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0000266-88.2026.5.06.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000266-88.2026.5.06.0161 RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO BARBOSA DE LIMA RECLAMADO: JOSE LUIZ FELIX CABRAL JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 533cba8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito, decido: 1. PRELIMINARMENTE: rejeitam-se as preliminares de limitação da condenação e de inépcia da inicial. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO: rejeitar a prescrição quinquenal, conforme fundamentação. 3. NO MÉRITO: 3.1. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face do MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, absolvendo-o integralmente de todas as pretensões. 3.2. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face de JOSE LUIZ FELIX CABRAL JUNIOR, para condenar a parte ré a pagar ao reclamante os títulos deferidos na fundamentação, além de efetuar a anotação na CTPS do autor, sob pena de multa diária já definida. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Os créditos serão atualizados conforme a ADC 58 do STF: IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento. Honorários sucumbenciais pelos litigantes, sendo que os de responsabilidade da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, conforme fundamentação. Cálculos já apurados pela Secretaria da Vara, respeitando os limites do que foi pedido. Custas processuais, pelo empregador, calculadas sobre o valor da condenação conforme cálculos em anexo que passam a fazer parte deste dispositivo como se aqui estivessem transcritos. Atualização dos créditos conforme fundamentação. A parte ré deve recolher as contribuições previdenciárias e fiscais que resultem desta condenação (CLT, art. 876, parágrafo único), a serem calculadas de acordo com o disposto nas Súmulas nº 368 do TST e 40 do TRT6 e consoante já definido nesta sentença. Intimem-se as partes. Andréa Cláudia de Souza Juíza Titular /jmfs ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ FELIX CABRAL JUNIOR

  2. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000266-88.2026.5.06.0161 RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO BARBOSA DE LIMA RECLAMADO: JOSE LUIZ FELIX CABRAL JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 533cba8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito, decido: 1. PRELIMINARMENTE: rejeitam-se as preliminares de limitação da condenação e de inépcia da inicial. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO: rejeitar a prescrição quinquenal, conforme fundamentação. 3. NO MÉRITO: 3.1. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face do MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, absolvendo-o integralmente de todas as pretensões. 3.2. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face de JOSE LUIZ FELIX CABRAL JUNIOR, para condenar a parte ré a pagar ao reclamante os títulos deferidos na fundamentação, além de efetuar a anotação na CTPS do autor, sob pena de multa diária já definida. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Os créditos serão atualizados conforme a ADC 58 do STF: IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento. Honorários sucumbenciais pelos litigantes, sendo que os de responsabilidade da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, conforme fundamentação. Cálculos já apurados pela Secretaria da Vara, respeitando os limites do que foi pedido. Custas processuais, pelo empregador, calculadas sobre o valor da condenação conforme cálculos em anexo que passam a fazer parte deste dispositivo como se aqui estivessem transcritos. Atualização dos créditos conforme fundamentação. A parte ré deve recolher as contribuições previdenciárias e fiscais que resultem desta condenação (CLT, art. 876, parágrafo único), a serem calculadas de acordo com o disposto nas Súmulas nº 368 do TST e 40 do TRT6 e consoante já definido nesta sentença. Intimem-se as partes. Andréa Cláudia de Souza Juíza Titular /jmfs ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTONIO BARBOSA DE LIMA

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