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Tribunal
TRT21
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set/2026
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Intimação
TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000267-48.2026.5.21.0002 RECORRENTE: EDSON TONY AVELINO DE OLIVEIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d61741 proferida nos autos. ROT 0000267-48.2026.5.21.0002 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. EDSON TONY AVELINO DE OLIVEIRA VINICIUS EDUARDO LIPCZYNSKI (TO5792) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECURSO DE: EDSON TONY AVELINO DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão dos embargos de declaração em 28/07/2026, conforme certidão de ID. 9d59749, e recurso interposto em 05/08/2025. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Id 694784e). Preparo dispensado (Id 4ed01fd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): ofensa ao artigo 37, caput, e I, da Constituição da República;violação aos artigos 122, 129, 187 e 422 do Código Civil;contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST;divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que o acórdão regional, ao considerar legítima a sistemática prevista no PCCS/2008 da ECT, que condiciona a Progressão Horizontal por Antiguidade (PHA) ao cumprimento de 24 meses de efetivo exercício conjugado com as datas de apuração e implementação, acabou por ampliar, na prática, o interstício para 36 meses. Argumenta que as datas de corte e de implementação possuem natureza meramente operacional e não podem constituir óbice ao direito à progressão após o cumprimento do prazo de 24 meses. Defende que a adoção de data fixa de corte, ao postergar a promoção daqueles que completam o interstício após 31 de agosto, configura condição potestativa. Invoca, nesse sentido, contrariedade à OJ Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST, bem como ofensa ao artigo 37 da Constituição da República e violação aos artigos 122, 129, 187 e 422 do Código Civil. Alega, ainda, divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido, que reputou legítima a concessão das promoções em intervalo de até 36 meses, e julgado do TRT da 10ª Região, que reconheceu que o interstício de 24 meses constitui requisito objetivo suficiente para a progressão por antiguidade, considerando as datas de apuração e concessão meramente operacionais. Defende que as progressões concedidas estão irregulares, e requer, assim, o reconhecimento do direito às diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais por antiguidade a cada 24 meses de efetivo exercício, com os respectivos reflexos, além dos honorários sucumbenciais. Consta do acórdão recorrido (ID. d9646a0): O PCCS/2008 (implementado em 01.07.2008 - ID. ffb0fda, fls. 665 e ss.) dispõe o seguinte a respeito da progressão por antiguidade: "5.2 DIRETRIZES PARA DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA O desenvolvimento na carreira far-se-á mediante as seguintes modalidades de evolução funcional e/ou salarial do empregado: - promoção vertical: - promoção vertical por mudança de cargo; - promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento. - reclassificação; - promoção horizontal: - promoção horizontal por mérito; - promoção horizontal por antigüidade; - promoção horizontal por mudança de atividade. (...) 5.2.3.3 Promoção Horizontal por Antigüidade 5.2.3.3.1 É a movimentação do empregado da referência salarial na qual se encontra para a imediatamente superior, dentro da faixa salarial prevista para o seu cargo. 5.2.3.3.2 Será considerado elegível o empregado que tiver o tempo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Empresa, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antigüidade. 5.2.3.3.3 A promoção horizontal por antigüidade será aplicada anualmente, no mês de outubro, sendo a data para apuração do efetivo exercício fixada em 31 de agosto. Os critérios de aplicação serão propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante estudos pertinentes e em consonância com o previsto no item 5.4.4. Caberá à Diretoria Colegiada aprovar, antecipadamente, os critérios e a aplicação desta promoção horizontal. 5.2.3.3.4 As promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano" (...) 5.4 CRITÉRIOS GERAIS 5.4.1 Para contagem de tempo são considerados os afastamentos classificados como de efetivo exercício no Manual de Pessoal - MANPES. 5.4.2 O detalhamento dos critérios constantes no presente Plano e demais regras de aplicação do Recrutamento Interno constarão em documento específico. (...) O orçamento destinado à concessão da Promoção Horizontal por Mérito e Promoção Horizontal por Antigüidade deverá integrar o planejamento orçamentário da Empresa e será limitado ao percentual definido pelos Órgãos de controle" (destaques acrescidos). Como se vê do texto da norma, não prospera o argumento autoral de que o PCCS/2008 teria assegurado promoção por antiguidade a cada 2 anos. Isso porque, diferentemente do PCCS/1995, que estabeleceu um interstício máximo de 3 anos para concessão da promoção por antiguidade (item 8.2.10.4 - "A Progressão Horizontal por Antigüidade será concedida ao empregado após decorrido o interstício máximo de 3 (três) anos de efetivo exercício, contados a partir da última Progressão por Antigüidade ou da data de admissão" - disponível para consulta no site do SINTETC-MG - https://www.sintectmg.org.br/manuais/pccs-plano-de-cargos-carreira-e-salarios, acessado em 20.05.2026 - destaque acrescido), o PCCS/2008 definiu apenas um tempo mínimo de efetivo exercício para a obtenção do benefício (24 meses a partir da admissão ou da última promoção por antiguidade), sendo elegível o empregado que tenha atingido o tempo de efetivo exercício mínimo na data de apuração prevista na norma (31 de agosto de cada ano), não havendo obrigatoriedade de concessão da promoção a cada 2 anos. Desse modo, um empregado que tenha obtido promoção por antiguidade em outubro de 2008, por exemplo, precisará aguardar o transcurso do tempo mínimo de 24 meses de efetivo exercício a partir de outubro de 2008 (data da concessão da última promoção), fazendo jus à nova promoção por antiguidade somente em outubro de 2011 (considerando que a apuração do tempo de efetivo exercício se dá em 31 de agosto). Semelhantemente, um trabalhador que tenha sido admitido em 15.09.2008, por exemplo, precisará aguardar o transcurso do tempo mínimo de 24 meses de efetivo exercício a partir da data de admissão, estando apta a obter a primeira promoção por antiguidade somente em outubro de 2011, pois não contará com 24 meses de efetivo exercício em 31.08.2010, mas apenas em 31.08.2011. Evidentemente que, se a intenção fosse assegurar a promoção por antiguidade exatamente a cada 2 anos (bienal), constaria expressamente da norma essa regra, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. A pretensão relativa à obtenção da promoção por antiguidade a cada 2 anos somente encontraria guarida se a norma tivesse estabelecido um interstício máximo entre uma promoção por antiguidade e outra, a exemplo do PCCS/1995, o que não ocorreu. Destaco que há precedentes, deste e de outros Regionais, favoráveis à pretensão defendida pela reclamada: "PCCS 2008 - DIFERENÇAS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE - LAPSO TEMPORAL ENTRE CADA PROMOÇÃO - CRITÉRIO DE APURAÇÃO ADOTADO PELA EMPRESA - OBSERVÂNCIA DA NORMA - Diferentemente do PCCS/1995, que estabeleceu um interstício máximo de 3 anos para concessão da promoção por antiguidade, o PCCS/2008 definiu apenas um tempo mínimo de efetivo exercício para a obtenção do benefício (24 meses a partir da admissão ou da última promoção por antiguidade), sendo elegível o empregado que tenha atingido o tempo de efetivo exercício mínimo na data de apuração prevista na norma (31 de agosto de cada ano), não havendo nenhuma irregularidade na concessão da promoção por antiguidade em lapso temporal superior a 24 meses. Se a intenção fosse assegurar a promoção por antiguidade bienalmente, constaria expressamente da norma, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (TRT 21, RO 0000727-20.2023.5.21.0041, 2ª Turma, Relator: Desembargador José Barbosa Filho, Data de julgamento: 06.03.2024 - destaques acrescidos) "RECURSO ORDINÁRIO. CORREIOS. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE (PHA). PCCS DE 2008. Constatada, no caso em tela, a observância das disposições acerca das promoções/progressões horizontais estabelecidas pelo PCCS/2008, em especial quanto ao lapso temporal para concessão das promoções por antiguidade, impõe-se a reforma da sentença que reconheceu e declarou o direito à progressão horizontal por antiguidade e o pagamento das diferenças salariais decorrentes". (TRT 14, RO 000024-08.2022.5.14.0401, 1ª Turma, Relator: Desembargador Shikou Sadahiro, Data de julgamento: 23.08.2022) "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2008. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL OBJETIVO. De acordo com o critério temporal objetivo para a concessão da promoção horizontal por antiguidade estabelecido nos subitens 5.2.3.3.2 e 5.2.3.3.3, o empregado terá que contar com pelo menos 24 meses de efetivo serviço na empresa, contados da data de admissão ou da última promoção horizontal por antiguidade concedida, apurados em 31 de agosto de cada exercício. Assim, se a promoção foi concedida em outubro de 2012, de acordo com o requisito temporal, o autor efetivamente tem jus à PHA em 2015, que lhe foi concedida" (TRT 12, RO 0000843-58.2017.5.12.0050, 1ª Câmara, Relator: Juiz Convocado Narbal Antônio de Mendonça Fileti, Data de julgamento: 03.10.2018 - destaques acrescidos). Recurso não provido. Prejudicado o pedido de conversão do rito processual, pois o feito já está em trâmite sob o rito ordinário, bem assim prejudicadas as demais discussões recursais, ante a manutenção da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. A Turma Julgadora, soberana na análise fático probatória, manteve a sentença que negou o pedido autoral por entender que houve a concessão regular das progressões ao reclamante, de acordo com o plano de cargos e salários da empregadora (PCCS/2008). No acórdão, restou consignado que “o PCCS/2008 definiu apenas um tempo mínimo de efetivo exercício para a obtenção do benefício (24 meses a partir da admissão ou da última promoção por antiguidade), sendo elegível o empregado que tenha atingido o tempo de efetivo exercício mínimo na data de apuração prevista na norma (31 de agosto de cada ano), não havendo obrigatoriedade de concessão da promoção a cada 2 anos”. Salientou, ainda, que a “pretensão relativa à obtenção da promoção por antiguidade a cada 2 anos somente encontraria guarida se a norma tivesse estabelecido um interstício máximo entre uma promoção por antiguidade e outra, a exemplo do PCCS/1995, o que não ocorreu”. Nesse cenário, para entender em sentido diverso, sob a ótica apresentada pela parte recorrente de que não houve a concessão regular das progressões previstas no PCCS/2008 ao reclamante, bem como que tinha direito à promoção por antiguidade a cada 02 anos, em descompasso com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, necessário seria promover o ampla reexame de fatos e provas, o que não se faz possível em sede de recurso de natureza extraordinária e inviabiliza o processamento do apelo, a teor da Súmula 126 do TST. Ratificando esse entendimento, a jurisprudência abaixo ementada: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO . OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO PCCS/2008. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu serem indevidas as diferenças relativas às promoções por antiguidade e merecimento, haja vista que a reclamada cumpriu o prazo previsto no PCCS/2008. Restou consignado que "o PCCS de 2008 é categórico ao impedir a concessão das promoções por merecimento e por antiguidade ao mesmo empregado no mesmo ano, salientando que não houve desrespeito ao referido Plano de cargos e salários, tampouco, qualquer prejuízo ao empregado, o qual foi devidamente promovido ao implementar os requisitos exigidos no PCCS, conforme consta em sua ficha funcional". Assim, para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte . Agravo desprovido. (TST - Ag-AIRR: 0000774-10.2022.5 .14.0401, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/12/2023) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ECT. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PCCS 2008. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT não examinou a matéria atinente às promoções horizontais sob o enfoque da suposta adesão ao PCCS/2008 e renúncia às regras do PCCS/1995. Vale esclarecer que se tratando de questão factual e probatória, inaplicável à hipótese o prequestionamento ficto do item III da Súmula nº 297 do TST. A parte reclamada deveria ter se valido, apropriadamente, da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional . Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Não merece reparos a decisão agravada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades . Precedentes. Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 00003895820235140003, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/09/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024) No que tange ao pedido de pagamento de honorários advocatícios, a matéria é apresentada como pretensão anexa ao provimento do recurso de revista quanto ao pedido principal, de modo que não suscita exame nesse momento. A referida alegação constitui pedido acessório e condicionado, nessa medida, à apreciação pela instância superior. Recurso não admitido. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (fndd) NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON TONY AVELINO DE OLIVEIRA