suspender o prazo da prescrição intercorrente. 3. Outra questão em discussão é se a análise do acervo fático-probatório para verificar a ocorrência de prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Súmula 568/STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que diligências infrutíferas não suspendem o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição de bens do devedor. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a prescrição intercorrente demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. O reconhecimento do óbice da Súmula n. 83/STJ impede, inclusive, o conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ. AREsp n. 2.933.720/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) No caso vertente, verifica-se que o feito executivo originou-se no ano de 2008 (ID 76298746). Conforme admitido expressamente pela própria parte exequente (ID 215481507), desde a certidão de fls. 48, exarada pelo Oficial de Justiça em 22/10/2012, não foram localizados bens passíveis de constrição. O processo permaneceu paralisado por mais de uma década sem a indicação de qualquer patrimônio solvente. Mesmo após a retomada de diligências e a tentativa recente de constrição via sistema SISBAJUD (ID 505326571), houve apenas o bloqueio inexpressivo de R$ 26,02 (ID 559644195), quantia reputada desproporcional e expressamente liberada por decisão deste Juízo (ID 559694360). Com efeito, mero pedido de bloqueio de ativos financeiros sem constrição efetiva de patrimônio suficiente não possui o condão de interromper ou elidir o prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. Ademais, foi franqueado o devido contraditório prévio à parte exequente por meio da decisão ID 559694360, oportunizando prazo específico para manifestação sobre a prescrição intercorrente, em estrita observância ao art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Quedando-se inerte o credor quanto à demonstração de fatos impeditivos, operou-se de forma consumada a prescrição intercorrente da pretensão executiva. Nos termos do art. 921, § 5º, parte final, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente implica a extinção do processo sem ônus para as partes. Desse modo, incabível a condenação em custas processuais remanescentes ou honorários advocatícios sucumbenciais. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, e no art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão e nada mais sendo requerido, proceda-se às devidas anotações e baixas no sistema informatizado, arquivando-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito