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0000267-21.2026.5.21.0011

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Tribunal
TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Primeira Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000267-21.2026.5.21.0011 RECORRENTE: VANICLECIO DOS SANTOS SOUZA RECORRIDO: AGRICOLA FAMOSA LTDA Acórdão RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000267-21.2026.5.21.0011 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE(S): VANICLÉCIO DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A/S): MATHEUS DE ALMEIDA ALVES RECORRIDO(A/S): AGRÍCOLA FAMOSA S.A. ADVOGADO(A/S): FERNANDA GONÇALVES DINIZ FROTA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. CONFISSÃO "FICTA". PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso do autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a confissão "ficta" do autor prevalece sobre a prova documental pré-constituída (cartões de ponto) para fins de apuração de diferenças de horas extras; (ii) o cabimento e o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais em caso de procedência parcial dos pedidos. III. Razões de decidir 3. A confissão "ficta", aplicada à parte que não comparece à audiência em que deveria depor, nos termos da Súmula nº 74, I, do TST, não possui caráter absoluto. 4. A prova documental pré-constituída nos autos, composta por cartões de ponto reconhecidos como válidos, permite o confronto com a confissão "ficta", conforme autoriza o inciso II da Súmula nº 74 do TST. 5. Verificada a divergência aritmética entre o tempo de labor registrado nos controles de jornada de trabalho (sistema mecânico) e o montante pago sob a rubrica de horas extras nos contracheques (baseado em anotações manuais precárias), torna-se inequívoco o direito às diferenças pleiteadas. 6. O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais observa os critérios de complexidade da causa e o grau de zelo profissional, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, respeitada a proibição da reformatio in pejus quanto à isenção da parte autora beneficiária da justiça gratuita. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XIII; CLT, arts. 58, 74, § 2º, 791-A, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 74, incisos I e II. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por Vaniclécio dos Santos Souza em face de sentença prolatada pela 1ª Vara do Trabalho de Mossoró, nos autos da ação trabalhista ajuizada pelo autor, ora recorrente, em face da ré, Agrícola Famosa S.A. Na sentença (ID. 1eecc97, fls. 261/271), a juíza decidiu: "1) Deferir à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; 2) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VANICLECIO DOS SANTOS SOUZA em face de AGRÍCOLA FAMOSA S.A. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais relativos à prova pericial produzida nestes autos é da parte reclamante, eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Considerando, no entanto, que o autor é beneficiário da justiça gratuita, deve a União responder pelos encargos, fixados no valor de R$ 1.500,00. A Secretaria deve adotar as providências necessárias à satisfação do crédito. Custas pela reclamante de R$ 1.853,41, correspondentes a 2% do valor atribuído à causa, porém dispensadas em face do deferimento da justiça gratuita." (fl. 270). Recurso do autor (ID. b66af14, fls. 283/291), no qual sustenta que realizou, na réplica, o apontamento das diferenças de horas extras, com base nos cartões de ponto anexados aos autos, que foram reputados válidos pelo juízo. Defende que a ré não quitava regularmente o labor extraordinário, fazendo referência ao período de 21/11/2024 a 20/12/2024, no qual foram computadas 14h25min, como pagamento de apenas nove horas extras, conforme contracheque juntado, requerendo a reforma da sentença neste aspecto. Pede a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual máximo, com base na "complexidade da causa, com apresentação de prazos específicos (réplica, audiência de instrução e apresentação de razões finais), bem como a interposição do presente recurso ordinário, fato que por si só já causa um aumento dos serviços realizados," (fl. 290). Contrarrazões da ré (ID. 479132e, fls. 294/312), em que pretende a manutenção da sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Ciente da sentença em 19/06/2026, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, o autor apresentou seu recurso em 29/06/2026, dentro do prazo legal. Representação regular (ID. 2558921, fl. 26). Custas processuais dispensadas (ID. 1eecc97, fl. 270). Recurso conhecido. MÉRITO Horas extras Sustenta o autor que a sentença incorreu em equívoco ao julgar improcedente o pedido de horas extras sob o fundamento de ausência de apontamento. Afirma que, na réplica, apresentou demonstrativo detalhado de diferenças de horas extras, considerando os cartões de ponto reconhecidos como válidos e os limites previstos no art. 58, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Afirma que, diante da inexistência de banco de horas ou sistema de compensação na empresa, os cálculos apresentados comprovam que as horas laboradas superaram aquelas pagas nas fichas financeiras, fazendo jus às diferenças pleiteadas. Sobre o tema, a juíza decidiu (ID. 1eecc97, fls. 264/265): Da jornada de trabalho. Horas extras e reflexos (...) Inicialmente, cumpre registrar que, em audiência de instrução, o reclamante não compareceu pessoalmente, embora presente seu advogado, tendo sido indeferido o pedido de adiamento formulado pela parte autora e declarada a confissão ficta do reclamante quanto à matéria de fato, diante da ausência injustificada. A confissão ficta não produz, por si só, procedência ou improcedência automática dos pedidos, nem dispensa o exame do conjunto probatório. Todavia, acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela parte adversa, desde que compatíveis com os demais elementos de prova constantes dos autos. No caso, a presunção decorrente da confissão ficta harmoniza-se com a prova documental apresentada pela reclamada. Foram juntados cartões de ponto relativos aos períodos trabalhados, com registros de entrada e saída nos turnos da manhã e da tarde, marcações variáveis, indicação de algumas ocorrências e assinaturas do empregado. Tais documentos não apresentam, em sua generalidade, marcações invariáveis ou elementos formais que, por si sós, autorizem sua desconsideração. A apresentação de controles de jornada formalmente válidos atrai para o empregado o ônus de demonstrar sua invalidade ou a existência de labor extraordinário não registrado ou não quitado, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, bem como da diretriz consagrada na Súmula 338 do TST. Esse ônus, entretanto, não foi satisfeito. Ao contrário, encerrada a instrução sem produção de prova oral pela parte autora, remanesce incólume a prova documental apresentada pela empresa, reforçada pela confissão ficta do reclamante quanto à matéria fática. Nesse contexto, não prevalece a jornada indicada na inicial, especialmente a alegação de labor das 5h às 17h, de segunda a sexta-feira. Também não se reconhece a jornada semanal de 40 horas invocada pelo autor, pois não demonstrado o regime 5x2 alegado. A prova dos autos aponta para a jornada defendida pela reclamada, compatível, em regra, com o módulo semanal de 44 horas, sem demonstração de diferenças de horas extras em favor do trabalhador. Igualmente não prospera a alegação de invalidade de acordo de compensação ou banco de horas. A reclamada nega a adoção de banco de horas e sustenta que eventual labor extraordinário ocorria nos limites normativos aplicáveis ao período de safra, com registro nos cartões de ponto. O reclamante, por sua vez, não produziu prova capaz de demonstrar a existência de regime compensatório irregular, extrapolação habitual dos limites legais sem pagamento ou prestação de horas não registradas. A mera alegação inicial, desacompanhada de prova e infirmada pela confissão ficta, não basta para desconstituir os registros de jornada. Também não há falar em pagamento de diferenças decorrentes de suposta extrapolação da 7h20 diária ou da 40ª semanal, uma vez que tal limite decorre da jornada afirmada pelo reclamante, não acolhida. Sucessivamente, tampouco foram demonstradas diferenças de horas extras excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, considerando a validade dos controles de ponto e a ausência de apontamento específico de diferenças. Diante disso, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, seja pela extrapolação da 7h20 diária e/ou da 40ª semanal, seja, sucessivamente, pela extrapolação da 8ª diária e/ou da 44ª semanal. Por consequência, também são improcedentes os reflexos postulados em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso-prévio, FGTS com indenização de 40% e demais parcelas indicadas na inicial, por se tratarem de acessórios do pedido principal rejeitado. O art. 7º, XIII, da Constituição Federal - CF assegura aos trabalhadores "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho", seguindo na mesma linha o art. 58 da CLT, segundo