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0000266-71.2026.8.17.3220

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0000266-71.2026.8.17.3220 AUTOR(A): CARLOS DA SILVA BARROS RÉU: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CARLOS DA SILVA BARROS, brasileiro, casado, vigilante, portador do CPF nº 561.347.624-15 e RG nº 3.642.944 SSP-PE, residente e domiciliado na Rua Belo Horizonte, nº 100, Quadra 14, Lote 2A, Bairro Nossa Senhora das Graças, Salgueiro/PE, CEP 56.000-000, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – NEOENERGIA PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.835.932/0001-08, com sede na Avenida João de Barros, nº 111, Boa Vista, Recife/PE, CEP 50.050-902. Em sua petição inicial, o autor narra que é titular da unidade consumidora nº 6752176, vinculada à conta contrato nº 7031928375, tendo mantido relação contratual com a ré para o fornecimento de energia elétrica em sua residência. Alega que a ré, por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº CI4404945194, lavrado em 15/12/2025, imputou-lhe a suposta prática de irregularidade caracterizada como "desvio de energia elétrica embutido", culminando na cobrança unilateral do valor de R$ 2.435,23 (dois mil quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos). Sustenta o autor que o procedimento de inspeção foi realizado de forma unilateral, sem a garantia efetiva do contraditório e da ampla defesa, não lhe tendo sido oportunizado acompanhar a inspeção ou se fazer substituir por outra pessoa de modo a prestar esclarecimentos, conceder acesso aos equipamentos existentes no imóvel para eventual levantamento correto de carga ou solicitar perícia técnica por órgão independente. Alega ainda o autor que, em decorrência do débito unilateralmente arbitrado, viu-se impedido de proceder à homologação de sistema fotovoltaico que havia contratado, sofrendo restrições indevidas impostas pela ré. Requer, portanto: (a) a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, de inscrever seu nome em órgãos de proteção ao crédito e de criar obstáculos à homologação do sistema fotovoltaico; (b) a declaração de inexigibilidade do débito oriundo do TOI nº CI4404945194; (c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e (d) a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. À inicial, acostou-se a documentação pertinente, incluindo cópia do TOI nº CI4404945194, cartas de notificação, faturas de energia elétrica, memorial de cálculo, memorial de faturamento, contrato de instalação de sistema fotovoltaico, entre outros documentos. Em decisão de id. 229403740, concedi parcialmente a tutela de urgência requerida, para determinar que a ré: (i) se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 6752176; (ii) se abstivesse de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e congêneres); e (iii) se abstivesse de criar obstáculos administrativos à instalação e homologação do sistema fotovoltaico, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 15.000,00. Na mesma decisão, deferi a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), considerando a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica. Citada, a ré apresentou contestação (id. 246829162), sustentando, em sede preliminar: (1) o cumprimento da liminar, alegando ter bloqueado a fatura objeto da lide e mantido o fornecimento de energia ativo; (2) a impugnação à concessão da justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da condição de hipossuficiência econômica do autor; e (3) a presunção de legitimidade e veracidade dos atos praticados pela concessionária, sustentando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. No mérito, a ré sustenta que a inspeção foi realizada em procedimento regular, tendo o autor acompanhado a inspeção e assinado o TOI. Alega que o procedimento observou as disposições da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, particularmente os arts. 325, 346, 356, 589, 590, 591, 595 e 596. Defende a ausência de unilateralidade, sustentando que o TOI foi encaminhado ao consumidor e que este teve oportunidade de apresentar defesa administrativa. Quanto ao dano moral, invoca a Súmula nº 169 do TJPE, sustentando que a mera cobrança, sem restrição creditícia, não constitui dano moral. Requer, em sede de inversão do ônus da prova, que seja afastada, alegando que o autor não possui vulnerabilidade técnica. Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela fixação de valores razoáveis e proporcionais. Intimado para manifestação acerca da contestação, por meio de Ato Ordinatório datado de 03/08/2026, o autor deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar réplica, conforme certidão de id. 253794672, datada de 07/09/2026. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar arguida em sede de contestação - Da impugnação à concessão da justiça gratuita A ré impugna a concessão da justiça gratuita ao autor, alegando ausência de comprovação de sua condição de hipossuficiência econômica. Contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a sua suficiência. O autor, na petição inicial, declarou não possuir condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. A ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório robusto capaz de elidir essa presunção legal. Ademais, o autor é profissional vigilante, profissão que, em regra, não denota capacidade econômica para arcar com despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Rejeito a preliminar, mantendo a concessão da justiça gratuita. 2. Do julgamento antecipado do feito Cabe o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão é exclusivamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência. Toda a documentação acostada aos autos é suficiente para a formação do convencimento do julgador, incluindo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº CI4404945194, o anexo ao TOI, os memoriais de cálculo e de faturamento, as cartas de notificação, as faturas de energia elétrica, os relatórios de proteção ao crédito, o contrato de instalação de sistema fotovoltaico, a contestação e demais provas constantes nos autos. O autor deixou de apresentar réplica à contestação, conforme certidão de id. 253794672, não havendo outras diligências probatórias requeridas pelas partes que justifiquem a instrução processual. Presentes, portanto, os pressupostos para o julgamento antecipado do feito. 3. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza contratual e consumerista. O autor, na condição de destinatário final do serviço de fornecimento de energia elétrica, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. A ré, na qualidade de concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, é fornecedora, nos termos do art. 3º, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, porquanto prestadora de serviço público essencial. A incidência do CDC à espécie é incontroversa e pacífica na jurisprudência pátria. Consequentemente, aplicam-se ao caso os princípios consumeristas, especialmente o da vulnerabilidade (art. 4º, I, CDC), o da transparência (art. 4º, caput, CDC) e o da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC). Na decisão de id. 229403740, deferi a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, por entender verossímil as alegações do autor e presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica. A inversão do ônus da prova é instrumento fundamental para reequilibrar a relação consumerista, pois o consumidor, em regra, não possui conhecimento técnico nem acesso aos equipamentos e procedimentos utilizados pela concessionária para aferição de irregularidades no medidor de energia elétrica. No caso concreto, a inversão do ônus da prova impõe à ré o dever de comprovar, de forma inequívoca, que o procedimento de apuração da irregularidade observou rigorosamente o contraditório e a ampla defesa, incluindo a efetiva oportunidade de o consumidor acompanhar a inspeção, prestar esclarecimentos, solicitar perícia técnica e ter acesso aos equipamentos para eventual levantamento correto de carga. Como consequência dessa inversão, recaem sobre a parte ré as seguintes obrigações probatórias: (a) demonstrar que o consumidor foi previamente notificado da inspeção e de seu direito de acompanhá-la; (b) comprovar que o procedimento de apuração garantiu a participação efetiva do consumidor, com oportunidade de manifestação técnica; (c) evidenciar que os critérios de cálculo do consumo não faturado foram aplicados de forma transparente e passível de verificação; e (d) demonstrar que foi oportunizada a realização de perícia técnica por órgão independente, capaz de afastar a unilateralidade do arbitramento do valor. 4. Da controvérsia central: validade da cobrança fundada no TOI nº CI4404945194 A controvérsia central reside na validade da cobrança referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) Nº CI4404945194 e seus consectários, que, segundo a autora, foi realizada de forma unilateral e sem a garantia do contraditório e da ampla defesa. Saliente-se que a ré não demonstrou de forma inequívoca que o procedimento de apuração da irregularidade garantiu plenamente a ampla defesa do consumidor. Segundo a autora, não foi oportunizado acompanhar a inspeção ou se fazer substituir por outra pessoa, de modo a prestar esclarecimentos, conceder acesso aos equipamentos existentes no imóvel para eventual levantamento correto de carga, ou solicitar perícia. Ademais, afirmou não ter sido notificada sobre o procedimento de inspeção realizado pela parte ré. A ausência de uma perícia técnica por órgão independente, capaz de afastar a unilateralidade do arbitramento do valor, torna a cobrança do consumo não faturado indevida. Portanto, o STJ tem se posicionado no sentido de que a legitimidade do TOI, embora reconhecida, não afasta a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, inclusive mediante a realização de perícia, que deve ser acompanhada pelo consumidor. Ressalte-se que o Termo de Ocorrência de Inspeção foi lavrado unilateralmente, sem a presença do autor ou de seu representante, e não contém a assinatura do consumidor. Esse fato, por si só, já revela grave vício procedimental, pois o autor foi impedido de acompanhar a inspeção e de se defender desde o início. A ré não demonstrou que o consumidor teve oportunidade de acompanhar a vistoria e de se manifestar. A ausência de contraditório e de ampla defesa no procedimento administrativo macula a validade do TOI e, por conseguinte, da cobrança dele decorrente. Ademais, a simples lavratura do termo por preposto da empresa não é suficiente para provar a irregularidade apontada, cabendo à ré o ônus de comprovar a fraude de modo inequívoco, ônus do qual não se desincumbiu. O autor não pode ser acusado de fraude sem que lhe tenha sido garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, pilares do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). A jurisprudência pátria, tanto do STJ quanto dos Tribunais de Justiça, é uníssona em reconhecer a abusividade da cobrança de débitos unilateralmente apurados pelas concessionárias, especialmente quando fundamentados em TOI sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa, ou quando não há perícia técnica ou acompanhamento do consumidor para comprovar a suposta fraude. Nesse sentido, seguem julgados do TJPE: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA UNILATERAL. AVARIA NO MEDIDOR. PERÍCIA UNILATERAL. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. SUMULA 13 TJPE. RECURSO IMPROVIDO. Incumbe à concessionária do serviço público observar atentamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do alegado débito, para tanto, se espera que antes da iniciativa da recuperação do crédito seja observado o procedimento de vistoria contido na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. A concessionária não trouxe aos autos a perícia técnica desenvolvida pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada ou terceiro legalmente habilitado com vistas a examinar e certificar o desvio de energia atribuído ao domicílio da apelada, portanto, agiu de forma contrária aos parâmetros sedimentados na legislação e nos precedentes mencionados no presente julgamento. A perícia procedida unilateralmente no medidor do consumidor não constitui o meio hábil para se comprovar a fraude e o montante da dívida a ser cobrada, por inobservância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Recurso Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004814-66 .2022.8.17.4001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do