Publicações do processo

0000266-52.2015.5.09.0594

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/ga/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE PARCIAL. TEMA N.° 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. OBSCURIDADE NÃO CONSTATADA. DESPROVIMENTO Não constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 266-52.2015.5.09.0594, em que é Embargante FUTURA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA. e é Embargado ANICÉSIO ALVES DE MOURA. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado por esta 7ª Turma que deu provimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada por contrariedade à Súmula n.° 85, IV, desta Corte e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para "determinar o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, será devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. Não se aplica ao caso o item 2 da tese vinculativa, mantendo a declaração de invalidade parcial, para não promover a reforma para pior da condenação imposta à parte recorrente (reformatio in pejus)" (fl. 536). Os autos foram redistribuídos a esta Relatora em 23/06/2026. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. MÉRITO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE PARCIAL. TEMA N.° 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. OBSCURIDADE NÃO CONSTATADA. DESPROVIMENTO Afirma a parte embargante que há obscuridade no julgado. Afirma que "A questão central é: qual o critério para essa "invalidade parcial" mantida? Será mantida a análise "semana a semana" conforme a Súmula nº 36 do TRT da 9ª Região?" (fl. 540). Ao exame. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, além de corrigir erro material, como estabelecem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado foi assim exarado, na fração decisória: Cinge-se a controvérsia em saber as hipóteses, a abrangência e as consequências jurídico-econômicas decorrentes da invalidação ou descaracterização de um acordo de compensação, a partir da perspectiva de vedação ao pagamento em duplicidade ( bis in idem ) e da preservação do salário já quitado pelo empregador. A discussão perpassa a tese vinculante fixada no Tema 19 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, com julgamento finalizado em 24/2/2025 . Impende salientar, ainda, que a relação empregatícia foi celebrada e encerra antes da vigência da Lei n° 13.467/2017. Pois bem. Com fundamento na Constituição Federal (art. 7º, XIII), acordos de compensação de jornada são instrumentos jurídicos que permitem a redistribuição das horas de trabalho em um determinado período, geralmente dentro de um mesmo mês. Sua finalidade central é possibilitar que o empregado trabalhe além da sua jornada regular em alguns dias, desde que haja diminuição da jornada correspondente em outro dia. Referido sistema de compensação de horários afasta o dever patronal de pagamento de horas extras - com o respectivo adicional mínimo de 50%- nos dias em que houve jornada suplementar, evitando, assim, o pagamento em dobro das horas redistribuídas. Não obstante, o empregador pode ser condenado ao pagamento de horas extras, ou, ao menos, do adicional correspondente, quando não forem observados os requisitos de validade do acordo de compensação. Objetivando-se regulamentar os mencionados requisitos de validade, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 85, em que são previstas as hipóteses , a abrangência e as consequências jurídicas decorrentes da invalidação ou descaracterização de um acordo de compensação. Veja-se o conteúdo da Súmula 85, do TST: Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho COMPENSAÇÃO DE JORNADA. I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. O item IV da Súmula 85 acima destacado passou a ser interpretado por alguns tribunais regionais do trabalho de forma restritiva. Em síntese, compreendia-se que a prestação de horas extras habituais (requisito que macula a validade da pactuação) não descaracterizaria o acordo de compensação em sua totalidade, mas apenas parcialmente. Diante disso e da importância de uniformização da interpretação sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho afetou a matéria em sede de recurso de revista repetitivo (Tema nº 19 da Tabela de IRRs), que foi suscitado diante de exceção criada pela Súmula n° 36 do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região. Nesta, autorizou-se a análise da validade do acordo de compensação de jornada pelo critério "semana a semana", chancelando a possibilidade de invalidação parcial do acordo de compensação. A esse respeito, veja-se o conteúdo da Súmula n° 36 do TRT da 9a Região: I - Havendo acordo de compensação e constatado em qualquer dia da semana o excesso de jornada além do máximo legal admitido no art. 59 da CLT, de 02h00 extras, nessa semana será inválido o regime compensatório, não se aplicando a parte final do item IV, da Súmula 85 do C.TST e todo o tempo de trabalho além da jornada normal será devido com o pagamento da hora normal mais o adicional; II - Havendo acordo de compensação e constatado, em qualquer semana, o labor no dia destinado à compensação, nessa semana será inválido o regime compensatório, não se aplicando a parte final do item IV, da Súmula 85 do C.TST e todo o tempo de trabalho além da jornada normal será devido com o pagamento da hora normal mais o adicional; III - Havendo acordo de compensação e constatada habitualidade no labor extraordinário, fora de qualquer das hipóteses dos incisos I e/ou II, será aplicável a parte final do item IV da Súmula 85 do C.TST, sendo remunerado pelo adicional o tempo destinado à compensação, e integralmente (tempo + adicional) no que exceder. Em julgamento finalizado em 16/12/2024, no Tema nº 19/IRR/TST, o Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho reafirmou o entendimento outrora consolidado no item IV, da sua Súmula 85. Ademais, depreende-se do julgado que a tese editada estaria limitada ao período anterior à Lei nº 13.467/2017 porque o novo art. 59-B, parágrafo único da CLT , passou a prever que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas"- em contraposição direta ao conteúdo do item IV da Súmula 85/TST ("A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada ".) A tese vinculante ficou assim redigida: IRR nº 19/TST. Tese Jurídica (Certidão de Julgamento de 24/2/2025): I -A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente; II -Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido. IRR nº 19/TST. Tese Jurídica (Certidão de Julgamento de 16/12/2024): II - reafirmar o entendimento dominante consolidado no item IV da Súmula nº 85 desta Corte Superior, o que torna desnecessária a modulação de efeitos da presente decisão (art. 927, § 3º, do CPC); III - declarar que as questões intertemporais derivadas das alterações promovidas nos arts. 59, 59-A, 59-B e 59-C da CLT não constam da decisão de afetação e, em razão disso, não integram o escopo da presente decisão (art. 291, § 1º, do RITST); IV - suspender a Súmula nº 36 do TRT da 9ª Região até que a Corte Regional proceda ao seu cancelamento ou à sua revisão (art. 927, III do CPC). Além dos itens fixados na tese, é possível extrair da ratio decidendi do voto condutor do Tema 19/IRR/TST a pacificação de questões essenciais à análise das hipóteses , abrangência e consequências jurídicas, decorrentes da invalidação ou descaracterização de um acordo de compensação. Em primeiro lugar, observa-se que a tese firmada se aplica a acordos de compensação com jornadas de até 8 horas diárias e até 44 horas semanais (limites constitucionais, art. 7º, XIII, da CF). Assim, apesar de na tese do julgado ter havido menção expressa a apenas essa jornada (8 horas diárias e 44 horas semanais), a ratio revela sua utilização como parâmetro máximo, tal como imposto pelo texto constitucional. Com efeito, a discussão central travada não ficou adstrita ao referido número de horas da jornada, em si, mas às consequências jurídico-econômicas decorrentes da descaracterização do regime de compensação, sob a ótica da vedação ao pagamento em duplicidade (impossibilidade de bis in idem ) e a preservação do salário já quitado pelo empregador. A título ilustrativo, há Turmas deste Tribunal, inclusive esta Eg. 7ª, já aplicaram a ratio do Tema 19/TST em situação cujo módulo semanal pactuado era de 40 ou 36 horas, invalidando o acordo e condenando a reclamada ao pagamento das horas excedentes a esse patamar, verbis: [...] Em segundo lugar, o acordo de compensação deverá ser considerado inválido nas hipóteses em que houver descumprimento material ou formal de suas regras . Quanto ao descumprimento material , há na ratio decidendi o reconhecimento da descaracterização do acordo em situações distintas da própria (i) prestação de horas extras habituais: (ii) labor nos dias destinados ao descanso; (iii) jornada superior ao limite de 