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0000265-92.2023.5.05.0531

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO AP 0000265-92.2023.5.05.0531 AGRAVANTE: SUZANO S.A. AGRAVADO: NELDER ZANELATO SANTANNA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000265-92.2023.5.05.0531 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de petição interposto contra decisão que não conheceu os embargos à execução, por considerá-los genéricos e desprovidos de demonstração matemática acerca do excesso de execução alegado. O recorrente sustenta a desnecessidade de nova juntada de cálculos por já constarem nos autos, argumentando que a decisão de origem incorreu em excesso de formalismo ao desconsiderar a indicação do valor que entende correto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apresentação de memória de cálculo detalhada nos embargos à execução, que aponte o valor incontroverso e demonstre o excesso alegado, justifica o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula nº 14 do respectivo Tribunal Regional do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução trabalhista rege-se pelos princípios da adstrição ao título e da objetividade técnica, exigindo que a parte executada, ao alegar excesso de execução, demonstre matematicamente a divergência apontada. 4. O art. 879, § 2º, da CLT e a Súmula nº 14 do Tribunal Regional do Trabalho de origem impõem ao embargante o dever de declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva planilha de cálculos, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento da insurgência. 5. A mera indicação de um valor monetário em petição, desacompanhada da memória de cálculo que permita a verificação da origem e da metodologia utilizada para o alcance daquele montante, é insuficiente para o cumprimento do requisito de admissibilidade dos embargos à execução. 6. A existência de cálculos anteriores nos autos não supre o dever do embargante de delimitar, no momento oportuno e de forma específica, o valor que considera devido e os fundamentos matemáticos que sustentam a alegação de excesso. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento dos embargos à execução que versam sobre excesso de execução exige, obrigatoriamente, que o embargante declare o valor que entende correto e apresente a respectiva memória de cálculo. 2. A inobservância da demonstração matemática detalhada, mesmo que haja indicação de valores genéricos, autoriza o não conhecimento dos embargos à execução por descumprimento de requisito formal previsto em súmula regional. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 2º; CLT, art. 897, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 14 do TRT da 5ª Região. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUZANO S.A.

  2. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO AP 0000265-92.2023.5.05.0531 AGRAVANTE: SUZANO S.A. AGRAVADO: NELDER ZANELATO SANTANNA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000265-92.2023.5.05.0531 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de petição interposto contra decisão que não conheceu os embargos à execução, por considerá-los genéricos e desprovidos de demonstração matemática acerca do excesso de execução alegado. O recorrente sustenta a desnecessidade de nova juntada de cálculos por já constarem nos autos, argumentando que a decisão de origem incorreu em excesso de formalismo ao desconsiderar a indicação do valor que entende correto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apresentação de memória de cálculo detalhada nos embargos à execução, que aponte o valor incontroverso e demonstre o excesso alegado, justifica o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula nº 14 do respectivo Tribunal Regional do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução trabalhista rege-se pelos princípios da adstrição ao título e da objetividade técnica, exigindo que a parte executada, ao alegar excesso de execução, demonstre matematicamente a divergência apontada. 4. O art. 879, § 2º, da CLT e a Súmula nº 14 do Tribunal Regional do Trabalho de origem impõem ao embargante o dever de declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva planilha de cálculos, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento da insurgência. 5. A mera indicação de um valor monetário em petição, desacompanhada da memória de cálculo que permita a verificação da origem e da metodologia utilizada para o alcance daquele montante, é insuficiente para o cumprimento do requisito de admissibilidade dos embargos à execução. 6. A existência de cálculos anteriores nos autos não supre o dever do embargante de delimitar, no momento oportuno e de forma específica, o valor que considera devido e os fundamentos matemáticos que sustentam a alegação de excesso. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento dos embargos à execução que versam sobre excesso de execução exige, obrigatoriamente, que o embargante declare o valor que entende correto e apresente a respectiva memória de cálculo. 2. A inobservância da demonstração matemática detalhada, mesmo que haja indicação de valores genéricos, autoriza o não conhecimento dos embargos à execução por descumprimento de requisito formal previsto em súmula regional. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 2º; CLT, art. 897, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 14 do TRT da 5ª Região. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NELDER ZANELATO SANTANNA

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