Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 76ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000266-88.2011.5.02.0076 RECLAMANTE: EDIVAR DA SILVA ROCHA RECLAMADO: PIRES SERVICOS GERAIS A BANCOS E EMPRESAS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56424d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos. São Paulo, data abaixo. Daniel Fujita Diretor de Secretaria Vistos. A prescrição intercorrente decorre da inércia do exequente perante determinação judicial no curso da execução, o que se verifica, nos presentes autos, desde 10.10.2019. Assim, na forma do artigo 11-A da CLT, declara-se a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução nos termos do art. 924, V, do CPC. Dê-se baixa e se arquivem definitivamente os autos. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIVAR DA SILVA ROCHA
TRT2 · 76ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000266-88.2011.5.02.0076 RECLAMANTE: EDIVAR DA SILVA ROCHA RECLAMADO: PIRES SERVICOS GERAIS A BANCOS E EMPRESAS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56424d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos. São Paulo, data abaixo. Daniel Fujita Diretor de Secretaria Vistos. A prescrição intercorrente decorre da inércia do exequente perante determinação judicial no curso da execução, o que se verifica, nos presentes autos, desde 10.10.2019. Assim, na forma do artigo 11-A da CLT, declara-se a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução nos termos do art. 924, V, do CPC. Dê-se baixa e se arquivem definitivamente os autos. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PIRES SERVICOS GERAIS A BANCOS E EMPRESAS LTDA