10 horas diárias; (iv) extrapolação da carga semanal pactuada; (v) supressão do intervalo intrajornada. Relativamente ao descumprimento formal , estão incluídas as hipóteses de (vi) ausência de discriminação de horários ou a falta de clareza quanto a eles; (vii) cumulação simultânea de regimes (e.g.: acordo de compensação e banco de horas em um mesmo pacto laboral), conforme item I do Tema nº 19/IRR/TST ("a descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada). Nesse sentido, veja-se precedente desta Eg. 7ª Turma: [...] A propósito, à exceção da primeira hipótese (prestação de horas extras habituais), expressamente vedada pelo ordenamento jurídico em período posterior à edição do IRR 19/TST (art. 59-B, §único da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017 c/c item III do Tema nº 19/IRR/TST), as demais permanecem hígidas para a descaracterização do acordo de compensação, mesmo após referido marco legal, diante de qualquer vedação jurisprudencial ou legal em sentido contrário. Em terceiro lugar, em qualquer das hipóteses acima, a invalidade do acordo de compensação será total . Isto é, o acordo de compensação será considerado inexistente enquanto vigente o respectivo contrato de trabalho. Assim, ainda que apenas uma irregularidade tenha sido verificada em única semana ao longo de somente um ou vários anos de trabalho, referido acordo será descaracterizado integralmente - e não apenas "semana a semana", "quinzena a quinzena" ou, por exemplo, "a cada dez dias". É o que se verifica do trecho a seguir, retirado das razões de decidir do voto condutor do IRR 19/TST: (...) registro que, sob qualquer ângulo que se aprecie a questão, não se divisa a possibilidade de se declarar a nulidade do acordo de compensação somente nas semanas em que foi descumprido , tal como decidido pelo TRT de origem (...) Esse é o tipo de nulidade tratada na Súmula nº 85, IV, do TST, que considera nulo de pleno direito o acordo de compensação de jornadas diante da prestação de horas extraordinárias habituais e, na operação de retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), como se nenhum acordo de compensação tivesse existido , atua a luz do princípio da irretroatividade, pois, nos contratos de trato sucessivo, ou de execução periódica, gênero em que se insere o acordo de compensação de jornadas, o que se exaure semanalmente não é a obrigação, e sim as prestações periódicas (...) As prestações e contraprestações das partes, no acordo de compensação semanal, sem dúvida, exaurem-se a cada semana, pois o trabalho excedente à jornada contratual em determinado(s) dia(s) e a correspondente redução da jornada em outro(s) dia(s) não extinguem a obrigação, e sim as prestações periódicas devidas pelas partes. Desse modo, a declaração de invalidade do regime compensatório, ou, na terminologia adotada no presente voto, a resolução do contrato por inadimplemento - levada a efeito apenas nas semanas em que verificada a extrapolação do limite máximo de 10 horas em determinado dia ou constatado o labor no dia destinado à compensação - não encontra guarida na doutrina, tampouco na jurisprudência desta Corte Superior, conforme pontua, a propósito, o Ministro Relator em seu voto, indicando alguns julgados nesse sentido inadimplemento. (...) Diante desse cenário, entendi por bem formular, igualmente em separado, a tese que cuida da decretação de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas, nos seguintes termos: II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidação de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumpridos. A expressão "invalidade parcial" mostra-se mais consentânea com a ratio decidendi prevalente, em que se reiterou a jurisprudência dominante acerca da descaracterização do acordo de compensação como um todo ou de forma integral. (IncJulgRREmbRep-RR-897-16.2013.5.09.0028, Tribunal Pleno, Redator Ministro evandro pereira valadao lopes, DEJT 22/04/2025, pp 35-36; 51-52. Grifou-se ) Logo, em quarto lugar, a consequência jurídico-econômica da descaracterização integral do acordo de compensação em qualquer uma das hipóteses (respeitada a modulação temporal quanto ao " item i" das hipóteses ) é a condenação patronal ao pagamento, quanto às horas laboradas além da jornada pactuada: (1) do adicional de horas extras ou (2) da hora normal com o acréscimo do adicional de horas extras (pagamento integral) - o que, por sua vez, dependerá do cenário fático