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TRT7 · 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000266-50.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: LAURA MARIA FARIAS PAIVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce68bc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. e LAURA MARIA FARIAS PAIVA para, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE ambos os recursos. Em face do acolhimento dos embargos da reclamada, acrescento à sentença: Na fase de liquidação, deverão ser deduzidas exclusivamente as parcelas comprovadamente pagas em razão da ruptura contratual e que sejam incompatíveis com o restabelecimento do vínculo, vedada a dedução de valores dotados de fato gerador autônomo ou compatíveis com a continuidade contratual. Em face do acolhimento parcial dos embargos da reclamante, acrescento à fundamentação: Embora a incapacidade temporária possa, em tese, ensejar lucros cessantes até o fim da convalescença, nos termos do art. 949 do Código Civil, a remuneração do período de afastamento já se encontra abrangida pela condenação ao pagamento dos salários vencidos e vincendos decorrentes da reintegração, inexistindo prova de dano material adicional. Tudo conforme fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Intimem-se as partes. RONALDO SOLANO FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAURA MARIA FARIAS PAIVA
TRT7 · 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000266-50.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: LAURA MARIA FARIAS PAIVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce68bc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. e LAURA MARIA FARIAS PAIVA para, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE ambos os recursos. Em face do acolhimento dos embargos da reclamada, acrescento à sentença: Na fase de liquidação, deverão ser deduzidas exclusivamente as parcelas comprovadamente pagas em razão da ruptura contratual e que sejam incompatíveis com o restabelecimento do vínculo, vedada a dedução de valores dotados de fato gerador autônomo ou compatíveis com a continuidade contratual. Em face do acolhimento parcial dos embargos da reclamante, acrescento à fundamentação: Embora a incapacidade temporária possa, em tese, ensejar lucros cessantes até o fim da convalescença, nos termos do art. 949 do Código Civil, a remuneração do período de afastamento já se encontra abrangida pela condenação ao pagamento dos salários vencidos e vincendos decorrentes da reintegração, inexistindo prova de dano material adicional. Tudo conforme fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Intimem-se as partes. RONALDO SOLANO FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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