o qual "A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.". Nessa esteira, o art. 74, §2º, da CLT dispõe caber ao empregador que conta com mais de 20 empregados o registro da jornada de trabalho, com a anotação dos horários de entrada e de saída, permitida a pré-assinalação do período de repouso. A ré juntou os cartões de ponto dos três períodos contratuais (ID. 9ae6343, fls. 108/117; ID. 382e451, fls. 144/151; ID. 366b4f4, fls. 176/178), constando assinalação mecânica de horários variáveis, jornada de trabalho média das 06 às 16h, de segunda a sexta-feira, com duas horas de intervalo intrajornada, e de 06 às 10h aos sábados. Todos os cartões foram assinados pelo autor. Além disso, anexou os contracheques correspondentes (ID. a85ffd3, fls. 118/125; ID. f9b1256, fls. 152/159; ID. 6f24479, fl. 178) que demonstram remuneração de horas extras a 50% e 100%. Em que pese o autor haver sustentado, na petição inicial (ID. 2937830, fls. 02/24), que os controles de jornada não refletem o efetivo horário de trabalho, apontando jornada diversa e mais ampla, como base para o pleito de condenação ao pagamento de horas extras nos termos delineados na referida peça processual, este, intimado, não compareceu à audiência de instrução, conforme ata de ID. 2a82668 (fls. 255/256), motivo pelo qual a juíza declarou "a parte autora fictamente confessa, quanto à matéria de fato, tendo em vista sua ausência injustificada." (fl. 255) e encerrou a instrução. Todavia, na réplica (ID. 2700489, fls. 211/233), o autor apresentou diferenças de horas extras, identificadas com base nos registros contidos nos controles de frequência, reiterando seu inconformismo nas razões recursais de ID. b66af14 (fls. 283/291). Conforme assinalado anteriormente, no recurso, o autor sustenta a existência de horas extras pendentes de pagamento, apontando, a título exemplificativo, o período compreendido entre 21/11/2024 a 20/12/2024. Indica que a apuração do labor extraordinário baseou-se inteiramente nos apontamentos dos cartões de ponto, que foram reputados válidos pelo juízo. Sobre tal lapso temporal, alega que os registros mecânicos contidos nos cartões de ponto somam 14h25min de labor extraordinário, enquanto o contracheque correspondente indica o pagamento de nove horas extras. No caso, tem aplicabilidade o entendimento contido na Súmula nº 74 do TST, cujo inciso I dispõe que "Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.". Todavia, conforme determina o inciso II do referido entendimento, "A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.". Desta forma, ainda que o autor seja confesso no que tange à matéria fática, os cartões de ponto, juntados pela ré e considerados hígidos pelo juízo, podem ser utilizados em confronto com a confissão. Neste sentido, verifico que a ré, em regra, adimpliu as horas extras apontadas nos cartões de ponto, no local designado como "Horas extras". Tais horas são, inclusive, indicadas na parte de cima dos controles, por meio de anotação manual e não mecânica, diferenciando-se dos horários de entrada e saída, sendo essa a praxe da empresa ré, conforme se pode identificar a partir do cotejo entre todos controles de jornada e os contracheques anexados aos autos. Mas, esse adimplemento realizado pela empresa não considera o tempo de trabalho efetivamente desempenhado pelo autor. O exame do período exemplificativo contido no recurso ordinário e de outras competências ratifica a correção da tese do recorrente no sentido de que existem diferenças de horas extras pendentes de pagamento, já que a ré, repito, limitou-se a pagar as horas conforme apontado manualmente nos controles, sem considerar, com precisão, os registros realizados mecanicamente, havendo diferenças de minutos em vários dias, que não foram computados, como se depreende da análise dos documentos citados, confirmando a correção da tese recursal de pagamento a menor das horas extras. Como exemplo, faço referência ao período compreendido entre 21/12/2022 e 20/01/2023 (ID. 9ae6343, fls. 108/109), no qual foi apontada manualmente apenas a realização de uma hora extra, cujo pagamento foi realizado no contracheque de ID. a85ffd3 (fl. 118). Todavia, no aludido interregno, o autor laborou em sobrejornada em diversos dias, consoante facilmente se depreende da análise dos cartões de ponto indicados (como nos dias 02/01; 09/01; 11/01; 12/01, dentre outros - ID. 9ae6343, fls. 108/109), sem que, em tais datas, tenha sido realizado o apontamento manual de horas extras. Desta maneira, dou provimento ao recurso do autor, para condenar a ré ao