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0000267-48.2026.8.04.5700

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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Maraã - Cível · Sentença

    Ante o exposto, resolvo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na petição inicial para: a) declarar a nulidade e a inexistência de relação jurídica contratual entre a autora e o réu relativamente aos produtos e serviços que geraram os lançamentos sob as rubricas "EXTRATOMES(E)", "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS" e "TITULO DE CAPITALIZACAO" na conta corrente nº 400825-1, agência 3743; b) determinar que o réu se abstenha de efetuar novos descontos a esses títulos na aludida conta bancária da requerente, caso ainda persistam; c) condenar o réu à restituição dos valores indevidamente descontados a título de "EXTRATOMES(E)", "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS" e "TITULO DE CAPITALIZACAO", observada a modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929 (EREsp nº 1.413.542/RS), devendo a repetição ocorrer de forma simples para os débitos realizados até 29/03/2021 e em dobro para os débitos realizados a partir de 30/03/2021, incidindo sobre cada desconto indevido, individualmente considerado, desde a respectiva data (Súmula 43, STJ): i. para o período compreendido entre a data de cada desconto e 29/08/2024, a taxa SELIC, como índice único, englobando juros e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, nos termos do Tema Repetitivo 1.368/STJ; ii. a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora correspondentes à taxa legal do art. 406, §1º, do CC (SELIC deduzida do IPCA do mesmo período), nos termos da Lei nº 14.905/2024, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento.; d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora correspondentes à taxa legal do art. 406, §1º, do CC (SELIC deduzida do IPCA), a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se a parte autora (pessoalmente e via DJEN) e o requerido. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, não havendo manifestação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Maraã, 08 de Setembro de 2026. José Augusto Rosa da Silva Júnior Juiz(a) de Direito

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