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TJAM · Vara Única da Comarca de Autazes - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON PRINTES ASSUNÇÃO em face de BANCO BRADESCO S/A, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido em favor do demandante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
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