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0000265-74.2025.5.14.0401

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv AIRR 0000265-74.2025.5.14.0401 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE RIO BRANCO EMBARGADO: ISMAEL DE PAIVA SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (8ee4c3b) proferido nos autos do processo 0000265-74.2025.5.14.0401 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000265-74.2025.5.14.0401 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/gm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO ITEM 1. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 0000265-74.2025.5.14.0401, em que é EMBARGANTE MUNICIPIO DE RIO BRANCO, são EMBARGADOS ISMAEL DE PAIVA SANTOS e CRM REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - EPP e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 314-322, que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado, mediante os fundamentos a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/09/2025 - Id92a5696; recurso apresentado em 14/10/2025 - Id 1e860dd). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, doTribunal Superior do Trabalho). A parte recorrente se encontra isenta do preparo recursal,conforme dispõe o art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, inciso IV,do Decreto-Lei n. 779/1969. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO, em 04/11/2025, às 18:35:08 - 5cc3879 Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 331, item V do e. Tribunal Superiordo Trabalho. - violação ao(s) art(s). 37, § 6º da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 818, I, da CLT; Artigo 373, I, do CPC; 71, §1º, da Lei Federal n.º 8.666/93 - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST; - violação à ADC 16/DF e no RE nº 760.931 e Tema 1.118 da Tesede Repercussão Geral no RE n° 1.298.647 De início, o Município de Rio Branco aduz que o acórdãoimpugnado utilizou como fundamento para a manutenção de sua condenação "apremissa de que o Município de Rio Branco teria sido omisso no seu dever fiscalizatóriodo contrato de prestação de serviços, o que teria dado causa aos descumprimentostrabalhistas objeto desta ação". Assevera que tais premissas "não estão corretas" e quea decisão recorrente diverge do "entendimento mais recente desse egrégio TribunalSuperior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal". Nessa senda, o recorrente argumenta que, no que tange aocontrato administrativo em questão, a Administração Municipal "cumpriu todas asobrigações pertinentes à fiscalização da contratada, conforme previsto na Lei Federal n.º 8.666/93". Enfatiza que os pagamentos mensais à contratada recorrida "só eramrealizados mediante a prévia apresentação de notas fiscais devidamente atestadaspelo fiscal do contrato e das certidões negativas que demonstrassem a situação deregularidade da empresa para com os órgãos estatais, inclusive a Certidão Negativa deDébitos Trabalhistas – CNDT". Defende que "o Município recorrente, de sua parte, Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO, em 04/11/2025, às 18:35:08 - 5cc3879 adotou todas as medidas previstas em lei e que estavam ao seu alcance e fiscalizouadequadamente a execução do contrato". Ademais, o Município sustenta que o recorrido "não foi capaz deinfirmar a ocorrência dessa fiscalização nem de demonstrar eventual falha do poderpúblico e assim provar a culpa real do ente público". Aponta que, "Não obstante isso, oTribunal a quo, em clara violação às normas processuais, decidiu erroneamente combase na distribuição dinâmica das provas, atribuindo à municipalidade o ônus decomprovar que realizava a fiscalização do contrato administrativo em foco, fatoconstitutivo do direito do autor recorrido". Assevera que é da obreira "o onus probandida eventual DESÍDIA ESTATAL já que esta é constituidora da pretensa responsabilizaçãosubsidiária". Noutra parte, o recurso alude que a "responsabilizaçãoautomática do poder público pelos encargos trabalhistas das empresas contratadasnão é admitida no ordenamento jurídico pátrio". Enfatiza que, em virtude dojulgamento da ADC 16-DF pelo STF, que declarou a "plena constitucionalidade do artigo71, § 1º, da Lei Federal n.º 8.666/93", a norma é "categórica quanto ao afastamento daresponsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas das empresascontratadas". Nessa quadra, o recorrente destaca que o STF, no RE nº 760.931(Tema nº 246) e no Tema 1118 (RE n° 1.298.647), ratificou que "O inadimplemento dosencargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamenteao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento" e que "é ônusdo reclamante comprovar que houve falha na fiscalização contratual por parte do entepúblico para fins de responsabilidade subsidiária trabalhista". Assere que aresponsabilização da Administração Pública somente é possível quando a culpa for"INEQUIVOCAMENTE COMPROVADA" pelo prejuízo sofrido pela obreira, o que, nopresente caso, "definitivamente inexiste". Por conseguinte, o Município argumenta que a AdministraçãoPública "já pagou o valor pactuado no contrato de terceirização, que já incluía oshaveres trabalhistas dos trabalhadores" e que "Não é lícito nem justo, portanto, queseja compelida a pagar duas vezes por essa força de trabalho". Pugna que "Se aempresa recorrida optou por descumprir a legislação trabalhista (...), deve estaresponder DE FORMA EXCLUSIVA por esse inadimplemento", requerendo a reforma doacórdão e o afastamento integral de sua responsabilidade subsidiária. Em que pesem as argumentações da recorrente, a presenterevista não merece ser processada. Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO, em 04/11/2025, às 18:35:08 - 5cc3879 No acórdão recorrido, como se vê,decidiu-se em sintonia com aSúmula n. 331 do e. TST e Temade Repercussão Geral n. 1118 do STF, o que inviabilizao seguimento do recursode revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n.333/TST), conforme a seguinte transcrição (Id b9687cc): "Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO.TERCEIRIZAÇÃO. ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DERESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1118 DAREPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DAPROVA DO TRABALHADOR.I. Caso em exame1. Recurso ordinário interposto por ente público municipalobjetivando sua exclusão como responsável subsidiário peloinadimplemento de verbas trabalhistas da empresa contratada,sob a alegação deausência de culpa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar o ônus da prova esopesar o conjunto probatório para efeito de responsabilização ounão do ente público municipal III. Razões de decidir3. O ônus da prova quanto ao pleito de responsabilidadesubsidiária do ente público,na terceirização de mão de obra é daparte autora, nos estritos termos do Tema 1118 da RepercussãoGeral do Supremo Tribunal Federal (RE 1298647).4. Analisando-se os fatos e provas desta demanda, e havendoprova da existência do“nexo de causalidade entre o dano por eleinvocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”, nostermos do item 1 do Tema 1118 da Repercussão Geral do SupremoTribunal Federal (RE 1298647), nega-se provimento ao recurso. IV. Dispositivo e tese5. Recurso ordinário conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Em estrita obediência ao Tema n. 1118 daRepercussão Geral do STF, é do trabalhador o ônus da provaquanto à responsabilidade subsidiária do ente público naterceirização”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art.22, XXVII; CLT, art. 818;CPC, art. 373, I; Lei n.8.666/1993, arts. 58, III, 66, 67, 71, §1º; Lei n.14.133/2021, arts. 50, 104 e 121; Código Civil, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº16, rel. Min. CezarPeluso, j. 24.11.2010; STF, RE nº 760.931/DF, rel. Min. Luiz Fux,Tema 246, j.26.04.2017; STF, RE nº 1.298.647, rel. Min.Alexandre deMoraes, Tema 1118, j.13.02.2025; TST, Súmula nº 331, itens IV e V." Portanto, nego seguimento a este apelo de naturezaextraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do e. TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revistado MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, em virtude da ausência dos requisitos de suaadmissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis doTrabalho. Nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante insurge-se em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”. Sem razão, todavia. Eis o teor do acórdão regional na fração de interesse: 2.2.1 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O ente público recorrente argumenta que foi condenado com base em suposta culpa decorrente de desídia na escolha e fiscalização da empresa contratada, o que é refutado. Assevera que cumpriu todas as obrigações de fiscalização previstas na Lei 8.666/93, inclusive exigindo documentação e certidões negativas para os pagamentos, refutando a alegação de “vista grossa” para as irregularidades trabalhistas. Apresenta que sua responsabilidade não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação de culpa específica. Afirma que o reclamante não comprovou qualquer falha na fiscalização e que o simples fato de ser tomador de serviços não gera responsabilidade automática. A alegação de responsabilidade se baseia em interpretação equivocada da jurisprudência anterior à edição das teses fixadas nos julgamentos da ADC 16-DF e RE nº 760.931 pelo STF. O 2º reclamado sustenta que o ônus da prova da falha na fiscalização contratual, para fins de responsabilização subsidiária, é do reclamante, conforme o art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Argumenta que a tese fixada no RE 760.931 (Tema 246) pelo STF exige a comprovação de conduta negligente do ente público e o recebimento de notificação formal do descumprimento contratual pela empresa. A sentença teria se baseado em premissa equivocada sobre a inversão do ônus da prova. Alega ter cumprido todas as exigências legais e contratuais, e que a empresa contratada já havia comprovado idoneidade na contratação. A sentença foi prolatada nos seguintes termos (Id 65ebb55): “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO A parte reclamante requer a condenação subsidiária do ente público, tomador dos serviços prestados durante a relação de trabalho, sob o fundamento de que se beneficiou da força de trabalho da obreira sem garantir o adimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada. A segunda reclamada refutou integralmente a possibilidade de sua responsabilização subsidiária. Alegou, em suma, que manteve regular fiscalização do contrato administrativo celebrado com a prestadora de serviços, cumprindo com os Documento assinado eletronicamente por SHIKOU SADAHIRO, em 11/09/2025, às 15:05:00 - b9687cc deveres legais que lhe incumbiam na condição de tomadora de serviços. Asseverou que não houve demonstração, por parte da reclamante, de qualquer falha na fiscalização ou de nexo causal entre eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas e sua conduta. Por fim, pugnou pelo afastamento da responsabilidade subsidiária e pela improcedência integral dos pedidos que lhe foram dirigidos. É certo que, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118), fixou tese jurídica no sentido de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente do ente público ou de nexo de causalidade entre sua conduta e o inadimplemento das verbas trabalhistas. Entre os critérios fixados, determinou-se que a negligência estatal se configura quando a Administração Pública, mesmo após notificação formal, permanece inerte diante do descumprimento contratual pela prestadora de serviços. Entretanto, tal decisão representa uma alteração substancial do entendimento até então consolidado no âmbito da Justiça do Trabalho, que atribuía ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato (culpa in vigilando), conforme reiteradamente aplicado pela jurisprudência do TST, notadamente na Súmula 331, V. No presente caso, o contrato de trabalho perdurou anteriormente à fixação da tese vinculante do Tema 1118, em momento no qual ainda prevalecia o entendimento consolidado de que competia ao ente público comprovar o cumprimento dos deveres de fiscalização. Exigir da parte autora, de forma retroativa, a comprovação de notificação formal à Administração Pública como condição para reconhecimento da responsabilidade, implicaria violação ao princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica, além de configurar decisão surpresa, vedada pelo artigo 10 do Código de Processo Civil. Não se poderia exigir da parte reclamante que, antes mesmo do julgamento pelo STF, adotasse condutas processuais cujo dever legal não estava até então estabelecido. Por Documento assinado eletronicamente por SHIKOU SADAHIRO, em 11/09/2025, às 15:05:00 - b9687cc essa razão, aplica-se o regime de transição interpretativa previsto no artigo 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que veda a aplicação retroativa de novos entendimentos que imponham ônus processuais inesperados, com potencial prejuízo à parte. Considerando que não foi demonstrado de forma efetiva, pelo ente público, que tenha ocorrido fiscalização suficiente e eficaz da execução do contrato, tendo sido verificado inclusive irregularidades nos recolhimentos de FGTS, constata-se a omissão apta a ensejar a sua responsabilidade subsidiária, nos termos do entendimento vigente à época da propositura da ação, bem como da jurisprudência consolidada na Súmula 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho. Ainda, some-se o fato de que a preposta do ente público confessou em audiência que não sabia de que forma o contrato era fiscalizado. Portanto, reconheço a responsabilidade subsidiária do ente público, inclusive quanto ao cumprimento de todas as verbas trabalhistas reconhecidas nesta sentença, conforme pacífico entendimento de que a responsabilidade alcança todas as obrigações de natureza trabalhista decorrentes da condenação.” De início, antes de qualquer análise probatória envolvendo a questão de responsabilidade subsidiária, é importante trazer à tona o julgamento do RE 1298647, que constituiu o caso referência (“leading case”) para a resolução do Tema de Repercussão Geral n. 1118 do STF. Referida matéria teve o seu mérito julgado em 13-02-2025, com trânsito em julgado em 29-4-2025. E o precedente qualificado teve as seguintes teses firmadas: “Questão: Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se Documento assinado eletronicamente por SHIKOU SADAHIRO, em 11/09/2025, às 15:05:00 - b9687cc amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente OU nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019 /1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Quando houve a prolação da sentença em 15-05-2025 já havia a decisão final do STF quanto ao Tema 1118 no início de fevereiro de 2025. Desse modo, diferentemente da sentença quando estabeleceu o ônus da prova, este 2º grau de jurisdição reanalisará o conjunto probatório sob a óptica de o ônus da prova pertencer ao obreiro, não ao ente público, diante do efeito vinculante do Tema 1118 do STF. Acerca do Tema 1118 do STF, resulta muito claro no item 1 que a Administração Pública não pode responder pelo mero inadimplemento das obrigações da contratada e que incumbe ao autor/trabalhador o ônus de comprovar o comportamento negligente da Administração Pública no dever de fiscalizar a contratada. Documento assinado eletronicamente por SHIKOU SADAHIRO, em 11/09/2025, às 15:05:00 - b9687cc Veja-se que pelo item 1 não há tese de irrestrita exclusão de responsabilidade subsidiária do ente público. O que o precedente qualificado fez deixar claro é que incumbe ao autor da reclamação trabalhista provar a conduta culposa do ente público, resultando incabível a inversão do ônus para a Administração, como vinha entendendo em sentido contrário a SBDI-1 do TST; sendo também inviável a responsabilização pelo mero inadimplemento, como já tinha sido firmado pelo próprio STF na ADC n. 16. O eminente Relator do caso referência no STF, Ministro Nunes Marques, estabeleceu em seu voto condutor que: “[…] Para afirmar a responsabilidade subsidiária de ente público, é imprescindível prova taxativa do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pelo trabalhador. Do contrário, subsiste o ato administrativo e exime-se a Administração Pública da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem seus quadros. […]” Por oportuno, vale trazer à tona, julgado recente da 1ª Turma em que a matéria foi analisada após o julgamento do Tema 1118: “Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RECLAMANTE. PROVAS DA CULPA ‘IN VIGILANDO’. ENCERRAMENTO DO CONTRATO, LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante requerendo a declaração de responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada, Evelet - Evolução em Eletricidade EIRELI - EPP, em razão da ausência de fiscalização adequada do contrato, conforme Súmula 331, V, do TST. A sentença recorrida rejeitou o pedido de responsabilidade subsidiária, argumentando ausência de prova de culpa do ente público. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consiste em definir: (i) se existe prova nos autos para que o Município de Rio Branco responda subsidiariamente pelas verbas trabalhistas Documento assinado eletronicamente por SHIKOU SADAHIRO, em 11/09/2025, às 15:05:00 - b9687cc devidas ao empregado da empresa contratada, diante da alegada falta de fiscalização eficaz do contrato; (ii) se há necessidade de limitação temporal da responsabilidade considerando a suspensão do contrato firmado com a empresa terceirizada antes da extinção do pacto laboral do trabalhador. III. Razões de decidir 3. A parte reclamante cumpriu seu encargo de comprovar a falta de fiscalização. As provas existentes nos autos confirmam o não cumprimento do contrato de trabalho por parte da 1ª reclamada quanto ao pagamento regular dos salários, anotações em CTPS, e recolhimentos do FGTS e previdenciários, o que demonstra que a ausência de fiscalização por parte do ente público, pelo que se reconhece a responsabilidade subsidiária do Município de Rio Branco pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante. 4. O ônus da prova foi atribuído ao reclamante e as provas anexadas confirmam a ausência de fiscalização eficaz por parte do ente público em relação ao contrato firmado com a 1ª reclamada, fato que resultou no descumprimento de diversas obrigações do contrato firmado com o reclamante, e confirma o nexo de causalidade entre o dano produzido e a conduta omissa do Poder público, tal como prescreve o item I do tema 1118 do STF, recentemente apreciado, o que permite reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Rio Branco quanto às parcelas não quitadas ao trabalhador. 5. A jurisprudência consolidada do TST e deste Tribunal, expressa na Súmula 331, V, estabelece a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, caso evidenciada sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. A responsabilidade não decorre do mero inadimplemento, mas da comprovação de culpa ‘in vigilando’. 6. Comprovado pelo ente público que as atividades da empresa terceirizada foram suspensas em 23-12- 2020, impõe-se limitar a responsabilização da tomadora de serviços de 20-08-2019, início do liame empregatício do obreiro, até 23-12-2020, data do efetivo encerramento das atividades vinculadas à 2ª reclamada. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: ‘Cumprindo o trabalhador o ônus de comprovar a ausência de fiscalização do ente público, é cabível a responsabilidade subsidiária deste tomador de serviços’. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, art. 373; Lei n. 8.666/1993, art. 71, §1º; Lei n. 14.133/2021, art. 104 e art. 121; Súmula 331, V, do TST; Código Civil, arts. 186 e 927; STF, Tema 1118”. (TRT14-RO-0000163-86.2024.5.14.0401. Rel. Des. SHIKOU SADAHIRO. 1ª Turma, j. 11/03/2025) Quanto ao item 2, o STF vai além e se faz preciso ao apontar o caminho probatório percorrido pelo autor para a demonstração dessa culpa do ente público. No caso dos autos, em relação ao item 1 (“efetiva existência de comportamento negligente OU nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”) o precedente qualificado há de ser observado. Esse é o entendimento vinculante do STF e a sua inobservância desafiará a reclamação constitucional. Portanto, o ônus da prova é da parte reclamante, na forma do Tema 1118 do STF e assim será analisado o conjunto probatório, em especial a verificação do nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. O contrato de prestação de serviços firmado com o 1º reclamado, (Contrato nº 136/2019), assim reconhecido pelo 2º reclamado em sede de contestação (Id 55b7b05), consubstancia terceirização de mão de obra. O § 1º do art. 71 da Lei de Licitações e Contratos possuía como finalidade afastar a possibilidade de responsabilizar de forma abstrata o ente público, ou seja, evitar a previsão direta dessa responsabilidade no bojo do contrato de prestação de serviços. O julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 16 pelo Supremo Tribunal Federal – STF em nada altera a possibilidade jurídica de haver o pedido de responsabilização subsidiária do Poder Público, apenas impôs que se analise a existência de culpa, “in eligendo” e/ou “in vigilando” para se reconhecer a responsabilidade subsidiária, nos casos de inadimplência nos contratos de prestação de serviços por empresa terceirizada. Assim, o ônus da prova é da parte obreira, conforme Tema 1118 do STF. No presente caso, analisando-se o conjunto probatório, verifica- se que existe prova de que houve o dano, pois o 1ª reclamado cometeu diversas irregularidades trabalhistas, desde o não recolhimento regular de FGTS até a ausência de pagamento de parcelas elementares do vínculo de emprego. Também existe o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta omissiva do reclamado. Como bem anotado pelo juízo de 1º grau, a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, corretamente decidido em primeira instância, deriva da sua omissão na fiscalização do contrato administrativo, em evidente afronta às normas que regem a matéria. A falha administrativa,caracterizada pela ausência de exigência da comprovação do pagamento das verbas rescisórias e pela falta de medidas para retenção das faturas, demonstra a negligência do ente público. A confissão da preposta do 2º reclamado, que declarou desconhecer os métodos de fiscalização contratual, em audiência, reforça a tese de omissão e negligência. Tal fato evidencia a ausência de mecanismos eficazes de controle, o que, por sua vez, contribuiu diretamente para o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Conforme §1º do art. 843 da CLT o preposto possui obrigação de ter conhecimento dos fatos, cujas declarações obrigarão o proponente. Portanto, há nexo de causalidade entre o dano do autor e a conduta omissiva do recorrente. Assim, o reclamante comprovou que houve dano e o nexo de causalidade com a conduta omissiva do ente público, nos termos do Tema n. 1118 do STF. A Suprema Corte, no julgamento da ADC 16/DF (DJE de 6/12/2010), declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1193, com o fito de estabelecer que a condenação subsidiária da administração pública não decorre automaticamente do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais. O Tribunal Superior do Trabalho editou o item V da Súmula n.º 331 para ajustar a súmula ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da ADC 16, restando evidenciada a necessidade de efetiva prova da conduta culposa da administração pública (tomador dos serviços) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Restou assim redigido o referido item: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" Mais tarde, a Corte Constitucional, ao julgar o Tema 246, estabeleceu critérios para determinar a responsabilidade subsidiária da administração pública. A decisão se fundamentou na interpretação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, em que, como dito, discorria acerca da impossibilidade de transferir automaticamente à administração pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais decorrentes da execução do contrato de prestação de serviços. Assim, o STF concluiu pela possibilidade da responsabilização subsidiária da administração pública, desde que comprovada a sua culpa in elegendo ou culpa in vigilando. Por oportuno, transcrevo a tese firmada no Tema 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Dessa forma, constata-se que a jurisprudência consolidada do tanto do Supremo Tribunal Federal como do Tribunal Superior do Trabalho demonstra que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado em 29/04/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." ( Destacamos ) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. Nesse contexto, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva da conduta negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o dano – inadimplemento das obrigações trabalhistas – e a conduta do poder público. Nesse cenário, colhem-se os seguintes julgados da SbDI-I,, do TST, amparados na tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. A c. Terceira Turma, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída nos autos. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Após a fixação de tal precedente, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647, fixou tese vinculante, com o seguinte teor: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Assim, conclui-se que a decisão embargada encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, incidindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-1958-71.2014.5.02.0447, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/10/2025). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. 1 – RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL 1.1 - A Presidência da 4ª Turma considerou incabível o recurso de embargos interposto contra acórdão proferido pela Turma em sede de juízo de retratação. 1.2 - Porém, na sessão do dia 22/2/2024, ao apreciar o processo E-ED-RR-119240-50.20074.5.01.0077, esta SBDI-1 decidiu, por maioria de votos, que "cabe recurso de embargos em juízo de retratação exercido por Turma do TST". 1.3 Nesses termos, revelam-se perfeitamente cabíveis os embargos apresentados pelo reclamante, não devendo prosperar, assim, o óbice imposto pelo primeiro juízo de admissibilidade recursal. 2.1 - A despeito disso, o recurso de embargos interposto pela parte autora não alcança conhecimento. 2.2 - Com efeito, discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2.3 - No julgamento da ADC 16/DF, do RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que a responsabilização subsidiária da Administração somente se revela possível quando a parte autora se desincumbe do encargo probatório de demonstrar a conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. 2.4 – In casu , extrai-se do acórdão turmário e do acórdão regional nele transcrito que a culpa in vigilando foi presumida pela Corte a quo em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, atribuindo ao ente público o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato. 2.5 – Assim, conclui-se que a Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária que havia sido imputada à União, decidiu em consonância com a jurisprudência vinculante da Suprema Corte. Agravo conhecido e não provido . (Ag-E-RR-9640-33.2008.5.10.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2025). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-1 do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-1, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto, pelo que consta do acórdão regional, transcrito no acórdão turmário, não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. De tal modo, a condenação subsidiária não foi reconhecida pela Turma, justamente ante a ausência de prova nos autos acerca da negligência da tomadora de serviços, estando o acórdão turmário, da forma como proferido, em consonância com a decisão vinculante do mencionado Tema 1.118 do STF. Nesse contexto, cabe exercer o juízo de retratação na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC para, aplicando o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no processo de repercussão geral RE 1.298.647 (Tema 1.118) , não conhecer dos embargos da reclamante . Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-959-07.2015.5.02.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/10/2025). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional estabeleceu que incumbe à parte reclamante o ônus de provar a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços, concluindo que “o reclamante comprovou que houve dano e o nexo de causalidade com a conduta omissiva do ente público, nos termos do Tema n. 1118 do STF”. Ainda, o acórdão regional registra expressamente a confissão do reclamado, a qual reforça a tese de omissão: “A confissão da preposta do 2º reclamado, que declarou desconhecer os métodos de fiscalização contratual, em audiência, reforça a tese de omissão e negligência. Tal fato evidencia a ausência de mecanismos eficazes de controle, o que, por sua vez, contribuiu diretamente para o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Conforme §1º do art. 843 da CLT o preposto possui obrigação de ter conhecimento dos fatos, cujas declarações obrigarão o proponente”. Observa-se do acórdão proferido pelo Tribunal a quo que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da análise do caso concreto, a qual evidenciou que o ente público manteve comportamento omisso na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela prestadora de serviços, incorrendo assim em culpa in vigilando, consoante o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. A decisão, consoante demonstrado, ampara-se na prova produzida nos autos, a qual demonstra cabalmente a omissão da Administração Pública na fiscalização da empresa contratada. Dessa forma, destaca-se o seguinte excerto do acórdão recorrido: “analisando-se o conjunto probatório, verifica- se que existe prova de que houve o dano, pois o 1ª reclamado cometeu diversas irregularidades trabalhistas, desde o não recolhimento regular de FGTS até a ausência de pagamento de parcelas elementares do vínculo de emprego. Também existe o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta omissiva do reclamado”. Ainda, pontuou que “a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, corretamente decidido em primeira instância, deriva da , em evidente sua omissão na fiscalização do contrato administrativo afronta às normas que regem a matéria. A falha administrativa, caracterizada pela ausência de exigência da comprovação do pagamento das verbas rescisórias e pela falta de medidas para retenção das faturas, demonstra a negligência do ente público”. Consoante o quadro fático descrito no acórdão recorrido e insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, constata-se que o equacionamento da Corte Regional está em conformidade com os precedentes vinculantes firmados nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que houve a efetiva comprovação do comportamento negligente da Administração Pública e não apenas mera imputação da responsabilidade por culpa presumida. Assim, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado “quanto à aplicação integral dos critérios objetivos estabelecidos pela Suprema Corte para a configuração da negligência administrativa”. Ainda, inquina o julgado de omisso quanto à “existência — ou a inexistência — de notificação formal prévia enviada ao Município, seja pelo trabalhador, pelo sindicato ou por órgãos de fiscalização do trabalho, noticiando o descumprimento de obrigações pela empresa prestadora de serviços”. Aponta contradição no acórdão embargado quanto à “afirmação de conformidade técnica com o precedente vinculante quando o substrato decisório mantido repousa justamente na recusa de sua aplicação imediata ao caso concreto, sob o pretexto de resguardar atos administrativos pretéritos”. Requer manifestação expressa “sobre a compatibilização entre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança (artigo 23 da LINDB) e o dever de aplicação estrita da tese vinculante do STF no Tema nº 1.118”. Entende que o julgado “não elucidou se a responsabilização do Ente Público Municipal decorreu de um enquadramento fático direto nos critérios do precedente vinculante ou se a declaração da preposta foi utilizada como um atalho processual para contornar a exigência de prova de negligência efetiva, o que tangenciaria a vedada presunção de culpa”. Aduz que “o v. acórdão é impreciso ao não definir se o dever de conhecimento do preposto (artigo 843, § 1º, da CLT) tem o condão de anular a validade dos atos administrativos documentados nos autos e mencionados na peça de defesa”. Requer manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais e pretende a concessão de efeito modificativo. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado no sentido de que o quadro fático expressamente delineado no acórdão regional e insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST) evidencia “o equacionamento da Corte Regional está em conformidade com os precedentes vinculantes firmados nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que houve a efetiva comprovação do comportamento negligente da Administração Pública e não apenas mera imputação da responsabilidade por culpa presumida”. Conforme asseverado, o acórdão regional está em conformidade com o item 1 do Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral, de seguinte teor: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, estabelecendo que incumbe à parte reclamante o ônus de provar a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços, asseverou expressamente que “o reclamante comprovou que houve dano e o nexo de causalidade com a conduta omissiva do ente público, nos termos do Tema n. 1118 do STF”. Com efeito, para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. Ressalte-se que a condenação subsidiária da Administração Pública não se fundamentou na inversão do ônus da prova. A decisão, consoante demonstrado, ampara-se na prova produzida nos autos, a qual demonstra cabalmente a omissão da Administração Pública na fiscalização da empresa contratada. Cabe pontuar que o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, possui aplicação imediata e efeito vinculante, inclusive quanto a fatos ocorridos anteriormente, não havendo se falar em julgamento extra petita, tampouco reformatio in pejus. Ressalta-se que nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST, não é exigível que o Tribunal faça referência expressa a dispositivo legal, mas, sim, adoção de tese explícita sobre a matéria, para ter-se preenchido o requisito do prequestionamento. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062609501157800000186798623. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062609501157800000186798623?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - CRM REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - EPP

