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0000267-42.2026.5.18.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0000267-42.2026.5.18.0128 RECORRENTE: DOLP ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: JOSE EDUARDO DA SILVA FERREIRA PROCESSO TRT - RORSum-0000267-42.2026.5.18.0128 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : DOLP ENGENHARIA LTDA ADVOGADAS : SHEYLA CRISTINA GOMES ARANTES e ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO RECORRIDO : JOSÉ EDUARDO DA SILVA FERREIRA ADVOGADA : FERNANDA TOLEDO DE OLIVEIRA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA JUÍZA : FERNANDA FERREIRA EMENTA VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO PELA DISCRIMINAÇÃO NO TRCT. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INEXISTENTE. CONFISSÃO FICTA. Ausente impugnação específica do empregado quanto às rubricas, bases de cálculo e descontos indicados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) constante dos autos, aliada à aplicação da pena de confissão ficta por ausência injustificada à audiência de instrução, impõe-se a reforma da sentença para determinar que a apuração das verbas rescisórias observe os parâmetros delimitados no referido documento. Recurso ordinário da reclamada a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Nas contrarrazões, o Reclamante suscita preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, alegando ausência de impugnação aos fundamentos da sentença. Sem razão. Os recursos no Processo do Trabalho serão interpostos por simples petição (art. 899, caput, da CLT e Súmula nº 28 deste Eg. Regional). A análise do recurso da Reclamada revela que foram expostas as razões de inconformismo com a decisão, o que atende ao comando do mencionado dispositivo legal. Desse modo, não prospera a alegação de ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, não havendo falar em violação ao princípio da dialeticidade ou contrariedade à Súmula nº 422, do TST. Rejeito. Por outro lado, não conheço do recurso, por ausência de interesse recursal, quanto: (i) ao pedido de compensação/dedução dos valores comprovadamente pagos na Ação Coletiva nº 0000276-42.2026.5.18.0083 sob os mesmos títulos das parcelas deferidas; (ii) ao pedido de exclusão dos descontos discriminados no TRCT da base da multa do art. 467, da CLT; e (iii) ao pedido de que o prazo para retificação da CTPS seja contado de intimação específica, uma vez que todas essas providências já foram expressamente determinadas na sentença. Também por falta de interesse recursal, deixo de conhecer do pedido subsidiário de exclusão, da base de cálculo da multa do art. 477, §8º, da CLT, de "férias indenizadas e respectivos terços, aviso-prévio indenizado quando tratado como parcela indenizatória para fins previdenciários/fiscais, FGTS, multa de 40% do FGTS, indenizações, descontos, contribuições, vale-alimentação e parcelas eventuais ou sem natureza salarial habitual" (fl. 173), uma vez que a sentença não determinou a incidência da referida multa sobre tais parcelas. No mais, o recurso ordinário interposto pela Reclamada é adequado, tempestivo, a representação processual encontra-se regular e o preparo foi devidamente realizado, conforme comprovantes de fls. 180-189 e 192-193. Logo, conheço parcialmente do recurso e integralmente das contrarrazões apresentadas. PRELIMINAR AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA SUSPENSÃO DO PROCESSO Não obstante o inconformismo da recorrente quanto à matéria devolvida ao exame, a r. decisão de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Assim, tratando-se de processo sujeito ao rito sumaríssimo, confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos, sem necessidade de transcrevê-los nesta certidão, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Acrescento que, em se tratando a questão de matéria exclusivamente de direito, sobre ela não incidem os efeitos da confissão ficta aplicada ao reclamante. Rejeito. MÉRITO VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, determinando que estas sejam apuradas pela Contadoria, observando-se "a evolução salarial indicada nos recibos de pagamento juntados aos autos (com a inclusão de todas as verbas de natureza salarial que compõem a remuneração do Autor)" (fl. 149). Autorizou, ainda, "a compensação de eventuais valores pagos na Ação Coletiva 0000276-42.2026.5.18.0083, desde que comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das verbas ora deferidas" (fl. 149). Insurge-se a reclamada, pugnando pela reforma da sentença para "determinar que as verbas rescisórias sejam apuradas conforme os valores, rubricas, bases de cálculo e descontos discriminados no TRCT de fls. 126/127, observando-se o total bruto de R$ 11.032,51, as deduções de R$ 440,39 e o valor líquido de R$ 10.592,12, sem prejuízo de atualização legal e dedução/compensação de valores efetivamente pagos, bloqueados, liberados ou comprovadamente destinados ao Reclamante sob os mesmos títulos" (fls. 168-169). Pois bem. As parcelas constantes no TRCT de fls. 126-127 correspondem àquelas deferidas na r. sentença e o reclamante, em sede de impugnação à contestação e documentos, não apontou quaisquer erros quanto às bases de cálculo e descontos discriminados no documento. Ademais, apesar de regularmente intimado, o reclamante não compareceu à audiência de instrução designada, razão pela qual lhe foram aplicados os efeitos da confissão ficta. Destarte, reformo a sentença para determinar que a apuração das verbas rescisórias seja realizada com base no TRCT apresentado pela reclamada, deduzindo-se os valores comprovadamente já quitados sob o mesmo título. Registro, apenas, que valores meramente bloqueados, reservados ou vinculados em outra ação não representam satisfação da obrigação, pois permanecem indisponíveis ao credor e podem, inclusive, não vir a ser por ele recebidos. Dou parcial provimento. RETIFICAÇÃO DA CTPS MULTA DO ART. 467, DA CLT MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Não obstante o inconformismo da recorrente quanto às matérias devolvidas ao exame, a r. decisão de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Assim, tratando-se de processo sujeito ao rito sumaríssimo, confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos, sem necessidade de transcrevê-los nesta certidão, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Acrescento que é obrigação legal do empregador anotar a data correta do encerramento do contrato, sendo irrelevante que a diferença seja de apenas 4 dias. Registro, outrossim, que a cominação das astreintes é medida legal adequada para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer (art. 536, §1º, do CPC), não havendo motivos para excluí-las, como requer a reclamada. Convém, ainda, destacar que o inadimplemento das verbas rescisórias é incontroverso e que a simples alegação de que "houve bloqueio de créditos junto à Equatorial para garantir o pagamento dos empregados substituídos" (fls. 169-170) nos autos da ação coletiva não é suficiente para afastar a incidência da multa do art. 467 da CLT. Tampouco é oponível ao reclamante a alegação de que o não pagamento das verbas rescisórias deveu-se à retenção do faturamento pela tomadora Equatorial, uma vez que ao empregador incumbe os riscos da atividade econômica (art. 2º, da CLT), sendo devida a multa do art. 477, §8º, da CLT. Por fim, impende frisar que, embora a confissão ficta do reclamante incida sobre os fatos acima mencionados (retenção pela Equatorial e bloqueio na ação coletiva), a conclusão acerca das consequências jurídicas desses fatos cabe exclusivamente ao juiz (iura novit curia). Nego provimento. READEQUAÇÃO DE HONORÁRIOS E CUSTAS A reclamada requer "a readequação dos ônus sucumbenciais, inclusive com redução da base de cálculo dos honorários e das custas ao valor efetivamente mantido após o julgamento do recurso" (fl. 176). Todavia, considerando que o parcial provimento do presente recurso consiste apenas em determinar que a apuração das verbas rescisórias seja realizada com base no TRCT apresentado, mantenho, por ora, o valor arbitrado à condenação, não havendo falar em readequação dos ônus sucumbenciais. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pela Reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação supra. Mantenho o valor arbitrado à condenação. Custas já recolhidas pela reclamada. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - DOLP ENGENHARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0000267-42.2026.5.18.0128 RECORRENTE: DOLP ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: JOSE EDUARDO DA SILVA FERREIRA PROCESSO TRT - RORSum-0000267-42.2026.5.18.0128 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : DOLP ENGENHARIA LTDA ADVOGADAS : SHEYLA CRISTINA GOMES ARANTES e ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO RECORRIDO : JOSÉ EDUARDO DA SILVA FERREIRA ADVOGADA : FERNANDA TOLEDO DE OLIVEIRA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA JUÍZA : FERNANDA FERREIRA EMENTA VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO PELA DISCRIMINAÇÃO NO TRCT. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INEXISTENTE. CONFISSÃO FICTA. Ausente impugnação específica do empregado quanto às rubricas, bases de cálculo e descontos indicados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) constante dos autos, aliada à aplicação da pena de confissão ficta por ausência injustificada à audiência de instrução, impõe-se a reforma da sentença para determinar que a apuração das verbas rescisórias observe os parâmetros delimitados no referido documento. Recurso ordinário da reclamada a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Nas contrarrazões, o Reclamante suscita preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, alegando ausência de impugnação aos fundamentos da sentença. Sem razão. Os recursos no Processo do Trabalho serão interpostos por simples petição (art. 899, caput, da CLT e Súmula nº 28 deste Eg. Regional). A análise do recurso da Reclamada revela que foram expostas as razões de inconformismo com a decisão, o que atende ao comando do mencionado dispositivo legal. Desse modo, não prospera a alegação de ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, não havendo falar em violação ao princípio da dialeticidade ou contrariedade à Súmula nº 422, do TST. Rejeito. Por outro lado, não conheço do recurso, por ausência de interesse recursal, quanto: (i) ao pedido de compensação/dedução dos valores comprovadamente pagos na Ação Coletiva nº 0000276-42.2026.5.18.0083 sob os mesmos títulos das parcelas deferidas; (ii) ao pedido de exclusão dos descontos discriminados no TRCT da base da multa do art. 467, da CLT; e (iii) ao pedido de que o prazo para retificação da CTPS seja contado de intimação específica, uma vez que todas essas providências já foram expressamente determinadas na sentença. Também por falta de interesse recursal, deixo de conhecer do pedido subsidiário de exclusão, da base de cálculo da multa do art. 477, §8º, da CLT, de "férias indenizadas e respectivos terços, aviso-prévio indenizado quando tratado como parcela indenizatória para fins previdenciários/fiscais, FGTS, multa de 40% do FGTS, indenizações, descontos, contribuições, vale-alimentação