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TJPR · Vara Cível de Ampére · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0000267-67.2026.8.16.0186 Processo: 0000267-67.2026.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.426,25 Autor(s): ELIESER MARTINS NUNES (RG: 91720957 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.066.719-64) Rua Vereador Marino Delani, 219 casa - Ampére - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 - E-mail: advocaciaprevidenciariaps@gmail.com - Telefone(s): (46) 9979-1878 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) Candido Lopes, 270 1101 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-060 UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA (CPF/CNPJ: 13.416.634/0001-71) Setor de Rádio e TV Sul, Q701 Conj. D - Bloco A - Sl. 415 - Asa Sul - Ed. Centro Empresarial - Brasília/DF - CEP: 70.340-907 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada originariamente por Elieser Martins Nunes em face de União Brasileira de Aposentados da Previdência - UNIBAP, alegando a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa não autorizada. No mov. 35.1, antes de consumada a citação da requerida, a parte autora emendou a petição inicial para incluir no polo passivo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob o argumento de que a autarquia federal é responsável solidária pela operacionalização dos descontos debatidos. A emenda foi recebida no mov. 38.1, determinando-se a retificação do polo passivo. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação no mov. 46.1, arguindo preliminar de incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar e julgar a demanda, diante de sua natureza de autarquia federal, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal. Intimada, a parte autora ofereceu impugnação à contestação no mov. 50.1, sustentando que a participação do INSS na lide não afasta a competência da Justiça Estadual. Os autos vieram-me conclusos. A preliminar de incompetência absoluta arguida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS merece acolhimento. A definição da competência da Justiça Federal possui matriz constitucional, estando expressamente delineada no artigo 109 da Constituição Federal. O inciso I do referido dispositivo estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. No caso sob exame, com o recebimento da emenda à inicial no mov. 38.1, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS passou a figurar formalmente no polo passivo da lide. Por se tratar de autarquia federal, a sua presença na relação processual atrai, de maneira cogente e inafastável, a competência da Justiça Federal para o exame de toda a matéria controvertida, inclusive em relação ao litisconsorte privado, em razão da conexão e da impossibilidade de cisão da causa que visa o reconhecimento de responsabilidade solidária. Cumpre salientar que a pretensão deduzida na exordial possui cunho indenizatório e declaratório de inexistência de relação jurídica, não se enquadrando em nenhuma das exceções constitucionais que justificariam a manutenção do feito perante o Juízo Estadual. Não se trata de demanda fundada em acidente do trabalho, tampouco se verifica hipótese de competência federal delegada, cuja aplicação restou substancialmente delimitada pela Emenda Constitucional 103/2019 e pela legislação federal correlata, que restringem a delegação às causas de natureza previdenciária quando a comarca de domicílio do segurado distar mais de 70 quilômetros de município sede de Vara Federal. No caso presente, ademais, a pretensão é eminentemente de responsabilidade civil, o que afasta por completo a aplicação da delegação de competência previdenciária. Ademais, incide na hipótese o entendimento consolidado na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Consequentemente, constatada a inclusão da autarquia federal no polo passivo por ato voluntário do autor e devidamente homologada por este Juízo, resta evidenciada a incompetência absoluta da Justiça Estadual para prosseguir no julgamento do feito. Desta forma, impõe-se a declinação da competência e a remessa dos autos ao Juízo Federal competente, com o imediato cancelamento dos atos designados perante este Juízo, em especial a audiência de conciliação agendada. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Em consequência: 1. DETERMINO o imediato cancelamento da audiência de conciliação agendada para o dia 25/08/2026 às 14:30 perante o CEJUSC. Promovam-se as baixas e anotações necessárias na pauta de audiências. 2. DETERMINO a remessa imediata dos presentes autos digitais a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Francisco Beltrão, Seção Judiciária do Paraná, competente para processar e julgar o feito, com as homenagens deste Juízo e as cautelas de estilo. 3. Retifiquem-se as autuações e distribuidores, procedendo-se à respectiva baixa deste processo no âmbito da Justiça Estadual do Paraná após a remessa eletrônica. Intimem-se. Cumpra-se. Ampére, data da assinatura digital. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto
TJPR · Vara Cível de Ampére
Intimação referente ao movimento (seq. 58) JUNTADA DE COMPROVANTE (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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