voto do Desembargador Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00048146620228174001, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 26/08/2024, Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO UNILATERALMENTE APURADO PELO CRITÉRIO DE ESTIMATIVA DE CARGAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONFRONTO COM A SÚMULA 13 DO TJPE. MULTA DO ART. 557, § 2º DO CPC. CABIMENTO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Não é possível à concessionária de serviços públicos impor unilateralmente débito pelo critério de estimativa de cargas após a constatação de suspeita de fraude, muito menos suspender sem nenhuma convicção o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, cujos argumentos vão de encontro ao teor da Súmula 13 deste Egrégio TJPE e reiteradas jurisprudências do STJ. 2. O entendimento desta Corte, estampado na Súmula 13, apenas é afastado nas hipóteses de derivação clandestina e não naquelas em que se discute a ocorrência de fraude no medidor de energia. 4. Recurso a que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento de nº 0021439-48.2024.8 .17.9000, em que figura como Agravante, GILSON JOSÉ CÉSAR BRASIL, e, como Agravada, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, ACORDAM os Desembargadores desta 4ª CÂMARA CÍVEL, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, em conformidade com o Termo de Julgamento e voto do Relator, que revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Relator Substituto (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00214394820248179000, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COBRANÇA DE FATURA UNILATERAL POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO. 1 . Recurso interposto contra sentença que declarou indevida cobrança de fatura no valor de R$ 2.060,65, emitida pela concessionária de energia após procedimento administrativo que identificou suposta irregularidade no medidor. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o procedimento administrativo adotado pela concessionária respeitou o contraditório e a ampla defesa; (ii) saber se existem provas suficientes para comprovar a irregularidade no medidor de energia. 3. A concessionária não comprovou a regularidade do procedimento administrativo, limitando-se a apresentar telas de sistema interno e Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), documentos produzidos unilateralmente. 4. O histórico de consumo juntado pelo autor demonstra que antes e após a inspeção o consumo do imóvel permaneceu o mesmo, evidenciando que não houve medição a menor que justificasse a emissão da fatura impugnada. 5. A companhia não apresentou prova técnica idônea da suposta irregularidade, nem oportunizou ao consumidor o exercício do contraditório e da ampla defesa durante o procedimento administrativo. 6. É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica decorrente do inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela concessionária (Súmula nº 13/TJPE). 7. Recurso improvido. TESE DE JULGAMENTO: "1. É indevida a cobrança de fatura por suposta irregularidade no medidor quando não comprovada a regularidade do procedimento administrativo e violado o contraditório e a ampla defesa. 2. A ausência de variação no histórico de consumo após a regularização da suposta irregularidade indica a inexistência de desvio de energia." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 373, I e II; CDC, art. 14; Resolução ANEEL 1.000/2021, art. 590. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Súmula nº 13; TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0000315-76 .2017.8.17.3140, Rel . SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, julgado em 19/05/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO n.º 0000795-92.2023 .8.17.2930, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00007959220238172930, Relator.: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 04/06/2025, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)). A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL disciplina os procedimentos de fiscalização da conformidade do consumo e do faturamento de energia elétrica. O art. 595, inciso IV, da referida resolução, autoriza a apuração de consumo não medido por meio de levantamento de carga quando houver indícios de irregularidade no medidor. Não se discute, aqui, a possibilidade jurídica da cobrança de consumo não faturado decorrente de irregularidades, que é, em si, lícita. Contudo, a própria Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu anexo, estabelece que o consumidor deve ser informado de seus direitos, inclusive quanto à possibilidade de solicitar perícia técnica do equipamento de medição em laboratório credenciado, e de acompanhar a inspeção. O anexo ao TOI prevê expressamente etapas procedimentais que asseguram ao consumidor: (i) o direito de solicitar perícia técnica de equipamentos de medição; (ii) a comunicação eletrônica de agendamento; (iii) o direito de discordar dos valores cobrados. No caso em tela, o autor contestou a validade do TOI. A ré não apresentou elementos suficientes para afastar as alegações da parte autora quanto à unilateralidade e aos vícios do procedimento. Ademais, a ausência de uma perícia técnica por órgão independente, capaz de afastar a unilateralidade do arbitramento do valor, torna a cobrança do consumo não faturado indevida. Diante da falha da ré em comprovar a regularidade do procedimento de apuração do débito, a cobrança se torna ilegítima. Portanto, o pedido de declaração de nulidade do débito deve ser acolhido 5. Do Tema 699 do STJ e da Súmula nº 13 do TJPE O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso repetitivo do Tema 699, consolidou o entendimento de que a recuperação de consumo de energia elétrica decorrente de irregularidades no medidor é lícita, desde que o procedimento de apuração observe rigorosamente o contraditório e a ampla defesa, inclusive mediante a realização de perícia que possa ser acompanhada pelo consumidor. No âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), a Súmula nº 13 estabelece: "É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando motivada pelo inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela concessionária, pelo