Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT13 · 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000265-67.2022.5.13.0026 AUTOR: RAFAELA ROBERTA DA SILVA RÉU: FRANCISCO WELLINGTON GONCALVES BEZERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e7156a proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO Vistos etc. A parte excipiente apresentou exceção de pré-executividade (ID. ecd7003), na qual propala penhora sobre o imóvel sobre o imóvel de Matrícula nº 6.798 (Cartório de Registro de Imóveis de Cabedelo/PB), AV-04, asseverando ser impenhorável nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990. Por fim, pede o acolhimento do presente incidente. Regularmente intimado, o excepto quedou-se inerte. É o breve relato. Passo a decidir. II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO A exceção de pré-executividade busca assegurar ao executado a possibilidade de apresentar defesa no processo executório, em situações especiais, sem que necessite garantir a execução, a qual se fazia necessária na oposição de embargos do devedor. Tem por escopo, portanto, impedir que a obrigatoriedade da prévia garantia da execução se torne um obstáculo intransponível à defesa do executado diante de uma situação excepcional em que o mesmo se encontre, como ocorre, por exemplo, diante de uma situação de nulidade clara de citação Todavia, impende esclarecer que a medida em questão é restrita aos pressupostos processuais, condições da ação ou outra da qual o Juízo poderia conhecer de ofício e, de outro lado, implicar maltrato ao devido processo legal. O que não é caso dos presentes autos virtuais, posto que não consta dos autos a penhora mencionada pela parte, como, aliás, já restou decidido por este juízo, em pedido análogo (ID.7f0f741 – fls. 293). Trata-se, na verdade, de matérias afetas à discussão de fundo e que pode ser suscitada no momento processual oportuno, de acordo com o regramento processual. Exceção rejeitada. VI - DECISÃO Isto posto, REJEITO as pretensões manifestadas na exceção de pré-executividade oposta por FRANCISCO WELLINGTON GONÇALVES BEZERRA em face de RAFAELA ROBERTA DA SILVA, nos termos da fundamentação supra Intimem-se as partes. JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO WELLINGTON GONCALVES BEZERRA
TRT13 · 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000265-67.2022.5.13.0026 AUTOR: RAFAELA ROBERTA DA SILVA RÉU: FRANCISCO WELLINGTON GONCALVES BEZERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e7156a proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO Vistos etc. A parte excipiente apresentou exceção de pré-executividade (ID. ecd7003), na qual propala penhora sobre o imóvel sobre o imóvel de Matrícula nº 6.798 (Cartório de Registro de Imóveis de Cabedelo/PB), AV-04, asseverando ser impenhorável nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990. Por fim, pede o acolhimento do presente incidente. Regularmente intimado, o excepto quedou-se inerte. É o breve relato. Passo a decidir. II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO A exceção de pré-executividade busca assegurar ao executado a possibilidade de apresentar defesa no processo executório, em situações especiais, sem que necessite garantir a execução, a qual se fazia necessária na oposição de embargos do devedor. Tem por escopo, portanto, impedir que a obrigatoriedade da prévia garantia da execução se torne um obstáculo intransponível à defesa do executado diante de uma situação excepcional em que o mesmo se encontre, como ocorre, por exemplo, diante de uma situação de nulidade clara de citação Todavia, impende esclarecer que a medida em questão é restrita aos pressupostos processuais, condições da ação ou outra da qual o Juízo poderia conhecer de ofício e, de outro lado, implicar maltrato ao devido processo legal. O que não é caso dos presentes autos virtuais, posto que não consta dos autos a penhora mencionada pela parte, como, aliás, já restou decidido por este juízo, em pedido análogo (ID.7f0f741 – fls. 293). Trata-se, na verdade, de matérias afetas à discussão de fundo e que pode ser suscitada no momento processual oportuno, de acordo com o regramento processual. Exceção rejeitada. VI - DECISÃO Isto posto, REJEITO as pretensões manifestadas na exceção de pré-executividade oposta por FRANCISCO WELLINGTON GONÇALVES BEZERRA em face de RAFAELA ROBERTA DA SILVA, nos termos da fundamentação supra Intimem-se as partes. JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA ROBERTA DA SILVA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.