Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT21 · 5ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000267-39.2026.5.21.0005 RECLAMANTE: MARCELO DO NASCIMENTO SILVA JUNIOR RECLAMADO: SOUZA E GOMES OFICINA AUTOMOTIVA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d981223 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV. DECISÃO Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, nos termos constantes da fundamentação. Também CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte ré para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, nos termos constantes da fundamentação. Determino à Contadoria que proceda à retificação da planilha dos cálculos de liquidação da sentença, em sintonia com o que aqui restou decidido, observando como base de cálculo das horas extras, do intervalo intrajornada e de todos os seus reflexos a remuneração mensal de R$ 1.926,00 (composta pelo salário contratual de R$ 1.626,00 acrescido das comissões extrafolha de R$ 300,00), com a consequente retificação do FGTS, da multa de 40% e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Determino, ainda, a retificação do dispositivo da sentença de mérito para fazer constar que os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) em favor do advogado da parte ré serão calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Os novos cálculos a serem elaborados pela Contadoria da vara integram a presente decisão e a sentença de mérito de ID. 59e384b para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas. Esta decisão é parte integrante da sentença de mérito prolatada sob o ID. 59e384b, a qual mantém-se incólume quanto ao que mais consta no texto sentencial. Tudo conforme a fundamentação supra, a qual integra a presente decisão como se nela estivesse transcrita. Sem custas, por ausência de amparo legal. Devolva-se o prazo recursal. Ficam as partes cientes de que o manejo de novos embargos sem os requisitos exigidos em lei, cujo caráter protelatório venha a ser reconhecido, ensejará a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Intimem-se as partes. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DO NASCIMENTO SILVA JUNIOR
TRT21 · 5ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000267-39.2026.5.21.0005 RECLAMANTE: MARCELO DO NASCIMENTO SILVA JUNIOR RECLAMADO: SOUZA E GOMES OFICINA AUTOMOTIVA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d981223 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV. DECISÃO Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, nos termos constantes da fundamentação. Também CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte ré para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, nos termos constantes da fundamentação. Determino à Contadoria que proceda à retificação da planilha dos cálculos de liquidação da sentença, em sintonia com o que aqui restou decidido, observando como base de cálculo das horas extras, do intervalo intrajornada e de todos os seus reflexos a remuneração mensal de R$ 1.926,00 (composta pelo salário contratual de R$ 1.626,00 acrescido das comissões extrafolha de R$ 300,00), com a consequente retificação do FGTS, da multa de 40% e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Determino, ainda, a retificação do dispositivo da sentença de mérito para fazer constar que os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) em favor do advogado da parte ré serão calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Os novos cálculos a serem elaborados pela Contadoria da vara integram a presente decisão e a sentença de mérito de ID. 59e384b para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas. Esta decisão é parte integrante da sentença de mérito prolatada sob o ID. 59e384b, a qual mantém-se incólume quanto ao que mais consta no texto sentencial. Tudo conforme a fundamentação supra, a qual integra a presente decisão como se nela estivesse transcrita. Sem custas, por ausência de amparo legal. Devolva-se o prazo recursal. Ficam as partes cientes de que o manejo de novos embargos sem os requisitos exigidos em lei, cujo caráter protelatório venha a ser reconhecido, ensejará a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Intimem-se as partes. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOUZA E GOMES OFICINA AUTOMOTIVA LTDA - ME