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TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 2º Gabinete · Intimação (Outros)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Nº 0000266-94.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: MENTE E VIDA HOSPITAL DE PSIQUIATRIA AVANCADA LTDA AGRAVADO(A): BRADESCO SAUDE S/A RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. TUTELA DE URGÊNCIA QUE PROIBIA A ADMISSÃO DE NOVOS PACIENTES. REVOGAÇÃO EM SEDE LIMINAR. DOCUMENTOS PRODUZIDOS EM PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS E AUDITORIAS INTERNAS. APURAÇÕES AINDA EM CURSO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPACHO SANEADOR DETERMINANDO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA, CONTÁBIL E ORAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM GRAU SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA MEDIDA RESTRITIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que hospital psiquiátrico se abstivesse de admitir novos pacientes vinculados à operadora de plano de saúde autora da demanda, sob alegação de supostas fraudes relacionadas a internações e faturamentos de procedimentos médicos. II. Questão em discussão 2. Definir se os elementos probatórios apresentados pela operadora de saúde são suficientes para justificar a manutenção da tutela de urgência concedida na origem e, por consequência, a revogação da decisão liminar que suspendeu seus efeitos. III. Razões de decidir 3. Os documentos apresentados pela autora consistem, essencialmente, em peças produzidas em procedimentos investigativos e auditorias internas, bem como em elementos oriundos de apurações ainda em curso, os quais não possuem força probatória suficiente para demonstrar, de forma segura, a ocorrência das fraudes alegadas. 4. A fraude não se presume, exigindo demonstração robusta, especialmente quando a medida judicial interfere diretamente na atividade econômica da instituição e na prestação de serviços de saúde. 5. O próprio Juízo de origem, ao proferir despacho saneador, reconheceu a necessidade de ampla instrução probatória, determinando a realização de perícia técnica sobre prontuários médicos, protocolos clínicos, fluxos de internação e documentos relacionados aos atendimentos realizados, além da produção de prova oral e, em tese, de prova pericial contábil. 6. A existência de controvérsia fática complexa, dependente de prova técnica especializada e ainda pendente de esclarecimento, afasta, neste momento processual, a probabilidade do direito em grau suficiente para sustentar a medida restritiva anteriormente deferida. 7. Mantém-se, assim, a decisão liminar que suspendeu os efeitos da tutela concedida na origem. 8. Julgado o mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar, por perda superveniente do objeto. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Decisão liminar confirmada. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: “A imputação de fraudes relacionadas a internações e faturamentos médico-hospitalares não autoriza, por si só, a imposição de medidas restritivas de elevada gravidade quando os elementos apresentados decorrem de procedimentos investigativos ainda em curso e a própria controvérsia demanda instrução probatória complexa, com realização de perícia técnica e observância do contraditório.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0000266-94.2026.8.17.9000, acordam os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão liminar de ID 55771956, e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. Recife, data da assinatura digital Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator
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