Publicações do processo

0000266-54.2025.5.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0000266-54.2025.5.19.0002 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PROCESSO Nº 0000266-54.2025.5.19.0002(ED-AP) EMBARGANTE: SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB: SC0032284 ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO - OAB: AL0018995-A ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA - OAB: SC0039959 EMBARGADA: PAULA ANGÉLICA FERREIRA ROCHA ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO - OAB: AL0018995-A ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA - OAB: SC0039959 ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB: SC0032284 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME O Sindicato dos Bancários e Financiários de Alagoas opôs embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao seu agravo de petição, o qual buscava a reforma de decisão que limitou o período de cálculo de liquidação individual ao marco de 08/04/2011, conforme parâmetros da ação coletiva de origem. O embargante alega omissão no julgado, sustentando que a ação coletiva abarcou parcelas vincendas e que a ausência de manifestação específica sobre esse ponto prejudica a interposição de Recurso de Revista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não acolher a pretensão de extensão do marco temporal para além do fixado na coisa julgada da ação coletiva e se tal negativa constitui vício sanável por embargos de declaração ou mero inconformismo com o teor da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva a limitação temporal, concluindo que a imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CRFB) impede a reanálise de marcos temporais estabelecidos no título executivo, sendo inviável a aplicação extensiva do art. 323 do CPC para incluir parcelas não previstas no título. 4. A decisão embargada adotou tese explícita e fundamentada, atendendo aos ditames do art. 489, § 1º, IV, do CPC e do Tema 339 do STF, não se obrigando o julgador a rebater um a um todos os argumentos da parte quando a tese adotada já é suficiente para o deslinde da controvérsia. 5. A pretensão do embargante revela nítido inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão do mérito, finalidade estranha aos embargos de declaração, conforme art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. 6. Caracterizado o intuito protelatório do recurso, uma vez que a matéria já havia sido devidamente enfrentada, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, quando o acórdão enfrenta fundamentadamente a matéria, enseja a rejeição dos embargos declaratórios. 2. A reanálise do mérito da causa é inviável em sede de embargos de declaração. 3. O manejo de embargos de declaração com nítido caráter protelatório, voltados à rediscussão de matéria já decidida, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 897-A; CPC, arts. 323, 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 (Repercussão Geral); TST, Súmula nº 297, I; TST, OJ nº 118 da SBDI-1; TST, OJ nº 119 da SBDI-1. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios opostos pelo ente sindical, com a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do embargado. Maceió, 03 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS

  2. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0000266-54.2025.5.19.0002 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PROCESSO Nº 0000266-54.2025.5.19.0002(ED-AP) EMBARGANTE: SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB: SC0032284 ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO - OAB: AL0018995-A ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA - OAB: SC0039959 EMBARGADA: PAULA ANGÉLICA FERREIRA ROCHA ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO - OAB: AL0018995-A ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA - OAB: SC0039959 ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB: SC0032284 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME O Sindicato dos Bancários e Financiários de Alagoas opôs embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao seu agravo de petição, o qual buscava a reforma de decisão que limitou o período de cálculo de liquidação individual ao marco de 08/04/2011, conforme parâmetros da ação coletiva de origem. O embargante alega omissão no julgado, sustentando que a ação coletiva abarcou parcelas vincendas e que a ausência de manifestação específica sobre esse ponto prejudica a interposição de Recurso de Revista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não acolher a pretensão de extensão do marco temporal para além do fixado na coisa julgada da ação coletiva e se tal negativa constitui vício sanável por embargos de declaração ou mero inconformismo com o teor da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva a limitação temporal, concluindo que a imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CRFB) impede a reanálise de marcos temporais estabelecidos no título executivo, sendo inviável a aplicação extensiva do art. 323 do CPC para incluir parcelas não previstas no título. 4. A decisão embargada adotou tese explícita e fundamentada, atendendo aos ditames do art. 489, § 1º, IV, do CPC e do Tema 339 do STF, não se obrigando o julgador a rebater um a um todos os argumentos da parte quando a tese adotada já é suficiente para o deslinde da controvérsia. 5. A pretensão do embargante revela nítido inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão do mérito, finalidade estranha aos embargos de declaração, conforme art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. 6. Caracterizado o intuito protelatório do recurso, uma vez que a matéria já havia sido devidamente enfrentada, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, quando o acórdão enfrenta fundamentadamente a matéria, enseja a rejeição dos embargos declaratórios. 2. A reanálise do mérito da causa é inviável em sede de embargos de declaração. 3. O manejo de embargos de declaração com nítido caráter protelatório, voltados à rediscussão de matéria já decidida, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 897-A; CPC, arts. 323, 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 (Repercussão Geral); TST, Súmula nº 297, I; TST, OJ nº 118 da SBDI-1; TST, OJ nº 119 da SBDI-1. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios opostos pelo ente sindical, com a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do embargado. Maceió, 03 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULA ANGELICA FERREIRA ROCHA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.