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0000266-30.2025.5.19.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 10ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000266-30.2025.5.19.0010 EXEQUENTE: STHEFANY SANTOS OLESZKO E OUTROS (1) EXECUTADO: SUPERMERCADO LESTE OESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03acff9 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença ajuizado em 26/02/2025 (#id. c7f2bc9) por STHEFANY SANTOS OLESZKO, representada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE ALAGOAS, em face de SUPERMERCADO LESTE OESTE LTDA, visando à liquidação e à execução do título executivo judicial constituído na Ação Coletiva nº 0000514-16.2022.5.19.0005, originária da 5ª Vara do Trabalho de Maceió. A parte exequente inaugurou a fase executória apresentando conta de liquidação consubstanciada em parecer contábil particular (#id. 60116db, Fls. 97), no qual apurou o valor líquido total de R$ 2.875,24 em favor da substituída, acrescido de R$ 431,29 a título de honorários advocatícios sucumbenciais de 15%, totalizando o montante de R$ 3.306,52. Instada a se manifestar nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT (#id. 417cbe2), a executada apresentou impugnação aos cálculos em 10/04/2025 (#id. 4a33a1a), acompanhada de planilha demonstrativa (#id. 2a5637a) e controles de ponto parciais de 2019 (#id. b2fe4d9). Em suas razões, sustentou a inadequação do formato dos cálculos por descumprimento ao padrão PJe-Calc, a indevida cumulação de horas extras com a dobra de domingos em ofensa à coisa julgada, a extensão indevida da apuração até 2024 e a incorreção da conta da substituída, aduzindo a inexistência de crédito. Por meio da decisão de 30/07/2025 (#id. f9e0503, Fls. 139), este Juízo determinou a realização de perícia técnica contábil oficial, nomeando o perito ANDRÉ LUIZ LISBOA CALHEIROS e fixando honorários periciais de R$ 1.500,00 a cargo da executada. O perito contábil oficial apresentou o laudo pericial contábil conclusivo em 25/02/2026 (#ids. 19f5868 e f2d11e0), analisando a totalidade dos documentos funcionais verificando a incidência da prescrição bienal total, bem como discriminando os domingos trabalhados e as folgas fruídas no interregno contratual. As partes foram devidamente intimadas para manifestação acerca do laudo pericial contábil (#ids. 2188117, 0417948 e 4d34a0c). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Admissibilidade e Tempestividade da Impugnação A admissibilidade da impugnação aos cálculos de liquidação submete-se ao regramento do artigo 879, § 2º, da CLT, o qual preconiza a abertura de prazo comum de 8 (oito) dias úteis para que as partes se manifestem fundamentadamente, apontando os itens e valores objeto de insurgência, sob cominação expressa de preclusão. Apresentado o laudo pericial contábil oficial em 25/02/2026 (#ids. 19f5868 e f2d11e0), as partes foram devidamente intimadas em 12/03/2026 (#ids. 2188117, 0417948 e 4d34a0c) para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, em estrita observância ao artigo 879, § 2º, da CLT e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assegurado o contraditório e transcorrido o prazo legal sem a apresentação de impugnações hábeis a infirmar a conclusão técnica do perito judicial, operou-se a preclusão em relação ao conteúdo do trabalho pericial, encontrando-se a conta liquidatória madura para apreciação e homologação. Conheço, portanto, da impugnação aos cálculos oposta pela executada (#id. 4a33a1a) e da contraminuta apresentada pela parte exequente (#id. cde36cf), bem como reconheço a regularidade e a preclusão decorrentes da intimação das partes acerca do laudo pericial contábil, passando ao exame do mérito. 2. Da Prejudicial de Prescrição Bienal A executada arguiu a incidência da prescrição bienal da pretensão executória individual em face da substituída STHEFANY SANTOS OLESZKO, sob o argumento de que a trabalhadora encerrou seu contrato de trabalho em 01/02/2019, enquanto a ação civil coletiva de conhecimento (nº 0000514-16.2022.5.19.0005) somente foi ajuizada em 31/05/2022. A parte exequente sustentou em contraminuta que a sentença transitada em julgado pronunciou apenas a prescrição quinquenal anterior a 31/05/2017, defendendo a intocabilidade da coisa julgada. O cotejamento analítico entre a tese patronal, o título executivo e os elementos fáticos dos autos impõe o acolhimento da prejudicial. O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a exigibilidade dos créditos