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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000265-95.2011.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA EXEQUENTE: TEREZA VIEIRA REGO Advogado(s): TARCISIO EUGENIO MOTA DE ARAUJO (OAB:BA24758), MARIA ROSANGELA FERNANDES SILVA BARRETO (OAB:BA24556) EXECUTADO: CLEONE DE ALMEIDA LIMA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada inicialmente por Tereza Vieira Rego em face de Cleone de Almeida Lima, distribuída em 18 de julho de 2011, objetivando a cobrança de crédito representado por duas notas promissórias emitidas em 18 de dezembro de 2009 e vencidas, respectivamente, em 8 de janeiro de 2010 e 23 de janeiro de 2010, perfazendo o montante originário de R$ 6.600,00 (fls. 2 do ID 5571984). Determinada a emenda à inicial para adequação do valor da causa ao montante atualizado da dívida (fls. 15 do ID 5571984), a parte exequente apresentou planilha de cálculo retificada, fixando o valor da execução em R$ 7.986,00 (fls. 22 e 23 do ID 5571984). Citado pessoalmente em 27 de agosto de 2012 (fls. 36 do ID 5571984), o executado não efetuou o pagamento nem ofertou embargos à execução (fls. 28 do ID 5571984). As tentativas de localização de bens no Cartório de Registro de Imóveis e no sistema do Detran restaram infrutíferas (fls. 33 e 35 do ID 5571984). Na sequência, determinou-se a penhora de ativos financeiros pelo sistema BacenJud (fls. 32 do ID 5571984), diligência que retornou sem valores constritos em maio de 2015 por ausência de relacionamento bancário ativo (fls. 34 do ID 5571984). O advogado constituído pela exequente foi intimado pessoalmente em cartório no dia 30 de maio de 2015 sobre o resultado negativo da penhora eletrônica (fls. 35 do ID 5571984), tendo o prazo assinalado decorrido sem qualquer manifestação em 25 de setembro de 2015 (fls. 36 do ID 5571984). Após anos de paralisação processual e posterior digitalização dos autos, o Oficial de Justiça certificou, em 11 de novembro de 2020, o falecimento da exequente ocorrido em 23 de dezembro de 2014 (ID 81036089). Em 12 de novembro de 2020, os herdeiros Tatiana Santana Rego, Alexandra Gomes Santana Rego e Alikis Gomes Santana Rego, representados por nova procuradora, compareceram aos autos noticiando o óbito e requerendo a habilitação do Espólio (ID 81270031). Em cumprimento aos princípios do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, este Juízo proferiu despacho em 21 de março de 2024 determinando a intimação do polo exequente para se manifestar expressamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, a teor do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, além de juntar documentos comprobatórios de hipossuficiência (ID 425064681). Os herdeiros apresentaram manifestação em 4 de abril de 2024 (ID 438467624), alegando que a prescrição intercorrente não se consumou porque o processo de inventário distribuído em 2015 teve seu primeiro despacho apenas em 2022/2023, bem como porque um dos herdeiros era menor de idade, postulando a rejeição da prescrição e o prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da Habilitação dos Sucessores e Inaplicabilidade de Suspensão Indefinida Inicialmente, com base nos artigos 110, 687 e 778, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a regularização do polo ativo da relação processual em razão do passamento de Tereza Vieira Rego, comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos (ID 81270170). Constando nos autos a qualificação individual e a outorga de procuração por todos os sucessores, a saber, Tatiana Santana Rego, Alexandra Gomes Santana Rego e Alikis Gomes Santana Rego (ID 81270031 e ID 81270082), defiro a habilitação dos herdeiros para suceder a falecida na titularidade do crédito vindicado. Por outro lado, não prospera o argumento formulado pelos herdeiros no sentido de que a tramitação do processo de inventário nº 0000061-12.2015.8.05.0197 (ID 438467630) teria o condão de suspender indefinidamente o curso da presente execução de título extrajudicial. A suspensão do processo por morte da parte, prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, não ostenta caráter perpétuo nem autoriza a postergação indefinida do prazo prescricional quando a ausência de habilitação decorre exclusivamente da inércia culposa dos sucessores e do espólio. A admissão de uma suspensão por tempo ilimitado afrontaria diretamente os postulados fundamentais da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da vedação à perpetuação da execução forçada. A propositura de ação de inventário, desacompanhada de qualquer comunicação tempestiva neste feito pelo patrono constituído ou pelos sucessores maiores e capazes, não afasta a inércia imputável ao polo credor. Conforme os ditames da boa-fé objetiva processual, a ausência de comunicação formal do passamento pelo representante processual preserva a plena validade e eficácia dos