critério de estimativa de carga, após a constatação de suspeita de fraude." A referida súmula, embora trate especificamente da suspensão do fornecimento, parte da premissa de que a cobrança baseada em TOI lavrado unilateralmente, sem a garantia do contraditório, da ampla defesa e da realização de perícia técnica por órgão oficial ou terceiro imparcial, é nula. A nulidade alcança, portanto, não apenas o ato de suspender o fornecimento, mas o próprio débito que lhe dá fundamento, pois a unilateralidade do arbitramento contamina toda a cadeia de atos dele decorrentes. Analisando os autos, verifica-se que a ré não demonstrou, de forma inequívoca, que o procedimento de apuração da irregularidade garantiu plenamente a ampla defesa do consumidor. O TOI de id. CI4404945194 revela que: (i) a inspeção ocorreu em iniciativa exclusiva da distribuidora; (ii) o autor não acompanhou o ato; (iii) não foi agendada prévia e previamente com a parte autora; (iv) não houve perícia técnica por órgão independente; (v) o levantamento de carga foi efetuado unilateralmente. A ré, incumbida do ônus da prova (após a inversão deferida na decisão de id.229403740), limitou-se a apresentar o TOI, o memorial de cálculo e o relatório técnico interno, documentos de feitura unilateral, elaborados por seus próprios prepostos, sem qualquer participação do consumidor ou de perito imparcial. Não há nos autos qualquer prova de que a parte autora foi previamente notificada do agendamento da inspeção, tampouco de que se recusou a acompanhar o ato, hipótese em que se poderia cogitar de preclusão ou renúncia tácita ao contraditório. Portanto, o STJ tem se posicionado no sentido de que a legitimidade do TOI, embora reconhecida em abstrato, não afasta a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, inclusive mediante a realização de perícia, que deve ser acompanhada pelo consumidor. A ausência de uma perícia técnica por órgão independente, capaz de afastar a unilateralidade do arbitramento do valor, torna a cobrança do consumo não faturado indevida. 6. Da distinção em relação à Súmula nº 169 do TJPE invocada pela ré A ré invoca a Súmula nº 169 do TJPE para sustentar a inexistência de dano moral, alegando que a mera cobrança, sem restrição creditícia, não constitui dano moral. Contudo, a hipótese dos autos não se restringe à mera cobrança. No caso concreto, além da cobrança indevida fundada em procedimento unilateral, a ré impôs obstáculos administrativos à homologação do sistema fotovoltaico contratado pelo autor, restringindo seu direito de modernizar sua instalação e reduzir custos com energia elétrica. Ademais, a ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, configurou situação de angústia e aflição que extrapola a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A Súmula nº 169 do TJPE, portanto, não se aplica à espécie, porquanto os fatos narrados e comprovados nos autos ultrapassam os limites da mera cobrança. 7. Do dano moral e do quantum indenizatório Restou demonstrado nos autos que a ré, ao cobrar débito unilateralmente arbitrado com base em procedimento que não observou o contraditório e a ampla defesa, e ao criar obstáculos à homologação do sistema fotovoltaico, causou ao autor dano extrapatrimonial. A conduta da ré extrapolou os limites da mera cobrança regular, configurando violação aos direitos da personalidade do consumidor, especialmente à sua dignidade e à sua tranquilidade. O dano moral é presumido (in re ipsa) nas hipóteses em que o fato gerador é, por si só, ofensivo à dignidade da pessoa humana. No caso, a cobrança indevida fundada em procedimento unilateral, aliada à restrição imposta à homologação do sistema fotovoltaico e à ameaça de suspensão de serviço público essencial, configura ofensa que extrapola a esfera do mero aborrecimento, atraindo a incidência do princípio in re ipsa. Para a fixação do quantum indenizatório, observo os seguintes parâmetros: (a) a extensão do dano, que se manifestou na angústia e na aflição experimentadas pelo autor, consumidor que viu-se ameaçado de ter o fornecimento de energia elétrica suspenso e impedido de instalar sistema fotovoltaico que reduziria significativamente seus custos; (b) a conduta da ré, que se recusou a reconhecer a irregularidade do procedimento e persistiu na cobrança; (c) a capacidade econômica da ré, que é grande empresa concessionária de serviço público essencial; (d) o caráter pedagógico e dissuasório da indenização, que deve servir para prevenir a repetição de condutas semelhantes; e (e) a proporcionalidade e razoabilidade do valor, que não deve ensejar enriquecimento sem causa do autor, tampouco ser irrisório a ponto de não cumprir sua função punitiva e compensatória. Considerando esses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional à extensão do dano sofrido pelo autor, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e guardando consonância com os parâmetros adotados por esta Vara e pelo TJPE em casos análogos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, CARLOS DA SILVA BARROS, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – NEOENERGIA PERNAMBUCO, para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida na decisão de id. 229403740, nos exatos termos ali estabelecidos; b) DECLARAR a inexigibilidade do débito oriundo do TOI Nº CI4404945194, no valor de R$ 2.435,23 (dois mil quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos) e seus consectários, e de qualquer outro débito unilateralmente arbitrado pela ré com base no TOI objeto da presente ação, porquanto fundado em procedimento unilateral, sem a garantia efetiva do contraditório e da ampla defesa, em desacordo com os parâmetros estabelecidos pelo STJ (Tema 699) e pela Súmula nº 13 do TJPE; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de Apelação dentro do prazo legal, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1.010, § 1º, do CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões. Decorrido o lapso temporal supramencionado, com ou sem as contrarrazões, remeta-se o processo ao TJPE, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º). Após o trânsito em julgado, comprovação do recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos. P.R.I. Salgueiro, data da movimentação no sistema. José Gonçalves de