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv AIRR 0000265-74.2025.5.14.0401 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE RIO BRANCO EMBARGADO: ISMAEL DE PAIVA SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (8ee4c3b) proferido nos autos do processo 0000265-74.2025.5.14.0401 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000265-74.2025.5.14.0401 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/gm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO ITEM 1. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 0000265-74.2025.5.14.0401, em que é EMBARGANTE MUNICIPIO DE RIO BRANCO, são EMBARGADOS ISMAEL DE PAIVA SANTOS e CRM REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - EPP e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 314-322, que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado, mediante os fundamentos a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/09/2025 - Id92a5696; recurso apresentado em 14/10/2025 - Id 1e860dd). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, doTribunal Superior do Trabalho). A parte recorrente se encontra isenta do preparo recursal,conforme dispõe o art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, inciso IV,do Decreto-Lei n. 779/1969. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO, em 04/11/2025, às 18:35:08 - 5cc3879 Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 331, item V do e. Tribunal Superiordo Trabalho. - violação ao(s) art(s). 37, § 6º da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 818, I, da CLT; Artigo 373, I, do CPC; 71, §1º, da Lei Federal n.º 8.666/93 - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST; - violação à ADC 16/DF e no RE nº 760.931 e Tema 1.118 da Tesede Repercussão Geral no RE n° 1.298.647 De início, o Município de Rio Branco aduz que o acórdãoimpugnado utilizou como fundamento para a manutenção de sua condenação "apremissa de que o Município de Rio Branco teria sido omisso no seu dever fiscalizatóriodo contrato de prestação de serviços, o que teria dado causa aos descumprimentostrabalhistas objeto desta ação". Assevera que tais premissas "não estão corretas" e quea decisão recorrente diverge do "entendimento mais recente desse egrégio TribunalSuperior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal". Nessa senda, o recorrente argumenta que, no que tange aocontrato administrativo em questão, a Administração Municipal "cumpriu todas asobrigações pertinentes à fiscalização da contratada, conforme previsto na Lei Federal n.º 8.666/93". Enfatiza que os pagamentos mensais à contratada recorrida "só eramrealizados mediante a prévia apresentação de notas fiscais devidamente atestadaspelo fiscal do contrato e das certidões negativas que demonstrassem a situação deregularidade da empresa para com os órgãos estatais, inclusive a Certidão Negativa deDébitos Trabalhistas – CNDT". Defende que "o Município recorrente, de sua parte, Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO, em 04/11/2025, às 18:35:08 - 5cc3879 adotou todas as medidas previstas em lei e que estavam ao seu alcance e fiscalizouadequadamente a execução do contrato". Ademais, o Município sustenta que o recorrido "não foi capaz deinfirmar a ocorrência dessa fiscalização nem de demonstrar eventual falha do poderpúblico e assim provar a culpa real do ente público". Aponta que, "Não obstante isso, oTribunal a quo, em clara violação às normas processuais, decidiu erroneamente combase na distribuição dinâmica das provas, atribuindo à municipalidade o ônus decomprovar que realizava a fiscalização do contrato administrativo em foco, fatoconstitutivo do direito do autor recorrido". Assevera que é da obreira "o onus probandida eventual DESÍDIA ESTATAL já que esta é constituidora da pretensa responsabilizaçãosubsidiária". Noutra parte, o recurso alude que a "responsabilizaçãoautomática do poder público pelos encargos trabalhistas das empresas contratadasnão é admitida no ordenamento jurídico pátrio". Enfatiza que, em virtude dojulgamento da ADC 16-DF pelo STF, que declarou a "plena constitucionalidade do artigo71, § 1º, da Lei Federal n.º 8.666/93", a norma é "categórica quanto ao afastamento daresponsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas das empresascontratadas". Nessa quadra, o recorrente destaca que o STF, no RE nº 760.931(Tema nº 246) e no Tema 1118 (RE n° 1.298.647), ratificou que "O inadimplemento dosencargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamenteao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento" e que "é ônusdo reclamante comprovar que houve falha na fiscalização contratual por parte do entepúblico para fins de responsabilidade subsidiária trabalhista". Assere que aresponsabilização da Administração Pública somente é possível quando a culpa for"INEQUIVOCAMENTE COMPROVADA" pelo prejuízo sofrido pela obreira, o que, nopresente caso, "definitivamente inexiste". Por conseguinte, o Município argumenta que a AdministraçãoPública "já pagou o valor pactuado no contrato de terceirização, que já incluía oshaveres trabalhistas dos trabalhadores" e que "Não é lícito nem justo, portanto, queseja compelida a pagar duas vezes por essa força de trabalho". Pugna que "Se aempresa recorrida optou por descumprir a legislação trabalhista (...), deve estaresponder DE FORMA EXCLUSIVA por esse inadimplemento", requerendo a reforma doacórdão e o afastamento integral de sua responsabilidade subsidiária. Em que pesem as argumentações da recorrente, a presenterevista não merece ser processada. Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO, em 04/11/2025, às 18:35:08 - 5cc3879 No acórdão recorrido, como se vê,decidiu-se em sintonia com aSúmula n. 331 do e. TST e Temade Repercussão Geral n. 1118 do STF, o que inviabilizao seguimento do recursode revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n.333/TST), conforme a seguinte transcrição (Id b9687cc): "Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO.TERCEIRIZAÇÃO. ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DERESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1118 DAREPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DAPROVA DO TRABALHADOR.I. Caso em exame1. Recurso ordinário interposto por ente público municipalobjetivando sua exclusão como responsável subsidiário peloinadimplemento de verbas trabalhistas da empresa contratada,sob a alegação deausência de culpa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar o ônus da prova esopesar o conjunto probatório para efeito de responsabilização ounão do ente público municipal III. Razões de decidir3. O ônus da prova quanto ao pleito de responsabilidadesubsidiária do ente público,na terceirização de mão de obra é daparte autora, nos estritos termos do Tema 1118 da RepercussãoGeral do Supremo Tribunal Federal (RE 1298647).4. Analisando-se os fatos e provas desta demanda, e havendoprova da existência do“nexo de causalidade entre o dano por eleinvocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”, nostermos do item 1 do Tema 1118 da Repercussão Geral do SupremoTribunal Federal (RE 1298647), nega-se provimento ao recurso. IV. Dispositivo e tese5. Recurso ordinário conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Em estrita obediência ao Tema n. 1118 daRepercussão Geral do STF, é do trabalhador o ônus da provaquanto à responsabilidade subsidiária do ente público naterceirização”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art.22, XXVII; CLT, art. 818;CPC, art. 373, I; Lei n.8.666/1993, arts. 58, III, 66, 67, 71, §1º; Lei n.14.133/2021, arts. 50, 104 e 121; Código Civil, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº16, rel. Min. CezarPeluso, j. 24.11.2010; STF, RE nº 760.931/DF, rel. Min. Luiz Fux,Tema 246, j.26.04.2017; STF, RE nº 1.298.647, rel. Min.Alexandre deMoraes, Tema 1118, j.13.02.2025; TST, Súmula nº 331, itens IV e V." Portanto, nego seguimento a este apelo de naturezaextraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do e. TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revistado MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, em virtude da ausência dos requisitos de suaadmissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis doTrabalho. Nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante insurge-se em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”. Sem razão, todavia. Eis o teor do acórdão regional na fração de interesse: 2.2.1 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O ente público recorrente argumenta que foi condenado com base em suposta culpa decorrente de desídia na escolha e fiscalização da empresa contratada, o que é refutado. Assevera que cumpriu todas as obrigações de fiscalização previstas na Lei 8.666/93, inclusive exigindo