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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000266-84.2017.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUSA CARVALHO INTERESSADO: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - INTERPI e outros DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo perito nomeado Jeziel Gomes da Paz, Engenheiro Agrimensor e Cartógrafo, CREA/PI nº 37292, RNP nº 1919341650, por meio da petição de ID 94080605, em que manifesta aceitação ao encargo pericial condicionada à readequação dos honorários arbitrados. O perito foi nomeado na decisão de ID 91740848, proferida em 04/03/2026, para elaboração de planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo, com coordenadas dos vértices definidores do polígono georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), nos termos do art. 225, §3º, da Lei nº 6.015/73. Naquela oportunidade, os honorários foram fixados em R$ 1.294,63 (mil duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e três centavos), com fundamento no art. 2º da Resolução TJPI nº 492/2025, a serem custeados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Intimado pelo ID 93708055, o perito apresentou sua manifestação no ID 94080605, sustentando que o valor arbitrado é insuficiente para cobrir os custos operacionais e remunerar adequadamente o trabalho técnico especializado. O perito detalha as seguintes atividades necessárias: diligência externa e deslocamento até o município de Bom Princípio do Piauí/PI, onde se localiza a área de 78,8410 hectares; levantamento de campo in loco com equipamentos geodésicos de alta precisão; georreferenciamento conforme normas técnicas do INCRA; processamento e validação de dados geoespaciais com softwares especializados; elaboração de plantas georreferenciadas e memoriais descritivos; e emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Com base nessa complexidade, o perito requer a readequação dos honorários para R$ 3.234,10 (três mil duzentos e trinta e quatro reais e dez centavos), valor que corresponde a aproximadamente 2,5 vezes o montante inicialmente arbitrado, invocando a Resolução TJPI nº 492/2025, que autoriza majoração em até 5 vezes o valor-base. Subsidiariamente, requer a dispensa do encargo, caso não seja possível a readequação. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Da competência e do cabimento O pedido de readequação de honorários periciais encontra amparo no art. 465, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece o procedimento para fixação da remuneração do perito. Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. § 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia. Embora o rito padrão do art. 465, §2º, preveja que o perito apresente proposta de honorários após a nomeação, a decisão de ID 91740848 já arbitrou de imediato o valor de R$ 1.294,63, invertendo a sequência legal. Nada impede, contudo, que o perito, ao ser intimado, aponte a insuficiência do valor e requisite sua readequação, cabendo ao juízo reexaminar a matéria à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem orientar o arbitramento da verba pericial. II.2. Da complexidade técnica da perícia A perícia determinada consiste na elaboração de planta e memorial descritivo georreferenciados do imóvel rural usucapiendo, com área de 78,8410 hectares, situado no município de Bom Princípio do Piauí/PI, distante aproximadamente 180 km da sede da comarca de Buriti dos Lopes e a cerca de 160 km de Teresina, onde tem sede o perito nomeado. O trabalho técnico exigido compreende etapas que demandam conhecimento especializado, equipamentos de precisão e tempo de execução, conforme detalhado pelo perito: deslocamento até a área, levantamento topográfico planimétrico com equipamentos geodésicos, georreferenciamento ao Sistema Geodésico Brasileiro, processamento de dados em softwares de geoprocessamento e confecção das peças técnicas com a respectiva ART. O art. 225, §3º, da Lei nº 6.015/73 exige que o memorial descritivo contenha coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com precisão posicional fixada pelo INCRA. Essa exigência técnica, aliada à extensão da área (78,8410 hectares) e à necessidade de deslocamento interestadual do perito (residente em Teresina), confere à perícia complexidade superior à média, justificando a revisão do valor inicialmente arbitrado. O TJPI já firmou entendimento de que os honorários periciais devem ser arbitrados considerando o grau de complexidade da prova, além do tempo estimado para os trabalhos, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VALOR HOMOLOGADO PARA PERÍCIA JUDICIAL COMPATÍVEL COM A NATUREZA E COMPLEXIDADE DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os honorários periciais devem ser arbitrados levando-se em conta o grau de complexidade da prova requestada, além do tempo estimado para os trabalhos, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser digno, mas não podendo inviabilizar a produção da prova técnica. 