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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0000265-97.2023.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000265-97.2023.8.27.2740/TO
RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
APELANTE: MARIA DOS SANTOS DE SOUSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924)
ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO, TESTEMUNHAS E IMPRESSÃO DIGITAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA AUTENTICIDADE E REGULARIDADE DO INSTRUMENTO. REQUERIMENTO TEMPESTIVO DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA E GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA INSUFICIENTE, ISOLADAMENTE, PARA ELIMINAR A CONTROVÉRSIA SOBRE A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos relativos a contrato de empréstimo consignado. A consumidora, pessoa analfabeta, impugnou especificamente a autenticidade e a regularidade do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, composto por assinatura a rogo, duas assinaturas de testemunhas e impressão digital, e requereu tempestivamente a realização de perícia documentoscópica e grafotécnica, indeferida no próprio ato sentencial em razão do julgamento antecipado da lide.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir da autora; (ii) estabelecer se ocorreu preclusão do pedido de produção de prova pericial; e (iii) determinar se o julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia documentoscópica e grafotécnica tempestivamente requerida para apurar a autenticidade e a regularidade do instrumento contratual, configura cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A garantia da inafastabilidade da jurisdição impede que o exercício do direito de ação, em demanda destinada à declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com pretensões restitutória e indenizatória, seja condicionado, em regra, à prévia provocação ou ao esgotamento da via administrativa.
4. O requerimento expresso de realização de perícia documentoscópica e grafotécnica formulado pela autora no momento processual oportuno afasta a alegação de preclusão da prova técnica.
5. Os arts. 369 e 370 do CPC asseguram às partes o emprego dos meios de prova legal e moralmente admitidos e atribuem ao magistrado o dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, permitindo o indeferimento apenas das diligências inúteis ou meramente protelatórias, mediante fundamentação.
6. A impugnação específica da autenticidade de documento particular faz cessar sua fé e transfere à parte que o produziu o ônus de demonstrar sua autenticidade, conforme os arts. 428, I, e 429, II, do CPC.
7. O Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário, por perícia grafotécnica ou por outros meios de prova legais ou moralmente legítimos, cuja suficiência deve ser aferida de acordo com as circunstâncias concretas do processo.
8. A condição de pessoa analfabeta não acarreta, por si só, a nulidade da contratação, pois a manifestação de vontade pode ser exteriorizada por formas juridicamente adequadas, inclusive mediante assinatura a rogo, observadas as formalidades pertinentes, sem prejuízo da necessidade de verificar, no caso concreto, se a manifestação de vontade efetivamente ocorreu.
9. A perícia documentoscópica e grafotécnica requerida guarda pertinência direta com o núcleo da controvérsia, pois o instrumento apresentado pelo banco contém assinatura a rogo, assinaturas de testemunhas e impressão digital, circunstância que exige apuração da autenticidade e da regularidade do conjunto documental utilizado para exteriorizar a vontade da consumidora.
10. O comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED, no valor de R$ 948,57, constitui elemento probatório relevante, mas não comprova, isoladamente, que a autora tenha anuído à celebração do negócio jurídico específico, devendo ser valorado em conjunto com as demais provas produzidas após a regular instrução.
11. O julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa quando subsiste controvérsia fática relevante sobre a própria existência da relação jurídica e a parte tem obstada a produção tempestivamente requerida de prova técnica pertinente, vindo a receber pronunciamento de improcedência fundado justamente na suficiência dos elementos probatórios cuja força pretendia controverter.
12. A cassação da sentença por cerceamento de defesa não implica reconhecimento da falsidade do instrumento contratual nem da inexistência da relação jurídica, mas apenas a constatação de que o processo não se encontrava suficientemente instruído para julgamento definitivo.
13. O acolhimento da nulidade processual prejudica, por ora, o exame das demais pretensões recursais relativas à declaração de inexistência da relação jurídica, à repetição do indébito, à indenização por danos morais e aos respectivos consectários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta, em regra, o interesse de agir em demanda que objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com pretensões restitutória e indenizatória. 2. A impugnação específica da autenticidade de instrumento contratual bancário atribui à instituição financeira que o produziu o ônus de demonstrar sua autenticidade, por perícia ou por outros meios de prova legalmente admitidos. 3. O julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa quando a parte requer tempestivamente prova técnica pertinente à controvérsia sobre a autenticidade e a regularidade do instrumento contratual e a instrução é encerrada sem sua produção. 4. A validade abstrata da contratação por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo não dispensa a apuração, no caso concreto, da efetiva manifestação de sua vontade quando o instrumento é especificamente impugnado. 5. O comprovante de transferência bancária, embora relevante, não basta isoladamente para afastar controvérsia específica sobre a manifestação de vontade na contratação, devendo ser apreciado em conjunto com os demais elementos probatórios.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 6º, 369, 370, 428, I, 429, II, 487, I, e 1.009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJTO, Apelação Cível nº 0001055-78.2023.8.27.2741, Rel. Angela Issa Haonat, j. 28.08.2024, juntado aos autos em 06.09.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000351-15.2024.8.27.2714, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 09.10.2024, juntado aos autos em 17.10.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000840-98.2023.8.27.2710, Rel. Rubem Ribeiro de Carvalho, j. 29.04.2026, juntado aos autos em 06.05.2026.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença de primeiro grau, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de possibilitar a perícia documentoscópica e grafotécnica pleiteada no evento 72, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de setembro de 2026.