pagamento das diferenças de horas extras, a serem apuradas em cada mês dos três contratos de trabalho firmados entre as partes, considerando aquelas que foram pagas nos contracheques correspondentes e a inocorrência de compensação por meio de banco de horas, conforme assinado na sua defesa, com reflexos em férias + 1/3, gratificação natalina, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS + multa de 40% e descanso semanal remunerado - DSR. Honorários advocatícios de sucumbência Defende o autor que, em decorrência da reforma da sentença e da procedência dos pedidos formulados, faz-se necessário o arbitramento ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 15%. Alega que o pleito se justifica pela complexidade da causa e pelo grau de zelo profissional demonstrado ao longo do processo, especialmente pela interposição de manifestações específicas, como réplica, participação em audiência de instrução, apresentação de razões finais e a interposição do presente recurso. Sobre o tema, decidiu a juíza (ID. 1eecc97, fl. 270): Dos honorários advocatícios A Lei 13.467/2017 incluiu na CLT o art. 791-A, que trouxe a figura dos honorários de sucumbência para a Justiça do Trabalho. Todavia, em recente decisão, nos autos da ADI 5.766, o STF declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput, e o parágrafo 4° do artigo 791-A, que dispunham sobre a cobrança de honorários ao beneficiário da justiça gratuita. Diante de tal decisão, não são devidos honorários pela parte reclamante. Considerando a reforma parcial da sentença, com a condenação da ré ao pagamento das diferenças de horas extras postuladas pelo autor, inaugura-se a sucumbência recíproca (art. 791-A,§ 3º, da CLT), razão pela qual dou provimento ao recurso do autor, a fim de condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, correspondentes a 5% do valor da condenação, em favor do advogado do autor, tendo em vista se tratar de demanda com complexidade reduzida, na forma do § 2º do referido dispositivo. Por outro lado, mantenho a sentença no tocante à isenção do autor ao pagamento de honorários de sucumbência, sob pena de "reformatio in pejus". III - CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário e dou-lhe parcial provimento, a fim condenar a ré ao pagamento: a) das diferenças de horas extras, a serem apuradas em cada mês dos três contratos de trabalho firmados entre as partes, considerando aquelas que foram pagas nos contracheques correspondentes e a inocorrência de compensação por meio de banco de horas, com reflexos em férias + 1/3, gratificação natalina, FGTS + multa de 40% e DSR; b) de honorários advocatícios de sucumbência, correspondentes a 5% do valor da condenação, em favor do advogado do autor. Custas processuais invertidas, que passam ao encargo da ré, no valor de R$ 100,00, calculadas com base no valor da condenação, ora arbitrada em R$ 5.000,00. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por maioria, dar parcial provimento ao recurso, a fim condenar a ré ao pagamento: a) das diferenças de horas extras, a serem apuradas em cada mês dos três contratos de trabalho firmados entre as partes, considerando aquelas que foram pagas nos contracheques correspondentes e a inocorrência de compensação por meio de banco de horas, com reflexos em férias + 1/3, gratificação natalina, FGTS + multa de 40% e DSR; b) de honorários advocatícios de sucumbência, correspondentes a 5% do valor da condenação, em favor do advogado do autor; vencido o Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, que divergia apenas para arbitrar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, considerada a complexidade da causa e, no particular, a tramitação recursal. Custas processuais invertidas, que passam ao encargo da ré, no valor de R$ 100,00, calculadas com base no valor da condenação, ora arbitrada em R$ 5.000,00. Obs.: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027, e Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP/DIM 285/2026), o qual deixou de votar no presente processo, conforme norma contida no § 2º, Art. 95, do Regimento Interno. Justificativa de voto divergente pelo Desembargador Bento Herculano Duarte Neto. Natal/RN, 01 de setembro de 2026. RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES Relator Voto do(a) Des(a). BENTO HERCULANO DUARTE NETO / Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto Divergir apenas para arbitrar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação , considerada a complexidade da causa e, no particular, a tramitação recursal. NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANICLECIO DOS SANTOS SOUZA

