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0000267-28.2026.8.16.0102

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Joaquim Távora · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CRIMINAL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8256 - E-mail: jt-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000267-28.2026.8.16.0102 Vistos. A defesa de JOÃO VITOR MAIA VIDAL opôs embargos de declaração em face da sentença de mov. 120.1, alegando a existência de contradição interna na decisão, uma vez que, embora fixado o regime inicial aberto, com imposição das respectivas condições, a pena privativa de liberdade foi posteriormente substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. Sustenta que a manutenção simultânea das condições do regime aberto geraria dúvida quanto à forma de cumprimento da reprimenda e possível gravame indevido ao condenado. Ao final, requer o esclarecimento da sentença e, reconhecida a incompatibilidade apontada, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para afastar as condições próprias do regime aberto, mantendo-se apenas as penas restritivas de direitos (mov. 125.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público postulou pelo conhecimento e não acolhimento dos referidos embargos (mov. 138.1). É o relatório necessário. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, contudo, REJEITO-OS, ante a manifesta ausência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal. A insurgência da defesa carece de amparo jurídico, revelando mero inconformismo com o mérito da decisão, o que deve ser objeto de recurso próprio, e não de embargos. Diferente do alegado, a sentença não violou a Súmula nº 493 do STJ ("É inadmissível a fixação de pena substitutiva como condição especial ao regime aberto"). O entendimento sumulado proíbe o magistrado de condicionar o gozo do regime aberto ao cumprimento de pena restritiva de direitos (como prestação de serviços à comunidade), sob pena de transformar a sanção autônoma em mera obrigação fiscalizatória. No caso em apreço, o Juízo operou a dosimetria da pena em perfeita consonância com o critério trifásico e com as normas do Código Penal, estruturando a decisão em capítulos autônomos e independentes: 1. No subitem 4.1, considerando o montante da reprimenda e a primariedade, fixou-se o regime inicial ABERTO, estabelecendo-se as condições ordinárias e legais de fiscalização (art. 33, § 2º, 'c' do CP), tais como recolhimento domiciliar noturno e comparecimento em juízo. Nenhuma pena restritiva de direitos foi incluída como "condição especial" daquele regime. 2. No subitem 4.2, verificando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos descritos no artigo 44 do Código Penal (pena inferior a 4 anos, crime sem violência, réu primário e circunstâncias favoráveis), o Juízo exerceu um dever-poder legal e SUBSTITUIU a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade). Trata-se de institutos jurídicos distintos com momentos de aplicação diversos. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos atinge a própria natureza da sanção principal. Uma vez substituída a pena corporal, a execução penal guiar-se-á pelas penas alternativas. O regime aberto fixado permanece em estado de latência, servindo como norte apenas para o caso de eventual conversão (regressão) decorrente do descumprimento injustificado das medidas restritivas (art. 44, § 4º, do Código Penal). Portanto, o sentenciado não cumprirá concomitantemente o regime aberto e as penas restritivas de direitos. Não há cumulação, não há bis in idem e, consequentemente, inexiste qualquer afronta à jurisprudência pacificada do STJ. A fundamentação exarada na sentença é clara, coerente e esgota a prestação jurisdicional cabível nesta instância. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, mantendo a sentença tal como foi lançada. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito

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