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0000266-64.2025.5.09.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA ROT 0000266-64.2025.5.09.0121 RECORRENTE: LEOCADIA APARECIDA PETRY RECORRIDO: BRF S.A. Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000266-64.2025.5.09.0121 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valeria Rodrigues Franco da Rocha (Relatora), Luiz Eduardo Gunther (Revisor) e Ana Carolina Zaina; acompanhou o julgamento o advogado Claudio Socorro de Oliveira, inscrito pela parte recorrente; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) condenar a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio entre 02/12/2020 a 29/05/2021, calculado sobre o salário-mínimo da Reclamante; b) atribuir à Ré a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais referente à perícia de insalubridade. DE OFÍCIO, por votação unânime, determina-se que os honorários devidos pela Ré incidam sobre valor bruto da condenação, excluídos os encargos sociais patronais. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.

  2. Intimação

    TRT9 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA ROT 0000266-64.2025.5.09.0121 RECORRENTE: LEOCADIA APARECIDA PETRY RECORRIDO: BRF S.A. Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000266-64.2025.5.09.0121 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valeria Rodrigues Franco da Rocha (Relatora), Luiz Eduardo Gunther (Revisor) e Ana Carolina Zaina; acompanhou o julgamento o advogado Claudio Socorro de Oliveira, inscrito pela parte recorrente; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) condenar a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio entre 02/12/2020 a 29/05/2021, calculado sobre o salário-mínimo da Reclamante; b) atribuir à Ré a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais referente à perícia de insalubridade. DE OFÍCIO, por votação unânime, determina-se que os honorários devidos pela Ré incidam sobre valor bruto da condenação, excluídos os encargos sociais patronais. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - LEOCADIA APARECIDA PETRY

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