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0000266-29.2025.5.18.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0000266-29.2025.5.18.0181 RECORRENTE: GABRIEL MOREIRA DA SILVA RECORRIDO: JOSIANI ROMA DE PAULA FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 969e775 proferida nos autos. ROT 0000266-29.2025.5.18.0181 - 3ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. GABRIEL MOREIRA DA SILVA DIOGO ALVES SARDINHA DA COSTA (GO37577) JOSE RAIMUNDO BARBOSA JUNIOR (GO35414) MATHEUS FERREIRA ALVES E SILVEIRA (GO66775) Recorrido: Advogado(s): ELAINE APARECIDA ROMA DE PAULA CRISTIANE DE FREITAS FURLAN DE OLIVEIRA (GO19409) Recorrido: Advogado(s): JOSIANI ROMA DE PAULA FREITAS CRISTIANE DE FREITAS FURLAN DE OLIVEIRA (GO19409) RECURSO DE: GABRIEL MOREIRA DA SILVA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id cbb2007; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id 28ce970). Representação processual regular (Id 4d093ae). Custas processuais pela reclamada (Id 2dc9a6e, 7954d6f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da CF da Constituição Federal. - violação dos artigos 489, 1º, IV, do CPC; 832 da CLT. O recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. Diante do que estabelece a Súmula 459 do TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC ou 832 da CLT. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico. O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os dispositivos acima mencionados. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação dos artigos 457, caput, § 1º, § 2º e § 4º, da CLT. Consta do acórdão (Id 7954d6f): DA NATUREZA SALARIAL DO PRÊMIO (...) Sem razão. Tendo em vista que o MM. Juiz a quo analisou com percuciência a matéria, reporto-me aos fundamentos lançados na r. sentença, adotando-os, com a devida vênia como razões de decidir, verbis: (...) 'Em seu depoimento perante este juízo o autor informou o seguinte: "(...)que combinou com o gerente que receberia além do salário fixo o equivalente a 100 sacas de soja; que recebeu corretamente esses valores mediante depósito em conta corrente; que o pagamento era feito logo após a colheita da soja; que o valor era pago de acordo com o valor da saca de soja, porém o reclamante não ficava por dentro do preço; que não foi especificada qualquer condição para o recebimento das sacas de soja; (...)". Com base em referido depoimento já depreendo que o valor auferido pelo autor não se tratava de comissão, haja vista que não tinha por finalidade retribuí-lo pela venda de uma mercadoria ou serviço. Já a única testemunha ouvida nos presentes autos informou que "a combinação salarial foi de R$1.800,00, acrescido de uma bonificação de 100 sacas de soja, caso a produtividade ultrapassasse 300 sacas por alqueire; que a produtividade sempre ultrapassou o limite e o reclamante sempre recebeu a bonificação combinada". Infiro do referido depoimento que os valores pagos anualmente, sempre após a colheita de soja, destinavam-se a premiar o autor pelo desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Logo, trata-se de um prêmio e se enquadra no §2º, do art. 457, da CLT e, portanto, não integra a remuneração do empregado. Como consequência, indefiro os pedidos de pagamento de reflexos em outras verbas trabalhistas, inclusive no aviso prévio.' Assim, mantendo inalterada a r. sentença, nego provimento ao recurso. Como se observa, o posicionamento adotado está embasado nas provas e circunstâncias específicas dos autos, bem como se revela em consonância com a legislação aplicável ao caso. Nesse contexto, não prospera a alegação de afronta dos dispositivos legais citados, a ensejar o prosseguimento da revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: IRR 00143 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO CONCRETA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. Constou do acórdão: Na inicial, o Reclamante postula a condenação das Reclamadas no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, sob o argumento de que "a emissão de cheque sem fundos para quitação das verbas rescisórias configura ato ilícito." Comungo do posicionamento adotado na origem no sentido de que "o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, com possibilidade de regularização por decisão judicial, não enseja danos morais." Com efeito, "o fato de o pagamento ter sido inicialmente realizado mediante cheque devolvido por falta de fundos não altera essa conclusão. Embora tal conduta caracterize inadimplemento contratual e enseje a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, não se presume, por si só, a ocorrência de abalo moral indenizável. Trata-se de situação que, conquanto reprovável do ponto de vista da boa-fé contratual, não