Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0000266-54.2025.5.19.0002 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PROCESSO Nº 0000266-54.2025.5.19.0002(ED-AP) EMBARGANTE: SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB: SC0032284 ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO - OAB: AL0018995-A ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA - OAB: SC0039959 EMBARGADA: PAULA ANGÉLICA FERREIRA ROCHA ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO - OAB: AL0018995-A ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA - OAB: SC0039959 ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB: SC0032284 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME O Sindicato dos Bancários e Financiários de Alagoas opôs embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao seu agravo de petição, o qual buscava a reforma de decisão que limitou o período de cálculo de liquidação individual ao marco de 08/04/2011, conforme parâmetros da ação coletiva de origem. O embargante alega omissão no julgado, sustentando que a ação coletiva abarcou parcelas vincendas e que a ausência de manifestação específica sobre esse ponto prejudica a interposição de Recurso de Revista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não acolher a pretensão de extensão do marco temporal para além do fixado na coisa julgada da ação coletiva e se tal negativa constitui vício sanável por embargos de declaração ou mero inconformismo com o teor da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva a limitação temporal, concluindo que a imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CRFB) impede a reanálise de marcos temporais estabelecidos no título executivo, sendo inviável a aplicação extensiva do art. 323 do CPC para incluir parcelas não previstas no título. 4. A decisão embargada adotou tese explícita e fundamentada, atendendo aos ditames do art. 489, § 1º, IV, do CPC e do Tema 339 do STF, não se obrigando o julgador a rebater um a um todos os argumentos da parte quando a tese adotada já é suficiente para o deslinde da controvérsia. 5. A pretensão do embargante revela nítido inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão do mérito, finalidade estranha aos embargos de declaração, conforme art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. 6. Caracterizado o intuito protelatório do recurso, uma vez que a matéria já havia sido devidamente enfrentada, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, quando o acórdão enfrenta fundamentadamente a matéria, enseja a rejeição dos embargos declaratórios. 2. A reanálise do mérito da causa é inviável em sede de embargos de declaração. 3. O manejo de embargos de declaração com nítido caráter protelatório, voltados à rediscussão de matéria já decidida, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 897-A; CPC, arts. 323, 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 (Repercussão Geral); TST, Súmula nº 297, I; TST, OJ nº 118 da SBDI-1; TST, OJ nº 119 da SBDI-1. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios opostos pelo ente sindical, com a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do embargado. Maceió, 03 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0000266-54.2025.5.19.0002 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PROCESSO Nº 0000266-54.2025.5.19.0002(ED-AP) EMBARGANTE: SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB: SC0032284 ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO - OAB: AL0018995-A ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA - OAB: SC0039959 EMBARGADA: PAULA ANGÉLICA FERREIRA ROCHA ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO - OAB: AL0018995-A ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA - OAB: SC0039959 ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB: SC0032284 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME O Sindicato dos Bancários e Financiários de Alagoas opôs embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao seu agravo de petição, o qual buscava a reforma de decisão que limitou o período de cálculo de liquidação individual ao marco de 08/04/2011, conforme parâmetros da ação coletiva de origem. O embargante alega omissão no julgado, sustentando que a ação coletiva abarcou parcelas vincendas e que a ausência de manifestação específica sobre esse ponto prejudica a interposição de Recurso de Revista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não acolher a pretensão de extensão do marco temporal para além do fixado na coisa julgada da ação coletiva e se tal negativa constitui vício sanável por embargos de declaração ou mero inconformismo com o teor da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva a limitação temporal, concluindo que a imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CRFB) impede a reanálise de marcos temporais estabelecidos no título executivo, sendo inviável a aplicação extensiva do art. 323 do CPC para incluir parcelas não previstas no título. 4. A decisão embargada adotou tese explícita e fundamentada, atendendo aos ditames do art. 489, § 1º, IV, do CPC e do Tema 339 do STF, não se obrigando o julgador a rebater um a um todos os argumentos da parte quando a tese adotada já é suficiente para o deslinde da controvérsia. 5. A pretensão do embargante revela nítido inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão do mérito, finalidade estranha aos embargos de declaração, conforme art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. 6. Caracterizado o intuito protelatório do recurso, uma vez que a matéria já havia sido devidamente enfrentada, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, quando o acórdão enfrenta fundamentadamente a matéria, enseja a rejeição dos embargos declaratórios. 2. A reanálise do mérito da causa é inviável em sede de embargos de declaração. 3. O manejo de embargos de declaração com nítido caráter protelatório, voltados à rediscussão de matéria já decidida, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 897-A; CPC, arts. 323, 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 (Repercussão Geral); TST, Súmula nº 297, I; TST, OJ nº 118 da SBDI-1; TST, OJ nº 119 da SBDI-1. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios opostos pelo ente sindical, com a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do embargado. Maceió, 03 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULA ANGELICA FERREIRA ROCHA