Alencar Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0000266-71.2026.8.17.3220 AUTOR(A): CARLOS DA SILVA BARROS RÉU: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CARLOS DA SILVA BARROS, brasileiro, casado, vigilante, portador do CPF nº 561.347.624-15 e RG nº 3.642.944 SSP-PE, residente e domiciliado na Rua Belo Horizonte, nº 100, Quadra 14, Lote 2A, Bairro Nossa Senhora das Graças, Salgueiro/PE, CEP 56.000-000, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – NEOENERGIA PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.835.932/0001-08, com sede na Avenida João de Barros, nº 111, Boa Vista, Recife/PE, CEP 50.050-902. Em sua petição inicial, o autor narra que é titular da unidade consumidora nº 6752176, vinculada à conta contrato nº 7031928375, tendo mantido relação contratual com a ré para o fornecimento de energia elétrica em sua residência. Alega que a ré, por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº CI4404945194, lavrado em 15/12/2025, imputou-lhe a suposta prática de irregularidade caracterizada como "desvio de energia elétrica embutido", culminando na cobrança unilateral do valor de R$ 2.435,23 (dois mil quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos). Sustenta o autor que o procedimento de inspeção foi realizado de forma unilateral, sem a garantia efetiva do contraditório e da ampla defesa, não lhe tendo sido oportunizado acompanhar a inspeção ou se fazer substituir por outra pessoa de modo a prestar esclarecimentos, conceder acesso aos equipamentos existentes no imóvel para eventual levantamento correto de carga ou solicitar perícia técnica por órgão independente. Alega ainda o autor que, em decorrência do débito unilateralmente arbitrado, viu-se impedido de proceder à homologação de sistema fotovoltaico que havia contratado, sofrendo restrições indevidas impostas pela ré. Requer, portanto: (a) a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, de inscrever seu nome em órgãos de proteção ao crédito e de criar obstáculos à homologação do sistema fotovoltaico; (b) a declaração de inexigibilidade do débito oriundo do TOI nº CI4404945194; (c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e (d) a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. À inicial, acostou-se a documentação pertinente, incluindo cópia do TOI nº CI4404945194, cartas de notificação, faturas de energia elétrica, memorial de cálculo, memorial de faturamento, contrato de instalação de sistema fotovoltaico, entre outros documentos. Em decisão de id. 229403740, concedi parcialmente a tutela de urgência requerida, para determinar que a ré: (i) se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 6752176; (ii) se abstivesse de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e congêneres); e (iii) se abstivesse de criar obstáculos administrativos à instalação e homologação do sistema fotovoltaico, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 15.000,00. Na mesma decisão, deferi a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), considerando a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica. Citada, a ré apresentou contestação (id. 246829162), sustentando, em sede preliminar: (1) o cumprimento da liminar, alegando ter bloqueado a fatura objeto da lide e mantido o fornecimento de energia ativo; (2) a impugnação à concessão da justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da condição de hipossuficiência econômica do autor; e (3) a presunção de legitimidade e veracidade dos atos praticados pela concessionária, sustentando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. No mérito, a ré sustenta que a inspeção foi realizada em procedimento regular, tendo o autor acompanhado a inspeção e assinado o TOI. Alega que o procedimento observou as disposições da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, particularmente os arts. 325, 346, 356, 589, 590, 591, 595 e 596. Defende a ausência de unilateralidade, sustentando que o TOI foi encaminhado ao consumidor e que este teve oportunidade de apresentar defesa administrativa. Quanto ao dano moral, invoca a Súmula nº 169 do TJPE, sustentando que a mera cobrança, sem restrição creditícia, não constitui dano moral. Requer, em sede de inversão do ônus da prova, que seja afastada, alegando que o autor não possui vulnerabilidade técnica. Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela fixação de valores razoáveis e proporcionais. Intimado para manifestação acerca da contestação, por meio de Ato Ordinatório datado de 03/08/2026, o autor deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar réplica, conforme certidão de id. 253794672, datada de 07/09/2026. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar arguida em sede de contestação - Da impugnação à concessão da justiça gratuita A ré impugna a concessão da justiça gratuita ao autor, alegando ausência de comprovação de sua condição de hipossuficiência econômica. Contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a sua suficiência. O autor, na petição inicial, declarou não possuir condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. A ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório robusto capaz de elidir essa presunção legal. Ademais, o autor é profissional vigilante, profissão que, em regra, não denota capacidade econômica para arcar com despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Rejeito a preliminar, mantendo a concessão da justiça gratuita. 2. Do julgamento antecipado do feito Cabe o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão é exclusivamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência. Toda a documentação acostada aos autos é suficiente para a formação do convencimento do julgador, incluindo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº CI4404945194, o anexo ao TOI, os memoriais de cálculo e de faturamento, as cartas de notificação, as faturas de energia elétrica, os relatórios de proteção ao crédito, o contrato de instalação de sistema fotovoltaico, a contestação e demais provas constantes nos autos. O autor deixou de apresentar réplica à contestação, conforme certidão de id. 253794672, não havendo outras diligências probatórias requeridas pelas partes que justifiquem a instrução processual. Presentes, portanto, os pressupostos para o julgamento antecipado do feito. 3. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza contratual e consumerista. O autor, na condição de destinatário final do serviço de fornecimento de energia elétrica, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. A ré, na qualidade de concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, é fornecedora, nos termos do art. 3º, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, porquanto prestadora de serviço público essencial. A incidência do CDC à espécie é incontroversa e pacífica na jurisprudência pátria. Consequentemente, aplicam-se ao caso os princípios consumeristas, especialmente o da vulnerabilidade (art. 4º, I, CDC), o da transparência (art. 4º, caput, CDC) e o da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC). Na decisão de id. 229403740, deferi a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, por entender verossímil as alegações do autor e presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica. A inversão do ônus da prova é instrumento fundamental para reequilibrar a relação consumerista, pois o consumidor, em regra, não possui conhecimento técnico nem acesso aos equipamentos e procedimentos utilizados pela concessionária para aferição de irregularidades no medidor de energia elétrica. No caso concreto, a inversão do ônus da prova impõe à ré o dever de comprovar, de forma inequívoca, que o procedimento de apuração da irregularidade observou rigorosamente o contraditório e a ampla defesa, incluindo a efetiva oportunidade de o consumidor acompanhar a inspeção, prestar esclarecimentos, solicitar perícia técnica e ter acesso aos equipamentos para eventual levantamento correto de carga. Como consequência dessa inversão, recaem sobre a parte ré as seguintes obrigações probatórias: (a) demonstrar que o consumidor foi previamente notificado da inspeção e de seu direito de acompanhá-la; (b) comprovar que o procedimento de apuração garantiu a participação efetiva do consumidor, com oportunidade de manifestação técnica; (c) evidenciar que os critérios de cálculo do consumo não faturado foram aplicados de forma transparente e passível de verificação; e (d) demonstrar que foi oportunizada a realização de perícia técnica por órgão independente, capaz de afastar a unilateralidade do arbitramento do valor. 4. Da controvérsia central: validade da cobrança fundada no TOI nº CI4404945194 A controvérsia central reside na validade da cobrança referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) Nº CI4404945194 e seus consectários, que, segundo a autora, foi realizada de forma unilateral e sem a garantia do contraditório e da ampla defesa. Saliente-se que a ré não demonstrou de forma inequívoca que o procedimento de apuração da irregularidade garantiu plenamente a ampla defesa do consumidor. Segundo a autora, não foi oportunizado acompanhar a inspeção ou se fazer substituir por outra pessoa, de modo a prestar esclarecimentos, conceder acesso aos equipamentos existentes no imóvel para eventual levantamento correto de carga, ou solicitar perícia. Ademais, afirmou não ter sido notificada sobre o procedimento de inspeção realizado pela parte ré. A ausência de uma perícia técnica por órgão independente, capaz de afastar a unilateralidade do arbitramento do valor, torna a cobrança do consumo não faturado indevida. Portanto, o STJ tem se posicionado no sentido de que a legitimidade do TOI, embora reconhecida, não afasta a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, inclusive mediante a realização de perícia, que deve ser acompanhada pelo consumidor. Ressalte-se que o Termo de Ocorrência de Inspeção foi lavrado unilateralmente, sem a presença do autor ou de seu representante, e não contém a assinatura do consumidor. Esse fato, por si só, já revela grave vício procedimental, pois o autor foi impedido de acompanhar a inspeção e de se defender desde o início. A ré não demonstrou que o consumidor teve oportunidade de acompanhar a vistoria e de se manifestar. A ausência de contraditório e de ampla defesa no procedimento administrativo macula a validade do TOI e, por conseguinte, da cobrança dele decorrente. Ademais, a simples lavratura do termo por preposto da empresa não é suficiente para provar a irregularidade apontada, cabendo à ré o ônus de comprovar a fraude de modo inequívoco, ônus do qual não se desincumbiu. O autor não pode ser acusado de fraude sem que lhe tenha sido garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, pilares do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). A jurisprudência pátria, tanto do STJ quanto dos Tribunais de Justiça, é uníssona em reconhecer a abusividade da cobrança de débitos unilateralmente apurados pelas concessionárias, especialmente quando fundamentados em TOI sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa, ou quando não há perícia técnica ou acompanhamento do consumidor para comprovar a suposta fraude. Nesse sentido, seguem julgados do TJPE: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA UNILATERAL. AVARIA NO MEDIDOR. PERÍCIA UNILATERAL. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. SUMULA 13 TJPE. RECURSO IMPROVIDO. Incumbe à concessionária do serviço público observar atentamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do alegado débito, para tanto, se espera que antes da iniciativa da recuperação do crédito seja observado o procedimento de vistoria contido na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. A concessionária não trouxe aos autos a perícia técnica desenvolvida pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada ou terceiro legalmente habilitado com vistas a examinar e certificar o desvio de energia atribuído ao domicílio da apelada, portanto, agiu de forma contrária aos parâmetros sedimentados na legislação e nos precedentes mencionados no presente julgamento. A perícia procedida unilateralmente no medidor do consumidor não constitui o meio hábil para se comprovar a fraude e o montante da dívida a ser cobrada, por inobservância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Recurso Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004814-66 .2022.8.17.4001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do voto do Desembargador Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00048146620228174001, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 26/08/2024, Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO UNILATERALMENTE APURADO PELO CRITÉRIO DE ESTIMATIVA DE CARGAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONFRONTO COM A SÚMULA 13 DO TJPE. MULTA DO ART. 557, § 2º DO CPC. CABIMENTO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Não é possível à concessionária de serviços públicos impor unilateralmente débito pelo critério de estimativa de cargas após a constatação de suspeita de fraude, muito menos suspender sem nenhuma convicção o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, cujos argumentos vão de encontro ao teor da Súmula 13 deste Egrégio TJPE e reiteradas jurisprudências do STJ. 2. O entendimento desta Corte, estampado na Súmula 13, apenas é afastado nas hipóteses de derivação clandestina e não naquelas em que se discute a ocorrência de fraude no medidor de energia. 4. Recurso a que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento de nº 0021439-48.2024.8 .17.9000, em que figura como Agravante, GILSON JOSÉ CÉSAR BRASIL, e, como Agravada, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, ACORDAM os Desembargadores desta 4ª CÂMARA CÍVEL, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, em conformidade com o Termo de Julgamento e voto do Relator, que revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Relator Substituto (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00214394820248179000, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COBRANÇA DE FATURA UNILATERAL POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO. 1 . Recurso interposto contra sentença que declarou indevida cobrança de fatura no valor de R$ 2.060,65, emitida pela concessionária de energia após procedimento administrativo que identificou suposta irregularidade no medidor. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o procedimento administrativo adotado pela concessionária respeitou o contraditório e a ampla defesa; (ii) saber se existem provas suficientes para comprovar a irregularidade no medidor de energia. 3. A concessionária não comprovou a regularidade do procedimento administrativo, limitando-se a apresentar telas de sistema interno e Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), documentos produzidos unilateralmente. 4. O histórico de consumo juntado pelo autor demonstra que antes e após a inspeção o consumo do imóvel permaneceu o mesmo, evidenciando que não houve medição a menor que justificasse a emissão da fatura impugnada. 5. A companhia não apresentou prova técnica idônea da suposta irregularidade, nem oportunizou ao consumidor o exercício do contraditório e da ampla defesa durante o procedimento administrativo. 6. É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica decorrente do inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela concessionária (Súmula nº 13/TJPE). 7. Recurso improvido. TESE DE JULGAMENTO: "1. É indevida a cobrança de fatura por suposta irregularidade no medidor quando não comprovada a regularidade do procedimento administrativo e violado o contraditório e a ampla defesa. 2. A ausência de variação no histórico de consumo após a regularização da suposta irregularidade indica a inexistência de desvio de energia." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 373, I e II; CDC, art. 14; Resolução ANEEL 1.000/2021, art. 590. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Súmula nº 13; TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0000315-76 .2017.8.17.3140, Rel . SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, julgado em 19/05/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO n.º 0000795-92.2023 .8.17.2930, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00007959220238172930, Relator.: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 04/06/2025, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)). A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL disciplina os procedimentos de fiscalização da conformidade do consumo e do faturamento de energia elétrica. O art. 595, inciso IV, da referida resolução, autoriza a apuração de consumo não medido por meio de levantamento de carga quando houver indícios de irregularidade no medidor. Não se discute, aqui, a possibilidade jurídica da cobrança de consumo não faturado decorrente de irregularidades, que é, em si, lícita. Contudo, a própria Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu anexo, estabelece que o consumidor deve ser informado de seus direitos, inclusive quanto à possibilidade de solicitar perícia técnica do equipamento de medição em laboratório credenciado, e de acompanhar a inspeção. O anexo ao TOI prevê expressamente etapas procedimentais que asseguram ao consumidor: (i) o direito de solicitar perícia técnica de equipamentos de medição; (ii) a comunicação eletrônica de agendamento; (iii) o direito de discordar dos valores cobrados. No caso em tela, o autor contestou a validade do TOI. A ré não apresentou elementos suficientes para afastar as alegações da parte autora quanto à unilateralidade e aos vícios do procedimento. Ademais, a ausência de uma perícia técnica por órgão independente, capaz de afastar a unilateralidade do arbitramento do valor, torna a cobrança do consumo não faturado indevida. Diante da falha da ré em comprovar a regularidade do procedimento de apuração do débito, a cobrança se torna ilegítima. Portanto, o pedido de declaração de nulidade do débito deve ser acolhido 5. Do Tema 699 do STJ e da Súmula nº 13 do TJPE O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso repetitivo do Tema 699, consolidou o entendimento de que a recuperação de consumo de energia elétrica decorrente de irregularidades no medidor é lícita, desde que o procedimento de apuração observe rigorosamente o contraditório e a ampla defesa, inclusive mediante a realização de perícia que possa ser acompanhada pelo consumidor. No âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), a Súmula nº 13 estabelece: "É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando motivada pelo inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela concessionária, pelo critério de estimativa de carga, após a constatação de suspeita de fraude." A