e parcelas eventuais ou sem natureza salarial habitual" (fl. 173), uma vez que a sentença não determinou a incidência da referida multa sobre tais parcelas. No mais, o recurso ordinário interposto pela Reclamada é adequado, tempestivo, a representação processual encontra-se regular e o preparo foi devidamente realizado, conforme comprovantes de fls. 180-189 e 192-193. Logo, conheço parcialmente do recurso e integralmente das contrarrazões apresentadas. PRELIMINAR AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA SUSPENSÃO DO PROCESSO Não obstante o inconformismo da recorrente quanto à matéria devolvida ao exame, a r. decisão de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Assim, tratando-se de processo sujeito ao rito sumaríssimo, confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos, sem necessidade de transcrevê-los nesta certidão, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Acrescento que, em se tratando a questão de matéria exclusivamente de direito, sobre ela não incidem os efeitos da confissão ficta aplicada ao reclamante. Rejeito. MÉRITO VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, determinando que estas sejam apuradas pela Contadoria, observando-se "a evolução salarial indicada nos recibos de pagamento juntados aos autos (com a inclusão de todas as verbas de natureza salarial que compõem a remuneração do Autor)" (fl. 149). Autorizou, ainda, "a compensação de eventuais valores pagos na Ação Coletiva 0000276-42.2026.5.18.0083, desde que comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das verbas ora deferidas" (fl. 149). Insurge-se a reclamada, pugnando pela reforma da sentença para "determinar que as verbas rescisórias sejam apuradas conforme os valores, rubricas, bases de cálculo e descontos discriminados no TRCT de fls. 126/127, observando-se o total bruto de R$ 11.032,51, as deduções de R$ 440,39 e o valor líquido de R$ 10.592,12, sem prejuízo de atualização legal e dedução/compensação de valores efetivamente pagos, bloqueados, liberados ou comprovadamente destinados ao Reclamante sob os mesmos títulos" (fls. 168-169). Pois bem. As parcelas constantes no TRCT de fls. 126-127 correspondem àquelas deferidas na r. sentença e o reclamante, em sede de impugnação à contestação e documentos, não apontou quaisquer erros quanto às bases de cálculo e descontos discriminados no documento. Ademais, apesar de regularmente intimado, o reclamante não compareceu à audiência de instrução designada, razão pela qual lhe foram aplicados os efeitos da confissão ficta. Destarte, reformo a sentença para determinar que a apuração das verbas rescisórias seja realizada com base no TRCT apresentado pela reclamada, deduzindo-se os valores comprovadamente já quitados sob o mesmo título. Registro, apenas, que valores meramente bloqueados, reservados ou vinculados em outra ação não representam satisfação da obrigação, pois permanecem indisponíveis ao credor e podem, inclusive, não vir a ser por ele recebidos. Dou parcial provimento. RETIFICAÇÃO DA CTPS MULTA DO ART. 467, DA CLT MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Não obstante o inconformismo da recorrente quanto às matérias devolvidas ao exame, a r. decisão de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Assim, tratando-se de processo sujeito ao rito sumaríssimo, confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos, sem necessidade de transcrevê-los nesta certidão, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Acrescento que é obrigação legal do empregador anotar a data correta do encerramento do contrato, sendo irrelevante que a diferença seja de apenas 4 dias. Registro, outrossim, que a cominação das astreintes é medida legal adequada para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer (art. 536, §1º, do CPC), não havendo motivos para excluí-las, como requer a reclamada. Convém, ainda, destacar que o inadimplemento das verbas rescisórias é incontroverso e que a simples alegação de que "houve bloqueio de créditos junto à Equatorial para garantir o pagamento dos empregados substituídos" (fls. 169-170) nos autos da ação coletiva não é suficiente para afastar a incidência da multa do art. 467 da CLT. Tampouco é oponível ao reclamante a alegação de que o não pagamento das verbas rescisórias deveu-se à retenção do faturamento pela tomadora Equatorial, uma vez que ao empregador incumbe os riscos da atividade econômica (art. 2º, da CLT), sendo devida a multa do art. 477, §8º, da CLT. Por fim, impende frisar que, embora a confissão ficta do reclamante incida sobre os fatos acima mencionados (retenção pela Equatorial e bloqueio na ação coletiva), a conclusão acerca das consequências jurídicas desses fatos cabe exclusivamente ao juiz (iura novit curia). Nego provimento. READEQUAÇÃO DE HONORÁRIOS E CUSTAS A reclamada requer "a readequação dos ônus sucumbenciais, inclusive com redução da base de cálculo dos honorários e das custas ao valor efetivamente mantido após o julgamento do recurso" (fl. 176). Todavia, considerando que o parcial provimento do presente recurso consiste apenas em determinar que a apuração das verbas rescisórias seja realizada com base no TRCT apresentado, mantenho, por ora, o valor arbitrado à condenação, não havendo falar em readequação dos ônus sucumbenciais. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pela Reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação supra. Mantenho o valor arbitrado à condenação. Custas já recolhidas pela reclamada. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDUARDO DA SILVA FERREIRA

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