  2. Intimação

    TRT21 · Primeira Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000267-21.2026.5.21.0011 RECORRENTE: VANICLECIO DOS SANTOS SOUZA RECORRIDO: AGRICOLA FAMOSA LTDA Acórdão RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000267-21.2026.5.21.0011 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE(S): VANICLÉCIO DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A/S): MATHEUS DE ALMEIDA ALVES RECORRIDO(A/S): AGRÍCOLA FAMOSA S.A. ADVOGADO(A/S): FERNANDA GONÇALVES DINIZ FROTA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. CONFISSÃO "FICTA". PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso do autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a confissão "ficta" do autor prevalece sobre a prova documental pré-constituída (cartões de ponto) para fins de apuração de diferenças de horas extras; (ii) o cabimento e o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais em caso de procedência parcial dos pedidos. III. Razões de decidir 3. A confissão "ficta", aplicada à parte que não comparece à audiência em que deveria depor, nos termos da Súmula nº 74, I, do TST, não possui caráter absoluto. 4. A prova documental pré-constituída nos autos, composta por cartões de ponto reconhecidos como válidos, permite o confronto com a confissão "ficta", conforme autoriza o inciso II da Súmula nº 74 do TST. 5. Verificada a divergência aritmética entre o tempo de labor registrado nos controles de jornada de trabalho (sistema mecânico) e o montante pago sob a rubrica de horas extras nos contracheques (baseado em anotações manuais precárias), torna-se inequívoco o direito às diferenças pleiteadas. 6. O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais observa os critérios de complexidade da causa e o grau de zelo profissional, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, respeitada a proibição da reformatio in pejus quanto à isenção da parte autora beneficiária da justiça gratuita. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XIII; CLT, arts. 58, 74, § 2º, 791-A, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 74, incisos I e II. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por Vaniclécio dos Santos Souza em face de sentença prolatada pela 1ª Vara do Trabalho de Mossoró, nos autos da ação trabalhista ajuizada pelo autor, ora recorrente, em face da ré, Agrícola Famosa S.A. Na sentença (ID. 1eecc97, fls. 261/271), a juíza decidiu: "1) Deferir à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; 2) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VANICLECIO DOS SANTOS SOUZA em face de AGRÍCOLA FAMOSA S.A. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais relativos à prova pericial produzida nestes autos é da parte reclamante, eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Considerando, no entanto, que o autor é beneficiário da justiça gratuita, deve a União responder pelos encargos, fixados no valor de R$ 1.500,00. A Secretaria deve adotar as providências necessárias à satisfação do crédito. Custas pela reclamante de R$ 1.853,41, correspondentes a 2% do valor atribuído à causa, porém dispensadas em face do deferimento da justiça gratuita." (fl. 270). Recurso do autor (ID. b66af14, fls. 283/291), no qual sustenta que realizou, na réplica, o apontamento das diferenças de horas extras, com base nos cartões de ponto anexados aos autos, que foram reputados válidos pelo juízo. Defende que a ré não quitava regularmente o labor extraordinário, fazendo referência ao período de 21/11/2024 a 20/12/2024, no qual foram computadas 14h25min, como pagamento de apenas nove horas extras, conforme contracheque juntado, requerendo a reforma da sentença neste aspecto. Pede a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual máximo, com base na "complexidade da causa, com apresentação de prazos específicos (réplica, audiência de instrução e apresentação de razões finais), bem como a interposição do presente recurso ordinário, fato que por si só já causa um aumento dos serviços realizados," (fl. 290). Contrarrazões da ré (ID. 479132e, fls. 294/312), em que pretende a manutenção da sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Ciente da sentença em 19/06/2026, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, o autor apresentou seu recurso em 29/06/2026, dentro do prazo legal. Representação regular (ID. 2558921, fl. 26). Custas processuais dispensadas (ID. 1eecc97, fl. 270). Recurso conhecido. MÉRITO Horas extras Sustenta o autor que a sentença incorreu em