2. Cabível a minoração da quantia exigida a título de honorários periciais quando se mostrar exorbitante e dissonante com relação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inviabilizando a produção da prova técnica, o que não ocorreu no caso. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0750077-91.2023.8.18.0000 - Relator(a): ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2023) II.3. Da base normativa para readequação A decisão de ID 91740848 arbitrou os honorários com fundamento no art. 2º da Resolução TJPI nº 492/2025, que estabelece a tabela de remuneração de peritos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Conforme expressamente reconhecido pelo perito, a própria Resolução TJPI nº 492/2025 autoriza a majoração dos honorários em até 5 (cinco) vezes o valor-base, desde que devidamente justificada. O perito requer a majoração para 2,5 vezes o valor-base, patamar inferior ao máximo normativamente permitido. A complexidade apresentada ampara a majoração pretendida. O deslocamento até Bom Princípio do Piauí, o levantamento de campo de área rural com 78,8410 hectares, o processamento de dados geoespaciais, a elaboração de planta e memorial descritivo com georreferenciamento e a emissão de ART envolvem custos operacionais e tempo de trabalho que tornam o valor originário de R$ 1.294,63 objetivamente insuficiente. Nesse contexto, não se trata de mero inconformismo subjetivo do perito, mas de inviabilidade material concreta para execução do trabalho no valor inicialmente arbitrado. O perito demonstrou, de forma objetiva e documentada, que as atividades técnicas necessárias demandam recursos incompatíveis com a remuneração fixada. II.4. Do valor proposto O perito propõe a readequação para R$ 3.234,10 (três mil duzentos e trinta e quatro reais e dez centavos), equivalente a 2,5 vezes o valor-base de R$ 1.294,63. O valor postulado mostra-se razoável e proporcional à complexidade do encargo, considerando: a extensão da área (78,8410 hectares), que demanda levantamento de campo minucioso; a necessidade de georreferenciamento com precisão posicional conforme normas do INCRA; o deslocamento do perito até o município de Bom Princípio do Piauí; a elaboração de planta e memorial descritivo com coordenadas UTM; a emissão de ART com a responsabilidade técnica correspondente; o prazo de 60 dias para conclusão dos trabalhos. O valor de R$ 3.234,10 está dentro do limite de 5 vezes o valor-base autorizado pela Resolução TJPI nº 492/2025 e é compatível com a complexidade da prova técnica determinada. II.5. Do custeio e procedimento de pagamento A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, condição não impugnada nem revogada. O art. 98, §1º, VI, do CPC estabelece que a gratuidade compreende os honorários do perito. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. O art. 95, §3º, II, do CPC dispõe que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento do Estado, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. A decisão de ID 91740848 já determinou o custeio pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com o procedimento de pagamento disciplinado pelo Provimento Conjunto nº 43/2025 do TJPI: após a entrega do laudo e prestados eventuais esclarecimentos, a Secretaria deverá expedir certidão para fins de pagamento, devendo o perito requerer o pagamento no sistema SOFia (ou SEI), instruído com a certidão e a correspondente nota fiscal. II.6. Do pedido subsidiário O pedido subsidiário de dispensa do perito, caso não fosse possível a readequação, fica prejudicado diante do acolhimento do pedido principal. III - Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO o pedido de readequação dos honorários periciais formulado pelo perito Jeziel Gomes da Paz para majorar o valor para R$ 3.234,10 (três mil duzentos e trinta e quatro reais e dez centavos), nos termos da fundamentação supra, com esteio no art. 2º da Resolução TJPI nº 492/2025 e nos arts. 95, §3º, II, e 465, §§2º e 3º, do CPC. Considero ACEITO o encargo pericial pelo perito nomeado, que deverá dar início aos trabalhos, observando o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo técnico, contados da intimação desta decisão. Intime-se o perito nomeado para ciência da readequação dos honorários e para que agende data, hora e local para a realização do exame, devendo apresentar o laudo no prazo supra. Intimem-se as partes acerca da readequação dos honorários. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, oficie-se novamente às Fazendas Públicas da União, Estado e Município para que, de posse dos documentos técnicos, manifestem seu definitivo interesse no feito. Após a entrega do laudo e prestados eventuais esclarecimentos, a Secretaria deverá expedir certidão para fins de pagamento dos honorários, nos termos do art. 4º do Provimento Conjunto nº 43/2025, informando ao perito que o requerimento de pagamento deverá ser realizado no sistema SOFia (ou SEI), instruído com a referida certidão e a correspondente nota fiscal, conforme art. 5º do mesmo provimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti dos Lopes-PI, data da assinatura eletrônica. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, em respondência