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0000266-87.2022.5.21.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 7ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000266-87.2022.5.21.0007 RECLAMANTE: LEANDRO LIMA NASCIMENTO RECLAMADO: HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6c05e0 proferida nos autos. DECISÃO EM IDPJ I – RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado no curso da execução movida por LEANDRO LIMA NASCIMENTO em face de HOSPEDAR PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA, ENCANTOS DE ITAPERAPUÃ APART SERVICE LTDA, HOSPEDAR PARAÍSO DAS DUNAS INCORPORAÇÕES LTDA e PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA, esta última responsável subsidiária, alcançando os sócios da devedora subsidiária e os administradores e acionistas da sociedade que integra o seu quadro societário. Frustradas as tentativas de execução contra as devedoras principais, o feito foi redirecionado à responsável subsidiária, intimada para pagamento em quinze dias pelo despacho de id. 79063e8. Sobreveio resultado negativo na pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD (id. 14ae69f). Na petição de id. e732757 o exequente requereu a instauração deste incidente, deferida pelo despacho de id. 87bec03, que incluiu os sócios no polo passivo e determinou a citação para impugnação no prazo de quinze dias. As citações de JALMIR DA SILVA CORTEZ e de LUIZ EDUARDO MATIDA FERNANDES foram cumpridas pelos ids. 3370bd7 e 34f3efc. A decisão de id. ee9dc1c julgou procedente o incidente, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e incluiu no polo passivo da execução SAMI GIRIES ELALI, SCR BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., JALMIR DA SILVA CORTEZ, LUIZ EDUARDO MATIDA FERNANDES e ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI. Contra essa decisão foram interpostos agravos de petição por JALMIR DA SILVA CORTEZ (id. 670f4e1), por ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI (id. 80ef205) e por LUIZ EDUARDO MATIDA FERNANDES (id. 0172adb). SAMI GIRIES ELALI e SCR BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. não recorreram. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, no acórdão de id. 869bf16, julgado na sessão de 25/02/2026, rejeitou por unanimidade as preliminares de nulidade arguidas por JALMIR DA SILVA CORTEZ e por LUIZ EDUARDO MATIDA FERNANDES, por haverem sido regularmente citados, e acolheu a preliminar de nulidade arguida por ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI, determinando o retorno dos autos à origem para o processamento do incidente quanto a ele, com a citação prevista no art. 855-A da CLT. No mérito, deu provimento aos agravos de JALMIR DA SILVA CORTEZ e de LUIZ EDUARDO MATIDA FERNANDES para determinar que este Juízo aprecie o incidente segundo a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Os embargos de declaração opostos pelo exequente (id. 28093d3) foram conhecidos e rejeitados pelo acórdão de id. a1755b7, julgado na sessão de 22/04/2026. O trânsito em julgado foi certificado em 15/05/2026 (id. 33a5258). Em cumprimento ao acórdão, o despacho de id. c4c4a95 determinou a citação de ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias e, decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, o retorno dos autos conclusos. A notificação de id. c2e88d9 foi expedida pelos Correios em 09/07/2026, com ciência registrada em 20/07/2026 e encerramento do prazo em 12/08/2026, sem que o notificado apresentasse manifestação ou requerimento de provas. Na petição de id. 7273039 o exequente requereu a certificação do decurso do prazo e o julgamento do incidente, sustentando o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial que atribui à estrutura societária das executadas, e postulando o imediato prosseguimento dos atos executórios contra o patrimônio pessoal dos sócios. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE E DELIMITAÇÃO DO OBJETO. O incidente é cabível e foi regularmente instaurado no curso da execução, nos termos do art. 855-A da CLT, dos arts. 133 a 137 do CPC e do art. 6º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. Esta decisão é proferida nos limites do que devolvido ao Juízo pelo acórdão de id. 869bf16, subsistindo íntegros os capítulos da decisão de id. ee9dc1c que não foram objeto de recurso, entre eles a inclusão de SAMI GIRIES ELALI e de SCR BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. no polo passivo da execução e a multa por litigância de má-fé imposta a PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA. O exame que ora se faz restringe-se, portanto, a JALMIR DA SILVA CORTEZ, a LUIZ EDUARDO MATIDA FERNANDES e a ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI. CONTRADITÓRIO DE ANDRÉ DE SOUZA DANTAS ELALI. A nulidade reconhecida pelo Tribunal está sanada. O sócio foi citado por carta registrada, com ciência em 20/07/2026 e encerramento em 12/08/2026 do prazo de quinze dias do art. 135 do CPC, que decorreu sem manifestação e sem requerimento de provas. Observado o contraditório prévio na forma determinada pelo acórdão, a instrução do incidente está encerrada quanto a todos os suscitados. VIA PROCESSUAL ELEITA. O redirecionamento aqui pretendido não se apoia na existência de grupo econômico não indicado na petição inicial, hipótese vedada pela tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da repercussão geral, mas na alegação de abuso da personalidade jurídica, veiculada pelo incidente do art. 855-A da CLT. Essa é precisamente uma das duas exceções que a própria tese ressalvou, ao lado da sucessão empresarial do art. 448-A da CLT. A via eleita é adequada. TEORIA MAIOR. Por determinação do acórdão de id. 869bf16, transitado em julgado, a responsabilidade patrimonial dos suscitados deve ser aferida pela Teoria Maior da desconsideração, positivada no art. 50 do Código Civil, e não pela teoria menor do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Exige-se, assim, a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não bastando o inadimplemento da obrigação trabalhista nem a ausência de bens penhoráveis. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou no Tema Repetitivo 1.210 a tese de que “nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária”. Acompanho o entendimento, cujo conteúdo coincide com o padrão que este Eg. Tribunal Regional impôs a este caso. DESVIO DE FINALIDADE. Nos termos do art. 50, § 1º, do Código Civil, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores. O que os autos revelam não é a simples ausência de bens, mas a coexistência de uma estrutura societária economicamente pujante com a completa inacessibilidade do seu patrimônio ao credor trabalhista. Em suas razões de agravo (id. 80ef205), ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI descreveu SCR BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. como holding que participa de dezesseis empresas, todas com atividades econômicas de produção de riqueza e renda, e afirmou que a própria PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA detém 16.380 frações imobiliárias em comercialização, com geração de fluxo de caixa suficiente para garantir qualquer execução. A afirmação não se confirma no plano dos fatos. As tentativas de constrição de ativos financeiros contra as devedoras principais e contra a devedora subsidiária resultaram infrutíferas (id. 14ae69f), e o único bem indicado pela executada como apto a satisfazer o crédito, o imóvel de matrícula nº 25.403, está gravado por múltiplas averbações de indisponibilidade e por penhoras oriundas de outras execuções trabalhistas e cíveis, conforme a matrícula atualizada de id. 1ddac80 e o termo de penhora de id. 3639671. A distância entre a riqueza que os próprios executados afirmam produzir e a inexistência de qualquer parcela desse patrimônio apta a responder por crédito de natureza alimentar constituído em 2022 não se explica pelo insucesso empresarial. Explica-se pelo fracionamento do patrimônio em camadas societárias sucessivas, que preserva a atividade e a sua rentabilidade enquanto torna o resultado dessa atividade inalcançável ao credor isolado. É o emprego da personalidade jurídica com o propósito de lesar credores, na definição do art. 50, § 1º, do Código Civil. CONFUSÃO PATRIMONIAL. O art. 50, § 2º, III, do Código Civil define como confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada, entre outras hipóteses, por atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Dois elementos dos autos a demonstram. O primeiro é o episódio da nomeação de bens à penhora de id. db693e0. PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA ofereceu à garantia da execução cotas de multipropriedade do Condomínio Porto dos Corais, incorporado na matrícula nº 2.886 do Registro de Imóveis de Maxaranguape, pertencentes a BRAZIL HOMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sociedade estranha ao polo passivo, afirmando tratar-se