observado. Assim, se a situação fática assentada for a de que: (1.a) o labor ultrapassou a jornada diária pactuada, mas respeitou a jornada semanal acordada coletiva ou individualmente, a consequência será a condenação ao pagamento apenas do adicional das horas excedentes à jornada diária; (2.a) o labor ultrapassou a jornada semanal pactuada, a consequência será a condenação ao pagamento do valor da hora normal acrescido do adicional de horas extras (mínimo de 50%). Em quinto lugar, ainda na esteira da ratio decidendi do IRR nº 19/TST, quando o acórdão regional recorrido houver procedido à descaracterização do acordo de compensação apenas na semana em que constatada uma das hipóteses de irregularidade e o pleito recursal for sobre a validade integral do acordo, há que se observar as limitações impostas pelo instituto reformatio in pejus , eis que a validação semanal do acordo de compensação é mais vantajosa que a total , nos termos do firmado no julgamento do recurso de revista piloto do Tema nº 19/IRR: 7) JULGAMENTO RECURSO DE REVISTA RR-897-16.2013.5.09.0028. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REFORMA DO ACÓRDÃO REGIONAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO 19 DO TST. HORAS QUE NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE SEMANAL. DEVIDO APENAS O ADICIONAL. HORAS EXCEDENTES AO LIMITE MÁXIMO SEMANAL. PAGAMENTO DO VALOR DA HORA ACRESCIDO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DO ITEM II DO TEMA 19. NULIDADE DO ACORDO AFERIDA SEMANA A SEMANA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE RECLAMADA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Ultrapassados os demais pressupostos de admissibilidade, com destaque para o reconhecimento da transcendência política da matéria, o recurso de revista interposto alcança conhecimento, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. Aberta a cognição, pode-se aplicar ao caso o item I da tese vinculativa fixada no Tema Repetitivo 19 e afastar a incidência dos itens I e II da Súmula Regional nº 36. O item II do Tema 19, por sua vez, não pode ser aplicado, pois tal conduta resultaria na indesejada figura da reformatio in pejus II. Decisão: conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada, por contrariedade ao item IV da Súmula nº 85 desta Corte Superior e, no mérito, dar-lhe provimento para, mediante aplicação da tese fixada no presente julgamento, determinar o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais . III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (IncJulgRREmbRep-RR-897-16.2013.5.09.0028, Tribunal Pleno, Redator Ministro evandro pereira valadao lopes, DEJT 22/04/2025. Grifou-se ) Sinale-se que no julgamento do Tema 19/TST, a discussão se limitou à invalidade do acordo de compensação , não contemplando, portanto, as situações concernentes aos regimes de banco de horas. E ainda, não houve discussão a respeito da compatibilidade do regime de 12x36 com a pactuação de acordo de compensação e as consequências jurídico-econômicas decorrentes de uma eventual descaracterização do acordo. Igualmente, esta Eg. 7ª Turma no julgamento do leading case RR-1458-82.2016.5.12.0050 (DEJT 28/11/2025; Redator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acompanhado pelo Exmo. Ministro Cláudio Brandão, vencido o Exmo. Ministro Evandro Valadão) compreendeu que não há aderência ao Tema 19/IRR nas discussões sobre validade de norma coletiva que elastece jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 1.046/STF). Veja-se a ementa do mencionado julgado: [...] No caso concreto , a Corte a quo , apesar de reconhecer a existência de trabalho em dias destinados ao descanso e prestação de horas extraordinárias, restringiu a condenação da ré ao pagamento das horas extras nos termos previstos na Súmula n° 36 do TRT da 9a Região. Os fundamentos adotados na origem foram os seguintes: A compensação de horas encontra amparo constitucional: "Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;". A respeito, o TST conta com a Súmula 85: I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva. Este Regional uniformizou a presente matéria, na Súmula 36, nos seguintes termos: ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. I - Havendo acordo de compensação e constatado em qualquer dia da semana o excesso de jornada além do máximo legal admitido no art. 59 da CLT, de 02h00 extras, nessa semana será inválido o regime compensatório, não se