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TJSP · Foro de Porto Feliz - 1ª Vara
Processo 0000265-73.2025.8.26.0471 (apensado ao processo 1000302-54.2023.8.26.0471) (processo principal 1000302-54.2023.8.26.0471) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - A.C.C. - Tome-se ciência do v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2175618-17.2026.8.26.0000, pelo qual a E. 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso interposto pela exequente, reformando a decisão anteriormente proferida para autorizar a renovação das pesquisas patrimoniais e a realização de diligências destinadas à verificação de gravames, restrições e débitos incidentes sobre o veículo penhorado, mantendo-se, contudo, a determinação para que a credora apresente a cotação de mercado da motocicleta objeto da constrição. Em cumprimento ao v. acórdão, determino: a) a realização de novas pesquisas patrimoniais em nome da executada pelos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, inclusive SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, observadas as ferramentas disponíveis para localização de ativos e bens passíveis de constrição; b) a realização de consulta junto ao DETRAN e demais órgãos competentes para apuração da existência de débitos, gravames e eventuais restrições incidentes sobre a motocicleta HONDA/CG 160 START, placa RRJ6H04, objeto da penhora, servindo a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente ao órgão destinatário, que deverá prestar as informações no prazo de 15 (quinze) dias; c) a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a cotação atualizada do valor de mercado do veículo penhorado, mediante utilização de tabela de referência ou pesquisa em sítio especializado, conforme determinado pelo E. Tribunal; d) a intimação da parte exequente para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito exequendo, discriminando principal, correção monetária, juros, custas processuais e demais encargos incidentes, a fim de possibilitar o adequado prosseguimento dos atos executivos e a aferição da suficiência da constrição realizada. Com a resposta do DETRAN e o cumprimento das providências pela exequente, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas executivas subsequentes, inclusive eventual alienação judicial do bem penhorado. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício ao DETRAN, independentemente da expedição de outro documento. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DIANA RAFAELA ALEXANDRINO DE SOUZA (OAB 364695/SP)
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