de bem livre, disponível e desimpedido de quaisquer ônus ou gravames, conforme declarado pela incorporadora e pela certidão respectiva (ids. eb8bb18, e92e0a6 e 57f664b). A certidão de inteiro teor que instrui a própria nomeação desmente a afirmação. O registro R-19-2886, prenotação nº 2.908, lavrado em 20/04/2017, consigna que o imóvel objeto da matrícula foi hipotecado pela devedora BRAZIL HOMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ao credor SAMI GIRIES ELALI, CPF 066.758.164-20, em primeiro grau e sem concorrência de terceiros, para garantia de dívida no valor de R$ 6.000.000,00. Não há na matrícula averbação posterior de cancelamento dessa hipoteca. O credor hipotecário é, pelo nome e pelo número de inscrição no cadastro de pessoas físicas, o mesmo sócio já definitivamente incluído no polo passivo desta execução. Registro ainda que a certidão foi expedida em 25/10/2021 e traz em seu corpo a ressalva de que é válida por trinta dias, tendo sido juntada em 22/10/2025 para demonstrar a situação atual do bem, e que a mesma matrícula ostenta, na averbação AV-21-2.886, indisponibilidade determinada por este Tribunal Regional do Trabalho, depois restringida pela AV-22-2.886 à cota ideal das unidades já transferidas aos respectivos condôminos. O despacho de id. b8c12c3 indeferiu a nomeação por fundamento processual diverso, de modo que o ponto permaneceu incontroverso. Que um sócio executado figure como credor hipotecário de primeiro grau, sem concorrência de terceiros, do bem de sociedade formalmente estranha à lide, e que esse mesmo bem seja apresentado a este Juízo como desimpedido, com apoio em certidão vencida havia quatro anos, revela a circulação de patrimônio entre a executada, o sócio e a terceira sociedade à margem da separação que a lei pressupõe. É ato de descumprimento da autonomia patrimonial na exata dicção do art. 50, § 2º, III, do Código Civil. O segundo elemento é a unicidade de representação processual. Os advogados Fernando Lucena Pereira dos Santos Júnior e Sabrina Vitória de Araújo Alves atuam, ao longo de todo o processado, por PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA, por HOSPEDAR PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA e por HOSPEDAR PARAÍSO DAS DUNAS INCORPORAÇÕES LTDA, e a mesma advogada da devedora subsidiária representou JALMIR DA SILVA CORTEZ na sustentação oral do agravo de petição, conforme registrado no acórdão de id. 869bf16. Entes que deveriam guardar entre si autonomia e independência de interesses comparecem em Juízo como um único centro de decisão. O dado, isoladamente, não bastaria; somado à utilização cruzada de patrimônios acima descrita, confirma a ausência de separação de fato. ALCANCE SUBJETIVO DA MEDIDA. O art. 50, caput, do Código Civil autoriza que os efeitos da desconsideração recaiam sobre os bens particulares de administradores ou de sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso, sem distinguir entre sócio quotista, acionista e administrador. A consulta ao Quadro de Sócios e Administradores de id. f49bdf4 identifica LUIZ EDUARDO MATIDA FERNANDES e ANDRÉ DE SOUZA DANTAS ELALI como Diretores de SCR BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., e JALMIR DA SILVA CORTEZ admite, em suas próprias razões de agravo, exercer a função de administrador da mesma sociedade. Todos são, portanto, beneficiários diretos ou indiretos da estrutura examinada. A alegação de que JALMIR DA SILVA CORTEZ assumiu a administração em 26/09/2023, após o término do contrato de trabalho, não afasta a responsabilidade. O abuso reconhecido nestes autos não é ato instantâneo, mas estado que se prolonga no tempo e que subsiste enquanto a estrutura segue operando sem que o crédito seja satisfeito. Responde quem, no exercício atual do encargo, concorre para a manutenção dessa estrutura e dela se beneficia. Tampouco aproveita aos suscitados a invocação de benefício de ordem em favor de SCR BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. A defesa pertenceria à própria sociedade, que não recorreu da sua inclusão, e o patrimônio da holding se resume a participações societárias nas mesmas empresas cuja constrição já se mostrou infrutífera nestes autos. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. Incumbia aos suscitados o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente (art. 373, II, do CPC). JALMIR DA SILVA CORTEZ e LUIZ EDUARDO MATIDA FERNANDES foram regularmente citados, como reconheceu o acórdão regional, e a documentação que produziram limita-se a aspectos formais da investidura na administração da holding, nada opondo à utilização cruzada de patrimônios nem à unicidade de atuação demonstradas. ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI, citado pessoalmente após o acórdão, deixou decorrer o prazo do art. 135 do CPC sem produzir prova alguma. Nada há nos autos que infirme o desvio de finalidade e a confusão patrimonial acima reconhecidos, satisfeito o padrão de aferição imposto pelo acórdão de id. 869bf16. Procede o incidente quanto aos três suscitados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para manter no polo passivo da execução JALMIR DA SILVA CORTEZ (CPF 293.788.854-20), LUIZ EDUARDO MATIDA FERNANDES (CPF 007.688.569-06) e ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI (CPF 915.607.484-00), com fulcro no art. 50, caput e §§ 1º e 2º, III, do Código Civil, c/c o art. 855-A da CLT. Permanecem íntegros, por não impugnados, os capítulos da decisão de id. ee9dc1c relativos à inclusão de SAMI GIRIES ELALI (CPF 066.758.164-20) e de SCR BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. (CNPJ 23.917.902/0001-92) no polo passivo da execução e à multa por litigância de má-fé imposta a PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA. Citem-se os executados JALMIR DA SILVA CORTEZ, LUIZ EDUARDO MATIDA FERNANDES e ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI para que cumpram a decisão no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, pagando ou garantindo a execução, inclusive quanto às verbas previdenciárias, sob pena de penhora imediata. Não havendo pagamento ou garantia, determino a realização de buscas patrimoniais por todos os meios disponíveis, tais como INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB), SISBAJUD (com repetição programada), RENAJUD, INFOJUD e CCS, bem como a inclusão no BNDT e no SERASAJUD. Havendo possibilidade de acordo a qualquer tempo, inclua-se o feito em pauta para audiência de conciliação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. NATAL/RN, 07 de setembro de 2026. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA - PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA - ENCANTOS DE ITAPERAPUA APART SERVICE LTDA - ME - HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA - LUIZ EDUARDO MATIDA FERNANDES

  2. Intimação

    TRT21 · 7ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000266-87.2022.5.21.0007 RECLAMANTE: LEANDRO LIMA NASCIMENTO RECLAMADO: HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6c05e0 proferida nos autos. DECISÃO EM IDPJ I – RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado no curso da execução movida por LEANDRO LIMA NASCIMENTO em face de HOSPEDAR PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA, ENCANTOS DE ITAPERAPUÃ APART SERVICE LTDA, HOSPEDAR PARAÍSO DAS DUNAS INCORPORAÇÕES LTDA e PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA, esta última responsável subsidiária, alcançando os sócios da devedora subsidiária e os administradores e acionistas da sociedade que integra o seu quadro societário. Frustradas as tentativas de execução contra as devedoras principais, o feito foi redirecionado à responsável subsidiária, intimada para pagamento em quinze dias pelo despacho de id. 79063e8. Sobreveio resultado negativo na pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD (id. 14ae69f). Na petição de id. e732757 o exequente requereu a instauração deste incidente, deferida pelo despacho de id. 87bec03, que incluiu os sócios no polo passivo e determinou a citação para impugnação no prazo de quinze dias. As citações de JALMIR DA SILVA CORTEZ e de LUIZ EDUARDO MATIDA FERNANDES foram cumpridas pelos ids. 3370bd7 e 34f3efc. A decisão de id. ee9dc1c julgou procedente o incidente, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e incluiu no polo passivo da execução SAMI GIRIES ELALI, SCR BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., JALMIR DA SILVA CORTEZ, LUIZ EDUARDO MATIDA FERNANDES e ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI. Contra essa decisão foram interpostos agravos de petição por JALMIR DA SILVA CORTEZ (id. 670f4e1), por ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI (id. 80ef205) e por LUIZ EDUARDO MATIDA FERNANDES (id. 0172adb). SAMI GIRIES ELALI e SCR BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. não recorreram. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, no acórdão de id. 869bf16, julgado na sessão de 25/02/2026, rejeitou por unanimidade as preliminares de nulidade arguidas por JALMIR DA SILVA CORTEZ e por LUIZ EDUARDO MATIDA FERNANDES, por haverem sido regularmente citados, e acolheu a preliminar de nulidade arguida por ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI, determinando o retorno dos autos à origem para o processamento do incidente quanto a ele, com a citação prevista no art. 855-A da CLT. No mérito, deu provimento aos agravos de JALMIR DA SILVA CORTEZ e de LUIZ EDUARDO MATIDA FERNANDES para determinar que este Juízo aprecie o incidente segundo a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Os embargos de declaração opostos pelo exequente (id. 28093d3) foram conhecidos e rejeitados pelo acórdão de id. a1755b7, julgado na sessão de 22/04/2026. O trânsito em julgado foi certificado em 15/05/2026 (id. 33a5258). Em cumprimento ao acórdão, o despacho de id. c4c4a95 determinou a citação de ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias e, decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, o retorno dos autos conclusos. A notificação de id. c2e88d9 foi expedida pelos Correios em 09/07/2026, com ciência registrada em 20/07/2026 e encerramento do prazo em 12/08/2026, sem que o notificado apresentasse manifestação ou requerimento de provas. Na petição de id. 7273039 o exequente requereu a certificação do decurso do prazo e o julgamento do incidente, sustentando o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial que atribui à estrutura societária das executadas, e postulando o imediato prosseguimento dos atos executórios contra o patrimônio pessoal dos sócios. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE E DELIMITAÇÃO DO OBJETO. O incidente é cabível e foi regularmente instaurado no curso da execução, nos termos do art. 855-A da CLT, dos arts. 133 a 137 do CPC e do art. 6º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. Esta decisão é proferida nos limites do que devolvido ao Juízo pelo acórdão de id. 869bf16, subsistindo íntegros os capítulos da decisão de id. ee9dc1c que não foram objeto de recurso, entre eles a inclusão de SAMI GIRIES ELALI e de SCR BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. no polo passivo da execução e a multa por litigância de má-fé imposta a PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA. O exame que ora se faz restringe-se, portanto, a JALMIR DA SILVA CORTEZ, a LUIZ EDUARDO MATIDA FERNANDES e a ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI. CONTRADITÓRIO DE ANDRÉ DE SOUZA DANTAS ELALI. A nulidade reconhecida pelo Tribunal está sanada. O sócio foi citado por carta registrada, com ciência em 20/07/2026 e encerramento em 12/08/2026 do prazo de quinze dias do art. 135 do CPC, que decorreu sem manifestação e sem requerimento de provas. Observado o contraditório prévio na forma determinada pelo acórdão, a instrução do incidente está encerrada quanto a todos os suscitados. VIA PROCESSUAL ELEITA. O redirecionamento aqui pretendido não se apoia na existência de grupo econômico não indicado na petição inicial, hipótese vedada pela tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da repercussão geral, mas na alegação de abuso da personalidade jurídica, veiculada pelo incidente do art. 855-A da CLT. Essa é precisamente uma das duas exceções que a própria tese ressalvou, ao lado da sucessão empresarial do art. 448-A da CLT. A via eleita é adequada. TEORIA MAIOR. Por determinação do acórdão de id. 869bf16, transitado em julgado, a responsabilidade patrimonial dos suscitados deve ser aferida pela Teoria Maior da desconsideração, positivada no art. 50 do Código Civil, e não pela teoria menor do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Exige-se, assim, a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não bastando o inadimplemento da obrigação trabalhista nem a ausência de bens penhoráveis. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou no Tema Repetitivo 1.210 a tese de que “nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária”. Acompanho o entendimento, cujo conteúdo coincide com o padrão que este Eg. Tribunal Regional impôs a este caso. DESVIO DE FINALIDADE. Nos termos do art. 50, § 1º, do Código Civil, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores. O que os autos revelam não é a simples ausência de bens, mas a coexistência de uma estrutura societária economicamente pujante com a completa inacessibilidade do seu patrimônio ao credor trabalhista. Em suas razões de agravo (id. 80ef205), ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI descreveu SCR BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. como holding que participa de dezesseis empresas, todas com atividades econômicas de produção de riqueza e renda, e afirmou que a própria PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA detém 16.380 frações imobiliárias em comercialização, com geração de fluxo de caixa suficiente para garantir qualquer execução. A afirmação não se confirma no plano dos fatos. As tentativas de constrição de ativos financeiros contra as devedoras principais e contra a devedora subsidiária resultaram infrutíferas (id. 14ae69f), e o único bem indicado pela executada como apto a satisfazer o crédito, o imóvel de matrícula nº 25.403, está gravado por múltiplas averbações de indisponibilidade e por penhoras oriundas de outras execuções trabalhistas e cíveis, conforme a matrícula atualizada de id. 1ddac80 e o termo de penhora de id. 3639671. A distância entre a riqueza que os próprios executados afirmam produzir e a inexistência de qualquer parcela desse patrimônio apta a responder por crédito de natureza alimentar constituído em 2022 não se explica pelo insucesso empresarial. Explica-se pelo fracionamento do patrimônio em camadas societárias sucessivas, que preserva a atividade e a sua rentabilidade enquanto torna o resultado dessa atividade inalcançável ao credor isolado. É o emprego da personalidade jurídica com o propósito de lesar credores, na definição do art. 50, § 1º, do Código Civil. CONFUSÃO PATRIMONIAL. O art. 50, § 2º, III, do Código Civil define como confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada, entre outras hipóteses, por atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Dois elementos dos autos a demonstram. O primeiro é o episódio da nomeação de bens à penhora de id. db693e0. PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA ofereceu à garantia da execução cotas de multipropriedade do Condomínio Porto dos Corais, incorporado na matrícula nº 2.886 do Registro de Imóveis de Maxaranguape, pertencentes a BRAZIL HOMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sociedade estranha ao polo passivo, afirmando tratar-se de bem livre, disponível e desimpedido de quaisquer ônus ou gravames, conforme declarado pela incorporadora e pela certidão respectiva (ids. eb8bb18, e92e0a6 e 57f664b). A certidão de inteiro teor que instrui a própria nomeação desmente a afirmação. O registro R-19-2886, prenotação nº 2.908, lavrado em 20/04/2017, consigna que o imóvel objeto da matrícula foi hipotecado pela devedora BRAZIL HOMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ao credor SAMI GIRIES ELALI, CPF 066.758.164-20, em primeiro grau e sem concorrência de terceiros, para garantia de dívida no valor de R$ 6.000.000,00. Não há na matrícula averbação posterior de cancelamento dessa hipoteca. O credor hipotecário é, pelo nome e pelo número de inscrição no cadastro de pessoas físicas, o mesmo sócio já definitivamente incluído no polo passivo desta execução. Registro ainda que a certidão foi expedida em 25/10/2021 e traz em seu corpo a ressalva de que é válida por trinta dias, tendo sido juntada em 22/10/2025 para demonstrar a situação atual do bem, e que a mesma matrícula ostenta, na averbação AV-21-2.886, indisponibilidade determinada por este Tribunal Regional do Trabalho, depois restringida pela AV-22-2.886 à cota ideal das unidades já transferidas aos respectivos condôminos. O despacho de id. b8c12c3 indeferiu a nomeação por fundamento processual diverso, de modo que o ponto permaneceu incontroverso. Que um sócio executado figure como credor hipotecário de primeiro grau, sem concorrência de terceiros, do bem de sociedade formalmente estranha à lide, e que esse mesmo bem seja apresentado a este Juízo como desimpedido, com apoio em certidão vencida havia quatro anos, revela a circulação de patrimônio entre a executada, o sócio e a terceira sociedade à margem da separação que a lei pressupõe. É ato de descumprimento da autonomia patrimonial na exata dicção do art. 50, § 2º, III, do Código Civil. O segundo elemento é a unicidade de representação processual. Os advogados Fernando Lucena Pereira dos Santos Júnior e Sabrina Vitória de Araújo Alves atuam, ao longo de todo o processado, por PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA, por HOSPEDAR PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA e por