documentação e certidões negativas para os pagamentos, refutando a alegação de “vista grossa” para as irregularidades trabalhistas. Apresenta que sua responsabilidade não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação de culpa específica. Afirma que o reclamante não comprovou qualquer falha na fiscalização e que o simples fato de ser tomador de serviços não gera responsabilidade automática. A alegação de responsabilidade se baseia em interpretação equivocada da jurisprudência anterior à edição das teses fixadas nos julgamentos da ADC 16-DF e RE nº 760.931 pelo STF. O 2º reclamado sustenta que o ônus da prova da falha na fiscalização contratual, para fins de responsabilização subsidiária, é do reclamante, conforme o art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Argumenta que a tese fixada no RE 760.931 (Tema 246) pelo STF exige a comprovação de conduta negligente do ente público e o recebimento de notificação formal do descumprimento contratual pela empresa. A sentença teria se baseado em premissa equivocada sobre a inversão do ônus da prova. Alega ter cumprido todas as exigências legais e contratuais, e que a empresa contratada já havia comprovado idoneidade na contratação. A sentença foi prolatada nos seguintes termos (Id 65ebb55): “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO A parte reclamante requer a condenação subsidiária do ente público, tomador dos serviços prestados durante a relação de trabalho, sob o fundamento de que se beneficiou da força de trabalho da obreira sem garantir o adimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada. A segunda reclamada refutou integralmente a possibilidade de sua responsabilização subsidiária. Alegou, em suma, que manteve regular fiscalização do contrato administrativo celebrado com a prestadora de serviços, cumprindo com os Documento assinado eletronicamente por SHIKOU SADAHIRO, em 11/09/2025, às 15:05:00 - b9687cc deveres legais que lhe incumbiam na condição de tomadora de serviços. Asseverou que não houve demonstração, por parte da reclamante, de qualquer falha na fiscalização ou de nexo causal entre eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas e sua conduta. Por fim, pugnou pelo afastamento da responsabilidade subsidiária e pela improcedência integral dos pedidos que lhe foram dirigidos. É certo que, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118), fixou tese jurídica no sentido de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente do ente público ou de nexo de causalidade entre sua conduta e o inadimplemento das verbas trabalhistas. Entre os critérios fixados, determinou-se que a negligência estatal se configura quando a Administração Pública, mesmo após notificação formal, permanece inerte diante do descumprimento contratual pela prestadora de serviços. Entretanto, tal decisão representa uma alteração substancial do entendimento até então consolidado no âmbito da Justiça do Trabalho, que atribuía ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato (culpa in vigilando), conforme reiteradamente aplicado pela jurisprudência do TST, notadamente na Súmula 331, V. No presente caso, o contrato de trabalho perdurou anteriormente à fixação da tese vinculante do Tema 1118, em momento no qual ainda prevalecia o entendimento consolidado de que competia ao ente público comprovar o cumprimento dos deveres de fiscalização. Exigir da parte autora, de forma retroativa, a comprovação de notificação formal à Administração Pública como condição para reconhecimento da responsabilidade, implicaria violação ao princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica, além de configurar decisão surpresa, vedada pelo artigo 10 do Código de Processo Civil. Não se poderia exigir da parte reclamante que, antes mesmo do julgamento pelo STF, adotasse condutas processuais cujo dever legal não estava até então estabelecido. Por Documento assinado eletronicamente por SHIKOU SADAHIRO, em 11/09/2025, às 15:05:00 - b9687cc essa razão, aplica-se o regime de transição interpretativa previsto no artigo 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que veda a aplicação retroativa de novos entendimentos que imponham ônus processuais inesperados, com potencial prejuízo à parte. Considerando que não foi demonstrado de forma efetiva, pelo ente público, que tenha ocorrido fiscalização suficiente e eficaz da execução do contrato, tendo sido verificado inclusive irregularidades nos recolhimentos de FGTS, constata-se a omissão apta a ensejar a sua responsabilidade subsidiária, nos termos do entendimento vigente à época da propositura da ação, bem como da jurisprudência consolidada na Súmula 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho. Ainda, some-se o fato de que a preposta do ente público confessou em audiência que não sabia de que forma o contrato era fiscalizado. Portanto, reconheço a responsabilidade subsidiária do ente público, inclusive quanto ao cumprimento de todas as verbas trabalhistas reconhecidas nesta sentença, conforme pacífico entendimento de que a responsabilidade alcança todas as obrigações de natureza trabalhista decorrentes da condenação.” De início, antes de qualquer análise probatória envolvendo a questão de responsabilidade subsidiária, é importante trazer à tona o julgamento do RE 1298647, que constituiu o caso referência (“leading case”) para a resolução do Tema de Repercussão Geral n. 1118 do STF. Referida matéria teve o seu mérito julgado em 13-02-2025, com trânsito em julgado em 29-4-2025. E o precedente qualificado teve as seguintes teses firmadas: “Questão: Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se Documento assinado eletronicamente por SHIKOU SADAHIRO, em 11/09/2025, às 15:05:00 - b9687cc amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente OU nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019 /1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Quando houve a prolação da sentença em 15-05-2025 já havia a decisão final do STF quanto ao Tema 1118 no início de fevereiro de 2025. Desse modo, diferentemente da sentença quando estabeleceu o ônus da prova, este 2º grau de jurisdição reanalisará o conjunto probatório sob a óptica de o ônus da prova pertencer ao obreiro, não ao ente público, diante do efeito vinculante do Tema 1118 do STF. Acerca do Tema 1118 do STF, resulta muito claro no item 1 que a Administração Pública não pode responder pelo mero inadimplemento das obrigações da contratada e que incumbe ao autor/trabalhador o ônus de comprovar o comportamento negligente da Administração Pública no dever de fiscalizar a contratada. Documento assinado eletronicamente por SHIKOU SADAHIRO, em 11/09/2025, às 15:05:00 - b9687cc Veja-se que pelo item 1 não há tese de irrestrita exclusão de responsabilidade subsidiária do ente público. O que o precedente qualificado fez deixar claro é que incumbe ao autor da reclamação trabalhista provar a conduta culposa do ente público, resultando incabível a inversão do ônus para a Administração, como vinha entendendo em sentido contrário a SBDI-1 do TST; sendo também inviável a responsabilização pelo mero inadimplemento, como já tinha sido firmado pelo próprio STF na ADC n. 16. O eminente Relator do caso referência no STF, Ministro Nunes Marques, estabeleceu em seu voto condutor que: “[…] Para afirmar a responsabilidade subsidiária de ente público, é imprescindível prova taxativa do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pelo trabalhador. Do contrário, subsiste o ato administrativo e exime-se a Administração Pública da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem seus quadros. […]” Por oportuno, vale trazer à tona, julgado recente da 1ª Turma em que a matéria foi analisada após o julgamento do Tema 1118: “Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RECLAMANTE. PROVAS DA CULPA ‘IN VIGILANDO’. ENCERRAMENTO DO CONTRATO, LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante requerendo a declaração de responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada, Evelet - Evolução em Eletricidade EIRELI - EPP, em razão da ausência de fiscalização adequada do contrato, conforme Súmula 331, V, do TST. A sentença recorrida rejeitou o pedido de responsabilidade subsidiária, argumentando ausência de prova de culpa do ente público. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consiste em definir: (i) se existe prova nos autos para que o Município de Rio Branco responda subsidiariamente pelas verbas trabalhistas Documento assinado eletronicamente por SHIKOU SADAHIRO, em 11/09/2025, às 15:05:00 - b9687cc devidas ao empregado da empresa contratada, diante da alegada falta de fiscalização eficaz do contrato; (ii) se há necessidade de limitação temporal da responsabilidade considerando a suspensão do contrato firmado com a empresa terceirizada antes da extinção do pacto laboral do trabalhador. III. Razões de decidir 3. A parte reclamante cumpriu seu encargo de comprovar a falta de fiscalização. As provas existentes nos autos confirmam o não cumprimento do contrato de trabalho por parte da 1ª reclamada quanto ao pagamento regular dos salários, anotações em CTPS, e recolhimentos do FGTS e previdenciários, o que demonstra que a ausência de fiscalização por parte do ente público, pelo que se reconhece a responsabilidade subsidiária do Município de Rio Branco pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante. 4. O ônus da prova foi atribuído ao reclamante e as provas anexadas confirmam a ausência de fiscalização eficaz por parte do ente público em relação ao contrato firmado com a 1ª reclamada, fato que resultou no descumprimento de diversas obrigações do contrato firmado com o reclamante, e confirma o nexo de causalidade entre o dano produzido e a conduta omissa do Poder público, tal como prescreve o item I do tema 1118 do STF, recentemente apreciado, o que permite reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Rio Branco quanto às parcelas não quitadas ao trabalhador. 5. A jurisprudência consolidada do TST e deste Tribunal, expressa na Súmula 331, V, estabelece a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, caso evidenciada sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. A responsabilidade não decorre do mero inadimplemento, mas da comprovação de culpa ‘in vigilando’. 6. Comprovado pelo ente público que as atividades da empresa terceirizada foram suspensas em 23-12- 2020, impõe-se limitar a responsabilização da tomadora de serviços de 20-08-2019, início do liame empregatício do obreiro, até 23-12-2020, data do efetivo encerramento das atividades vinculadas à 2ª reclamada. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: ‘Cumprindo o trabalhador o ônus de comprovar a ausência de fiscalização do ente público, é cabível a responsabilidade subsidiária deste tomador de serviços’. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, art. 373; Lei n. 8.666/1993, art. 71, §1º; Lei n. 14.133/2021, art. 104 e art. 121; Súmula 331, V, do TST; Código Civil, arts. 186 e 927; STF, Tema 1118”. (TRT14-RO-0000163-86.2024.5.14.0401. Rel. Des. SHIKOU SADAHIRO. 1ª Turma, j. 11/03/2025) Quanto ao item 2, o STF vai além e se faz preciso ao apontar o caminho probatório percorrido pelo autor para a demonstração dessa culpa do ente público. No caso dos autos, em relação ao item 1 (“efetiva existência de comportamento negligente OU nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”) o precedente qualificado há de ser observado. Esse é o entendimento vinculante do STF e a sua inobservância desafiará a reclamação constitucional. Portanto, o ônus da prova é da parte reclamante, na forma do Tema 1118 do STF e assim será analisado o conjunto probatório, em especial a verificação do nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. O contrato de prestação de serviços firmado com o 1º reclamado, (Contrato nº 136/2019), assim reconhecido pelo 2º reclamado em sede de contestação (Id 55b7b05), consubstancia terceirização de mão de obra. O § 1º do art. 71 da Lei de Licitações e Contratos possuía como finalidade afastar a possibilidade de responsabilizar de forma abstrata o ente público, ou seja, evitar a previsão direta dessa responsabilidade no bojo do contrato de prestação de serviços. O julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 16 pelo Supremo Tribunal Federal – STF em nada altera a possibilidade jurídica de haver o pedido de responsabilização subsidiária do Poder Público, apenas impôs que se analise a existência de culpa, “in eligendo” e/ou “in vigilando” para se reconhecer a responsabilidade subsidiária, nos casos de inadimplência nos contratos de prestação de serviços por empresa terceirizada. Assim, o ônus da prova é da parte obreira, conforme Tema 1118 do STF. No presente caso, analisando-se o conjunto probatório, verifica- se que existe prova de que houve o dano, pois o 1ª reclamado cometeu diversas irregularidades trabalhistas, desde o não recolhimento regular de FGTS até a ausência de pagamento de parcelas elementares do vínculo de emprego. Também existe o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta omissiva do reclamado. Como bem anotado pelo juízo de 1º grau, a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, corretamente decidido em primeira instância, deriva da sua omissão na fiscalização do contrato administrativo, em evidente afronta às normas que regem a matéria. A falha administrativa,caracterizada pela ausência de exigência da comprovação do pagamento das verbas rescisórias e pela falta de medidas para retenção das faturas, demonstra a negligência do ente público. A confissão da preposta do 2º reclamado, que declarou desconhecer os métodos de fiscalização contratual, em audiência, reforça a tese de omissão e negligência. Tal fato evidencia a ausência de mecanismos eficazes de controle, o que, por sua vez, contribuiu diretamente para o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Conforme §1º do art. 843 da CLT o preposto possui obrigação de ter conhecimento dos fatos, cujas declarações obrigarão o proponente. Portanto, há nexo de causalidade entre o dano do autor e a conduta omissiva do recorrente. Assim, o reclamante comprovou que houve dano e o nexo de causalidade com a conduta omissiva do ente público, nos termos do Tema n. 1118 do STF. A Suprema Corte, no julgamento da ADC 16/DF (DJE de 6/12/2010), declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1193, com o fito de estabelecer que a condenação subsidiária da administração pública não decorre automaticamente do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais. O Tribunal Superior do Trabalho editou o item V da Súmula n.º 331 para ajustar a súmula ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da ADC 16, restando evidenciada a necessidade de efetiva prova da conduta culposa da administração pública (tomador dos serviços) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Restou assim redigido o referido item: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" Mais tarde, a Corte Constitucional, ao julgar o Tema 246, estabeleceu critérios para determinar a responsabilidade subsidiária da administração pública. A decisão se fundamentou na interpretação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, em que, como dito, discorria acerca da impossibilidade de transferir automaticamente à administração pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais decorrentes da execução do contrato de prestação de serviços. Assim, o STF concluiu pela possibilidade da responsabilização subsidiária da administração pública, desde que comprovada a sua culpa in elegendo ou culpa in vigilando. Por oportuno, transcrevo a tese firmada no Tema 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Dessa forma, constata-se que a jurisprudência consolidada do tanto do Supremo Tribunal Federal como do Tribunal Superior do Trabalho demonstra que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado em 29/04/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." ( Destacamos ) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. Nesse contexto, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva da conduta negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o dano – inadimplemento das obrigações trabalhistas – e a conduta do poder público. Nesse cenário, colhem-se os seguintes julgados da SbDI-I,, do TST, amparados na tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. A c. Terceira Turma, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída nos autos. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Após a fixação de tal precedente, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647, fixou tese vinculante, com o seguinte teor: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Assim, conclui-se que a decisão embargada encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, incidindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-1958-71.2014.5.02.0447, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/10/2025). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. 1 – RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL 1.1 - A Presidência da 4ª Turma considerou incabível o recurso de embargos interposto contra acórdão proferido pela Turma em sede de juízo de retratação. 1.2 - Porém, na sessão do dia 22/2/2024, ao apreciar o processo E-ED-RR-119240-50.20074.5.01.0077, esta SBDI-1 decidiu, por maioria de votos, que "cabe recurso de embargos em juízo de retratação exercido por Turma do TST". 1.3 Nesses termos, revelam-se perfeitamente cabíveis os embargos apresentados pelo reclamante, não devendo prosperar, assim, o óbice imposto pelo primeiro juízo de admissibilidade recursal. 