aplicando a parte final do item IV, da Súmula 85 do C.TST e todo o tempo de trabalho além da jornada normal será devido com o pagamento da hora normal mais o adicional. II - Havendo acordo de compensação e constatado, em qualquer semana, o labor no dia destinado à compensação, nessa semana será inválido o regime compensatório, não se aplicando a parte final do item IV, da Súmula 85 do C.TST e todo o tempo de trabalho além da jornada normal será devido com o pagamento da hora normal mais o adicional. III - Havendo acordo de compensação e constatada habitualidade no labor extraordinário, fora de qualquer das hipóteses dos incisos I e/ou II, será aplicável a parte final do item IV da Súmula 85 do C.TST, sendo remunerado pelo adicional o tempo destinado à compensação, e integralmente (tempo + adicional) no que exceder. O acordo era formalmente válido (vide acordo individual de compensação de horários - ID. bc70e14 - Pág. 1), todavia não era materialmente cumprido. No caso em análise, constata-se que houve labor no sábado (dia destinado à compensação), por exemplo nos dias 01 e 13/2/2014 (ID. ff39da0 - Pág. 1), 29/3/2014 (ID. ff39da0 - Pág. 2) e 17/5/2014 (ID. ff39da0 - Pág. 4). e houve, além disso, labor além de 10 horas diárias (dia 24/9/2013). Somado a isso, a prestação de horas extras também era habitual, inclusive com pagamento das mesmas, como se observa nos demonstrativos de pagamento de ID. 735fdb2. Assim, em observância à Súmula 36, I e II deste TRT, nas semanas em que houve labor além de 10 horas diárias e labor aos sábados será inválido o regime compensatório, não se aplicando a parte final do item IV, da Súmula 85 do C.TST e todo o tempo de trabalho além da jornada normal será devido com o pagamento da hora normal mais o adicional. Quanto às semanas em que não houve labor aos sábados e além de 10 horas diárias, em observância ao item III da referida Súmula, "será aplicável a parte final do item IV da Súmula 85 do C.TST, sendo remunerado pelo adicional o tempo destinado à compensação, e integralmente (tempo + adicional) no que exceder". Não é possível deferir o pagamento de horas extras além de 7h20 diária, pois inexistente fundamento legal, convencional ou contratual. Esta não era a jornada diária a ser cumprida pelo autor. Assim, é devido o pagamento de horas extras além da 8h diária e da 44h semanais, sem cumulação. Assim, da forma como devolvida a matéria para a análise por esta Corte Superior, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem deve ser reformado, adequando-o ao disposto no IRR nº 19/TST. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade a Súmula n° 85, IV, desta Corte. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula n° 85, IV, desta Corte Superior, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, será devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. Não se aplica ao caso o item 2 da tese vinculativa, mantendo a declaração de invalidade parcial, para não promover a reforma para pior da condenação imposta à parte recorrente (reformatio in pejus). Custas mantidas para fins fiscais e honorários inalterados. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula n° 85, IV, desta Corte Superior e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, será devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. Não se aplica ao caso o item 2 da tese vinculativa, mantendo a declaração de invalidade parcial, para não promover a reforma para pior da condenação imposta à parte recorrente (reformatio in pejus). Custas mantidas para fins fiscais e honorários inalterados. No caso, foram analisadas e consignadas expressamente as razões de convencimento em relação a todas as irresignações da embargante, havendo pronunciamento explícito no sentido de ser inaplicável o item II da tese jurídica vinculante firmada no julgamento do IRR n.° 19 desta Corte Superior, mantendo, portanto, a análise da validade do acordo de compensação de jornada pelo critério "semana a semana" previsto na Súmula n° 36 do Tribunal do Trabalho da 9a Região em observância ao non reformatio in pejus. Com efeito, os embargos declaratórios não têm o condão de submeter o que foi decidido a um novo exame, como recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, reformando o anterior. A via é imprópria inclusive para impugnar a justiça ou não da decisão. Assim, não constatados vícios no julgado, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.