HOSPEDAR PARAÍSO DAS DUNAS INCORPORAÇÕES LTDA, e a mesma advogada da devedora subsidiária representou JALMIR DA SILVA CORTEZ na sustentação oral do agravo de petição, conforme registrado no acórdão de id. 869bf16. Entes que deveriam guardar entre si autonomia e independência de interesses comparecem em Juízo como um único centro de decisão. O dado, isoladamente, não bastaria; somado à utilização cruzada de patrimônios acima descrita, confirma a ausência de separação de fato. ALCANCE SUBJETIVO DA MEDIDA. O art. 50, caput, do Código Civil autoriza que os efeitos da desconsideração recaiam sobre os bens particulares de administradores ou de sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso, sem distinguir entre sócio quotista, acionista e administrador. A consulta ao Quadro de Sócios e Administradores de id. f49bdf4 identifica LUIZ EDUARDO MATIDA FERNANDES e ANDRÉ DE SOUZA DANTAS ELALI como Diretores de SCR BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., e JALMIR DA SILVA CORTEZ admite, em suas próprias razões de agravo, exercer a função de administrador da mesma sociedade. Todos são, portanto, beneficiários diretos ou indiretos da estrutura examinada. A alegação de que JALMIR DA SILVA CORTEZ assumiu a administração em 26/09/2023, após o término do contrato de trabalho, não afasta a responsabilidade. O abuso reconhecido nestes autos não é ato instantâneo, mas estado que se prolonga no tempo e que subsiste enquanto a estrutura segue operando sem que o crédito seja satisfeito. Responde quem, no exercício atual do encargo, concorre para a manutenção dessa estrutura e dela se beneficia. Tampouco aproveita aos suscitados a invocação de benefício de ordem em favor de SCR BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. A defesa pertenceria à própria sociedade, que não recorreu da sua inclusão, e o patrimônio da holding se resume a participações societárias nas mesmas empresas cuja constrição já se mostrou infrutífera nestes autos. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. Incumbia aos suscitados o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente (art. 373, II, do CPC). JALMIR DA SILVA CORTEZ e LUIZ EDUARDO MATIDA FERNANDES foram regularmente citados, como reconheceu o acórdão regional, e a documentação que produziram limita-se a aspectos formais da investidura na administração da holding, nada opondo à utilização cruzada de patrimônios nem à unicidade de atuação demonstradas. ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI, citado pessoalmente após o acórdão, deixou decorrer o prazo do art. 135 do CPC sem produzir prova alguma. Nada há nos autos que infirme o desvio de finalidade e a confusão patrimonial acima reconhecidos, satisfeito o padrão de aferição imposto pelo acórdão de id. 869bf16. Procede o incidente quanto aos três suscitados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para manter no polo passivo da execução JALMIR DA SILVA CORTEZ (CPF 293.788.854-20), LUIZ EDUARDO MATIDA FERNANDES (CPF 007.688.569-06) e ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI (CPF 915.607.484-00), com fulcro no art. 50, caput e §§ 1º e 2º, III, do Código Civil, c/c o art. 855-A da CLT. Permanecem íntegros, por não impugnados, os capítulos da decisão de id. ee9dc1c relativos à inclusão de SAMI GIRIES ELALI (CPF 066.758.164-20) e de SCR BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. (CNPJ 23.917.902/0001-92) no polo passivo da execução e à multa por litigância de má-fé imposta a PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA. Citem-se os executados JALMIR DA SILVA CORTEZ, LUIZ EDUARDO MATIDA FERNANDES e ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI para que cumpram a decisão no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, pagando ou garantindo a execução, inclusive quanto às verbas previdenciárias, sob pena de penhora imediata. Não havendo pagamento ou garantia, determino a realização de buscas patrimoniais por todos os meios disponíveis, tais como INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB), SISBAJUD (com repetição programada), RENAJUD, INFOJUD e CCS, bem como a inclusão no BNDT e no SERASAJUD. Havendo possibilidade de acordo a qualquer tempo, inclua-se o feito em pauta para audiência de conciliação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. NATAL/RN, 07 de setembro de 2026. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO LIMA NASCIMENTO

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