equívoco ao julgar improcedente o pedido de horas extras sob o fundamento de ausência de apontamento. Afirma que, na réplica, apresentou demonstrativo detalhado de diferenças de horas extras, considerando os cartões de ponto reconhecidos como válidos e os limites previstos no art. 58, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Afirma que, diante da inexistência de banco de horas ou sistema de compensação na empresa, os cálculos apresentados comprovam que as horas laboradas superaram aquelas pagas nas fichas financeiras, fazendo jus às diferenças pleiteadas. Sobre o tema, a juíza decidiu (ID. 1eecc97, fls. 264/265): Da jornada de trabalho. Horas extras e reflexos (...) Inicialmente, cumpre registrar que, em audiência de instrução, o reclamante não compareceu pessoalmente, embora presente seu advogado, tendo sido indeferido o pedido de adiamento formulado pela parte autora e declarada a confissão ficta do reclamante quanto à matéria de fato, diante da ausência injustificada. A confissão ficta não produz, por si só, procedência ou improcedência automática dos pedidos, nem dispensa o exame do conjunto probatório. Todavia, acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela parte adversa, desde que compatíveis com os demais elementos de prova constantes dos autos. No caso, a presunção decorrente da confissão ficta harmoniza-se com a prova documental apresentada pela reclamada. Foram juntados cartões de ponto relativos aos períodos trabalhados, com registros de entrada e saída nos turnos da manhã e da tarde, marcações variáveis, indicação de algumas ocorrências e assinaturas do empregado. Tais documentos não apresentam, em sua generalidade, marcações invariáveis ou elementos formais que, por si sós, autorizem sua desconsideração. A apresentação de controles de jornada formalmente válidos atrai para o empregado o ônus de demonstrar sua invalidade ou a existência de labor extraordinário não registrado ou não quitado, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, bem como da diretriz consagrada na Súmula 338 do TST. Esse ônus, entretanto, não foi satisfeito. Ao contrário, encerrada a instrução sem produção de prova oral pela parte autora, remanesce incólume a prova documental apresentada pela empresa, reforçada pela confissão ficta do reclamante quanto à matéria fática. Nesse contexto, não prevalece a jornada indicada na inicial, especialmente a alegação de labor das 5h às 17h, de segunda a sexta-feira. Também não se reconhece a jornada semanal de 40 horas invocada pelo autor, pois não demonstrado o regime 5x2 alegado. A prova dos autos aponta para a jornada defendida pela reclamada, compatível, em regra, com o módulo semanal de 44 horas, sem demonstração de diferenças de horas extras em favor do trabalhador. Igualmente não prospera a alegação de invalidade de acordo de compensação ou banco de horas. A reclamada nega a adoção de banco de horas e sustenta que eventual labor extraordinário ocorria nos limites normativos aplicáveis ao período de safra, com registro nos cartões de ponto. O reclamante, por sua vez, não produziu prova capaz de demonstrar a existência de regime compensatório irregular, extrapolação habitual dos limites legais sem pagamento ou prestação de horas não registradas. A mera alegação inicial, desacompanhada de prova e infirmada pela confissão ficta, não basta para desconstituir os registros de jornada. Também não há falar em pagamento de diferenças decorrentes de suposta extrapolação da 7h20 diária ou da 40ª semanal, uma vez que tal limite decorre da jornada afirmada pelo reclamante, não acolhida. Sucessivamente, tampouco foram demonstradas diferenças de horas extras excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, considerando a validade dos controles de ponto e a ausência de apontamento específico de diferenças. Diante disso, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, seja pela extrapolação da 7h20 diária e/ou da 40ª semanal, seja, sucessivamente, pela extrapolação da 8ª diária e/ou da 44ª semanal. Por consequência, também são improcedentes os reflexos postulados em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso-prévio, FGTS com indenização de 40% e demais parcelas indicadas na inicial, por se tratarem de acessórios do pedido principal rejeitado. O art. 7º, XIII, da Constituição Federal - CF assegura aos trabalhadores "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho", seguindo na mesma linha o art. 58 da CLT, segundo o qual "A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.". Nessa esteira, o art. 74, §2º, da CLT