trabalhistas, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho. A ação coletiva nº 0000514-16.2022.5.19.0005 foi distribuída pelo sindicato autor em 31/05/2022 (#id. d8fea5e, fl. 12), na qualidade de substituto processual genérico, sem a delimitação prévia do rol nominal das empregadas beneficiárias na fase de conhecimento. Por essa razão, o comando condenatório da sentença de mérito (#id. cefeaae, Fls. 37) pronunciou a prescrição quinquenal com marco em 31/05/2017 e deferiu o repouso dominical em dobro "durante a contratualidade de cada uma", relegando para a liquidação individual a aferição da pertinência subjetiva e das particularidades do liame empregatício de cada trabalhadora. Compulsando os assentamentos funcionais carreados aos autos, verifica-se no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (#id. 258bdd2) e na Ficha de Registro de Empregado (#id. 5c46b32) que a substituída STHEFANY SANTOS OLESZKO foi admitida em 21/03/2018 e dispensada sem justa causa com afastamento definitivo em 01/02/2019. O ajuizamento da ação coletiva interrompe a prescrição em relação aos direitos individuais homogêneos ali vindicados, desde que, na data da propositura daquela demanda coletiva, o prazo prescricional bienal do respectivo contrato individual de trabalho não tenha escoado. Extinto o pacto laboral da substituída em 01/02/2019, a pretensão trabalhista individual submetia-se ao termo final prescricional em 01/02/2021. Considerando a suspensão dos prazos prescricionais operada pelo artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 (totalizando 141 dias), o limite prescricional bienal prorrogou-se, no máximo, até meados de junho de 2021. A ação civil coletiva que veiculou a pretensão de fundo somente foi proposta perante este Regional em 31/05/2022, momento em que a pretensão individual da exequente já se encontrava integralmente encoberta pela prescrição bienal total. O laudo pericial contábil oficial subscrito pelo perito do juízo (#id. 19f5868, Fls. 211) ratificou expressamente referida constatação técnica ao assentar que o contrato de trabalho da exequente findou em 01/02/2019, restando a presente execução fulminada pela prescrição bienal do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública (artigo 487, inciso II, do CPC), suscetível de apreciação na fase de liquidação individual de sentença coletiva genérica onde se apuram os requisitos subjetivos da titularidade do direito, impõe-se acolher a prejudicial de prescrição bienal arguida pela executada. Declaro extinta a pretensão executória individual de STHEFANY SANTOS OLESZKO com resolução do mérito, restando fixado o valor de seu crédito em R$ 0,00 (zero real). O acolhimento da prejudicial de prescrição bienal total, com a consequente extinção da pretensão executória individual com resolução do mérito (artigo 487, inciso II, do CPC), torna prejudicada a análise dos demais temas meritórios suscitados na impugnação aos cálculos e na contraminuta. 3. Dos Honorários Periciais e Advocatícios Sucumbenciais Os honorários periciais contábeis foram arbitrados no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pela decisão de #id. f9e0503. A realização da perícia contábil decorreu da necessidade de saneamento das controvérsias fáticas e da complexidade na liquidação da ação coletiva genérica, na qual a executada foi vencida na fase de conhecimento quanto à matéria de fundo. Ademais, foi a executada quem deu causa à intervenção técnica oficial para apuração dos registros funcionais. Mantenho os honorários periciais contábeis em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sob a responsabilidade de pagamento da executada SUPERMERCADO LESTE OESTE LTDA, nos termos do artigo 790-B da CLT. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, embora o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (#id. 1144bb9) tenha deferido a parcela em 15% sobre o valor liquidado da condenação, a extinção da execução individual pela prescrição bienal total, fixando a condenação líquida em R$ 0,00, afasta a existência de base de cálculo econômica para a apuração de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da exequente nesta demanda. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) CONHECER da impugnação aos cálculos oposta por SUPERMERCADO LESTE OESTE LTDA (#id. 4a33a1a) e da contraminuta apresentada pela parte exequente (#id. cde36cf), rejeitando as preliminares arguidas; b) ACOLHER A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL arguida pela executada SUPERMERCADO LESTE OESTE LTDA, para DECLARAR A PRESCRIÇÃO TOTAL da pretensão executória individual titularizada por STHEFANY SANTOS OLESZKO no presente cumprimento de sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC c/c artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal; c) DECLARAR PREJUDICADA a apreciação dos demais tópicos materiais da impugnação aos cálculos apresentada pela executada e da respectiva contraminuta, ante a fixação do crédito exequendo individual em R$ 0,00 (zero real); d) HOMOLOGAR O LAUDO PERICIAL CONTÁBIL subscrito pelo perito judicial ANDRÉ LUIZ LISBOA CALHEIROS (#ids. 19f5868 e f2d11e0), fixando o crédito exequendo individual em R$ 0,00 (zero real); e) CONDENAR a executada SUPERMERCADO LESTE OESTE LTDA ao pagamento dos honorários periciais contábeis fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidamente atualizados, com fulcro no artigo 790-B da CLT. Advirto às partes que a presente decisão não se sujeita a agravo de petição imediato, conforme pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 174, segundo o qual a decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (artigo 893, § 1º, da CLT). Cumpram-se as seguintes determinações: Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Intime-se a parte executada, por meio de seu patrono constituído nos autos (artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC), para comprovar nos autos o recolhimento dos honorários periciais contábeis arbitrados no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (artigo 880 da CLT), sob pena de execução direta da verba pericial. Comprovado o recolhimento dos honorários periciais contábeis, expeça-se alvará para liberação dos valores em favor do perito do Juízo ANDRÉ LUIZ LISBOA CALHEIROS. Custas de liquidação pela executada, no valor fixado pelo artigo 789-A da CLT, a serem recolhidas ao final. Cumpridas integralmente as determinações e recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para extinção da execução e arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se as partes. (Documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 10 de setembro de 2026. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO LESTE OESTE LTDA

  2. Intimação

    TRT19 · 10ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000266-30.2025.5.19.0010 EXEQUENTE: STHEFANY SANTOS OLESZKO E OUTROS (1) EXECUTADO: SUPERMERCADO LESTE OESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03acff9 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença ajuizado em 26/02/2025 (#id. c7f2bc9) por STHEFANY SANTOS OLESZKO, representada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE ALAGOAS, em face de SUPERMERCADO LESTE OESTE LTDA, visando à liquidação e à execução do título executivo judicial constituído na Ação Coletiva nº 0000514-16.2022.5.19.0005, originária da 5ª Vara do Trabalho de Maceió. A parte exequente inaugurou a fase executória apresentando conta de liquidação consubstanciada em parecer contábil particular (#id. 60116db, Fls. 97), no qual apurou o valor líquido total de R$ 2.875,24 em favor da substituída, acrescido de R$ 431,29 a título de honorários advocatícios sucumbenciais de 15%, totalizando o montante de R$ 3.306,52. Instada a se manifestar nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT (#id. 417cbe2), a executada apresentou impugnação aos cálculos em 10/04/2025 (#id. 4a33a1a), acompanhada de planilha demonstrativa (#id. 2a5637a) e controles de ponto parciais de 2019 (#id. b2fe4d9). Em suas razões, sustentou a inadequação do formato dos cálculos por descumprimento ao padrão PJe-Calc, a indevida cumulação de horas extras com a dobra de domingos em ofensa à coisa julgada, a extensão indevida da apuração até 2024 e a incorreção da conta da substituída, aduzindo a inexistência de crédito. Por meio da decisão de 30/07/2025 (#id. f9e0503, Fls. 139), este Juízo determinou a realização de perícia técnica contábil oficial, nomeando o perito ANDRÉ LUIZ LISBOA CALHEIROS e fixando honorários periciais de R$ 1.500,00 a cargo da executada. O perito contábil oficial apresentou o laudo pericial contábil conclusivo em 25/02/2026 (#ids. 19f5868 e f2d11e0), analisando a totalidade dos documentos funcionais verificando a incidência da prescrição bienal total, bem como discriminando os domingos trabalhados e as folgas fruídas no interregno contratual. As partes foram devidamente intimadas para manifestação acerca do laudo pericial contábil (#ids. 2188117, 0417948 e 4d34a0c). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Admissibilidade e Tempestividade da Impugnação A admissibilidade da impugnação aos cálculos de liquidação submete-se ao regramento do artigo 879, § 2º, da CLT, o qual preconiza a abertura de prazo comum de 8 (oito) dias úteis para que as partes se manifestem fundamentadamente, apontando os itens e valores objeto de insurgência, sob cominação expressa de preclusão. Apresentado o laudo pericial contábil oficial em 25/02/2026 (#ids. 19f5868 e f2d11e0), as partes foram devidamente intimadas em 12/03/2026 (#ids. 2188117, 0417948 e 4d34a0c) para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, em estrita observância ao artigo 879, § 2º, da CLT e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assegurado o contraditório e transcorrido o prazo legal sem a apresentação de impugnações hábeis a infirmar a conclusão técnica do perito judicial, operou-se a preclusão em relação ao conteúdo do trabalho pericial, encontrando-se a conta liquidatória madura para apreciação e homologação. Conheço, portanto, da impugnação aos cálculos oposta pela executada (#id. 4a33a1a) e da contraminuta apresentada pela parte exequente (#id. cde36cf), bem como reconheço a regularidade e a preclusão decorrentes da intimação das partes acerca do laudo pericial contábil, passando ao exame do mérito. 2. Da Prejudicial de Prescrição Bienal A executada arguiu a incidência da prescrição bienal da pretensão executória individual em face da substituída STHEFANY SANTOS OLESZKO, sob o argumento de que a trabalhadora encerrou seu contrato de trabalho em 01/02/2019, enquanto a ação civil coletiva de conhecimento (nº 0000514-16.2022.5.19.0005) somente foi ajuizada em 31/05/2022. A parte exequente sustentou em contraminuta que a sentença transitada em julgado pronunciou apenas a prescrição quinquenal anterior a 31/05/2017, defendendo a intocabilidade da coisa julgada. O cotejamento analítico entre a tese patronal, o título executivo e os elementos fáticos dos autos impõe o acolhimento da prejudicial. O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a exigibilidade dos créditos trabalhistas, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho. A ação coletiva nº 0000514-16.2022.5.19.0005 foi distribuída pelo sindicato autor em 31/05/2022 (#id. d8fea5e, fl. 12), na qualidade de substituto processual genérico, sem a delimitação prévia do rol nominal das empregadas beneficiárias na fase de conhecimento. Por essa razão, o comando condenatório da sentença de mérito (#id. cefeaae, Fls. 37) pronunciou a prescrição quinquenal com marco em 31/05/2017 e deferiu o repouso dominical em dobro "durante a contratualidade de cada uma", relegando para a liquidação individual a aferição da pertinência subjetiva e das particularidades do liame empregatício de cada trabalhadora. Compulsando os assentamentos funcionais carreados aos autos, verifica-se no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (#id. 258bdd2) e na Ficha de Registro de Empregado (#id. 5c46b32) que a substituída STHEFANY SANTOS OLESZKO foi admitida em 21/03/2018 e dispensada sem justa causa com afastamento definitivo em 01/02/2019. O ajuizamento da ação coletiva interrompe a prescrição em relação aos direitos individuais homogêneos ali vindicados, desde que, na data da propositura daquela demanda coletiva, o prazo prescricional bienal do respectivo contrato individual de trabalho não tenha escoado. Extinto o pacto laboral da substituída em 01/02/2019, a pretensão trabalhista individual submetia-se ao termo final prescricional em 01/02/2021. Considerando a suspensão dos prazos prescricionais operada pelo artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 (totalizando 141 dias), o limite prescricional bienal prorrogou-se, no máximo, até meados de junho de 2021. A ação civil coletiva que veiculou a pretensão de fundo somente foi proposta perante este Regional em 31/05/2022, momento em que a pretensão individual da exequente já se encontrava integralmente encoberta pela prescrição bienal total. O laudo pericial contábil oficial subscrito pelo perito do juízo (#id. 19f5868, Fls. 211) ratificou expressamente referida constatação técnica ao assentar que o contrato de trabalho da exequente findou em 01/02/2019, restando a presente execução fulminada pela prescrição bienal do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública (artigo 487, inciso II, do CPC), suscetível de apreciação na fase de liquidação individual de sentença coletiva genérica onde se apuram os requisitos subjetivos da titularidade do direito, impõe-se acolher a prejudicial de prescrição bienal arguida pela executada. Declaro extinta a pretensão executória individual de STHEFANY SANTOS OLESZKO com resolução do mérito, restando fixado o valor de seu crédito em R$ 0,00 (zero real). O acolhimento da prejudicial de prescrição bienal total, com a consequente extinção da pretensão executória individual com resolução do mérito (artigo 487, inciso II, do CPC), torna prejudicada a análise dos demais temas meritórios suscitados na impugnação aos cálculos e na contraminuta. 