Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000267-13.2024.5.09.0015 AUTOR: ANA LUCIA DOS SANTOS DE ASSIS MIRANDA RÉU: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8841c28 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. LUCIANO RAMOS DE LIMA 10/09/2026 DESPACHO I - Tendo em vista que não resta garantida a execução, não tendo, portanto, decorrido prazo do art. 884 da CLT, indefere-se, por ora, a liberação de valores requerida. Ciência. II - Diante da manifestação da da exequente, considerando os princípios que norteiam essa Justiça Especializada, notadamente o da celeridade e economia processual, intime-se a parte executada para que comprove o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de execução através de penhora de ativos financeiros (art. 523, §3º do CPC). Observe-se que não resta aplicada a cominação da multa indicada no §1º do art. 523 do CPC, conforme já fixado pelo C.TST, por ocasião do julgamento do IRR 1786-24.2015.5.04.0000, verbis: “A multa coercitiva do artigo do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica". Ainda, segundo entendimento esposado na OJ EX SE 21, XV, “a”, do TRT 9ª Região, o art. 475-L, §2º(*), do CPC é aplicável ao Processo do Trabalho, portanto, "a parte deve apresentar valores e cálculos detalhados do que entende devido, sob pena de não serem admitidos os embargos à execução (*art. 525, §4º e 5º do atual CPC)". III – Decorrido in albis o prazo supra, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito visando à garantia da execução. Prazo de 05 dias, sob pena de abertura da contagem do prazo prescricional (art. 11-A da CLT). CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. KARINA AMARIZ PIRES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
TRT9 · 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000267-13.2024.5.09.0015 AUTOR: ANA LUCIA DOS SANTOS DE ASSIS MIRANDA RÉU: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8841c28 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. LUCIANO RAMOS DE LIMA 10/09/2026 DESPACHO I - Tendo em vista que não resta garantida a execução, não tendo, portanto, decorrido prazo do art. 884 da CLT, indefere-se, por ora, a liberação de valores requerida. Ciência. II - Diante da manifestação da da exequente, considerando os princípios que norteiam essa Justiça Especializada, notadamente o da celeridade e economia processual, intime-se a parte executada para que comprove o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de execução através de penhora de ativos financeiros (art. 523, §3º do CPC). Observe-se que não resta aplicada a cominação da multa indicada no §1º do art. 523 do CPC, conforme já fixado pelo C.TST, por ocasião do julgamento do IRR 1786-24.2015.5.04.0000, verbis: “A multa coercitiva do artigo do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica". Ainda, segundo entendimento esposado na OJ EX SE 21, XV, “a”, do TRT 9ª Região, o art. 475-L, §2º(*), do CPC é aplicável ao Processo do Trabalho, portanto, "a parte deve apresentar valores e cálculos detalhados do que entende devido, sob pena de não serem admitidos os embargos à execução (*art. 525, §4º e 5º do atual CPC)". III – Decorrido in albis o prazo supra, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito visando à garantia da execução. Prazo de 05 dias, sob pena de abertura da contagem do prazo prescricional (art. 11-A da CLT). CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. KARINA AMARIZ PIRES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA LUCIA DOS SANTOS DE ASSIS MIRANDA