dispõe caber ao empregador que conta com mais de 20 empregados o registro da jornada de trabalho, com a anotação dos horários de entrada e de saída, permitida a pré-assinalação do período de repouso. A ré juntou os cartões de ponto dos três períodos contratuais (ID. 9ae6343, fls. 108/117; ID. 382e451, fls. 144/151; ID. 366b4f4, fls. 176/178), constando assinalação mecânica de horários variáveis, jornada de trabalho média das 06 às 16h, de segunda a sexta-feira, com duas horas de intervalo intrajornada, e de 06 às 10h aos sábados. Todos os cartões foram assinados pelo autor. Além disso, anexou os contracheques correspondentes (ID. a85ffd3, fls. 118/125; ID. f9b1256, fls. 152/159; ID. 6f24479, fl. 178) que demonstram remuneração de horas extras a 50% e 100%. Em que pese o autor haver sustentado, na petição inicial (ID. 2937830, fls. 02/24), que os controles de jornada não refletem o efetivo horário de trabalho, apontando jornada diversa e mais ampla, como base para o pleito de condenação ao pagamento de horas extras nos termos delineados na referida peça processual, este, intimado, não compareceu à audiência de instrução, conforme ata de ID. 2a82668 (fls. 255/256), motivo pelo qual a juíza declarou "a parte autora fictamente confessa, quanto à matéria de fato, tendo em vista sua ausência injustificada." (fl. 255) e encerrou a instrução. Todavia, na réplica (ID. 2700489, fls. 211/233), o autor apresentou diferenças de horas extras, identificadas com base nos registros contidos nos controles de frequência, reiterando seu inconformismo nas razões recursais de ID. b66af14 (fls. 283/291). Conforme assinalado anteriormente, no recurso, o autor sustenta a existência de horas extras pendentes de pagamento, apontando, a título exemplificativo, o período compreendido entre 21/11/2024 a 20/12/2024. Indica que a apuração do labor extraordinário baseou-se inteiramente nos apontamentos dos cartões de ponto, que foram reputados válidos pelo juízo. Sobre tal lapso temporal, alega que os registros mecânicos contidos nos cartões de ponto somam 14h25min de labor extraordinário, enquanto o contracheque correspondente indica o pagamento de nove horas extras. No caso, tem aplicabilidade o entendimento contido na Súmula nº 74 do TST, cujo inciso I dispõe que "Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.". Todavia, conforme determina o inciso II do referido entendimento, "A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.". Desta forma, ainda que o autor seja confesso no que tange à matéria fática, os cartões de ponto, juntados pela ré e considerados hígidos pelo juízo, podem ser utilizados em confronto com a confissão. Neste sentido, verifico que a ré, em regra, adimpliu as horas extras apontadas nos cartões de ponto, no local designado como "Horas extras". Tais horas são, inclusive, indicadas na parte de cima dos controles, por meio de anotação manual e não mecânica, diferenciando-se dos horários de entrada e saída, sendo essa a praxe da empresa ré, conforme se pode identificar a partir do cotejo entre todos controles de jornada e os contracheques anexados aos autos. Mas, esse adimplemento realizado pela empresa não considera o tempo de trabalho efetivamente desempenhado pelo autor. O exame do período exemplificativo contido no recurso ordinário e de outras competências ratifica a correção da tese do recorrente no sentido de que existem diferenças de horas extras pendentes de pagamento, já que a ré, repito, limitou-se a pagar as horas conforme apontado manualmente nos controles, sem considerar, com precisão, os registros realizados mecanicamente, havendo diferenças de minutos em vários dias, que não foram computados, como se depreende da análise dos documentos citados, confirmando a correção da tese recursal de pagamento a menor das horas extras. Como exemplo, faço referência ao período compreendido entre 21/12/2022 e 20/01/2023 (ID. 9ae6343, fls. 108/109), no qual foi apontada manualmente apenas a realização de uma hora extra, cujo pagamento foi realizado no contracheque de ID. a85ffd3 (fl. 118). Todavia, no aludido interregno, o autor laborou em sobrejornada em diversos dias, consoante facilmente se depreende da análise dos cartões de ponto indicados (como nos dias 02/01; 09/01; 11/01; 12/01, dentre outros - ID. 9ae6343, fls. 108/109), sem que, em tais datas, tenha sido realizado o apontamento manual de horas extras. Desta maneira, dou provimento ao recurso do autor, para condenar a ré ao pagamento das diferenças de horas extras, a serem apuradas em cada mês dos três contratos de trabalho firmados