Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Goiana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000266-69.2026.5.06.0232 RECLAMANTE: CLAUDIO JORGE DE MATOS FILHO RECLAMADO: LISERVE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b6f380 proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO Trata-se de Recuso Ordinário (ID 239063c) interposto pela reclamada LISERVE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - CNPJ: 08.165.946/0001-10, de modo tempestivo, e por meio de advogado habilitado, conforme procuração com ID 40b3fa8. Preparo comprovado: custas recolhidas (ID db83957) e seguro garantia judicial (apólice, certidão de licenciamento e certidão de apontamentos, conforme IDs 39c4c1b, b4df60c e d30ae6e, respectivamente). Destarte, preenchidos os requisitos extrínsecos, RECEBO o Recurso Ordinário, determinando: 1. Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(a) para ofertar, querendo, contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. 2. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Regional, independentemente de novo despacho. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) abaixo identificado(a). GOIANA/PE, 10 de setembro de 2026. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO JORGE DE MATOS FILHO
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Goiana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000266-69.2026.5.06.0232 RECLAMANTE: CLAUDIO JORGE DE MATOS FILHO RECLAMADO: LISERVE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1bd105 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por CLÁUDIO JORGE DE MATOS FILHO (reclamante) em face de LISERVE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (reclamada), decido: III.1- rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, suscitada pela reclamada; III.2- extinguir sem resolução do mérito (arts. 330, I e 485, I, ambos, do NCPC), o pleito constante do item “6”, do rol de pedidos da inicial; III.3- julgar procedente em parte, o pedido formulado pelo autor na reclamação trabalhista, para condenar a reclamada, a pagar para o reclamante, em 48 horas, após a intimação daquela para tanto, depois do trânsito em julgado desta decisão e homologação da sentença de liquidação da sentença, a importância correspondente às verbas deferidas na fundamentação. Tudo, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo. Honorários sucumbenciais pela reclamada, no percentual de 10% do total da condenação, cujo valor, deverá ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios pelo reclamante, nos termos da fundamentação supra, devendo ocorrer na fase executiva do feito, a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo - honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante -, pois, o autor não auferiu créditos (valores)capazes de eliminar sua hipossuficiência financeira, tanto é assim, que é beneficiário da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre R$ 35.000,00, valor arbitrado à condenação para este fim. Contribuição previdenciária incidente sobre as verbas deferidas nesta decisão com natureza salarial, nos termos do art. 28, § 9º, da lei 8.212/1991. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros delineados na fundamentação, inclusive, no que concerne aos juros e correção monetária.. Apuração da contribuição previdenciária nos termos do entendimento sedimentado na súmula 368 do TST e súmula 40, do TRT-6. Ainda deve ser observado o inteiro teor do artigo 495, § 1º e § 2º do CPC atinente à constituição de hipoteca judiciária, facultando-se ao credor o seu registro perante o cartório de registro imobiliário, bem como o protesto judicial previsto no Art. 517 do CPC, sem prejuízo da utilização pelo Juízo do SERASAJUD, lançamentos no BNDT e demais medidas restritivas de direito, a que alude o inciso IV, do artigo 139 do CPC voltadas à efetivação da prestação jurisdicional, uma vez transcorridos os prazos legais pertinentes para cumprimento espontâneo da obrigação (ferramentas sancionatórias), a que alude o art.883-A, da CLT. Cálculo e retenção do imposto de renda, se houver, a cargo da fonte pagadora, na ocasião de pagar, consoante art. 28 da Lei 10.833/03, art. 46 da Lei 8.541/92, art. 12-A da lei 7.713/88 com redação dada pelas leis 12.350/2010 e 13.149/2015 c/c a OJ nº 400, da SBDI-1, do TST. Intimem-se as partes, observando-se os requerimentos de notificações exclusivas, nos termos da súmula nº 427, do TST. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO JORGE DE MATOS FILHO