configura violação aos direitos da personalidade do trabalhador, ausente prova de exposição vexatória, humilhação pública ou efetivo prejuízo de ordem moral." O TST, quando do julgamento do RR-21391-35.2023.5.04.0271, de Relatoria do Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga (acórdão publicado em 22/05/2025), firmou tese de caráter vinculante, no sentido de que "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador" (Tema 143). Destarte, o fato de não terem sido quitadas as verbas rescisórias não configura dano moral "in re ipsa", cabendo ao empregado comprovar a lesão concreta ao seus direitos personalíssimos, o que não ocorreu na espécie. A parte apresenta seu inconformismo alegando que "A hipótese destes autos não é de omissão. As Recorridas não deixaram de pagar nem apenas pagaram fora do prazo: praticaram ato positivo, entregando ao trabalhador, no momento da rescisão, título de crédito desprovido de provisão de fundos. A entrega do cheque produziu aparência de quitação e conduziu o Recorrente a apresentá-lo à instituição financeira, onde a devolução pela alínea 11 revelou a inexistência de lastro. Não se cuida, pois, de simples mora, mas de pagamento meramente aparente, cuja gravidade o ordenamento reconhece a ponto de dela extrair consequências que ultrapassam a esfera contratual." Afirma que "A distinção não é semântica. A própria tese ressalva a insuficiência do inadimplemento "por si só", o que pressupõe hipóteses em que a ele se agrega fato concreto diverso, e esse fato, na espécie, está documentado nos autos e foi expressamente reconhecido como incontroverso pelo v. acórdão. Ao exigir do Recorrente, ainda assim, a prova de "exposição vexatória, humilhação pública ou efetivo prejuízo de ordem moral", o julgado acrescentou à tese vinculante requisito que ela não contém: o que o Tema 143 reclama é a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade, e a lesão concreta, aqui, é o próprio fato incontroverso de haver o trabalhador, recém-desligado do emprego, sido apresentado a um pagamento que não existia, disso tomando conhecimento no balcão da instituição financeira." Todavia, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 143:A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO Denego seguimento. (mlbf) GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL MOREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0000266-29.2025.5.18.0181 RECORRENTE: GABRIEL MOREIRA DA SILVA RECORRIDO: JOSIANI ROMA DE PAULA FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 969e775 proferida nos autos. ROT 0000266-29.2025.5.18.0181 - 3ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. GABRIEL MOREIRA DA SILVA DIOGO ALVES SARDINHA DA COSTA (GO37577) JOSE RAIMUNDO BARBOSA JUNIOR (GO35414) MATHEUS FERREIRA ALVES E SILVEIRA (GO66775) Recorrido: Advogado(s): ELAINE APARECIDA ROMA DE PAULA CRISTIANE DE FREITAS FURLAN DE OLIVEIRA (GO19409) Recorrido: Advogado(s): JOSIANI ROMA DE PAULA FREITAS CRISTIANE DE FREITAS FURLAN DE OLIVEIRA (GO19409) RECURSO DE: GABRIEL MOREIRA DA SILVA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id cbb2007; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id 28ce970). Representação processual regular (Id 4d093ae). Custas processuais pela reclamada (Id 2dc9a6e, 7954d6f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da CF da Constituição Federal. - violação dos artigos 489, 1º, IV, do CPC; 832 da CLT. O recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. Diante do que estabelece a Súmula 459 do TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC ou 832 da CLT. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico. O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os dispositivos acima mencionados. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação dos artigos 457, caput, § 1º, § 2º e § 4º, da CLT. Consta do acórdão (Id 7954d6f): DA NATUREZA SALARIAL DO PRÊMIO (...) Sem razão. Tendo em vista que o MM. Juiz a quo analisou com percuciência a matéria, reporto-me aos fundamentos lançados na r. sentença, adotando-os, com a devida vênia como razões de decidir, verbis: (...) 