entre as partes, considerando aquelas que foram pagas nos contracheques correspondentes e a inocorrência de compensação por meio de banco de horas, conforme assinado na sua defesa, com reflexos em férias + 1/3, gratificação natalina, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS + multa de 40% e descanso semanal remunerado - DSR. Honorários advocatícios de sucumbência Defende o autor que, em decorrência da reforma da sentença e da procedência dos pedidos formulados, faz-se necessário o arbitramento ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 15%. Alega que o pleito se justifica pela complexidade da causa e pelo grau de zelo profissional demonstrado ao longo do processo, especialmente pela interposição de manifestações específicas, como réplica, participação em audiência de instrução, apresentação de razões finais e a interposição do presente recurso. Sobre o tema, decidiu a juíza (ID. 1eecc97, fl. 270): Dos honorários advocatícios A Lei 13.467/2017 incluiu na CLT o art. 791-A, que trouxe a figura dos honorários de sucumbência para a Justiça do Trabalho. Todavia, em recente decisão, nos autos da ADI 5.766, o STF declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput, e o parágrafo 4° do artigo 791-A, que dispunham sobre a cobrança de honorários ao beneficiário da justiça gratuita. Diante de tal decisão, não são devidos honorários pela parte reclamante. Considerando a reforma parcial da sentença, com a condenação da ré ao pagamento das diferenças de horas extras postuladas pelo autor, inaugura-se a sucumbência recíproca (art. 791-A,§ 3º, da CLT), razão pela qual dou provimento ao recurso do autor, a fim de condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, correspondentes a 5% do valor da condenação, em favor do advogado do autor, tendo em vista se tratar de demanda com complexidade reduzida, na forma do § 2º do referido dispositivo. Por outro lado, mantenho a sentença no tocante à isenção do autor ao pagamento de honorários de sucumbência, sob pena de "reformatio in pejus". III - CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário e dou-lhe parcial provimento, a fim condenar a ré ao pagamento: a) das diferenças de horas extras, a serem apuradas em cada mês dos três contratos de trabalho firmados entre as partes, considerando aquelas que foram pagas nos contracheques correspondentes e a inocorrência de compensação por meio de banco de horas, com reflexos em férias + 1/3, gratificação natalina, FGTS + multa de 40% e DSR; b) de honorários advocatícios de sucumbência, correspondentes a 5% do valor da condenação, em favor do advogado do autor. Custas processuais invertidas, que passam ao encargo da ré, no valor de R$ 100,00, calculadas com base no valor da condenação, ora arbitrada em R$ 5.000,00. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por maioria, dar parcial provimento ao recurso, a fim condenar a ré ao pagamento: a) das diferenças de horas extras, a serem apuradas em cada mês dos três contratos de trabalho firmados entre as partes, considerando aquelas que foram pagas nos contracheques correspondentes e a inocorrência de compensação por meio de banco de horas, com reflexos em férias + 1/3, gratificação natalina, FGTS + multa de 40% e DSR; b) de honorários advocatícios de sucumbência, correspondentes a 5% do valor da condenação, em favor do advogado do autor; vencido o Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, que divergia apenas para arbitrar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, considerada a complexidade da causa e, no particular, a tramitação recursal. Custas processuais invertidas, que passam ao encargo da ré, no valor de R$ 100,00, calculadas com base no valor da condenação, ora arbitrada em R$ 5.000,00. Obs.: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027, e Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP/DIM 285/2026), o qual deixou de votar no presente processo, conforme norma contida no § 2º, Art. 95, do Regimento Interno. Justificativa de voto divergente pelo Desembargador Bento Herculano Duarte Neto. Natal/RN, 01 de setembro de 2026. RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES Relator Voto do(a) Des(a). BENTO HERCULANO DUARTE NETO / Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto Divergir apenas para arbitrar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação , considerada a complexidade da causa e, no particular, a tramitação recursal. NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AGRICOLA FAMOSA LTDA

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