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0000265-67.2022.5.13.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000265-67.2022.5.13.0026 AUTOR: RAFAELA ROBERTA DA SILVA RÉU: FRANCISCO WELLINGTON GONCALVES BEZERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e7156a proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO Vistos etc. A parte excipiente apresentou exceção de pré-executividade (ID. ecd7003), na qual propala penhora sobre o imóvel sobre o imóvel de Matrícula nº 6.798 (Cartório de Registro de Imóveis de Cabedelo/PB), AV-04, asseverando ser impenhorável nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990. Por fim, pede o acolhimento do presente incidente. Regularmente intimado, o excepto quedou-se inerte. É o breve relato. Passo a decidir. II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO A exceção de pré-executividade busca assegurar ao executado a possibilidade de apresentar defesa no processo executório, em situações especiais, sem que necessite garantir a execução, a qual se fazia necessária na oposição de embargos do devedor. Tem por escopo, portanto, impedir que a obrigatoriedade da prévia garantia da execução se torne um obstáculo intransponível à defesa do executado diante de uma situação excepcional em que o mesmo se encontre, como ocorre, por exemplo, diante de uma situação de nulidade clara de citação Todavia, impende esclarecer que a medida em questão é restrita aos pressupostos processuais, condições da ação ou outra da qual o Juízo poderia conhecer de ofício e, de outro lado, implicar maltrato ao devido processo legal. O que não é caso dos presentes autos virtuais, posto que não consta dos autos a penhora mencionada pela parte, como, aliás, já restou decidido por este juízo, em pedido análogo (ID.7f0f741 – fls. 293). Trata-se, na verdade, de matérias afetas à discussão de fundo e que pode ser suscitada no momento processual oportuno, de acordo com o regramento processual. Exceção rejeitada. VI - DECISÃO Isto posto, REJEITO as pretensões manifestadas na exceção de pré-executividade oposta por FRANCISCO WELLINGTON GONÇALVES BEZERRA em face de RAFAELA ROBERTA DA SILVA, nos termos da fundamentação supra Intimem-se as partes. JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO WELLINGTON GONCALVES BEZERRA

  2. Intimação

    TRT13 · 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000265-67.2022.5.13.0026 AUTOR: RAFAELA ROBERTA DA SILVA RÉU: FRANCISCO WELLINGTON GONCALVES BEZERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e7156a proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO Vistos etc. A parte excipiente apresentou exceção de pré-executividade (ID. ecd7003), na qual propala penhora sobre o imóvel sobre o imóvel de Matrícula nº 6.798 (Cartório de Registro de Imóveis de Cabedelo/PB), AV-04, asseverando ser impenhorável nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990. Por fim, pede o acolhimento do presente incidente. Regularmente intimado, o excepto quedou-se inerte. É o breve relato. Passo a decidir. II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO A exceção de pré-executividade busca assegurar ao executado a possibilidade de apresentar defesa no processo executório, em situações especiais, sem que necessite garantir a execução, a qual se fazia necessária na oposição de embargos do devedor. Tem por escopo, portanto, impedir que a obrigatoriedade da prévia garantia da execução se torne um obstáculo intransponível à defesa do executado diante de uma situação excepcional em que o mesmo se encontre, como ocorre, por exemplo, diante de uma situação de nulidade clara de citação Todavia, impende esclarecer que a medida em questão é restrita aos pressupostos processuais, condições da ação ou outra da qual o Juízo poderia conhecer de ofício e, de outro lado, implicar maltrato ao devido processo legal. O que não é caso dos presentes autos virtuais, posto que não consta dos autos a penhora mencionada pela parte, como, aliás, já restou decidido por este juízo, em pedido análogo (ID.7f0f741 – fls. 293). Trata-se, na verdade, de matérias afetas à discussão de fundo e que pode ser suscitada no momento processual oportuno, de acordo com o regramento processual. Exceção rejeitada. VI - DECISÃO Isto posto, REJEITO as pretensões manifestadas na exceção de pré-executividade oposta por FRANCISCO WELLINGTON GONÇALVES BEZERRA em face de RAFAELA ROBERTA DA SILVA, nos termos da fundamentação supra Intimem-se as partes. JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA ROBERTA DA SILVA

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