referida súmula, embora trate especificamente da suspensão do fornecimento, parte da premissa de que a cobrança baseada em TOI lavrado unilateralmente, sem a garantia do contraditório, da ampla defesa e da realização de perícia técnica por órgão oficial ou terceiro imparcial, é nula. A nulidade alcança, portanto, não apenas o ato de suspender o fornecimento, mas o próprio débito que lhe dá fundamento, pois a unilateralidade do arbitramento contamina toda a cadeia de atos dele decorrentes. Analisando os autos, verifica-se que a ré não demonstrou, de forma inequívoca, que o procedimento de apuração da irregularidade garantiu plenamente a ampla defesa do consumidor. O TOI de id. CI4404945194 revela que: (i) a inspeção ocorreu em iniciativa exclusiva da distribuidora; (ii) o autor não acompanhou o ato; (iii) não foi agendada prévia e previamente com a parte autora; (iv) não houve perícia técnica por órgão independente; (v) o levantamento de carga foi efetuado unilateralmente. A ré, incumbida do ônus da prova (após a inversão deferida na decisão de id.229403740), limitou-se a apresentar o TOI, o memorial de cálculo e o relatório técnico interno, documentos de feitura unilateral, elaborados por seus próprios prepostos, sem qualquer participação do consumidor ou de perito imparcial. Não há nos autos qualquer prova de que a parte autora foi previamente notificada do agendamento da inspeção, tampouco de que se recusou a acompanhar o ato, hipótese em que se poderia cogitar de preclusão ou renúncia tácita ao contraditório. Portanto, o STJ tem se posicionado no sentido de que a legitimidade do TOI, embora reconhecida em abstrato, não afasta a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, inclusive mediante a realização de perícia, que deve ser acompanhada pelo consumidor. A ausência de uma perícia técnica por órgão independente, capaz de afastar a unilateralidade do arbitramento do valor, torna a cobrança do consumo não faturado indevida. 6. Da distinção em relação à Súmula nº 169 do TJPE invocada pela ré A ré invoca a Súmula nº 169 do TJPE para sustentar a inexistência de dano moral, alegando que a mera cobrança, sem restrição creditícia, não constitui dano moral. Contudo, a hipótese dos autos não se restringe à mera cobrança. No caso concreto, além da cobrança indevida fundada em procedimento unilateral, a ré impôs obstáculos administrativos à homologação do sistema fotovoltaico contratado pelo autor, restringindo seu direito de modernizar sua instalação e reduzir custos com energia elétrica. Ademais, a ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, configurou situação de angústia e aflição que extrapola a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A Súmula nº 169 do TJPE, portanto, não se aplica à espécie, porquanto os fatos narrados e comprovados nos autos ultrapassam os limites da mera cobrança. 7. Do dano moral e do quantum indenizatório Restou demonstrado nos autos que a ré, ao cobrar débito unilateralmente arbitrado com base em procedimento que não observou o contraditório e a ampla defesa, e ao criar obstáculos à homologação do sistema fotovoltaico, causou ao autor dano extrapatrimonial. A conduta da ré extrapolou os limites da mera cobrança regular, configurando violação aos direitos da personalidade do consumidor, especialmente à sua dignidade e à sua tranquilidade. O dano moral é presumido (in re ipsa) nas hipóteses em que o fato gerador é, por si só, ofensivo à dignidade da pessoa humana. No caso, a cobrança indevida fundada em procedimento unilateral, aliada à restrição imposta à homologação do sistema fotovoltaico e à ameaça de suspensão de serviço público essencial, configura ofensa que extrapola a esfera do mero aborrecimento, atraindo a incidência do princípio in re ipsa. Para a fixação do quantum indenizatório, observo os seguintes parâmetros: (a) a extensão do dano, que se manifestou na angústia e na aflição experimentadas pelo autor, consumidor que viu-se ameaçado de ter o fornecimento de energia elétrica suspenso e impedido de instalar sistema fotovoltaico que reduziria significativamente seus custos; (b) a conduta da ré, que se recusou a reconhecer a irregularidade do procedimento e persistiu na cobrança; (c) a capacidade econômica da ré, que é grande empresa concessionária de serviço público essencial; (d) o caráter pedagógico e dissuasório da indenização, que deve servir para prevenir a repetição de condutas semelhantes; e (e) a proporcionalidade e razoabilidade do valor, que não deve ensejar enriquecimento sem causa do autor, tampouco ser irrisório a ponto de não cumprir sua função punitiva e compensatória. Considerando esses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional à extensão do dano sofrido pelo autor, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e guardando consonância com os parâmetros adotados por esta Vara e pelo TJPE em casos análogos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, CARLOS DA SILVA BARROS, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – NEOENERGIA PERNAMBUCO, para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida na decisão de id. 229403740, nos exatos termos ali estabelecidos; b) DECLARAR a inexigibilidade do débito oriundo do TOI Nº CI4404945194, no valor de R$ 2.435,23 (dois mil quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos) e seus consectários, e de qualquer outro débito unilateralmente arbitrado pela ré com base no TOI objeto da presente ação, porquanto fundado em procedimento unilateral, sem a garantia efetiva do contraditório e da ampla defesa, em desacordo com os parâmetros estabelecidos pelo STJ (Tema 699) e pela Súmula nº 13 do TJPE; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de Apelação dentro do prazo legal, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1.010, § 1º, do CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões. Decorrido o lapso temporal supramencionado, com ou sem as contrarrazões, remeta-se o processo ao TJPE, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º). Após o trânsito em julgado, comprovação do recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos. P.R.I. Salgueiro, data da movimentação no sistema. José Gonçalves de Alencar Juiz de Direito

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