'Em seu depoimento perante este juízo o autor informou o seguinte: "(...)que combinou com o gerente que receberia além do salário fixo o equivalente a 100 sacas de soja; que recebeu corretamente esses valores mediante depósito em conta corrente; que o pagamento era feito logo após a colheita da soja; que o valor era pago de acordo com o valor da saca de soja, porém o reclamante não ficava por dentro do preço; que não foi especificada qualquer condição para o recebimento das sacas de soja; (...)". Com base em referido depoimento já depreendo que o valor auferido pelo autor não se tratava de comissão, haja vista que não tinha por finalidade retribuí-lo pela venda de uma mercadoria ou serviço. Já a única testemunha ouvida nos presentes autos informou que "a combinação salarial foi de R$1.800,00, acrescido de uma bonificação de 100 sacas de soja, caso a produtividade ultrapassasse 300 sacas por alqueire; que a produtividade sempre ultrapassou o limite e o reclamante sempre recebeu a bonificação combinada". Infiro do referido depoimento que os valores pagos anualmente, sempre após a colheita de soja, destinavam-se a premiar o autor pelo desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Logo, trata-se de um prêmio e se enquadra no §2º, do art. 457, da CLT e, portanto, não integra a remuneração do empregado. Como consequência, indefiro os pedidos de pagamento de reflexos em outras verbas trabalhistas, inclusive no aviso prévio.' Assim, mantendo inalterada a r. sentença, nego provimento ao recurso. Como se observa, o posicionamento adotado está embasado nas provas e circunstâncias específicas dos autos, bem como se revela em consonância com a legislação aplicável ao caso. Nesse contexto, não prospera a alegação de afronta dos dispositivos legais citados, a ensejar o prosseguimento da revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: IRR 00143 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO CONCRETA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. Constou do acórdão: Na inicial, o Reclamante postula a condenação das Reclamadas no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, sob o argumento de que "a emissão de cheque sem fundos para quitação das verbas rescisórias configura ato ilícito." Comungo do posicionamento adotado na origem no sentido de que "o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, com possibilidade de regularização por decisão judicial, não enseja danos morais." Com efeito, "o fato de o pagamento ter sido inicialmente realizado mediante cheque devolvido por falta de fundos não altera essa conclusão. Embora tal conduta caracterize inadimplemento contratual e enseje a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, não se presume, por si só, a ocorrência de abalo moral indenizável. Trata-se de situação que, conquanto reprovável do ponto de vista da boa-fé contratual, não configura violação aos direitos da personalidade do trabalhador, ausente prova de exposição vexatória, humilhação pública ou efetivo prejuízo de ordem moral." O TST, quando do julgamento do RR-21391-35.2023.5.04.0271, de Relatoria do Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga (acórdão publicado em 22/05/2025), firmou tese de caráter vinculante, no sentido de que "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador" (Tema 143). Destarte, o fato de não terem sido quitadas as verbas rescisórias não configura dano moral "in re ipsa", cabendo ao empregado comprovar a lesão concreta ao seus direitos personalíssimos, o que não ocorreu na espécie. A parte apresenta seu inconformismo alegando que "A hipótese destes autos não é de omissão. As Recorridas não deixaram de pagar nem apenas pagaram fora do prazo: praticaram ato positivo, entregando ao trabalhador, no momento da rescisão, título de crédito desprovido de provisão de fundos. A entrega do cheque produziu aparência de quitação e conduziu o Recorrente a apresentá-lo à instituição financeira, onde a devolução pela alínea 11 revelou a inexistência de lastro. Não se cuida, pois, de simples mora, mas de pagamento meramente aparente, cuja gravidade o ordenamento reconhece a ponto de dela extrair consequências que ultrapassam a esfera contratual." Afirma que "A distinção não é semântica. A própria tese ressalva a insuficiência do inadimplemento "por si só", o que pressupõe hipóteses em que a ele se agrega fato concreto diverso, e esse fato, na espécie, está documentado nos autos e foi expressamente reconhecido como incontroverso pelo v. acórdão. Ao exigir do Recorrente, ainda assim, a prova de "exposição vexatória, humilhação pública ou efetivo prejuízo de ordem moral", o julgado acrescentou à tese vinculante requisito que ela não contém: o que o Tema 143 reclama é a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade, e a lesão concreta, aqui, é o próprio fato incontroverso de haver o trabalhador, recém-desligado do emprego, sido apresentado a um pagamento que não existia, disso tomando conhecimento no balcão da instituição financeira." Todavia, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 143:A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO Denego seguimento. (mlbf) GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANI ROMA DE PAULA FREITAS - ELAINE APARECIDA ROMA DE PAULA

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