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TRT7 · Única Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATOrd 0000266-58.2024.5.07.0023 RECLAMANTE: DALLE SILVA SAMPAIO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b622313 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que: 1. A Contadoria juntou no ID. aa61e7e planilha de cálculos em observância à Decisão de ID. f97c155 e aaefab4; 2. Consultei o Sistema de Interoperabilidade Financeira (SIF) e o Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SisconDJ) e constatei a existência de valores à disposição do feito: 2.1. Depósito Recursal. Valor depositado: R$13.133,46. Valor disponível nesta data: R$15.433,94. Conta judicial nº. 3000108976601, do Banco do Brasil; 3. Os dados bancários da Reclamante e do seu patrono constam no ID. da65665. Contrato de honorários no ID. b8dfba5. Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, RAMON CAETANO DANTAS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Diante do teor da certidão supra, DECIDO/DETERMINO: 1. HOMOLOGAR os cálculos de ID. aa61e7e; 2. Considerando o disposto na parte final do §1º do art. 899 da CLT, resta desde já autorizada a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO para liberação do depósito recursal informado na certidão em favor do Reclamante e do(a) seu(ua) patrono(a), observando o destaque dos honorários contratuais, de modo a deixar a conta judicial com SALDO ZERO. - Planilha de cálculo no ID. aa61e7e; - Dados bancários e contrato de honorários constam no “item 3” da Certidão. 3. Liberados os valores, registre-se onde couber e dê-se ciência ao exequente, por seu patrono; 4. Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria para atualização da conta exequenda (ID. aa61e7e), deduzindo-se os valores liberados em decorrência do Alvará a ser expedido em cumprimento ao “item 2” deste; 5. Atualizada a conta, proceda-se à CITAÇÃO do(a) executado(a) para que, nos termos do art. 880 da CLT, comprove, no prazo de 48 horas, o pagamento da diferença do valor devido ou oferte garantia à execução; 6. Decorrido o prazo legal, SEM QUE O(A) EXECUTADO(A) PAGUE OU GARANTA A EXECUÇÃO, procedam-se às consultas às ferramentas eletrônicas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em desfavor do(a) referido(a); 7. HAVENDO BLOQUEIO, fica desde já convertido o valor em penhora, devendo a Secretaria intimar o(a) executado(a) para, querendo, opor embargos à penhora no prazo de 05 (cinco) dias: 7.1. Opostos embargos à execução, certifique-se a tempestividade e notifique-se a parte exequente para impugnação no prazo legal; 7.2. Decorrido o prazo mencionado no “item 7.1”, certifique-se e façam os autos conclusos para julgamento; 7.3. Não opostos embargos à execução, autos conclusos para deliberação acerca dos valores constritos. 8. RESTANDO INFRUTÍFERA A TENTATIVA DE BLOQUEIO e/ou de identificação de veículos ou outros bens passíveis de penhora, retornem os autos conclusos, ficando esta Secretaria da Vara autorizada a incluir, em persistindo a situação de inadimplência, o CNPJ/CPF dos devedores no BNDT e SERASAJUD, logo após eventual Sisbajud infrutífero. Dê-se ciência às partes, por seus patronos, do teor da presente Decisão. LIMOEIRO DO NORTE/CE, 08 de setembro de 2026. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DALLE SILVA SAMPAIO
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATOrd 0000266-58.2024.5.07.0023 RECLAMANTE: DALLE SILVA SAMPAIO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b622313 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que: 1. A Contadoria juntou no ID. aa61e7e planilha de cálculos em observância à Decisão de ID. f97c155 e aaefab4; 2. Consultei o Sistema de Interoperabilidade Financeira (SIF) e o Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SisconDJ) e constatei a existência de valores à disposição do feito: 2.1. Depósito Recursal. Valor depositado: R$13.133,46. Valor disponível nesta data: R$15.433,94. Conta judicial nº. 3000108976601, do Banco do Brasil; 3. Os dados bancários da Reclamante e do seu patrono constam no ID. da65665. Contrato de honorários no ID. b8dfba5. Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, RAMON CAETANO DANTAS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Diante do teor da certidão supra, DECIDO/DETERMINO: 1. HOMOLOGAR os cálculos de ID. aa61e7e; 2. Considerando o disposto na parte final do §1º do art. 899 da CLT, resta desde já autorizada a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO para liberação do depósito recursal informado na certidão em favor do Reclamante e do(a) seu(ua) patrono(a), observando o destaque dos honorários contratuais, de modo a deixar a conta judicial com SALDO ZERO. - Planilha de cálculo no ID. aa61e7e; - Dados bancários e contrato de honorários constam no “item 3” da Certidão. 3. Liberados os valores, registre-se onde couber e dê-se ciência ao exequente, por seu patrono; 4. Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria para atualização da conta exequenda (ID. aa61e7e), deduzindo-se os valores liberados em decorrência do Alvará a ser expedido em cumprimento ao “item 2” deste; 5. Atualizada a conta, proceda-se à CITAÇÃO do(a) executado(a) para que, nos termos do art. 880 da CLT, comprove, no prazo de 48 horas, o pagamento da diferença do valor devido ou oferte garantia à execução; 6. Decorrido o prazo legal, SEM QUE O(A) EXECUTADO(A) PAGUE OU GARANTA A EXECUÇÃO, procedam-se às consultas às ferramentas eletrônicas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em desfavor do(a) referido(a); 7. HAVENDO BLOQUEIO, fica desde já convertido o valor em penhora, devendo a Secretaria intimar o(a) executado(a) para, querendo, opor embargos à penhora no prazo de 05 (cinco) dias: 7.1. Opostos embargos à execução, certifique-se a tempestividade e notifique-se a parte exequente para impugnação no prazo legal; 7.2. Decorrido o prazo mencionado no “item 7.1”, certifique-se e façam os autos conclusos para julgamento; 7.3. Não opostos embargos à execução, autos conclusos para deliberação acerca dos valores constritos. 8. RESTANDO INFRUTÍFERA A TENTATIVA DE BLOQUEIO e/ou de identificação de veículos ou outros bens passíveis de penhora, retornem os autos conclusos, ficando esta Secretaria da Vara autorizada a incluir, em persistindo a situação de inadimplência, o CNPJ/CPF dos devedores no BNDT e SERASAJUD, logo após eventual Sisbajud infrutífero. Dê-se ciência às partes, por seus patronos, do teor da presente Decisão. LIMOEIRO DO NORTE/CE, 08 de setembro de 2026. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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