3. Dos Honorários Periciais e Advocatícios Sucumbenciais Os honorários periciais contábeis foram arbitrados no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pela decisão de #id. f9e0503. A realização da perícia contábil decorreu da necessidade de saneamento das controvérsias fáticas e da complexidade na liquidação da ação coletiva genérica, na qual a executada foi vencida na fase de conhecimento quanto à matéria de fundo. Ademais, foi a executada quem deu causa à intervenção técnica oficial para apuração dos registros funcionais. Mantenho os honorários periciais contábeis em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sob a responsabilidade de pagamento da executada SUPERMERCADO LESTE OESTE LTDA, nos termos do artigo 790-B da CLT. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, embora o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (#id. 1144bb9) tenha deferido a parcela em 15% sobre o valor liquidado da condenação, a extinção da execução individual pela prescrição bienal total, fixando a condenação líquida em R$ 0,00, afasta a existência de base de cálculo econômica para a apuração de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da exequente nesta demanda. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) CONHECER da impugnação aos cálculos oposta por SUPERMERCADO LESTE OESTE LTDA (#id. 4a33a1a) e da contraminuta apresentada pela parte exequente (#id. cde36cf), rejeitando as preliminares arguidas; b) ACOLHER A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL arguida pela executada SUPERMERCADO LESTE OESTE LTDA, para DECLARAR A PRESCRIÇÃO TOTAL da pretensão executória individual titularizada por STHEFANY SANTOS OLESZKO no presente cumprimento de sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC c/c artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal; c) DECLARAR PREJUDICADA a apreciação dos demais tópicos materiais da impugnação aos cálculos apresentada pela executada e da respectiva contraminuta, ante a fixação do crédito exequendo individual em R$ 0,00 (zero real); d) HOMOLOGAR O LAUDO PERICIAL CONTÁBIL subscrito pelo perito judicial ANDRÉ LUIZ LISBOA CALHEIROS (#ids. 19f5868 e f2d11e0), fixando o crédito exequendo individual em R$ 0,00 (zero real); e) CONDENAR a executada SUPERMERCADO LESTE OESTE LTDA ao pagamento dos honorários periciais contábeis fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidamente atualizados, com fulcro no artigo 790-B da CLT. Advirto às partes que a presente decisão não se sujeita a agravo de petição imediato, conforme pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 174, segundo o qual a decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (artigo 893, § 1º, da CLT). Cumpram-se as seguintes determinações: Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Intime-se a parte executada, por meio de seu patrono constituído nos autos (artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC), para comprovar nos autos o recolhimento dos honorários periciais contábeis arbitrados no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (artigo 880 da CLT), sob pena de execução direta da verba pericial. Comprovado o recolhimento dos honorários periciais contábeis, expeça-se alvará para liberação dos valores em favor do perito do Juízo ANDRÉ LUIZ LISBOA CALHEIROS. Custas de liquidação pela executada, no valor fixado pelo artigo 789-A da CLT, a serem recolhidas ao final. Cumpridas integralmente as determinações e recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para extinção da execução e arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se as partes. (Documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 10 de setembro de 2026. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STHEFANY SANTOS OLESZKO - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE ALAGOAS

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