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0000265-63.2015.5.23.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATOrd 0000265-63.2015.5.23.0146 RECLAMANTE: LGGS RECLAMADO: RODORAPIDO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd134ae proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O exequente apresenta manifestação requerendo o prosseguimento da execução mediante renovação e realização de pesquisas patrimoniais, dentre outras providências. Considerando o lapso temporal desde a realização dessas pesquisas e a possibilidade de alteração da situação patrimonial das executadas, reputo pertinente a renovação das diligências capazes de fornecer informações patrimoniais atualizadas. 1. Assim, defiro a realização de novas pesquisas pelos sistemas SNIPER e RENAJUD, em nome das pessoas jurídicas integrantes do polo passivo, bem como pesquisa de bens imóveis via CNIB. 1.1 Verificada a existência de veículos em nome das executadas,efetive-se a restrição judicial de CIRCULAÇÃO (total), devendo ser certificado nos autos a existência, ou não, de restrições/gravames de alienação fiduciária. 2. Defiro, ainda, consulta ao CENSEC, para pesquisa de atos notariais potencialmente relevantes à localização de patrimônio. 3. Indefiro o pedido de expedição de pesquisa no sistema INFOJUD, tendo em vista serem as executadas pessoas jurídicas, sendo que o INFOJUD garante o acesso às declarações de imposto de renda pessoa física. 4. Quanto à renovação do SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, indefiro-a, por ora, tendo em vista que a medida foi recentemente realizada, com sucessivas ordens de bloqueio, sem localização de ativos financeiros, de modo que sua imediata repetição, ausente fato novo indicativo de alteração da capacidade financeira das executadas, revela-se, neste momento, desnecessária. 5. Por igual razão, indefiro, por ora, a renovação da consulta ao CCS e a pesquisa pela e-Financeira, sem prejuízo de posterior reavaliação caso as diligências ora deferidas revelem elementos concretos que justifiquem o aprofundamento da investigação patrimonial. 6. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito ou fornecer os meios adequados para prosseguimento do feito, salientando-se que, em caso de inércia, os autos serão sobrestados, passando a fluir o prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 11-A, caput e §1º, da CLT, o que desde já determino em caso de inércia. CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, 07 de setembro de 2026. VINICIUS EDUARDO GRANEMANN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RODORAPIDO TRANSPORTES LTDA

  2. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATOrd 0000265-63.2015.5.23.0146 RECLAMANTE: LGGS RECLAMADO: RODORAPIDO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd134ae proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O exequente apresenta manifestação requerendo o prosseguimento da execução mediante renovação e realização de pesquisas patrimoniais, dentre outras providências. Considerando o lapso temporal desde a realização dessas pesquisas e a possibilidade de alteração da situação patrimonial das executadas, reputo pertinente a renovação das diligências capazes de fornecer informações patrimoniais atualizadas. 1. Assim, defiro a realização de novas pesquisas pelos sistemas SNIPER e RENAJUD, em nome das pessoas jurídicas integrantes do polo passivo, bem como pesquisa de bens imóveis via CNIB. 1.1 Verificada a existência de veículos em nome das executadas,efetive-se a restrição judicial de CIRCULAÇÃO (total), devendo ser certificado nos autos a existência, ou não, de restrições/gravames de alienação fiduciária. 2. Defiro, ainda, consulta ao CENSEC, para pesquisa de atos notariais potencialmente relevantes à localização de patrimônio. 3. Indefiro o pedido de expedição de pesquisa no sistema INFOJUD, tendo em vista serem as executadas pessoas jurídicas, sendo que o INFOJUD garante o acesso às declarações de imposto de renda pessoa física. 4. Quanto à renovação do SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, indefiro-a, por ora, tendo em vista que a medida foi recentemente realizada, com sucessivas ordens de bloqueio, sem localização de ativos financeiros, de modo que sua imediata repetição, ausente fato novo indicativo de alteração da capacidade financeira das executadas, revela-se, neste momento, desnecessária. 5. Por igual razão, indefiro, por ora, a renovação da consulta ao CCS e a pesquisa pela e-Financeira, sem prejuízo de posterior reavaliação caso as diligências ora deferidas revelem elementos concretos que justifiquem o aprofundamento da investigação patrimonial. 6. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito ou fornecer os meios adequados para prosseguimento do feito, salientando-se que, em caso de inércia, os autos serão sobrestados, passando a fluir o prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 11-A, caput e §1º, da CLT, o que desde já determino em caso de inércia. CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, 07 de setembro de 2026. VINICIUS EDUARDO GRANEMANN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - L.G.G.D.S.

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