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0000265-79.2015.8.05.0254

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000265-79.2015.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO APELANTE: IVAN DIAS PEREIRA Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS (OAB:BA6605), ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA (OAB:BA8735) APELADO: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO Advogado(s): MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA registrado(a) civilmente como MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA (OAB:BA17232), RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA59756), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499) DECISÃO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação do crédito reconhecido em sede de Acórdão (ID 517981374), relativo a depósitos de FGTS decorrentes de contratação nula. O Município Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 533420213), arguindo, em síntese, a ocorrência de excesso de execução e a inadequação dos índices de atualização monetária e juros aplicados pelo exequente. Todavia, observa-se que o ente público deixou de cumprir o dever processual imposto pelo art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que não apresentou a memória discriminada de cálculo com o valor que entende devido, limitando-se a tecer críticas genéricas à planilha autoral. Ao arguir excesso de execução, incumbe ao executado o ônus de declarar, de imediato, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimento da arguição, consoante art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso sub examine, o Município limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a metodologia utilizada pela exequente, sem, contudo, quantificar o valor que reputa devido ou acostar planilha que confrontasse os dados apresentados na petição inicial do cumprimento de sentença. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de memória de cálculo pelo executado quando a tese é de excesso de execução impede o conhecimento da impugnação quanto a este ponto, não se admitindo a emenda da inicial da impugnação em razão da preclusão consumativa. Todavia, conquanto a impugnação não deva ser conhecida por seu vício formal, compulsando a memória de cálculo apresentada pelo exequente (ID 545593367), verifica-se a existência de inconsistências aritméticas internas na apuração do FGTS. Assim, visando garantir a exatidão da execução e evitar o enriquecimento sem causa em detrimento do patrimônio público, mostra-se prudente a conferência dos cálculos pelo órgão técnico auxiliar deste Juízo. Ante o exposto: a) REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, ante a inobservância do disposto no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. b) Sem prejuízo, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça para que proceda à conferência e atualização dos cálculos apresentados pela exequente, observando estritamente os parâmetros fixados no Acórdão e as teses firmadas no Tema 905 do STJ e na EC nº 113/2021; c) Com o retorno dos cálculos pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, nova conclusão. P.R.I. Confiro força de mandado/carta. Secretaria Virtual, datado e assinado eletronicamente. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito Designada

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