atos judiciais praticados até a efetiva ciência do juízo. No caso em apreço, o causídico constituído foi devidamente intimado em maio de 2015 (fls. 35 do ID 5571984) e permaneceu silente por mais de cinco anos após o resultado negativo das penhoras (fls. 36 do ID 5571984), vindo o óbito da credora a ser noticiado apenas em novembro de 2020 em razão de certidão do Oficial de Justiça (ID 81036089) Do mesmo modo, não socorre aos herdeiros a alegação de incapacidade civil anterior de um dos sucessores para obstar a consumação da prescrição intercorrente. O crédito exequendo pertencia originariamente à credora capaz e passou a integrar a universalidade patrimonial indivisível do espólio, cuja representação e defesa incumbiam aos sucessores originariamente maiores e capazes. Ademais, a maioridade civil do herdeiro Alikis Gomes Santana Rego foi atingida substancialmente antes do término do prazo prescricional apurado nos autos, afastando de modo pontual a incidência do artigo 198, inciso I, do Código Civil. Seja computado o prazo a partir do óbito ocorrido em 2014, seja a partir do término do período anual de suspensão após a intimação de 2015, a inércia dos sucessores em buscar a regularização processual e indicar bens penhoráveis perdurou por mais de cinco anos ininterruptos, superando largamente o lapso prescricional trienal do título executivo. Logo, rejeito as teses impeditivas deduzidas pelos sucessores. 2. Consumação da Prescrição Intercorrente da Pretensão Executiva A pretensão veiculada na inicial funda-se em duas notas promissórias vencidas no mês de janeiro de 2010 ( ID 5571984, pág.7). Nos termos do artigo 70 do Anexo I da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) e do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, o prazo prescricional para o ajuizamento e processamento da execução lastreada em nota promissória é de 3 anos. Por expressa dicção da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação originária. No caso dos autos, a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via BacenJud restou inteiramente frustrada em maio de 2015 (ID 5571984, pág.44). O patrono da exequente foi intimado pessoalmente desse resultado em 30 de maio de 2015 (ID 5571984, pág.45), tendo o prazo processual transcorrido in albis em 25 de setembro de 2015 (ID 5571984, pág.46). Com efeito, a ausência de bens penhoráveis ensejou a suspensão da execução pelo período legal de 1 ano, consoante a sistemática do artigo 921, § 1º e § 4º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo anual de suspensão legal em setembro de 2016, iniciou-se de forma automática a fluência do prazo trienal da prescrição intercorrente. Entre setembro de 2016 e novembro de 2020, o feito permaneceu absolutamente paralisado, transcorrendo mais de 4 anos consecutivos sem que a parte exequente promovesse qualquer ato útil voltado à localização de patrimônio expropriável do devedor, restando largamente superado o lapso trienal. Sobre os pressupostos e marcos temporais da prescrição intercorrente na vigência da legislação processual civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1: IAC STJ nº 1 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Paradigma: REsp 1604412/SC A aplicação da tese fixada no precedente vinculante acima confirma a extinção do direito de exigir o crédito pela via executiva, haja vista que a parte credora permaneceu inerte por lapso temporal muito superior ao prazo de direito material do título executado após o transcurso do período anual de suspensão. Ressalta-se que o contraditório prévio foi estritamente observado por este Juízo, em atenção ao disposto no artigo 921, § 5º, e aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, mediante a intimação expressa conferida pela decisão de ID 425064681. Em resposta, os sucessores limitaram-se a invocar a tramitação do inventário e a tecer considerações vagas sobre bens rurais sem qualquer comprovação registral ou requerimento formal de penhora concreta (ID 438467624), circunstância inidônea para interromper ou reverter a prescrição já consolidada pelo decurso do tempo. 3. Do Dispositivo Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, inciso V, combinado com o artigo 487, inciso II, e artigo 921, § 4º, todos do Código de Processo Civil. DEFIRO aos sucessores habilitados os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, diante da hipossuficiência demonstrada nos autos (ID 438467624 e ID 438467627). Sem condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021. Havendo eventuais constrições, ordens de indisponibilidade ou penhoras pendentes de liberação decorrentes deste feito, determino a realização de pronto levantamento. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Atribuo ao presente ato, força de ofício/mandado para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piritiba-BA, data do sistema. MICHELLE ALVES DE ALMEIDA Juíza de Direito