2.1 - A despeito disso, o recurso de embargos interposto pela parte autora não alcança conhecimento. 2.2 - Com efeito, discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2.3 - No julgamento da ADC 16/DF, do RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que a responsabilização subsidiária da Administração somente se revela possível quando a parte autora se desincumbe do encargo probatório de demonstrar a conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. 2.4 – In casu , extrai-se do acórdão turmário e do acórdão regional nele transcrito que a culpa in vigilando foi presumida pela Corte a quo em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, atribuindo ao ente público o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato. 2.5 – Assim, conclui-se que a Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária que havia sido imputada à União, decidiu em consonância com a jurisprudência vinculante da Suprema Corte. Agravo conhecido e não provido . (Ag-E-RR-9640-33.2008.5.10.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2025). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-1 do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-1, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto, pelo que consta do acórdão regional, transcrito no acórdão turmário, não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. De tal modo, a condenação subsidiária não foi reconhecida pela Turma, justamente ante a ausência de prova nos autos acerca da negligência da tomadora de serviços, estando o acórdão turmário, da forma como proferido, em consonância com a decisão vinculante do mencionado Tema 1.118 do STF. Nesse contexto, cabe exercer o juízo de retratação na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC para, aplicando o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no processo de repercussão geral RE 1.298.647 (Tema 1.118) , não conhecer dos embargos da reclamante . Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-959-07.2015.5.02.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/10/2025). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional estabeleceu que incumbe à parte reclamante o ônus de provar a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços, concluindo que “o reclamante comprovou que houve dano e o nexo de causalidade com a conduta omissiva do ente público, nos termos do Tema n. 1118 do STF”. Ainda, o acórdão regional registra expressamente a confissão do reclamado, a qual reforça a tese de omissão: “A confissão da preposta do 2º reclamado, que declarou desconhecer os métodos de fiscalização contratual, em audiência, reforça a tese de omissão e negligência. Tal fato evidencia a ausência de mecanismos eficazes de controle, o que, por sua vez, contribuiu diretamente para o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Conforme §1º do art. 843 da CLT o preposto possui obrigação de ter conhecimento dos fatos, cujas declarações obrigarão o proponente”. Observa-se do acórdão proferido pelo Tribunal a quo que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da análise do caso concreto, a qual evidenciou que o ente público manteve comportamento omisso na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela prestadora de serviços, incorrendo assim em culpa in vigilando, consoante o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. A decisão, consoante demonstrado, ampara-se na prova produzida nos autos, a qual demonstra cabalmente a omissão da Administração Pública na fiscalização da empresa contratada. Dessa forma, destaca-se o seguinte excerto do acórdão recorrido: “analisando-se o conjunto probatório, verifica- se que existe prova de que houve o dano, pois o 1ª reclamado cometeu diversas irregularidades trabalhistas, desde o não recolhimento regular de FGTS até a ausência de pagamento de parcelas elementares do vínculo de emprego. Também existe o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta omissiva do reclamado”. Ainda, pontuou que “a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, corretamente decidido em primeira instância, deriva da , em evidente sua omissão na fiscalização do contrato administrativo afronta às normas que regem a matéria. A falha administrativa, caracterizada pela ausência de exigência da comprovação do pagamento das verbas rescisórias e pela falta de medidas para retenção das faturas, demonstra a negligência do ente público”. Consoante o quadro fático descrito no acórdão recorrido e insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, constata-se que o equacionamento da Corte Regional está em conformidade com os precedentes vinculantes firmados nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que houve a efetiva comprovação do comportamento negligente da Administração Pública e não apenas mera imputação da responsabilidade por culpa presumida. Assim, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado “quanto à aplicação integral dos critérios objetivos estabelecidos pela Suprema Corte para a configuração da negligência administrativa”. Ainda, inquina o julgado de omisso quanto à “existência — ou a inexistência — de notificação formal prévia enviada ao Município, seja pelo trabalhador, pelo sindicato ou por órgãos de fiscalização do trabalho, noticiando o descumprimento de obrigações pela empresa prestadora de serviços”. Aponta contradição no acórdão embargado quanto à “afirmação de conformidade técnica com o precedente vinculante quando o substrato decisório mantido repousa justamente na recusa de sua aplicação imediata ao caso concreto, sob o pretexto de resguardar atos administrativos pretéritos”. Requer manifestação expressa “sobre a compatibilização entre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança (artigo 23 da LINDB) e o dever de aplicação estrita da tese vinculante do STF no Tema nº 1.118”. Entende que o julgado “não elucidou se a responsabilização do Ente Público Municipal decorreu de um enquadramento fático direto nos critérios do precedente vinculante ou se a declaração da preposta foi utilizada como um atalho processual para contornar a exigência de prova de negligência efetiva, o que tangenciaria a vedada presunção de culpa”. Aduz que “o v. acórdão é impreciso ao não definir se o dever de conhecimento do preposto (artigo 843, § 1º, da CLT) tem o condão de anular a validade dos atos administrativos documentados nos autos e mencionados na peça de defesa”. Requer manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais e pretende a concessão de efeito modificativo. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado no sentido de que o quadro fático expressamente delineado no acórdão regional e insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST) evidencia “o equacionamento da Corte Regional está em conformidade com os precedentes vinculantes firmados nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que houve a efetiva comprovação do comportamento negligente da Administração Pública e não apenas mera imputação da responsabilidade por culpa presumida”. Conforme asseverado, o acórdão regional está em conformidade com o item 1 do Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral, de seguinte teor: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, estabelecendo que incumbe à parte reclamante o ônus de provar a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços, asseverou expressamente que “o reclamante comprovou que houve dano e o nexo de causalidade com a conduta omissiva do ente público, nos termos do Tema n. 1118 do STF”. Com efeito, para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. Ressalte-se que a condenação subsidiária da Administração Pública não se fundamentou na inversão do ônus da prova. A decisão, consoante demonstrado, ampara-se na prova produzida nos autos, a qual demonstra cabalmente a omissão da Administração Pública na fiscalização da empresa contratada. Cabe pontuar que o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, possui aplicação imediata e efeito vinculante, inclusive quanto a fatos ocorridos anteriormente, não havendo se falar em julgamento extra petita, tampouco reformatio in pejus. Ressalta-se que nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST, não é exigível que o Tribunal faça referência expressa a dispositivo legal, mas, sim, adoção de tese explícita sobre a matéria, para ter-se preenchido o requisito do prequestionamento. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062609501157800000186798623. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062609501157800000186798623?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL DE PAIVA SANTOS

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