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Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT13 · Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0000265-64.2026.5.13.0014 RECORRENTE: HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMANOELLA ARAUJO DE FARIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f3cfee proferido nos autos. DESPACHO Em sede recursal, a(s) reclamada(s) W2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA pleiteia(m) a concessão do benefício da gratuidade judiciária, deixando de proceder ao recolhimento das custas e do depósito recursal. Consoante a Súmula nº 463 do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, verbis: Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifos acrescidos) No caso sob análise, a(s) reclamada(s) alega(m) não dispor(em) de condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem comprovar a alegada dificuldade financeira. A W2 instruiu o recurso com extratos de conta corrente no Sicoob (demonstrando saldo zerado, pequenas oscilações de saldo devedor e bloqueios judiciais pontuais) e guias fiscais/previdenciárias (DARFs de PIS, COFINS, IRPJ, CSLL e guia FGTS). Tais documentos comprovam apenas fluxo de caixa transitório e obrigações tributárias rotineiras. Como a W2 é uma sociedade imobiliária e não se encontra em recuperação judicial, a jurisprudência consolidada do TRT da 13ª Região exige a juntada de demonstrações contábeis amplas, como Balanço Patrimonial recente, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) ou declarações de rendimentos à Receita Federal, aptas a comprovar a inexistência de ativos, receitas de locação ou patrimônio líquido positivo. Em relação ao recurso HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, a reclamada limitou-se exclusivamente ao pedido de concessão da justiça gratuita com base na sua condição de empresa em recuperação judicial (art. 899, § 10, da CLT e Súmula 463 do TST). Sobre a recuperação judicial, de fato, o art. 899, §10, da CLT isenta as empresas em recuperação judicial do depósito recursal. No entanto, tal benefício não é estendido às custas processuais. Diante de tais fatos, reputa-se que a(s) ré(s) não se desvencilhou(aram) de demonstrar a alegada crise financeira e, por consequência, a insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais. Por tais fundamentos, rejeita-se a pretensão da(s) recorrente(s) de concessão dos benefícios da justiça gratuita, permanecendo hígida a obrigação de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Por outro lado, o art. 99, § 7º do CPC e a Orientação Jurisprudencial nº 269, da SBDI-I do TST, regulamentam que, em caso de indeferimento do pleito de justiça gratuita na fase recursal, o relator deve estipular prazo para que a(s) parte(s) recorrente(s) realize(m) o preparo, verbis: CPC Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº 269, da SBDI-1 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II – Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). (grifos acrescidos) Assim, concedo à(s) reclamada(s)/recorrente(s) o prazo de 5 dias para regularização do preparo recursal (depósito recursal ou seguro garantia, e recolhimento das custas), sob pena de não conhecimento do recurso por ela(s) interposto. JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2026. WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMANOELLA ARAUJO DE FARIAS
TRT13 · Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0000265-64.2026.5.13.0014 RECORRENTE: HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMANOELLA ARAUJO DE FARIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f3cfee proferido nos autos. DESPACHO Em sede recursal, a(s) reclamada(s) W2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA pleiteia(m) a concessão do benefício da gratuidade judiciária, deixando de proceder ao recolhimento das custas e do depósito recursal. Consoante a Súmula nº 463 do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, verbis: Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifos acrescidos) No caso sob análise, a(s) reclamada(s) alega(m) não dispor(em) de condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem comprovar a alegada dificuldade financeira. A W2 instruiu o recurso com extratos de conta corrente no Sicoob (demonstrando saldo zerado, pequenas oscilações de saldo devedor e bloqueios judiciais pontuais) e guias fiscais/previdenciárias (DARFs de PIS, COFINS, IRPJ, CSLL e guia FGTS). Tais documentos comprovam apenas fluxo de caixa transitório e obrigações tributárias rotineiras. Como a W2 é uma sociedade imobiliária e não se encontra em recuperação judicial, a jurisprudência consolidada do TRT da 13ª Região exige a juntada de demonstrações contábeis amplas, como Balanço Patrimonial recente, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) ou declarações de rendimentos à Receita Federal, aptas a comprovar a inexistência de ativos, receitas de locação ou patrimônio líquido positivo. Em relação ao recurso HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, a reclamada limitou-se exclusivamente ao pedido de concessão da justiça gratuita com base na sua condição de empresa em recuperação judicial (art. 899, § 10, da CLT e Súmula 463 do TST). Sobre a recuperação judicial, de fato, o art. 899, §10, da CLT isenta as empresas em recuperação judicial do depósito recursal. No entanto, tal benefício não é estendido às custas processuais. Diante de tais fatos, reputa-se que a(s) ré(s) não se desvencilhou(aram) de demonstrar a alegada crise financeira e, por consequência, a insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais. Por tais fundamentos, rejeita-se a pretensão da(s) recorrente(s) de concessão dos benefícios da justiça gratuita, permanecendo hígida a obrigação de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Por outro lado, o art. 99, § 7º do CPC e a Orientação Jurisprudencial nº 269, da SBDI-I do TST, regulamentam que, em caso de indeferimento do pleito de justiça gratuita na fase recursal, o relator deve estipular prazo para que a(s) parte(s) recorrente(s) realize(m) o preparo, verbis: CPC Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº 269, da SBDI-1 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II – Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). (grifos acrescidos) Assim, concedo à(s) reclamada(s)/recorrente(s) o prazo de 5 dias para regularização do preparo recursal (depósito recursal ou seguro garantia, e recolhimento das custas), sob pena de não conhecimento do recurso por ela(s) interposto. JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2026. WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- W2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
- HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA