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0000267-53.2026.5.09.0658

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0000267-53.2026.5.09.0658 AGRAVANTE: SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI AGRAVADO: ITAIPU BINACIONAL INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000267-53.2026.5.09.0658, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA (AUTOS Nº 0065800-04.1999.5.09.0658). AÇÃO DE CUMPRIMENTO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo sindicato exequente em face de sentença que extinguiu a ação de cumprimento sem resolução do mérito por litispendência, condenando-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a configuração de litispendência pelo ajuizamento de múltiplas ações de cumprimento pelo mesmo sindicato para o mesmo título executivo; (ii) a caracterização de litigância de má-fé na conduta do ente sindical; (iii) a possibilidade de condenação do sindicato substituto processual ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em ações coletivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o ajuizamento de múltiplas ações para a execução do mesmo título coletivo constitua erro de estratégia processual que autoriza a extinção do feito por economia e celeridade, tal conduta não se confunde com deslealdade processual, sendo necessária prova inequívoca de dolo para a imposição de multa por litigância de má-fé (arts. 793-A e 793-B da CLT). 4. Nos termos do art. 87 da Lei nº 8.078/90 (CDC) e art. 18 da Lei nº 7.347/85 (LACP), aplicáveis subsidiariamente às ações coletivas trabalhistas, o sindicato autor, na qualidade de substituto processual, é isento do pagamento de custas e honorários, salvo se comprovada a má-fé, que não se presume. 5. Em conformidade com a Tese Jurídica Prevalecente nº 14 deste Regional, o sindicato substituto processual goza de isenção de custas processuais, não sendo admissível sua condenação na ausência de comprovação de agir doloso. 6. A verba honorária sucumbencial na Justiça do Trabalho tem incidência restrita à fase de conhecimento (art. 791-A da CLT), sendo incabível sua imposição na fase de execução ou cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição do exequente provido. Tese de julgamento: O ajuizamento simultâneo de diversas ações de cumprimento pelo sindicato, referente ao mesmo título executivo, não configura, por si só, litigância de má-fé, constituindo erro procedimental que enseja a extinção dos feitos em duplicidade, prevalecendo a execução em estágio mais avançado.O sindicato, ao atuar na condição de substituto processual em ações coletivas ou de cumprimento, beneficia-se da isenção de custas e honorários sucumbenciais (art. 18 da Lei nº 7.347/85 e art. 87 do CDC), salvo se comprovada má-fé, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 14 deste Regional.É incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução ou cumprimento de sentença, ante a especialidade da norma celetista (art. 791-A da CLT). Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, 793-B, 879, § 1º; CPC, art. 313, V, "a"; Lei nº 7.347/85, art. 18. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, Tese Jurídica Prevalecente nº 14; TST, E-ED-RR-0020407-32.2015.5.04.0271. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI

  2. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0000267-53.2026.5.09.0658 AGRAVANTE: SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI AGRAVADO: ITAIPU BINACIONAL INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000267-53.2026.5.09.0658, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA (AUTOS Nº 0065800-04.1999.5.09.0658). AÇÃO DE CUMPRIMENTO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo sindicato exequente em face de sentença que extinguiu a ação de cumprimento sem resolução do mérito por litispendência, condenando-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a configuração de litispendência pelo ajuizamento de múltiplas ações de cumprimento pelo mesmo sindicato para o mesmo título executivo; (ii) a caracterização de litigância de má-fé na conduta do ente sindical; (iii) a possibilidade de condenação do sindicato substituto processual ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em ações coletivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o ajuizamento de múltiplas ações para a execução do mesmo título coletivo constitua erro de estratégia processual que autoriza a extinção do feito por economia e celeridade, tal conduta não se confunde com deslealdade processual, sendo necessária prova inequívoca de dolo para a imposição de multa por litigância de má-fé (arts. 793-A e 793-B da CLT). 4. Nos termos do art. 87 da Lei nº 8.078/90 (CDC) e art. 18 da Lei nº 7.347/85 (LACP), aplicáveis subsidiariamente às ações coletivas trabalhistas, o sindicato autor, na qualidade de substituto processual, é isento do pagamento de custas e honorários, salvo se comprovada a má-fé, que não se presume. 5. Em conformidade com a Tese Jurídica Prevalecente nº 14 deste Regional, o sindicato substituto processual goza de isenção de custas processuais, não sendo admissível sua condenação na ausência de comprovação de agir doloso. 6. A verba honorária sucumbencial na Justiça do Trabalho tem incidência restrita à fase de conhecimento (art. 791-A da CLT), sendo incabível sua imposição na fase de execução ou cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição do exequente provido. Tese de julgamento: O ajuizamento simultâneo de diversas ações de cumprimento pelo sindicato, referente ao mesmo título executivo, não configura, por si só, litigância de má-fé, constituindo erro procedimental que enseja a extinção dos feitos em duplicidade, prevalecendo a execução em estágio mais avançado.O sindicato, ao atuar na condição de substituto processual em ações coletivas ou de cumprimento, beneficia-se da isenção de custas e honorários sucumbenciais (art. 18 da Lei nº 7.347/85 e art. 87 do CDC), salvo se comprovada má-fé, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 14 deste Regional.É incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução ou cumprimento de sentença, ante a especialidade da norma celetista (art. 791-A da CLT). Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, 793-B, 879, § 1º; CPC, art. 313, V, "a"; Lei nº 7.347/85, art. 18. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, Tese Jurídica Prevalecente nº 14; TST, E-ED-RR-0020407-32.2015.5.04.0271. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ITAIPU BINACIONAL

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